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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.456 DE 1º DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 02/03/1993 p.07)

REVOGADA pela Lei nº 10.296, de 28/10/1999

Determina a pesagem obrigatória de Botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo GLP - à vista do consumidor e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do §5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo - GLP, são obrigados a verificar, na ocasião da venda, o peso do  botijão e/ou cilindro entregue ao consumidor e do recolhido em substituição.
Parágrafo único.  A aferição do peso será efetuada à vista do consumidor, devendo os estabelecimentos mencionados no caput, bem como os  veículos distribuídores a domicílio, portar balança para o cumprimento desta disposição.

Art. 2º  Constatada a existência de diferença a menos entre o conteúdo e a quantidade expressa no botijão e/ou cilindro, o consumidor fará jus  ao abatimento correspondente, no preço do produto, no ato do pagamento.
Parágrafo único.  Caso se constate, na pesagem do botijão e/ou cilindro que está sendo substituído, sobra de gás, cujo consumo total do  conteúdo não se efetivou por fato alheio ao consumidor, será o mesmo ressarcido da importância correspondente, através de compensação no  preço do botijão e/ou cilindro adquirido em substituição.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 1º de março de 1993  

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS EM 1º DE MARÇO DE 1993.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral