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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.063 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 31/12/1992: 22)

APROVA O REGULAMENTO DOS TEATROS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Teatros Municipais de Campinas.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 5.135, de 25 de março de 1977.

Campinas, 30 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo


REGULAMENTO DOS TEATROS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O Teatro Municipal "José de Castro Mendes", o Centro de Convivência Cultural "Carlos Gomes", o Centro de Convivência Cultural da Vila Padre Anchieta, o Auditório Beethoven e o Teatro Infantil Carlos Maia do Bosque dos Jequitibás, bem como as dependências dos mesmos, são administrados pela Coordenadoria de Teatros e Auditórios do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.213 , de 30/01/2003)
Parágrafo único .
A Coordenadoria de Teatros e Auditórios (COTEA) será responsável pelo agendamento dos espaços mencionados neste artigo, incluindo-se também o agendamento da Praça Ulisses Guimarães. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.213 , de 30/01/2003)

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, na pessoa de seu Secretário, analisará os pedidos excepcionais para a utilização dos espaços mencionados no artigo 1º deste Regulamento.

CAPÍTULO II
TEATRO MUNICIPAL "JOSÉ DE CASTRO MENDES" (TJCM)

Art. 3º - Integram o TJCM as seguintes dependências: uma sala de espetáculos, uma sala de exposições, um bar-café, os quais tem a seguinte destinação:
I - Salas de espetáculos: abrigar espetáculos teatrais, musicais, de dança, de orquestra e outros do gênero.
II - Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo da programação artística e, mediante autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, a sala de espetáculos poderá sediar: conferências, palestras, debates, seminários, simpósios, sessões solenes de caráter cultural ou cívico e formaturas de nível universitário, respeitando-se sua capacidade de lotação, bem como os horários fixados no contrato de aluguel.
III - Sala de exposições: com a finalidade de abrigar exposições de fotografia, de trabalhos artísticos (em tela, gesso, argila, ferro, cerâmica) entre outros.

CAPÍTULO III
CENTRO DE CONVIVÊNCIA CULTURAL (CCC)

Art. 4º - Integram o CCC as seguintes dependências: uma sala de espetáculos, galerias para exposições, uma sala de projeção (Glauber Rocha), um saguão de entrada, um bar-café: e espaços externos, com as seguintes finalidades:
I - A sala de espetáculos do CCC: será destinada à realização de espetáculos (do mesmo gênero já citado no artigo 3º, inciso "I"), além de abrigar palestras, simpósios, congressos, etc.
II - A sala de projeção "Glauber Rocha": será utilizada para a projeção de filmes cinematográficos em 16mm ou fitas de vídeo cassete. Sua agenda será estabelecida pelo Museu da Imagem e do Som (MIS).
III - Excepcionalmente ou ocasionalmente e, desde que não haja prejuízo da programação cinematográfica, esta sala poderá ser cedida para pequenas reuniões ou palestras, de acordo com agenda do Museu da Imagem e do Som (MIS).

CAPÍTULO IV
ESPAÇOS CULTURAIS EXTERNOS

Art. 5º - Os espaços externos são os seguintes: o Teatro de Arena "Teotônio Vilela" do Centro de Convivência Cultural e o Auditório "Beethoven", os quais poderão abrigar apresentação de espetáculos e eventos.
Parágrafo Único - Os espaços supra mencionados, poderão ser utilizados, excepcionalmente, para a realização de atividades de cunho associativo e/ou sindical, que concentrem grande número de pessoas, respeitando-se, o horário de silêncio determinado (das 22:00 às 5:00 horas).

CAPÍTULO V
TEATRO INFANTIL "CARLOS MAIA"

Art. 6º - O Teatro do bosque "Carlos Maia" tem a seguinte composição: uma sala de espetáculos para espetáculos de Teatro Infanto-Juvenil, cuja agenda será estabelecida pela Divisão de Programação do Departamento de Cultura.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, e desde que não implique em prejuízo às atividades artísticas, essa sala poderá abrigar cursos, palestras e congêneres, respeitando a sua capacidade de lotação.

CAPÍTULO VI
GALERIAS

Art. 7º - As galerias do TJCM e do CCC deverão ser utilizadas prioritariamente para atividades artístico-culturais, e sua agenda será estabelecida pela Divisão de Programação do Departamento de Cultura
I - As galerias poderão ser alugadas para a realização de feiras culturais ou atividades científicas, desde que isso não acarrete prejuízo às atividades precípuas a que estes espaços se destinam.
II - Em nenhuma hipótese, as atividades programadas para as galerias poderão atrapalhar ou prejudicar as atividades das salas de espetáculos do TJCM ou do CCC.
III - A contratação das Galerias do Centro de Convivência Cultural, obedecerá o Regulamento Específico.

CAPÍTULO VII
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO

Art. 8º - O pedido para utilização do Teatro Municipal "José de Castro Mendes", do Centro de Convivência de Campinas, do Teatro Infantil "Carlos Maia", como das dependências internas e externas dos mesmos será dirigido ao Supervisor da Divisão de Programação, com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante requerimento, do qual deverá constar:
I - nome, endereço completo e telefone do requerente;
II - gênero, título e direção do espetáculo;
III - datas e horários pretendidos;
IV - tempo de duração do espetáculo;
V - natureza e finalidade do espetáculo;
VI - informações gerais ou dossiê sobre o espetáculo;
VII - breve currículo do requerente.

Art. 9º - Para se efetuar a contratação de qualquer dos espaços citados neste Regulamento, será necessário a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - Se Pessoa Física: R.G., CIC e comprovante de residência;
II - Se Pessoa Jurídica: Cartão de CGC, Contrato Social, comprovante de onde está sediada.

Art. 10 - Em caso de deferimento do pedido, o contratado ou seu representante legal deverá comparecer à Divisão de Programação Cultural, em dia e horário previamente marcado, a fim de assinar o contrato, incontinente fornecer informações, se necessárias, e entregar os seguintes s:
I - preço(s) dos ingressos;
II - datas e horários para montagens cênicas e/ou ensaios, respeitando-se os horários de descanso dos funcionários do teatro;
III - especificação dos equipamentos e instalações que deverão ser utilizados;
IV - documentação (certidão) de liberação ou que fixe o "quantum" a ser destinado ao autor, a saber:
a) Sociedade Brasileira de Direitos Autorais (SBAT);
b) Escritório Central de Arrecadação de Direitos (ECAD);
c) Ordem dos Músicos do Brasil (OMB).
Parágrafo Único - A venda antecipada de ingressos, somente poderá ser efetuada, mediante a apresentação dos supra mencionados, no ato da assinatura do contrato.

Art. 11 - Em caso de cancelamento do espetáculo ou evento, o contratado ou seu representante legal deverá enviar documento formalizando tal cancelamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem o qual estará sujeito à multa e penalidade contratual.

Art. 12 - O contratado e seu representante legal serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de salários, cachês, acidentes de trabalho, seguros, etc, de ordem civil, trabalhista ou autoral de seus artistas, funcionários ou ajudantes, assumindo, ainda, o cumprimento de todas as disposições legais à nível Federal, Estadual e/ou Municipal relativos a execução de seus serviços, ficando por fim, sujeito às sanções aplicadas pelos Poderes Públicos, resultantes das infrações que vier a cometer.

Art. 13 - O contratado e o grupo de artistas que estiver se apresentando deverão indenizar a Prefeitura Municipal de Campinas, por quaisquer danos que a produção do evento vier a dar causa nas dependências mencionadas neste Regulamento, bem como os equipamentos e materiais de uso permanente ou de consumo dos teatros.
I - Constatado e comprovado o dano, o supervisor do local lavrará um Registro de Ocorrência Policial, que deverá ser assinado pelo responsável e por duas testemunhas. Caso seja possível, será descontado o total do prejuízo do borderô do espetáculo ou atividade do contratado.
II - Em caso de constatação de dano, somente após o final da temporada de apresentação do espetáculo, o Supervisor do local lavrará um Registro de Ocorrência Policial, que deverá ser assinado por duas testemunhas e encaminhado ao Diretor de Cultura, para demais providências cabíveis.

Art. 14 - Toda e qualquer transmissão e gravação de televisão, rádio, ou outros meios de comunicação, nas dependências especificadas neste Regulamento, executada por empresa com ou sem fins lucrativos, deverá ser previamente autorizada pelo Supervisor do Teatro, e será cobrada conforme tabela.
I - A exploração comercial dos locais por fotógrafos, profissionais ou amadores, ficará sujeita a pagamento de preços públicos estabelecidos em tabela própria.
II - Qualquer tipo de transmissão, gravação ou fotografia que implique na iluminação extra, dependerá de autorização do Diretor do Espetáculo e do Supervisor do Teatro.
III - As gravações feitas por funcionários das salas de espetáculos estão sujeitas a cobrança de preço público, conforme tabela.

Art. 15 - O contrato para a utilização das salas de espetáculos confere direito ao contratado de utilização de todas as respectivas lotações, com exceção dos lugares permanentes (tribunas), reservadas as autoridades e convites-temporada para imprensa.

  
Art. 16.   O custo da produção de ingressos ficará a cargo do produtor do espetáculo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.725, de 11/05/2015)
Parágrafo único  . Os ingressos de que trata o caput deverão ser confeccionados de acordo com o número de lugares existentes no Teatro, com uma diferenciação máxima de 04 (quatro) preços para bilheteria." (NR) (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.725, de 11/05/2015)

Art. 17 - O contratado poderá liberar quantidade máxima de 50 (cinquenta) convites por apresentação do espetáculo. No caso de vir a exceder esse número, deverá pagar porcentagem sobre o valor do ingresso à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
I - O Secretário Municipal de Cultura poderá autorizar o aumento da quota, supra mencionada , de convites, em casos especiais de projetos ou eventos de interesse público.
II - Fica vetado o excesso de lotação e a confecção de bilhetes numerados.
III - Para a utilização do Teatro "Carlos Maia", o contratado poderá liberar a quantidade máxima de 10 (dez) convites por apresentação.

Art. 18 - O contratado que tiver interesse de promover a venda de ingressos fora da bilheteria do Teatro, deverá assinar um Termo de Responsabilidade e deixar consignado o valor referente ao número de ingressos retirados.
I - A prestação de contas ao arrecadador do respectivo Teatro deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do espetáculo.
II - Na prestação de contas, o arrecador do Teatro invalidará o Termo de Responsabilidade assinado pelo contratado.
III - Em caso de perda ou extravio de parcela ou da totalidade dos ingressos entregues ao contratado, será depositado em conta bancária do Fundo de Assistência à Cultura o valor correspondente ao extravio.

Art. 19 - Os ingressos de promoção especial ou de estudantes, que não se apresentarem adequadamente identificados, serão computados ao preço de ingresso normal (inteira), no ato do fechamento do borderô.
I - Em caso de espetáculos com entrada franca, o público deverá ser informado da necessidade de se retirar convites na bilheteria do teatro. E que isto deverá ocorrer pelo menos uma hora antes do início do espetáculo.
II - Em caso de convites ou ingressos promocionais serem trocados por cartões padronizados na bilheteria, o público deverá ser informado de que a troca, somente se dará, até 30 (trinta) minutos antes do início do espetáculo.

Art. 20 - O Teatro de Arena "Teotônio Vilela" e o Auditório "Beethoven", são espaços de livre acesso público em virtude de suas características arquitetônicas, devendo ser observadas normas de segurança do local, quanto a sua capacidade máxima de público, bem como ser recolhida caução para utilização.
I - A caução de que trata este Regulamento, deverá ser depositada em dinheiro no Fundo de Assistência à Cultura pelo contratado, na data da assinatura do contrato, mediante vistoria prévia da Administração dos Teatros.
II - A devolução do valor depositado (caução), será feita no primeiro dia útil, após o término da temporada de apresentações do espetáculo ou evento.
III - Caso ocorra dano à qualquer das dependências indicadas neste artigo, em decorrência da atividade cultural, parte ou o total do valor depositado, será utilizado pela Administração do Teatro, para a reparação dos prejuízos.
IV - O Teatro e o Auditório de que trata este artigo poderão ter seus acessos fechados, excepcionalmente, para a realização de evento com cobrança de ingressos, desde que com autorização da Diretoria de Cultura.
V - Os espetáculos realizados nos espaços externos deverão terminar, impreterivelmente, às 22:00 horas.

Art. 21 - A autorização para o uso dos teatros poderá ser suspensa a qualquer tempo, se os espetáculos ou atitudes de seus participantes ou assistentes forem consideradas contrárias aos direitos humanos (individuais ou sociais) e às normas de boa conduta moral.

Art. 22 - Os espetáculos agendados e programados deverão iniciar-se no horário anunciado, havendo uma tolerância ou espera máxima de 15 (quinze) minutos, prevendo-se problemas de ordem técnica.
I - Fica o Coordenador do Teatro autorizado a cobrar multa contratual, no caso do atraso ultrapassar os 15 (quinze) minutos previstos neste artigo, descontando-se o respectivo valor no acerto do borderô do espetáculo ou evento.
II - Ocorrendo programação de um espetáculo extra para o mesmo dia, deverá ser observado um intervalo de, no mínimo 01 (uma) hora entre o término de uma sessão e o início da outra.
III - Fica proibida a entrada de público após o inicio do espetáculo, a não ser que o contratado ou seu representante legal (produtor, diretor) autorize a entrada.
IV - Quando forem programados espetáculos diferentes no mesmo dia, deverá ser observado intervalo de, no mínimo, 03 (três) horas, entre um e outro, permitindo-se a limpeza do local e o atendimento aos critérios de montagem e desmontagem de cenários.

Art. 23 - Os horários de montagens de cenário ou iluminação do espetáculo deverão ser rigorosamente cumpridos pelo contratado, sendo que, qualquer atraso deverá ser imediatamente comunicado ao Coordenador do Teatro, havendo, para tanto uma tolerância máxima de 01 (uma) hora. Caso isso não ocorra, o contratado terá que arcar com as penalidades contratuais.
I - As montagens e as desmontagens (palcos, iluminação e sonoplastia) realizadas além do horário normal de trabalho dos funcionários do teatro, deverão ser combinados e acertados previamente com os próprios funcionários.
II - Caso os funcionários do Teatro não possam atender as solicitações mencionadas neste artigo, o contratado poderá contratar outros profissionais, desde que supervisionados pelo Coordenador ou funcionário representante do teatro.
III - A aparelhagem de som e iluminação dos teatros deverá ser operada somente pelos técnicos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, os quais seguirão orientações do contratado, nas fases de montagem, ensaio e durante a apresentação.
IV - Os cenários e demais equipamentos técnicos pertencentes ao contratado deverão ser retirados, impreterivelmente , até 48 (quarenta e oito) horas, após o término do espetáculo.
V - Em caso da não retirada dos cenários e equipamentos no prazo estipulado nos incisos "IV", deste artigo, a administração dos teatros cobrará aluguel diário pela guarda dos materiais, pelo prazo máximo de 15 dias consecutivos. Após este período, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tomará as devidas providências para que se dê outra destinação ao material.
VI - Quando do uso do piano da sala de espetáculos do Centro de Convivência Cultural ou do Teatro Municipal "José Castro Mendes", não será permitida a adaptação de qualquer aparelho a ele, nem mesmo a fixação de outros instrumentos sobre quaisquer de suas partes.
VII - O uso dos pianos referidos no inciso anterior deste artigo, é restrito a músicos ou concertistas profissionais, devendo a autorização ser fornecida pelo Supervisor do Teatro.
VIII - Fica sendo de responsabilidade do contratado o pagamento da afinação dos pianos mencionados nos inciso "VI".

CAPÍTULO VIII
PREÇOS PÚBLICOS

Ver Decreto nº 13.597 , de 12/04/2001 (tabela de preços)
Ver Decreto nº 14.212 , de 30/01/2003 (tabela de preços)
Ver Decreto nº 14.490 , de 22/10/2003 (tabela de preços)
Ver Decreto 18.672, de 19/03/2015 (tabela de preços)

Art. 24 - Os preços públicos para utilização das dependências citadas, neste Regulamento, constam de tabela anexa. (a tabela citada não foi publicada)

Art. 25 - O preço mínimo e o preço único constantes da tabela anexa, serão sempre fixos e unos, independentes do número de espetáculos, e o valor de ambos correspondem ao Valor de Referência criado pela Lei Federal nº 6.205/75.

Art. 26 - O preço mínimo e o preço único deverão ser recolhidos junto ao Fundo de Assistência à Cultura e o seu recibo deverá ser apresentado, no ato da assinatura do contrato.

Art. 27 - Os preços públicos constantes na tabela anexa serão recolhidos pelo Setor de Arrecadação do Teatro no ato do fechamento do borderô.
Parágrafo Único - Da porcentagem da arrecadação bruta do espetáculo, a ser paga pelo contratado, no ato do fechamento do borderô, será extraído o valor já pago, referente ao preço mínimo, que trata o artigo 26.

Art. 28 - As atividades patrocinadas pela Municipalidade, também compreendidas como espetáculos ou eventos produzidos por entidades, grupos artísticos ou artistas sediados no Município de Campinas, terão direito ao pagamento de percentual mínimo para utilização dos teatros, conforme tabela. Deverão recolher o preço mínimo, no ato do fechamento do borderô, que registra o término da utilização diária do espaço solicitado.

  (revogado pelo Decreto nº 18.725, de 11/05/2015)

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - Será de inteira responsabilidade do contratado o transporte de cenários e de outros materiais a ele pertencentes, bem como o pagamento de horas ou serviços extras, a servidores municipais, por ele contratado.

Art. 31 - As dependências dos teatros permanecerão fechadas às segundas-feiras, folga oficial dos funcionários e técnicos.

Art. 32 - Somente será autorizada a utilização de salas ou galerias para conclaves, encontros ou simpósios, que dependam da instalação de estandes, armações, exposições entre outras estruturas, após a devida aprovação do projeto de instalações, pela Administração dos Teatros.

Art. 33 - Os casos omissos deste Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, não cabendo recursos de suas decisões.

Art. 34 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de dezembro de 1992
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo


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