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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ANEXO 01
LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 27/01/2014: p. 02)

Ver Ordem de Serviço nº 09, de 25/07/2016-SMU
REVOGADA pela Lei Complementar nº 112, de 17/07/2015
Ver ADI nº 2007245-72.2016.8.26.0000   (declarada inconstitucional)

Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na cidade de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, regularizará as construções clandestinas e/ou irregulares desde que atendam aos seguintes requisitos:   
I - não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamentos de vias públicas;   
II - constituam-se de edificações com tipo de ocupações compatíveis com o zoneamento urbano;   
III - não estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo das represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de drenagem das águas pluviais, galerias, canalizações, nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta tensão, e nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias;   
IV - não estejam situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo anuência do órgão estadual e/ou municipal competente;   
V - não estejam situadas em área de risco;   
VI - não possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha, salvo anuência expressa de seus titulares prevista no anexo II desta Lei Complementar;   
VII - tratem-se de edificações cujo uso esteja em conformidade com as permitidas nas zonas de uso respectivas, previstas pela legislação de uso e ocupação do solo.  
§ 1º As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e/ou irregulares poderão ser regularizadas após manifestação da unidade competente, que indicará quanto às condições do parcelamento do solo, da sua irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras características que possam vir a interferir na construção.   
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na edificação para decidir sobre a expedição do auto de regularização:   
I - verificando-se a veracidade das informações, as condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade e direito de vizinhança;   
II - na constatação da divergência, o interessado será notificado para saná-la, aplicadas as sanções cabíveis.   
§ 3º Poderá ser concedida regularização a obras clandestinas e/ou irregulares que ainda estejam em andamento, desde que iniciadas em razão de direito adquirido decorrente de ato administrativo expedido em data anterior à publicação desta Lei Complementar.  

 
Art. 2º  A presente Lei Complementar beneficiará as construções irregulares ou clandestinas até a data de sua promulgação, desde que, a área total construída não ultrapasse 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados) e que não se enquadrem nas categorias e padrões construtivos previstos nas Leis Municipais nº 6.031 de 29 de dezembro de 1988; 8.232 de 27 de dezembro de 1994; 9.199 de 27 de dezembro de 1996; 10.410 de 17 de janeiro de 2000; 10.850 de 7 de junho de 2001; Lei Complementar nº 09 de 23 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006, referente a: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 79, de 18/09/2014)
I - taxa de ocupação do lote;   
II - afastamentos e recuos;   
III - pé direito;   
IV - índice de aproveitamento (área máxima de construção);   
V - número de pavimento e altura de edificação;   
VI - excesso de porte;   
VII - vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, para caminhões e ônibus.  
VIII - Taxa de permeabilidade (acrescido pela Lei Complementar nº 79, de 18/09/2014 ; ver Ordem de Serviço nº 05, de 11/11/2014-SMU)  
§ 1º As exigências previstas no art. 1º, inciso II e VII, não se aplicam às hipóteses em que exista direito adquirido decorrente de ato administrativo expedido em data anterior à publicação desta lei.   
§ 2º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estava, na data de publicação da presente Lei Complementar, com as paredes erguidas e a cobertura executada, mediante declaração do interessado com firma reconhecida, podendo ser efetuada vistoria "in loco", se necessário.   
§ 3º Diante da existência de processo administrativo em andamento, o interessado deverá requerer expressamente a aplicação da presente Lei Complementar ao caso concreto.   
§ 4º Nos casos em que exista risco para a segurança das pessoas, a Prefeitura do Município de Campinas poderá exigir obras de adequação para garantir maior estabilidade, segurança, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e conformidade do uso, devendo a sua execução começar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do prazo fixado para a regularização final.  

Art. 3º  As construções clandestinas e/ou irregulares que tiverem deferida a aplicação da presente Lei Complementar poderão ser regularizadas desde que as respectivas infrações, previstas no art. 2º, sejam transformadas em multa, observado o seguinte critério e procedimento:   
I - edificação de até 250,00 m²: 5 (cinco) UFIC's por m² de área irregular e/ou clandestina;
II - edificação com área superior a 250,00 m²: 10 (dez) UFIC's por m²
de área irregular e/ou clandestina.
  
III - Os beneficiários da isenção do pagamento do IPTU previsto na Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001, estarão isentos da multa prevista neste artigo.   
§ 1º Os proprietários de construções que optarem por sanar a irregularidade, enquadrando seus imóveis aos padrões legais, escoimando-os de quaisquer vícios, poderão requerer o cancelamento da multa relativa à referida categoria.   
§ 2º O Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS apontará os dispositivos legais incidentes no caso concreto, para o correto saneamento de cada irregularidade, fixando, para o atendimento das exigências, prazo razoável, entre 30 (trinta) e 180 (cento e oitenta) dias, renovável, se necessário, por mais 120 (cento e vinte) dias, condicionada a renovação, neste último caso, à aposição de visto pelo Secretário Municipal de Urbanismo.   
§ 3º Sanada a irregularidade e mediante atestado expresso desta condição pela Diretoria do Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS, a Secretaria de Finanças providenciará o cancelamento da multa eventualmente lançada.  

Art. 4º  Os interessados na regularização de edificações nos termos desta Lei Complementar deverão requerê-la junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, apresentando:   
I - peças gráficas, compostas de plantas e corte, em 3 (três) vias, constando declaração assinada pelo proprietário e pelo profissional habilitado sob as penas da lei, quanto à veracidade das informações, sobretudo da fiel configuração do terreno e das construções existentes, identificando-se as partes a regularizar e outras informações necessárias para a análise técnica da unidade competente;   
II - ficha de informação expedida pela SEPLAN;   
III - cópia de documento de propriedade ou posse do imóvel;   
IV - comprovante do pagamento do preço do expediente;   
V - declaração, firmada pelo responsável técnico, que ateste as condições de habitabilidade do imóvel (Anexo I), ressalvada a hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.  

Art. 5º  A regularização das edificações nos termos desta Lei Complementar não implicará no reconhecimento do uso irregular da edificação que deverá obedecer aos procedimentos vigentes para o devido licenciamento do uso praticado, de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo.  

Art. 6º  A regularização de que cuida esta Lei Complementar não implica no reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os seus responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.  

Art. 7º  A regularização de que trata a presente Lei Complementar somente será concedida se a construção apresentar condições mínimas de habitabilidade, sobretudo, em relação à existência e funcionamento de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, colocação de portas e janelas, vidro e execução de barra impermeável.  

Art. 8º  Na regularização do imóvel ocorrerá apenas a incidência das multas instituídas pela presente Lei Complementar.  

Art. 9º  A cobrança de taxas e/ou emolumentos e/ou impostos sobre as edificações que forem regularizadas pela presente Lei Complementar se dará de acordo com o estabelecido nas leis que estiverem em vigor na época da regularização.  

Art. 10.  As edificações destinadas ao uso comercial, industrial, institucional ou habitacional multifamiliar vertical, enquadradas no artigo 2º, inciso VII, da presente Lei Complementar estarão sujeitas à Resolução nº 02/02 da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA.   
§ 2º Nos demais casos não abrangidos pelo § 1º deste artigo, o instrumento contratual será exigido juntamente com os documentos necessários para a expedição do alvará de uso.  

Art. 11.  As edificações cujo uso é classificado como tolerado pelo Art. 16, inciso II , da Lei nº 6.031/88, poderão ser regularizadas nos termos do art. 2.º, § 1º, desta Lei Complementar.  

Art. 12.  O prazo para oferecimento de recursos, referentes a decisões quanto à aplicação da presente Lei Complementar, será de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  O prazo para análise do recurso será de 30 (trinta) dias.  

Art. 13.  Os processos em tramitação na Prefeitura Municipal de Campinas à data da publicação desta Lei Complementar serão analisados em conformidade com a presente Lei Complementar, desde que já possuam no protocolado toda a documentação solicitada no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 14.  As edificações populares irregulares previstas no art. 3º desta Lei Complementar estarão isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre elas, até a área construída de 69,99 m2 (sessenta e nove metros quadrados e noventa e nove centímetros quadrados), sendo aplicado o imposto exclusivamente sobre a área excedente.

Art. 15.  As edificações clandestinas e/ou irregulares de propriedade de entidades assistenciais ligadas à FEAC ou entidades que comprovem, através de documentação pertinente, que tem finalidade assistencial e sem fins lucrativos, estarão isentas da aplicação da multa de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.

Art. 16.  A presente Lei Complementar será aplicável aos pedidos de regularização que derem entrada até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser prorrogável pelo mesmo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 34 , de 19 de abril de 2012.


Campinas, 15 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/11/11.160