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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada por conter incorreções na publicação de 21/10/2005.
LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 25/10/2005 p.01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 15.356, de 26/12/2005
Ver Lei nº 13.484, de 10/12/2008
Ver Lei nº 13.580, de 11/05/2009
Ver Decreto 20.043, de 09/10/2018

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Esta lei regula o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes.

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 2º  O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Art. 3º  O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único.  Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 4º  Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, somente serão concedidos ou revogados por lei específica de iniciativa do Poder Executivo. (ver Lei nº 12.653, de 10/10/2006) (ver Lei nº 12.928, de 07/05/2007)


Art. 5º Caso verificado o descumprimento pelo sujeito passivo de qualquer condição que tenha ensejado a concessão de isenção ou benefício fiscal à época do pedido, o imposto será devido a partir da ocorrência do fato gerador. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)
Parágrafo único.  O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais previstos nesta Lei, devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)


Art. 6º  São isentos do imposto os espetáculos teatrais e os espetáculos circenses enquadrados, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.03 da lista anexa, os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e à reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas, nos termos da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, e suas alterações, e os profissionais autônomos que exercem as seguintes atividades: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)
I - estética e higiene pessoal;
II - construção civil e seus serviços auxiliares;
III - higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV - mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V - tapeçaria em geral;
VI - segurança e vigilância patrimonial;
VII - preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII - modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX - jardinagem;
X - conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
XI - alfaitaria e costuras em geral;
XII - datilografia, digitação e congêneres;
XIII - serviço de táxi;
XIV - carregadores e descarregadores de cargas, inclusive os carregadores da Central de Abastecimento S/A - CEASA - Campinas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013) 
XV - Teatro, circo, música e dança; (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
XVI - Recreação e animação. (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
XVII - transporte de natureza municipal de passageiros, oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas à rede mundial de computadores. (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
XVIII - coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, enquadrados no subitem 26.01 da lista anexa. (acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 1º As isenções previstas nos incisos I a XIV, XVII e XVIII referem-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação dos serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 2º O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado, exceto quanto aos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas, cuja isenção deverá ser expressamente requerida pelo interessado em procedimento administrativo tributário específico. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)


Art. 7º  Fica condicionado o reconhecimento da não incidência do ISSQN nos serviços de execução de obra de construção civil de templo religioso de qualquer culto e de habitação popular, assim definida na legislação municipal, por intermédio de mutirão comunitário, conforme os §§ 3º e 4º deste artigo e respectivas normas regulamentares(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)

§ 1º  A não incidência do ISSQN, nos termos do caput deste artigo, será reconhecidapara as obras de construção civil de templo religioso de qualquer culto e para as obras destinadas a uso próprio, desde que executadas integralmente e exclusivamente mediante trabalho voluntário não remunerado, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)
§ 2º
 Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as obras mencionadas sujeitar-se-ão ao acompanhamento em todas as fases de execução pelos órgãos de fiscalização, desde a análise prévia do projeto até sua conclusão, observadas as disposições constantes em normas regulamentadoras. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 18/06/2018)
§ 3º O pedido de reconhecimento da não incidência do ISSQN, nos termos do caput deste artigo, deve ser feito em requerimento administrativo específico, pela entidade religiosa proprietária do terreno, para construção de templo religioso de qualquer natureza, ou pelo munícipe proprietário do terreno, para habitação popular, mediante a apresentação dos documentos previstos no § 4º deste artigo e demais documentos previstos em normas regulamentadoras.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 4º Para comprovar a não ocorrência do fato gerador do ISSQN, o responsável deverá, nos termos estabelecidos em normas regulamentadoras, apresentar ao Fisco Municipal e manter na obra durante a sua execução e após o seu término os documentos referentes à escrituração contábil e fiscal, e ainda: (acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 18/06/2018)
I - o termo de adesão previsto na Lei Federal nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração na obra executada;
II - a relação de colaboradores;
III - outros documentos necessários à comprovação da não ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido em normas regulamentadoras. 
§ 5º
 Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo, torna-se exigível o imposto devido em relação aos serviços de construção civil, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. (acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 18/06/2018)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores. (acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 18/06/2018)

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 8º  Fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Parágrafo único.  Ainda que o fato gerador não tenha ocorrido, poderá ser considerado presumido, nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 8º-A  Presume-se a ocorrência de omissão de prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito. (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)

Art. 9º  Considera-se prestado o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado, no momento em que o mesmo é tomado ou intermediado neste Município.

Art. 10.  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço importado do exterior nos termos do § 1º do art. 2º desta lei;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
(acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
(acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 5º 
 (revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, seja a pessoa natural ou jurídica credenciada pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
§ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
§ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
(acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
§ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
§ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país. (acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)

CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO

Art. 11.  Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, independentemente de titularidade, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Ver I.N. 03, de 13/01/2006-DRM)
Parágrafo único. Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou conjuntamente:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade por qualquer meio, em nome do prestador, seu representante ou preposto e por qualquer outro meio de prova que possa caracterizar a existência do estabelecimento prestador; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.208, de 21/12/2007)
VI - realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.208, de 21/12/2007)  
VII -  (Revogado pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007)  

Art. 12.  Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição em contrário expressa nas normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)

CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
 (Ver I.N 04, de 12/09/2007-SF)

Art. 13.  O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando realize diretamente ou com ajuda de terceiros serviço previsto na lista anexa, independente da existência de estabelecimento;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.

Art. 14.  São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados à retenção e ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017
)
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f)  (Revogado pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007) 
g) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias, permissionárias e demais delegatárias de serviços públicos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
i) os hospitais;
j) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
k) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23;
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013) (Ver  Instrução Normativa nº 02, de 06/12/2017-DRM/SMF - produzindo efeitos a partir de 1º/01/2018) (Ver Instrução Normativa nº 12, de 29/07/2022-SF - suspende parcialmente  os efeitos da IN 02, de 06/12/2017-DRM/SMF)
V - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
VI - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço alternativo. (acrescido pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007)
VII - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos no subitem 16.02 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro município; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
VIII -
as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003. (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
IX - as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras de cartões de crédito e débito, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa. (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
§ 1º A Administração Pública Indireta do Município e a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos estados e do Distrito Federal ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais incidentes sobre todos os serviços previstos na lista anexa, tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste Município, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 2º A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, quando o valor do imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 3º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista neste artigo, atendidos os requisitos previstos em normas regulamentadoras, quando o serviço for prestado por contribuinte: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)
I - enquadrado no art. 28 desta Lei;
II - que goze de imunidade ou isenção, reconhecidos por este Município;
III - Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º  A Administração Tributária poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo. 
(acrescido pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007)
§ 5º  O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal. (acrescido pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)

§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, com os acréscimos legais previstos nesta Lei, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput , na ausência de emissão do fiscal ou de sua emissão em desacordo com a legislação tributária, não será eximida a responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento da diferença apurada. (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 8º A responsabilidade prevista no inciso III e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos serviços abaixo relacionados, cabendo aos seus prestadores o recolhimento do imposto:  (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
I - previstos nos subitens 4.22 e 4.23; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
II - de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres previstos no subitem 15.01;
III - aqueles prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - Bacen e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
IV - previstos nos subitens 21.01 e 22.01.
§ 9º A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto e a Administração Pública Indireta do Município, a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos estados e do Distrito Federal ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003(acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)

Art. 15.  (revogado pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 1º   (revogado pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 2º   (revogado pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)

Art. 16.  São responsáveis solidários pelo crédito tributário:  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
I - o tomador ou intermediário do serviço, quando o prestador do serviço:  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
a) não comprovar inscrição ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, salvo disposição em contrário, especialmente as previstas no § 3º do art. 19 desta Lei; 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
b) obrigado à emissão de nota fiscal, não o fizer.
II - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
III - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
IV -  (Revogado pela Lei nº 13.144, de 05/11/2007)
V - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço convencional. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.208, de 21/12/2007) 
VI - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, em relação aos serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente. (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 1º  Na hipótese de os contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo público previstos no inciso V não apresentarem o comprovante do recolhimento do imposto, nos termos dispostos em normas regulamentadoras, a EMDEC fará a retenção do imposto devido na data da transferência financeira que efetuar ao contribuinte.  (renumerado de acordo com a Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
§ 2º  O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal. (acrescido pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)

Art. 17.  São também responsáveis solidariamente:
I - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de decisão judicial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo crédito tributário do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;
VIII - os pais, o tutor ou curador, respectivamente pelo crédito tributário de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX - o administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.

Art. 18.  A responsabilidade prevista no art. 14 desta Lei aplica-se somente aos intermediários e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas, ainda que imunes e isentos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
Parágrafo único.  Quando o prestador e o tomador do serviço forem estabelecidos em outro município e o imposto for devido ao Município de Campinas, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais: (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
II - o prestador dos demais serviços previstos na lista anexa.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO

Art. 19.  Deverão promover a abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como suas alterações e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas regulamentadoras, as seguintes pessoas estabelecidas no Município: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
I - a pessoa natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
II - a pessoa natural equiparada à pessoa jurídica nos termos da legislação municipal; 
(acrescido pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
III - as pessoas jurídicas de direito privado; (acrescido pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
IV - os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo deste Município; (acrescido pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
V - demais entidades, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (acrescido pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
VI - o proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica, para cada obra que realizar.  (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 1º  A Administração Tributária poderá exigir os mesmos procedimentos previstos no caput deste artigo da Pessoa Jurídica estabelecida em outro município que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
I - emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de Campinas; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017) (Ver Instrução Normativa nº 02, de 06/12/2017-DRM/SMF)
II -  (revogado pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
§ 2º  A Administração Tributária promoverá ex oficio o encerramento da inscrição do proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil mediante a apresentação da solicitação de Certificado de Conclusão de Obra. (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 3º  O disposto no caput deste artigo não se aplica ao profissional autônomo, prestador dos seguintes serviços sob a forma de trabalho pessoal: (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
I - transporte de natureza municipal de passageiros, oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas à rede mundial de computadores.
II - coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, enquadrados no subitem 26.01 da lista anexa.
(acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

Art. 20.  A inscrição de que trata o artigo anterior será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, e cada inscrição terá um documento comprobatório que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.

Art. 21.  A Administração Tributária Municipal poderá promover, ex officio, a abertura, a alteração, a suspensão, a reativação e o cancelamento de inscrições com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte ou do responsável, sem prejuízo das penalidades cabíveis.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

Art. 21-A.  A pessoa natural enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN deverá comunicar à Administração Tributária Municipal o início, a interrupção, o retorno ou o encerramento da prestação dos serviços, nos termos de norma regulamentadora.   (acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I
Da Obrigação Principal

Subseção I
Da base de cálculo

Art. 22.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2º  Salvo o disposto no artigo 23, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 3º  O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a qualquer tempo. (ver Resolução nº 01, de 13/04/2016-SMF)
§ 4º  Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Município de Campinas pela extensão total da concessão.
§ 5º  Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Município de Campinas, pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou por um fator obtido pela divisão do número de postes existentes no Município de Campinas pelo número total de postes da concessão.
§ 6º  Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 7º  A base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais previstos no subitem 21.01 da lista anexa, inclusive para os créditos ainda não definitivamente constituídos, compreende: (acrescido pela Lei nº 14.562, de 28/12/2012)
I - a receita dos notários e registradores, integrante dos emolumentos, conforme disposição da Lei Estadual n. 11.331/02, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, ou de outra lei que venha a substituí-la; (acrescido pela Lei nº 14.562, de 28/12/2012)
II - os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou pela complementação de receita mínima da serventia, no mês do seu recebimento, conforme disposição da Lei Estadual n. 11.331/02 ou de outra lei que venha a substituí-la. (acrescido pela Lei nº 14.562, de 28/12/2012)
§ 8º  Na prestação de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, a base de cálculo é a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os repasses efetuados em decorrência dos respectivos planos a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista anexa, nos termos das normas regulamentadoras.  (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 9º  Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá: (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral realizada por ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste parágrafo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a contratação de serviços por ordem e conta do cliente e relacionados ao contrato de publicidade e propaganda;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
§ 10. Os serviços mencionados no § 9º prestados por terceiros deverão ser individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação fiscal hábil, sob pena de integrarem-se à base de cálculo do imposto.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

Art. 23.  Não se incluem na base de cálculo do ISSQN previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados na obra;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
§ 1º  Os valores previstos nos incisos I e II deverão ser comprovados, conforme disposto em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.208, de 21/12/2007) 

§ 2º  Poderá ser estabelecida, em pauta fiscal, a porcentagem de abatimento de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa. (acrescido pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007)  

Art. 24.  Na falta do preço do serviço, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar. (ver I.N. 01, de 13/01/2006-DRM)

Art. 25.  O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - não possuir ou não colocar o sujeito passivo, à disposição da autoridade fiscal, os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem os livros ou documentos fiscais omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé;
III - fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;
VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
VIII - não entregar a declaração prevista no art. 37-F desta Lei ou entregá-la contendo dados omissos, inexatos ou incompletos.
(acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
Parágrafo único.  O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.

Art. 26.  O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.

Subseção II
Da alíquota

Art. 27.  As alíquotas do ISSQN, especificados na lista anexa, são: (ver Lei nº 14.947, de 16/12/2014)
I - 2% (dois por cento) para os serviços de: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 116, de 11/09/2015)
a) transporte coletivo público na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.916, de 05/10/2010)
b)
 (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
c)   (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
d)  informática e congêneres enquadrados nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08 e 1.09; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
e) ensino regular fundamental, médio e superior, exclusivamente na modalidade a distância, enquadrados no subitem 8.01; 
(acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
f) instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, exclusivamente para os serviços de ensino a distância enquadrados no subitem 8.02; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
g) intermediação e agenciamento de negócios por meio de vales-alimentação, vales-transporte, combustível e correlatos enquadrados no subitem 10.05; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
h) parques de diversões enquadrados no subitem 12.05; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
i) feiras, exposições, congressos e congêneres, enquadrados no subitem 12.08, prestados pelos centros de convenções; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
j) emissão de vales-alimentação, vales-transporte, vales-farmácia, vales-combustível e correlatos enquadrada no subitem 15.14. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
k) intermediação de aluguéis, entregas e transporte de passageiros, bem como compra e venda de mercadorias (marketplace), prevista no subitem 10.05, realizada por empresa que preste serviços exclusivamente pela internet, por meio de sítios e aplicativos móveis; (acrescida pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
II - 3% (três por cento) para os serviços de: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.706, de 01/12/2006)
a) serviços de transporte coletivo municipal de passageiros do subitem 16.01 da lista anexa;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
b)  (revogada pela Lei nº 13.916, de 05/10/2010)
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32, e § 2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
d) resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa;
III -  
(revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
IV -  (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços da lista anexa. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.706, de 01/12/2006)
§ 1º 
(revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 2º    (revogada pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 3º  Os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados diretamente à Administração Pública direta do Município, têm a alíquota fixada em 3,5% (três e meio por cento). (acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 18/06/2018)

Art. 28.  Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, da seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.916, de 05/10/2010) (Ver pela Instrução Normativa nº 03, de 31/03/2022-SMF)
§ 1º  Para o profissional autônomo, o valor do imposto será: 
(ver I.N. 01, de 13/01/2006-DRM)
I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: isento;

b) de 3 (três) a 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 25 (vinte e cinco) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
c) com mais de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 50 (cinquenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
II - atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: isento;

b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 20 (vinte) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
III -   (revogado pela Lei nº 14.562, de 28/12/2012)
§ 2º Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância mensal de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs pelo número de profissionais habilitados, somando-se: 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022) (Ver Instrução Normativa nº 20, de 28/12/2022-SMF)
I - todos os sócios que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável;
II - todos os demais profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e se encontrem vinculados ao estabelecimento localizado neste município.
§ 3º  
Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 4º  O enquadramento no regime especial previsto no § 2º deste artigo se aplica à sociedade que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I - cujos sócios desenvolvam a mesma atividade profissional, assim entendida a sociedade cujo exercício das atividades profissionais dos sócios seja regido pelo mesmo Conselho de Classe;

II - constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil;
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)
III - 
cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica pelo serviço prestado;
IV - que preste os seguintes serviços descritos nos subitens da lista anexa:
a) medicina, descrito no subitem 4.01;
b) análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia descrito no subitem 4.02;
c) enfermagem, descrito no subitem 4.06;
d) fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;
e) obstetrícia, descrito no subitem 4.11;
f) odontologia, descrito no subitem 4.12;
g) ortóptica, descrito no subitem 4.13;
h) prótese dentária, descrito no subitem 4.14;
i) psicologia, descrito no subitem 4.16;
j) medicina veterinária, descrito no item 5.01;
k) engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;
l) agenciamento da propriedade industrial, descrito no subitem 10.03;
m) advocacia, descrito no subitem 17.14;
n) auditoria contábil, descrito no subitem 17.16;
o) contabilidade, descrito no subitem 17.19;
p) consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.20.
§ 5º  O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à sociedade que:
- tenha pessoa jurídica como sócia ou que seja sócia de outra pessoa jurídica;
II - tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
III - tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade da sociedade, nem sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar, sem exercer os serviços previstos no objeto social;
IV - desenvolva também atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios.
V - seja pluriprofissional, constituída por sócios ou profissionais habilitados com habilitações profissionais diferentes;
 (acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
VI - terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; (acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
VII - preste serviço em caráter permanente e sujeito às normas do tomador do serviço, qualificado como intermediador do serviço prestado. (acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 6º  Quando se tratar de sociedade de profissionais que desenvolvam os serviços da área de saúde previstos nas alíneas a até i do inciso IV do § 4º deste artigo, será permitida a tributação prevista no parágrafo 2º deste artigo, desde que presentes os demais requisitos desta lei, ainda que exista atividade de técnicos com profissão regulamentada em auxílio, preparação, acompanhamento ou apoio aos pacientes, ou ainda em auxílio ao sócio profissional quando sua presença seja exigida por força de legislação ou de norma do respectivo Conselho de classe. 
§ 7º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto neste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedades simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma de prestação dos serviços, nos termos do disposto na parte final do parágrafo único do art. 966 do Código Civil. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 8º Em caso de alteração do enquadramento para sociedade uniprofissional, o contribuinte deverá apresentar o formulário denominado "Declaração de Enquadramento como Sociedade de Profissionais" acompanhado de documentos, nos termos de normas regulamentadoras, no prazo máximo previsto no inciso II do art. 43 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 9º O fornecimento de informações falsas ou inexatas bem como a omissão de dados que induzam ao enquadramento indevido da sociedade no regime fixo de recolhimento do imposto ou à sua permanência no referido regime, e/ou que afetem a base de cálculo do imposto, implicarão desenquadramento retroativo do regime fixo e recolhimento do imposto sobre o preço do serviço, com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

Art. 29.   (revogado pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
  

Subseção III
Do Lançamento

Art. 30.  O lançamento do imposto se fará:
I - de oficio, para a cobrança do imposto incidente sobre: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.208, de 21/12/2007) (ver I.N. 06, de 03/10/2008-DRM)
a) os serviços prestados por profissional autônomo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
b)   (revogado pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
c) outras hipóteses, a critério da Administração Tributária Municipal, conforme normas regulamentadoras; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
II - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da Administração Tributária, para os demais casos não previstos no inciso I deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.208, de 21/12/2007)
§ 1º A Administração Tributária poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços descritos na lista anexa ainda que o fato gerador não tenha ocorrido, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido na forma a ser fixada em normas regulamentadoras.
§ 2º O imposto devido na forma do art. 28 desta Lei, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, a alteração ou o encerramento da inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado, conforme estabelecido em normas regulamentadoras, para tantos quantos forem os meses de atividade no ano da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 127, de 22/12/2015)
§ 3º O pagamento do imposto lançado de ofício poderá ser efetuado em cota única com desconto ou parceladamente, nos termos previstos nas normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 4º  (revogado pela Lei nº 13.916, de 05/10/2010)
I -  (revogado pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
II -  (revogado pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
§ 5º Enquanto não instituída a declaração prevista no art. 37-F desta Lei, ou na ocorrência das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 25 desta Lei, o lançamento para os serviços de construção civil, ampliação, reforma ou demolição poderá ser feito de ofício. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

Art. 30-A.  O lançamento do imposto poderá ser diferido, a critério da Administração Tributária. (acrescido pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007)
§ 1º Considera-se diferimento a transferência do lançamento do imposto para prestação posterior.
§ 2º O responsável pelo pagamento do imposto diferido será o sujeito passivo da prestação posterior.

§ 3º A base de cálculo do imposto diferido será o preço do serviço.
§ 4º O pagamento do imposto diferido será efetuado, conforme disposto no art. 32 desta lei.

Art. 30-B.  Havendo o pagamento do imposto após a data de seu vencimento, com a inobservância dos acréscimos legais previstos nesta lei, deverá ser efetivada a imputação do pagamento na forma determinada no §1º deste artigo, independentemente da discriminação desses valores na guia de recolhimento. (acrescido pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007)

§ 1º A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do crédito tributário, assim entendidos o imposto e os acréscimos legais previstos devidos na data do recolhimento a menor. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)
§ 2º A diferença do imposto apurada após a imputação de que trata o § 1º será devida com os acréscimos legais, desde a data do vencimento do imposto.

Art. 30-C.  Ao enviar comunicado da obrigação tributária consistente no artigo 14, inciso V, desta lei, deverá ser informado ao contribuinte e/ou responsável tributário qual é a localização onde o serviço tributado fora realizado. (acrescido pela Lei nº 14.229, de 27/03/2012)

Subseção IV
Dos Regimes de Pagamento do Imposto

Art. 31.  O sujeito passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Parágrafo único.  O procedimento de recolhimento do imposto seguirá os dispositivos de normas regulamentadoras.

Art. 32.  O imposto por homologação deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador.
§ 1º Quando ocorrer o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes, nos termos da legislação aplicável. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 2º  Normas regulamentadoras poderão dispor sobre outros prazos de recolhimento para casos específicos não previstos na presente lei.

Art. 33.  O valor do imposto a recolher pelo sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa será determinado pela Administração Tributária em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por período certo, e prevalecerá enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças.
§ 1º  O sujeito passivo será enquadrado e mantido no regime de estimativa a critério da Administração Tributária.
§ 2º  Os valores das prestações de serviços e o do imposto a ser recolhido serão estimados em função dos dados declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício.
§ 3º  O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa deverá proceder à apuração do imposto devido nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 34.  O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período, a apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida. (ver I.N. 04, de 08/06/2005-DRM)
Parágrafo único.  A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
I - se favorável à Fazenda, paga independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC pelo seu valor no primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do período estimado, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento. 
(ver Decreto nº 16.704, de 17/07/2009)

Art. 35.  Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o sujeito passivo fará a apuração de que trata o artigo anterior, quando a diferença entre o imposto recolhido e o apurado será: (ver I.N. 04, de 08/06/2005-DRM)
I - se favorável à Fazenda, paga dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento.

Art. 36.  As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa poderão ser apresentados nos termos definidos em normas regulamentadoras e não suspenderão a exigibilidade do valor das parcelas estimadas.

Seção II
Das Obrigações Acessórias

Art. 37.  As pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias como contribuintes ou responsáveis, conforme as operações de prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados ou tomados, e atender as exigências da Administração Tributária, inclusive para a emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme disposto em normas regulamentadoras. (ver I.N. 04, de 12/09/2007-SF) 
§ 1º Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em normas regulamentadoras expedidas pela Administração Tributária do imposto. (ver I.N. 06, de 03/10/2008-DRM) (ver I.N. 03, de 30/09/2009) (ver I.N. 04, de 06/10/2009-DRM) (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
§ 2º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por qualquer meio, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 3º O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
§ 4º 
 (Revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)

Art. 37-A.  As pessoas jurídicas, as equiparadas, as pessoas naturais e a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste município, deverão entregar à Secretaria Municipal de Finanças declarações contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
§ 1º
  O reconhecimento de imunidade e a concessão de isenção, incentivo ou qualquer outro beneficio fiscal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput.
§ 2º  Normas regulamentadoras estabelecerão os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega da declaração periódica, bem como os procedimentos para sua retificação.
§ 3º    (revogado pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 4º   (revogado pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 5º  A declaração periódica prevista no caput é aquela gerada automaticamente ou elaborada e enviada pelo sujeito passivo por meio dos sistemas de gestão do ISSQN disponibilizados para uso pela Administração Tributária Municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013) (ver I.N. 01, de 30/05/2008-DRM) (ver I.N. 05, de 20/08/2008-DRM)

Art. 37-B.  A Administração Tributária poderá exigir: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
I - das administradoras de cartão de crédito ou débito, das empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras e das demais instituições financeiras congêneres, estabelecidas neste município, a entrega de declarações relativas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)
a) às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres realizadas neste Município; 
b) aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas registrados neste Município;
II - das pessoas naturais ou jurídicas credenciadas, tomadoras dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017
)

a) a entrega de declarações relativas às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres realizadas neste Município;
b) o cadastramento dos terminais eletrônicos ou das máquinas destinados às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres.
§ 1º As pessoas elencadas no inciso I deste artigo prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito e congêneres, compreendendo os montantes globais por credenciado, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou outra que venha a substituí-la. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres a pessoa jurídica responsável pela administração da rede credenciada, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito e congêneres. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 3º Caberá a normas regulamentadoras disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)

Art. 37-C.  A Administração Tributária poderá exigir dos shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e das pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título a entrega de declaração contendo informações sobre os imóveis, seus ocupantes e atividades neles desenvolvidas, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras. (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013) (ver I.N. 01, de 31/07/2014-DRM)

Art. 37-D. A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, intermediários ou tomadores dos serviços descritos no subitem 15.09, estabelecidos neste município, declarações relativas às operações de arrendamento mercantil ( leasing ) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (l easing ), na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)

Art. 37-E.
  Os valores do imposto devido informados nos sistemas de gestão do ISSQN, conforme normas regulamentadoras, constituem confi ssão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos. 
 (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017

Art. 37-F.  A administração tributária poderá exigir do proprietário do imóvel ou do dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica, para cada obra que realizar, independentemente de estar ou não estabelecido neste município, declaração relativa à conclusão total ou parcial da obra, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras.(acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
Parágrafo único. Os dados declarados poderão ser analisados de ofício pela Administração Tributária Municipal, para fins de lançamentos tributários, quando observado o previsto no inciso VIII do art. 25 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

Art. 38.  A confecção de documentos, inclusive cupom fiscal ou utilização de meios magnéticos ou eletrônicos se dará conforme normas regulamentadoras. (ver I.N. 04, de 12/09/2007-SF)

Seção III
Do Regime Especial

Art. 39.  Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais, seja de natureza principal ou acessória. (ver I.N. 04, de 12/09/2007-SF)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40.  As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, será exercida, privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário - AFT.
Parágrafo único Os auditores, quando no exercício de suas funções, deverão exibir documento de identidade funcional expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, quando solicitado.

Art. 41.  As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e dos Auditores Fiscais Tributários, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 42.  A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, sujeito passivo ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 43.  Os sujeitos passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e das normas regulamentadoras;
II - comunicar à Administração Tributária dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear à Administração Tributária o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.

Art. 44.  O movimento tributável realizado em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos a serem estabelecidos em Regulamento.
§ 1º  No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º  O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
§ 3º  A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de operações de serviços tributada.

Art. 45.  Não podem embaraçar a ação da Administração Tributária mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à sua disposição os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meio, relacionados com o imposto, e a prestar informações solicitadas:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores, intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI - os administradores judiciais e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;
X - os concessionários e os permissionários de serviços públicos;
§ 1º   
(revogado pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 2º  Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição da Administração Tributária.

Art. 46.  As empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.

Art. 47.  Ficam sujeitos a apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas, arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária, além de quaisquer equipamentos eletrônicos, inclusive os terminais ou as máquinas destinados ao processamento de operações de cartões de crédito ou débito.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
§ 1º  Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias à legislação tributária, o Auditor Fiscal Tributário poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2º  No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro Auditor Fiscal Tributário como testemunha.

Art. 48.  Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 49. A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa, arquivo magnético ou eletrônico e equipamento eletrônico apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do Fisco, não prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada através de termo de devolução. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
Parágrafo único. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os originais.

Art. 50.  Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o Auditor Fiscal Tributário poderá solicitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário

Art. 51.   (Revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)

Art. 52.  Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicarão a cobrança de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 20% (vinte por cento). (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
Parágrafo único.  Ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 53.  Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
I - contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
II -  
(Revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
Parágrafo único.   (Revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)

Seção II
Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal

Art. 54 O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
I - multa de 60% (sessenta por cento), exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
II - multa de 90% (noventa por cento) quando: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
a) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com operações tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis;
b) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com deduções não amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis;
c) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com classificação do serviço que não corresponda ao serviço efetivamente prestado;
d) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada a partir, exclusivamente, de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à Administração Tributária, no curso da ação fiscal, pelo sujeito passivo regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
III - multa de 120 % (cento e vinte por cento), quando: (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
a) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por arbitramento;
b) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada em documentos fiscais ou contábeis obtidos junto a terceiros;
c) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por levantamento fiscal, exceto quando houver a apresentação de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa;
d) o sujeito passivo prestar serviços por estabelecimento localizado no Município de Campinas que tenham sido acobertados por nota fiscal ou outros documentos emitidos por matriz ou filial constituída em outro Município;
e) o sujeito passivo prestar serviços sem a devida inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando obrigado a fazê-la;
f) for efetuada a retenção do imposto na fonte sem o devido recolhimento.
g) o sujeito passivo acobertar prestação de serviços regular por meio de nota fiscal de serviços ou outros documentos emitidos por estabelecimento com alíquota incentivada nos termos de lei específica. 
 (acrescido pela Lei Complementar nº 440, de 15/12/2023) 
h) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço para acobertar serviço prestado, de fato, por outro estabelecimento. (acrscida pela Lei Complementar nº 441, de 15/12/2023)
i) constatada omissão de receita nos termos de lei municipal específica, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo. (acrescido pela Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
§ 1º  (revogado pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 2º A notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade quanto a fatos anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, salvo disposição em contrário das normas regulamentadoras.

Art. 55.  Exclusivamente para o caso de pagamento integral do Auto de Infração e Imposição de Multa Principal, o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária principal sofrerá as seguintes reduções: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação do auto de infração e imposição de multa;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
III - 15% (quinze por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão definitiva de segunda instância administrativa. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
§ 1º  O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica a desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º   (revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
§ 3º  
 (revogado pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)

Seção III
Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória

Art. 56.  As infrações às normas estabelecidas na legislação municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.519, de 30/12/2008)
I - falta de emissão ou de escrituração de documento fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, considerando-se todas as deduções legais apuradas pela Administração Tributária Municipal, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
II - emissão ou escrituração de documento fiscal com rasuras, dados inexatos ou incompletos: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, considerando-se todas as deduções legais apuradas pela Administração Tributária Municipal, atualiza do monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
III - utilização de documento fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, considerando-se todas as deduções legais apuradas pela Administração Tributária Municipal, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
IV - utilização de equipamento de processamento de dados para emissão, armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por equipamento;
V - falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal:  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
a)  por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
b)  por profissional autônomo: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
c)  por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
VI - falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividade: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
a)  por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
b)  por profissional autônomo: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
c)    (Revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
d)  por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
VII - confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do Fisco: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;   (ver I.N. 04, de 18/08/2008-DRM)
VIII - qualquer infração à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por infração; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
IX - por declaração, prevista no art. 37-A, não entregue: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços omitidos, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
X - por declaração, prevista no art. 37-A, entregue fora do prazo estabelecido: multa de 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços declarados, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
XI - por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN na declaração prevista no art. 37-A, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços omitidos ou informados com erro, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por declaração;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
XII - por omissão ou informação incorreta na declaração prevista no art. 37-A, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por informação omitida ou incorreta;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
XIII - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista no art. 37B, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; 
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017
)
XIV - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista no art. 37B, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;  
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XV - por declaração não entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos, a qualquer título, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
XVI - por declaração entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
XVII - por declaração relativa aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas, prevista no art. 37B, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, conforme normas regulamentadoras: multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XVIII - por declaração relativa aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas, prevista no art. 37B, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XIX - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista no art. 37B, não entregue pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XX - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista no art. 37B, entregue fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XXI - por falta de cadastramento ou cadastramento indevido de terminal eletrônico ou máquina destinados ao processamento de operações de cartão de crédito ou débito e congêneres, pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por terminal eletrônico ou máquina; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XXII - por utilização de terminal eletrônico destinado ao processamento de operações de cartões de crédito ou débito e congêneres habilitado para pessoa natural ou jurídica, mesmo que seja filial ou do mesmo grupo econômico, domiciliada em outro município: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por terminal eletrônico; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XXIII - por utilização pelo prestador de serviços de terminal eletrônico ou máquina destinados ao processamento de operações de cartão de crédito ou débito e congêneres habilitados para outra pessoa, natural ou jurídica, mesmo que seja filial ou do mesmo grupo econômico, domiciliada neste município: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por terminal eletrônico; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XXIV - por declaração relativa às operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), prevista no art. 37D, não entregue pelo prestador, intermediário ou tomador do serviço: multa de 5.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
XXV - por declaração relativa às operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), prevista no art.37D, entregue fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos pelo prestador, intermediário ou tomador do serviço: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017) 
XXVI - falta de apresentação de documento fiscal ou apresentação de documento fiscal com rasuras, dados inexatos ou incompletos, observado o disposto no § 1º deste artigo: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, para cada documento;  (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
XXVII - declaração relativa a obra de construção civil, prevista no art. 37-F desta Lei, não entregue: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido apurado pela Administração Tributária Municipal, nos termos da legislação vigente, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas (UFICs);
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
XXVIII - declaração relativa a obra de construção civil, prevista no art. 37-F desta Lei, entregue fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, quando implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do imposto devido apurada pela Administração Tributária Municipal, nos termos da legislação vigente, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
XXIX -   (revogado pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
XXX - por declaração, prevista na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, não entregue: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços omitidos, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;  (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
XXXI - por declaração, prevista na Lei Complementar Federal nº 175, de 2020, entregue fora do prazo estabelecido: multa de 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços declarados, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;  (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
XXXII - por declaração, prevista na Lei Complementar Federal nº 175, de 2020, entregue com dados incompletos ou incorretos, quando implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços omitidos ou informados com erro, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;  (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
XXXIII - por declaração, prevista na Lei Complementar Federal nº 175, de 2020, entregue com dados incompletos ou incorretos, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se documento fiscal todos os livros, autorizações, documentos, impressos e declarações que sejam exigidos pelo fisco.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
§ 3º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta lei, a imposição de penalidade para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 4º  (revogado pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007) 
§ 5º Para fins de aplicação da penalidade prevista no inciso X deste artigo, considera-se como não entregue a Declaração Periódica cuja retificação altere ou inclua registros em número superior a 30% (trinta por cento) do total de registros de serviços prestados e/ou tomados informados na declaração retificadora. (acrescido pela Lei nº 13.519, de 30/12/2008)  (ver I.N. 04, de 18/08/2008-DRM)
§ 6º  A aplicação das penalidades pela falta de entrega das declarações previstas nos arts. 37-A, 37-B, 37-C, 37-D e 37-F desta Lei exclui a aplicação de outras penalidades que se refiram à mesma declaração, na hipótese de entrega fora do prazo. (acrescido pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)

Art. 57.  No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 58.  As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão dobradas a cada reincidência.
§ 1º  Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa natural ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior ou após decorrido o prazo de impugnação, caso ela não tenha sido interposta. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
§ 2º  Não será considerada reincidência a repetição de fato ocorrido após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
§ 3º  Na ocorrência do previsto no art. 45 desta Lei, a reincidência poderá ser aplicada em qualquer ação fiscal, independentemente do trânsito em julgado da decisão administrativa referente à infração anterior. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

Art. 59. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do Auto de Infração e Imposição de Multa Acessória, o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária acessória sofrerá as seguintes reduções: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação do auto de infração e imposição de multa;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 15% (quinze por cento) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão definitiva de segunda instância administrativa.
Parágrafo único.  O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.

Art. 60.  A imposição de penalidade administrativa por infração a dispositivo desta lei, não elide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal.

Art. 61.  Antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, o sujeito passivo que sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, excetuando-se os incisos V e VI do artigo 56, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.
§ 1º  Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do art. 53 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)
§ 2º  O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

CAPÍTULO VIII-A
DO SIMPLES NACIONAL
  (acrescido pela Lei nº 13.208, de 21/12/2007)  

Art. 61-A.  Os contribuintes do ISSQN estabelecidos no Município de Campinas, enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ficarão sujeitos às obrigações:
I - principal e acessórias, instituídas pela legislação federal;

II - acessórias, previstas na legislação municipal, desde que não sejam conflitantes com a legislação federal.
Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020)

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62.  Salvo disposição em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

Art. 63. Nos termos de normas regulamentadoras, a Administração Tributária Municipal poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN cujo montante seja inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por meio dos lançamentos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
I -  (revogado pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
II -  (revogado pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)
III -  
(revogado pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)

Art. 64.  Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outras entidades com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação, da fiscalização tributária e do combate à sonegação, bem como de fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.208, de 21/12/2007) 

Art. 65.  A Administração Tributária poderá compelir o sujeito passivo a recolher o imposto mediante imposição de Regime Especial, na forma prevista em normas regulamentadoras.

Art. 66.  Os órgãos da Secretaria Municipal de Finanças encarregados da administração do imposto poderão expedir normas regulamentadoras que entender necessárias para disciplinar e assegurar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto previsto nesta lei. (ver I.N. 01, de 30/05/2008-DRM) (ver I.N. 04, de 18/08/2008-DRM) (ver I.N. 05, de 20/08/2008-DRM) (ver I.N. 06, de 03/10/2008-DRM) (ver I.N. 03, de 30/09/2009-DRM) (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)

Art. 67. A liberação dos alvarás definidos em normas regulamentadoras pela Administração Tributária Municipal fica condicionada à regular situação, no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, da pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN.Parágrafo único . Quando o prestador do serviço não estiver sujeito à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, o recolhimento do ISSQN apurado pela Administração  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)
Parágrafo único.   (revogado pela Lei Complementar nº 386, de 21/12/2022)

Art. 68.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 69.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 70.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 11.829, de 19 de novembro de 2003, a Lei 11.466, de 10 de Janeiro de 2003, a Lei 10.746, de 22 de Dezembro de 2000 e a Lei 9.903, de 09 de Novembro de 1998.

Campinas, 20 de outubro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/042367

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 12.392 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005
(ver Lei nº 14.947, de 16/12/2014)

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets , smartphones e congêneres.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (acrescido pela Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza(Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - 
(VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
(ver Instrução Normativa nº 17, de 30/11/2022-SMF)
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (acrescido pela Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  (ver Lei nº 14.037, de 22/03/2011)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).(ver  I.N. 02, de 13/01/2006-DRM) (ver Decreto nº 15.804, de 11/04/2007)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição. (ver  I.N. 02, de 13/01/2006-DRM) (ver Decreto nº 15.804, de 11/04/2007)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
(ver  I.N. 02, de 13/01/2006-DRM) (ver Decreto nº 15.804, de 11/04/2007)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.15 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM) (ver I.N. 03, de 01/09/2010-SF)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (ver I.N. 01, de 27/01/2010-SMF)
10.06 - Agenciamento marítimo.(ver I.N. 01, de 27/01/2010-SMF)
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 322, de 13/12/2021)

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - 
Espetáculos teatrais. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.02 - Assistência técnica. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
(ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Ver Instrução Normativa nº 19, de 20/12/2022-SMF)
17.07 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria. 
(ver Instrução Normativa nº 03, de 20/05/2016-SMF) (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF) 
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (acrescido pela Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (ver Lei nº 14.562, de 28/12/2012)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
(ver I.N. nº 07, de 30/10/2014-SMF)

22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 
- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (ver Instrução Normativa nº 17, de 30/11/2022-SMF)

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
(ver I.N. nº 01, de 31/03/2010-DRM)

25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 179de 11/09/2017)

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
(ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)

27 - Serviços de assistência social.
27.01 
- Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 
- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 
- Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
(ver I.N. 01, de 27/01/2010-SMF) (ver I.N. 03, de 01/09/2010-SF)

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - 
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 
(ver I.N. 01, de 31/03/2010-DRM)

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 
- Obras de arte sob encomenda.


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