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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.613 DE 19 DE SETEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 21/09/1985 p.01-02)

REVOGADO pela Lei nº 5.884, de 15/12/1987

REGULAMENTA A LEI Nº 5.474, DE 02 DE OUTUBRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM AS ALTERACÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 5.589, DE 22 DE JULHO DE 1985.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe conferidas pelo artigo 39, item V e artigo 57, item I, letra "a" do Decreto - Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Art. 1º - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Campinas são os seguintes:
I - das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
II - das 8:00 às 12:00 horas, aos sábados.

Art. 2º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horário extraordinário somente será permitido nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e no período de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) de dezembro, excluídos os domingos.

Art. 3º - Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º os estabelecimentos abaixo especificados:
I - Varejistas em geral e outros disciplinados pelo Decreto - Lei Municipal nº 95, de 15 de abril de 1941,complementado pelo Decreto - Lei, nº 325, de 06 de fevereiro de 1946;
II - Centros de Compras (Shopping Centers) e Supermercados definidos pela Lei nº 4.978, de 22 de abril de 1980;
III - Mercado Municipal e estabelecimentos congêneres de que trata o Decreto nº 7.807, de 13 de julho de 1983;
IV - Farmácias e drogarias, nos termos da Lei nº 4.913, de 23 de Julho de 1979, e Decreto nº 8.000, de 19 de janeiro de 1984;
V - Estabelecimentos de diversão pública disciplinadas pelo Decreto nº 7.647, de 27 de janeiro de 1983;
VI - Salões de barbeiros, de cabeleiros, de beleza e de engraxates, nos termos da Lei nº 4.756, de 28 de dezembro de 1977;
VII - Postos de serviço e abastecimento de veículo e borracharias;
VIII - Estacionamentos.

Art. 4º - Os estabelecimentos que não cumprirem as disposições deste regulamento ficarão sujeitos às penalidades da Lei nº 5.889, de 22 de julho de 1985, a saber:
I - multa de 10 (dez) valores de referência, para a primeira infração;
II - multa de 30 (trinta) valores de referência, para a seguinte infração;
III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, para a terceira infração;
IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento para a quarta infração.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de Setembro de 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

EDSON TIUSO
Secretário das Finanças

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do Protocolado nº 1.793, de 16 de janeiro de 1985, em nome da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de Setembro de 1985.

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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