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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.119 DE 08 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 09/01/1996 p.02)

REGULAMENTA, PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 E SUBSEQUENTES, A LEI Nº 8.269, DE 9 DE JANEIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IPTU A FAMÍLIAS QUE ADOTAREM EM DEFINITIVO CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a partir do exercício de 1996, às famílias que adotarem em definitivo crianças e adolescentes, nos termos do presente regulamento.

Artigo 2º - Para o deferimento do benefício legal, deverão ser atendidas as seguintes condições, na data de 1º de janeiro do exercício subsequente ao ano civil da adoção:
I - ter ocorrido a adoção em caráter legal e com ânimo definitivo, de criança ou adolescente, com idade de até 18 (dezoito) anos, completados no ano civil anterior ao do pedido de isenção;
II - ter a propriedade de apenas 1 (um) imóvel no Município de Campinas, desde que seja de categoria residencial;
III - no caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no Cadastro Imobiliário como terreno vago, o interessado se submeterá a processo de regularização cadastral.
IV - que o referido imóvel seja utilizado efetivamente como moradia do proprietário requerente.

Artigo 3º - Para o reconhecimento legal do benefício de que trata a lei ora regulamentada, os proprietários adotantes, que preencherem os requisitos do artigo 2º e incisos, deste decreto, devem apresentar a seguinte documentação:
I - uma cópia da folha do carnê de IPTU (lançamento em UFIR), de 1º de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção;
II - uma cópia autenticada do termo oficial de adoção;
III - uma cópia autenticada da escritura pública ou do contrato de financiamento do imóvel residencial, com cópia do recibo da contraprestação referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou ainda outra prova legal de propriedade do imóvel residencial, com registro em um dos cartórios de Registros Imobiliários do Município de Campinas;
IV - uma cópia autenticada do comprovante de domicílio, em nome do contribuinte beneficiário e do mesmo endereço do imóvel residencial submetido à isenção, referente a janeiro do mesmo exercício do pedido de isenção, podendo ser, dentre outras, as contas de luz, de água ou telefone;
V - uma cópia de certidões de propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis do município de Campinas, nos casos em que sejam constatados homônimos no Cadastro Imobiliário municipal;
VI - uma procuração pública, ou de caráter particular, com os fins especificados e firma reconhecida, no caso de ser representado por terceiros;
VII - uma cópia de tradução juramentada do termo de adoção, quando se tratar de menor oriundo de países estrangeiros, naturalizados ou não, nos termos da Emenda nº 3 à Constituição Federal de 1988.

Artigo 4º - O pedido de isenção do IPTU, de que trata este decreto, deverá ser protocolado até o último dia útil de janeiro do ano civil subsequente ao do termo oficial da adoção.
§ 1º - O benefício da isenção, quando deferido, se dará apenas em um único exercício.
§ 2º - Não se restituirá no todo ou em parte, qualquer valor referente ao IPTU, que venha a ser recolhido em função da extinção do crédito tributário, previsto no artigo 156, inciso I da Lei Federal Complementar nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
§ 3º - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de informações essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário será cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independente da responsabilidade penal cabível, nos termos do artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848/40 e Lei Federal nº 8.137/90.

Artigo 5º - O indeferimento do pedido de isenção de que trata a Lei nº 8.269/95, ora regulamentada, implicará a integralização total do valor do tributo lançado, em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, com imposição de multa, juros e demais cominações de estilo, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1996.

Campinas, 08 de janeiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme ofício nº 183/95, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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