Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.063 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 31/12/1992: 22)
APROVA O REGULAMENTO DOS TEATROS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 30 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
REGULAMENTO DOS TEATROS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO II
TEATRO MUNICIPAL "JOSÉ DE CASTRO
MENDES" (TJCM)
I -
Salas de espetáculos: abrigar espetáculos teatrais, musicais, de dança,
de orquestra e outros do gênero.
II -
Excepcionalmente,
desde que não haja prejuízo da programação artística e, mediante autorização do
Secretário Municipal de Cultura e Turismo, a sala de espetáculos poderá sediar:
conferências, palestras, debates, seminários, simpósios, sessões solenes de
caráter cultural ou cívico e formaturas de nível universitário, respeitando-se
sua capacidade de lotação, bem como os horários fixados no contrato de aluguel.
III -
Sala de exposições: com a finalidade de abrigar
exposições de fotografia, de trabalhos artísticos (em tela, gesso, argila,
ferro, cerâmica) entre outros.
CAPÍTULO III
CENTRO DE CONVIVÊNCIA CULTURAL (CCC)
I -
A sala de espetáculos do CCC: será destinada à realização de espetáculos
(do mesmo gênero já citado no artigo 3º, inciso "I"), além de abrigar
palestras, simpósios, congressos, etc.
II -
A sala de projeção "Glauber Rocha": será utilizada para a
projeção de filmes cinematográficos em 16mm ou fitas de vídeo cassete. Sua
agenda será estabelecida pelo Museu da Imagem e do Som (MIS).
III -
Excepcionalmente ou ocasionalmente e, desde que não
haja prejuízo da programação cinematográfica, esta sala poderá ser cedida para
pequenas reuniões ou palestras, de acordo com agenda do Museu da Imagem e do
Som (MIS).
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS CULTURAIS EXTERNOS
CAPÍTULO V
TEATRO INFANTIL "CARLOS MAIA"
CAPÍTULO VI
GALERIAS
I -
As galerias poderão ser alugadas para a realização de feiras culturais
ou atividades científicas, desde que isso não acarrete prejuízo às atividades
precípuas a que estes espaços se destinam.
II -
Em nenhuma hipótese, as atividades programadas para as galerias poderão
atrapalhar ou prejudicar as atividades das salas de espetáculos do TJCM ou do
CCC.
III -
A contratação das Galerias do Centro de Convivência
Cultural, obedecerá o Regulamento Específico.
CAPÍTULO VII
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
I -
nome, endereço completo e telefone do requerente;
II -
gênero, título e direção do espetáculo;
III -
datas e horários pretendidos;
IV -
tempo de duração do espetáculo;
V -
natureza e finalidade do espetáculo;
VI -
informações gerais ou dossiê sobre o espetáculo;
VII -
breve currículo do requerente.
I -
Se Pessoa Física: R.G., CIC e comprovante de residência;
II -
Se Pessoa Jurídica: Cartão de CGC, Contrato Social, comprovante de onde
está sediada.
Art. 10 - Em caso de deferimento do pedido, o contratado ou seu representante legal deverá comparecer à Divisão de Programação Cultural, em dia e horário previamente marcado, a fim de assinar o contrato, incontinente fornecer informações, se necessárias, e entregar os seguintes s:
I - preço(s) dos ingressos;
II - datas e horários para montagens cênicas e/ou ensaios, respeitando-se os horários de descanso dos funcionários do teatro;
III - especificação dos equipamentos e instalações que deverão ser utilizados;
IV - documentação (certidão) de liberação ou que fixe o "quantum" a ser destinado ao autor, a saber:
a) Sociedade Brasileira de Direitos Autorais (SBAT);
b) Escritório Central de Arrecadação de Direitos (ECAD);
c) Ordem dos Músicos do Brasil (OMB).
Parágrafo Único - A venda antecipada de ingressos, somente poderá ser efetuada, mediante a apresentação dos supra mencionados, no ato da assinatura do contrato.
I -
Constatado e comprovado o dano, o supervisor do local lavrará um
Registro de Ocorrência Policial, que deverá ser assinado pelo responsável e por
duas testemunhas. Caso seja possível, será descontado o total do prejuízo do borderô
do espetáculo ou atividade do contratado.
II -
Em caso de constatação de dano, somente após o final da temporada de
apresentação do espetáculo, o Supervisor do local lavrará um Registro de
Ocorrência Policial, que deverá ser assinado por duas testemunhas e encaminhado
ao Diretor de Cultura, para demais providências cabíveis.
I -
A exploração comercial dos locais por fotógrafos, profissionais ou
amadores, ficará sujeita a pagamento de preços públicos estabelecidos em tabela
própria.
II -
Qualquer tipo de transmissão, gravação ou fotografia que implique na
iluminação extra, dependerá de autorização do Diretor do Espetáculo e do
Supervisor do Teatro.
III -
As gravações
feitas por funcionários das salas de espetáculos estão sujeitas a cobrança de
preço público, conforme tabela.
I -
O Secretário Municipal de Cultura poderá autorizar o aumento da quota,
supra mencionada , de convites, em casos especiais de projetos ou eventos de
interesse público.
II -
Fica vetado o excesso de lotação e a confecção de bilhetes numerados.
III -
Para a
utilização do Teatro "Carlos Maia", o contratado poderá liberar a
quantidade máxima de 10 (dez) convites por apresentação.
I -
A prestação de contas ao
arrecadador do respectivo Teatro deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas antes do início do espetáculo.
II -
Na prestação de contas, o arrecador do Teatro invalidará o Termo de
Responsabilidade assinado pelo contratado.
III -
Em caso de perda ou extravio de parcela ou da
totalidade dos ingressos entregues ao contratado, será depositado em conta
bancária do Fundo de Assistência à Cultura o valor correspondente ao extravio.
I -
Em caso de espetáculos com entrada franca, o público deverá ser
informado da necessidade de se retirar convites na bilheteria do teatro. E que
isto deverá ocorrer pelo menos uma hora antes do início do espetáculo.
II -
Em caso de convites ou ingressos promocionais serem trocados por cartões
padronizados na bilheteria, o público deverá ser informado de que a troca,
somente se dará, até 30 (trinta) minutos antes do início do espetáculo.
I -
A caução de que trata este Regulamento, deverá ser depositada em
dinheiro no Fundo de Assistência à Cultura pelo contratado, na data da
assinatura do contrato, mediante vistoria prévia da Administração dos Teatros.
II -
A devolução do valor depositado (caução), será feita no primeiro dia útil,
após o término da temporada de apresentações do espetáculo ou evento.
III -
Caso ocorra dano à qualquer das dependências
indicadas neste artigo, em decorrência da atividade cultural, parte ou o total
do valor depositado, será utilizado pela Administração do Teatro, para a
reparação dos prejuízos.
IV -
O Teatro e o Auditório de que trata este artigo poderão ter seus acessos
fechados, excepcionalmente, para a realização de evento com cobrança de
ingressos, desde que com autorização da Diretoria de Cultura.
V -
Os espetáculos realizados nos espaços externos deverão terminar,
impreterivelmente, às 22:00 horas.
I -
Fica o Coordenador do Teatro autorizado a cobrar multa contratual, no
caso do atraso ultrapassar os 15 (quinze) minutos previstos neste artigo,
descontando-se o respectivo valor no acerto do borderô do espetáculo ou evento.
II -
Ocorrendo programação de um espetáculo extra para o mesmo dia, deverá
ser observado um intervalo de, no mínimo 01 (uma) hora entre o término de uma
sessão e o início da outra.
III -
Fica proibida a entrada de público após o inicio do
espetáculo, a não ser que o contratado ou seu representante legal (produtor,
diretor) autorize a entrada.
IV -
Quando forem programados espetáculos diferentes no mesmo dia, deverá ser
observado intervalo de, no mínimo, 03 (três) horas, entre um e outro,
permitindo-se a limpeza do local e o atendimento aos critérios de montagem e
desmontagem de cenários.
I -
As montagens e as desmontagens (palcos, iluminação e sonoplastia)
realizadas além do horário normal de trabalho dos funcionários do teatro,
deverão ser combinados e acertados previamente com os próprios funcionários.
II -
Caso os funcionários do Teatro não possam atender as solicitações
mencionadas neste artigo, o contratado poderá contratar outros profissionais,
desde que supervisionados pelo Coordenador ou funcionário representante do
teatro.
III -
A aparelhagem de som e iluminação dos teatros deverá
ser operada somente pelos técnicos da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, os quais seguirão orientações do contratado, nas fases de montagem,
ensaio e durante a apresentação.
IV -
Os cenários e demais equipamentos técnicos pertencentes ao contratado
deverão ser retirados, impreterivelmente , até 48 (quarenta e oito) horas, após
o término do espetáculo.
V -
Em caso da não retirada dos cenários e equipamentos no prazo estipulado
nos incisos "IV", deste artigo, a administração dos teatros cobrará
aluguel diário pela guarda dos materiais, pelo prazo máximo de 15 dias
consecutivos. Após este período, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
tomará as devidas providências para que se dê outra destinação ao material.
VI -
Quando do uso do piano da sala de espetáculos do Centro de Convivência
Cultural ou do Teatro Municipal "José Castro Mendes", não será
permitida a adaptação de qualquer aparelho a ele, nem mesmo a fixação de outros
instrumentos sobre quaisquer de suas partes.
VII -
O uso dos pianos referidos no inciso anterior deste
artigo, é restrito a músicos ou concertistas profissionais, devendo a
autorização ser fornecida pelo Supervisor do Teatro.
VIII -
Fica sendo de responsabilidade do contratado o
pagamento da afinação dos pianos mencionados nos inciso "VI".
Ver
Decreto nº 13.597
, de 12/04/2001 (tabela de preços)
Ver
Decreto nº 14.212
, de 30/01/2003 (tabela
de preços)
Ver
Decreto nº 14.490
, de 22/10/2003 (tabela
de preços)
Ver Decreto 18.672, de 19/03/2015 (tabela de preços)
Campinas, 30 de dezembro de 1992
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
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