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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.183 DE 06 DE JULHO DE 1999

(Publicação DOM 07/07/1999 - Suplemento)

Ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001 (Revoga a Lei nº 9.954/98 - TFA)

APROVA O REGULAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento anexo da Taxa de Fiscalização de Anúncios - RTFA.

Art. 2º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 06 de julho de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme protocolo nº 41.777/99, em nome de Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos - Departamento de Receitas Mobiliárias, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Chefe de Expediente do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa

REGULAMENTO DA LEI Nº 9.954, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS"

LIVRO I
Das Disposições Básicas

TÍTULO I
Da Taxa

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 1º - A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa em relação à fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora das normas de posturas municipais quanto aos anúncios explorados ou utilizados por qualquer meio ou processo, nas vias e nos logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou ainda, em outros locais de acesso ao público dentro do território do Município.
§ 1º - A fiscalização, de que trata este artigo, será exercida pelos órgãos públicos municipais, autárquicos ou não, dentro da respectiva área de competência e atuação, e na forma da legislação aplicável à espécie.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, por meio do Departamento de Receitas Mobiliárias, o lançamento, a homologação e a fiscalização tributária da TFA, bem como a manutenção do respectivo Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

Art. 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no 1º dia do mês de janeiro de cada exercício, para os contribuintes regularmente inscritos até o dia 31 do mês de dezembro do exercício anterior, no Cadastro de Contribuintes Mobiliário;
II - no momento em que a pessoa natural, jurídica, ou equiparada praticar a exploração ou utilização de anúncios, na forma da lei, sem a regular inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliário;
III - na data do pedido regular, ao órgão fiscalizador das normas regulamentadoras das posturas municipais, de, autorização, concessão, alvará, licença, permissão e afins, para os interessados em praticar a exploração ou utilização de anúncios e que iniciarem essa atividade no decorrer do exercício vigente;
IV - na data em que o anúncio for transferido, deslocado ou removido para local diverso ou tiver suas características alteradas, na forma do artigo 2º, da Lei nº 9.954, de 18 de dezembro de 1998, e do artigo 16 deste decreto.

CAPÍTULO II
Dos Anúncios

Art. 3º - Consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos, logotipos ou logomarcas indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas naturais ou jurídicas e equiparadas, como também aqueles afixados em veículos motorizados ou não, ou difundidos em faixas rebocadas por aeronaves, balões, dirigíveis, caiaques, pedalinhos, asas deltas, paraglider, pára-quedas, embarcações, pranchas e jet ski.

Art. 4º - Consideram-se instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual, os abaixo elencados e seus assemelhados, quando utilizados ou explorados com a finalidade de veicular e divulgar a mensagem neles contida, na forma de comunicação visual ou audiovisual de cunho promocional, indicativo, informativo, educativo e outros:
I - qualquer instrumento, objeto, aparelho, engenho, ou assemelhado, construído, fabricado ou confeccionado com qualquer tipo de material, opaco, brilhante ou cintilante, translúcido ou transparente, rígido ou não, elétrico ou eletrônico ou, ainda, construído, fabricado ou confeccionado com a combinação desses ou de outros materiais, incluindo-se as cortinas, toldos, faixas, cartazes, panfletos, galhardetes, bandcirolas, flâmulas e outros da espécie;
II - qualquer espaço, destacado ou não por moldura ou cor, utilizado da superfície de paredes, muros, toldos, tapumes, portas, janelas, grades, colunas, telhados, telheiros testeiras, testada, caixas d'água, marquises, empenas cegas, fachadas, vitrines e outras partes de área construída, em construção ou em ruína;
III - qualquer espaço, destacado ou não por moldura ou cor, utilizado da superfície de equipamentos ou máquinas industriais, tanques, depósitos, containers, tubulações, bombas, equipamentos, máquinas e utensílios, inclusive utilizados em postos de abastecimento de combustíveis e outros derivados;
IV - qualquer espaço, destacado ou não por moldura ou cor, utilizado da superfície de veículos terrestres, aéreos, aquáticos ou anfíbios, motorizados ou não, ou ainda em aeronaves, balões, dirigíveis, caiaques, pedalinhos, asas deltas, paraglider, pára-quedas, embarcações, pranchas, jet ski e assemelhados;
V - qualquer espaço, destacado ou não por moldura ou cor, utilizado da superfície de mobiliários tais como cadeiras, mesas, balcões, expositores, prateleiras, geladeiras, estufas e assemelhados;
VI - qualquer espaço, destacado ou não por moldura ou cor, utilizado da superlicie de solo público ou particular;
VII - em qualquer outra hipótese quando se destinarem às finalidades objeto deste artigo.

Art. 5º - Nos casos previstos no inciso 1 e, no que couber, no inciso VII, do artigo anterior, considera-se anúncio, o instrumento, objeto, aparelho, engenho ou assemelhado combinado com a mensagem nele contida, sendo seu tamanho indicado por suas bordas:
§ 1º - A moldura, mesmo que produzida por simples pintura, integra o anúncio sendo que, neste caso, não delimitará o tamanho do anúncio, salvo quando produzida de forma a coincidir com as bordas do anúncio.
§ 2º - Considera-se anúncio distinto cada uma de suas faces se, na mesma sustentação ou no mesmo suporte, for montado ou exposto mais de uma face.

Art. 6º - Nos casos previstos no inciso II e, no que couber, no inciso VII, do artigo 4º, considera-se:
I - espaço utilizado da superfície, aquele ocupado pelo anúncio que foi produzido por qualquer processo diretamente sobre a superfície considerada;
II - anúncio, o espaço utilizado da superfície considerada, combinado com a mensagem nele contida.

Art. 7º - A moldura, nos casos dos incisos II ao VI, e no que couber, do inciso VII, do artigo 4º, mesmo que produzida por simples pintura, integra e delimita o anúncio, indicando o seu tamanho, ressalvando-se o previsto no § 1º do artigo 5º
§ 1º - Na falta da moldura, o tamanho será considerado como sendo as bordas do espaço pintado diferenciado pela cor.
§ 2º - Se no espaço utilizado de superfície, o anúncio não for delimitado por moldura ou por diferença de cor, considera-se como seu tamanho, o quadrado ou o retângulo mínimo necessário para conter a mensagem.
§ 3º - Se o mesmo espaço de superfície for ocupado por mais de um anúncio, considera-se distinto cada anúncio.

Art. 8º - Considera-se anúncio, em qualquer dos casos previstos no artigo 4º, o instrumento, o objeto, o aparelho, engenho ou assemelhado ou o espaço utilizado da superfície considerada, quando sobre eles se projeta raios de luz de qualquer tipo ou espécie, formando imagens, com ou sem movimento, produzindo mensagens visuais ou audiovisuais.

Art. 9º - Considera-se mensagem visual, quando tomados em conjunto ou individualmente os dizeres, inscrições, desenhos, sinais gráficos, siglas,
dísticos, logotipos ou logomarcas, indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas naturais ou jurídicas e equiparadas, bem como de seus bens materiais ou imateriais, inclusive seus estabelecimentos, mesmo que projetadas por raios de luz de qualquer tipo ou espécie, com ou sem movimento, quando utilizadas ou exploradas nas vias e nos logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou ainda, em outros locais de acesso ao público, com a finalidade de divulgação.

Art. 10 - Considera-se mensagem audiovisual aquela que conjuga, por qualquer forma ou meio, a mensagem visual com sons num mesmo anúncio, inclusive as que se utilizam de tecnologia multimídia.

Art. 11 - Considera-se consorciado ou cooperativo o anúncio pertencente ao contribuinte e ao terceiro ou ainda, o que contenha mensagens relacionadas a ambos.

Art. 12 - Considera-se forma provisória, esporádica ou eventual e sem habitualidade, para a utilização ou a exploração do anúncio, quando o período de exposição, utilização ou exploração não ultrapasse 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Para os anúncios cujos instrumentos ou objeto, aparelho, engenho, ou qualquer outro que se assemelhe, inclusive os que se utilizam de tecnologia multimídia, e para os quais a área seja relevante na apuração do valor da TFA, cujas formas geométricas diferem de quadrado ou retângulo, considera-se como seu tamanho, para efeito de arrecadação da TFA, o quadrado ou o retângulo mínimo necessário para conter o anúncio.

Art. 14 - Nos casos de anúncios localizados nas fachadas, testeiras, testada ou marquises de estabelecimentos, formando um conjunto único e harmônico, mesmo contendo distintas mensagens agrupadas de fôrma harmônica e contínua, mesmo que cada mensagem promova marcas, produtos ou serviços distintos, porém relacionados às atividades do estabelecimento, considera-se como tamanho do anúncio o tamanho desse conjunto contínuo e harmônico.

Art. 15 - Considera-se o anúncio:
I - Luminoso:
a) aquele cuja fonte de iluminação esteja contida no anúncio, mesmo que contida somente em sua moldura;
b) aquele cuja fonte de iluminação dê forma à mensagem através de lâmpadas de qualquer tipo ou espécie, tubulares ou não;
c) aquele produzido por projeção de imagem por qualquer forma ou meio, por qualquer tipo ou espécie de raio de luz, inclusive os que se utilizam de
tecnologia multimídia, mesmo que projetando imagens, com ou sem movimento, incluindo-se os anúncios eletrônicos;
d) aquele que se utiliza de tecnologia eletrônica capaz de apresentar imagens de forma múltipla, sequencial, programável, animada, na forma de mensagens visuais ou audiovisuais;
e) aquele que apresenta imagens de forma múltipla, sequencial, programável, animada, na forma de mensagens visuais ou audiovisuais;
II - iluminado, aquele cuja fonte de iluminação foi instalada externamente ao anúncio com o objetivo exclusivo de iluminá-lo;
III - não luminoso nem iluminado, aquele que não se enquadrar nos incisos I e II acima;
IV - com movimento, aquele que, por movimento mecânico, alterna diferentes mensagens.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I
Da incidência

Art. 16 - A TFA incide sobre qualquer anúncio feito, explorado ou utilizado, por qualquer meio ou processo, nas vias e nos logradouros públicos ou em locais neles visíveis ou ainda, em outros locais de acesso ao público dentro do território do Município, excetuando-se os previstos no artigo 22.

Art. 17 - Para efeito de incidência da TFA, consideram-se as definições de anúncio previstas nos artigos 3º a 15 e as definições de fazer, explorar e utilizar anúncio, previstas nos §§ 1", 2º e 3º do artigo 24.
Parágrafo único - A incidência e o recolhimento da TFA independem:
I - do período em que o anúncio tenha sido feito, explorado ou utilizado, ainda que por 1 (um) dia;
II - da obtenção ou não de lucro ou de prejuízo;
III - de qualquer vantagem ou objetivo almejado pela pessoa física, jurídica ou equiparada, titular da propriedade ou posse do anúncio;
IV - de qualquer vantagem ou objetivo almejado pela pessoa física, jurídica ou equiparada a quem aproveita o anúncio;
V - de prévio aviso, notificação ou, intimação relacionados ao Cadastro de Contribuintes Mobiliário ou ao lançamento, arrecadação ou fiscalização da TFA;
VI - de prévio aviso, notificação ou intimação, emitidos por qualquer órgão fiscalizador ou não das normas regulamentadoras das posturas municipais;
VII - de registro, licenciamento ou regularização do anúncio em qualquer órgão, fiscalizador ou não das normas regulamentadoras das posturas municipais;
VIII - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária;
IX - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
X - do recolhimento de preços, emoluméntos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive, para expedição de alvarás, vistorias,
certificados ou atestados de qualquer natureza.

Art. 18 - Qualquer alteração procedida no anúncio quanto ao tipo, tamanho, forma ou qualquer outra característica, assim como sua remoção para local diverso, acarretará nova incidência de TFA, considerando-se que:
I - a nova taxa incidirá sobre o anúncio alterado ou relocalizado, a partir da data da alteração procedida ou da data da remoção do anúncio para local diverso e terá o valor da taxa estabelecido em relação às novas características do mesmo, em conformidade com as Tabelas I a V anexas a este decreto;
II - a taxa anterior, referente ao anúncio antes da alteração ou remoção, terá seu valor considerado , para efeito de apuração, lançamento, pagamento e fiscalização da TFA relativamente ao período em que o anúncio se manteve inalterado ou exposto ou localizado no local de origem, mesmo na hipótese em que a nova taxa seja menor do que a taxa anterior.

SEÇÃO II
Dos Períodos de Incidência

Art. 19 - A TFA tem seus períodos de incidência estabelecidos nas Tabelas I a V deste decreto, como sendo mensal, trimestral ou anual.
§ 1º - Para os anúncios provisórios, definidos no item 5.3 da Tabela V, com período de incidência mensal, cujo prazo de exposição não ultrapassa 60 (sessenta) dias, serão considerados, para efeito de incidência:
I - Um período de incidência mensal inteiro, para exposição de anúncio que abranger intervalo exclusivamente dentro do mês, ainda que seja 1 (um) dia;
II - dois períodos de incidência mensal inteiros, para exposição de anúncio que abranger intervale, de 2 (dois) meses, ainda que seja 1 (um) dia do mês do início ou 1 (um) dia do mês em que se encerrar a exposição;
III - três períodos de incidência mensal inteiros, para exposição de anúncio que abranger intervalo de 3 (três) meses, ainda que seja 1 (um) dia do mês do início ou 1 (um) dia do mês em que se encerrar a exposição.
§ 2º - os anúncios não enquadrados no item 5.3 da Tabela V, não considerados anúncios provisórios, quando expostos por período inferior ao de incidência, mesmo que seja 1 (um) dia, terão a taxa devida pelo respectivo período de incidência inteiro.

Art. 20 - Considera-se, para efeito deste decreto:
I - mês, o período que se conta do dia do início ao último dia do mês;
II - trimestre, o período que se conta do dia do início ao último dia de cada trimestre do ano, assim distribuído:
a) primeiro trimestre: de 1º de janeiro a 31 de março;
b) segundo trimestre: de 1º de abril a 30 de junho;
c) terceiro trimestre: de 1º de julho a 30 de setembro;
d) quarto trimestre: de 1º de outubro a 31 de dezembro;
III - ano, também definido como exercício, cujo período, se conta de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 21 - O período de incidência da TFA será:
I - mensal, para anúncios provisórios previstos no item 5.3 da Tabela V, considerando-se até 3 (três) períodos de incidência nas hipóteses do § 1º do artigo 19;
II - mensal, para anúncios não provisórios previstos no item 5.2 da Tabela V;
III - trimestral, para anúncios previstos na Tabela IV e nos itens 5.9.1 a 5.9.4 da Tabela V;
IV - anual, em relação:
a) à Tabela I, na forma do artigo 64;
b) às Tabelas II, III e V, na forma do artigo 66.

CAPÍTULO IV
Dos Benefícios Fiscais

SEÇÃO I
Da Não-Incidência

Art. 22 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios não incide sobre:
I - anúncios destinados a fins patrióticos, inclusive de cunho militar, cívico e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma da legislação eleitoral;
II - anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - anúncios e emblemas de instituições públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações de profissionais e:representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, desportivas e entidades regularmente declaradas de utilidade pública municipal ou estadual ou federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências ou unidades autônomas;
V - anúncios colocados em estabelecimentos de instrução e ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao estabelecimento e ao ensino ministrado;
VI - placas, faixas ou letreiros que contiverem apenas a cognominação do imóvel construído, desde que fixado no próprio imóvel;
VII - anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisostécnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenhos de valor publicitário;
VIII - placas, faixas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação e informação ao público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação e informação ao público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - placas ou faixas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda; dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, a profissão, o número do registro no respectivo conselho de classe, número do telefone ou telefax, correio eletrônico e assemelhados;
XII - anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes, lhixas ou em impressos de dimensões até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário ou compromissário-comprador ou possuidor a qualquer título, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - anúncios em cartazes, faixas ou em impressos, com dimensão até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho pessoal ou autônomo, desde que se retira ao prestador do serviço;
XIV - painel ou tabuleta afixada por determinação legal; no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação aplicável;
XV - anúncios de afixação obrigatório decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, respeitada a legislação pertinente ao anúncio;
XVI - denominações, razão social ou nomes de fantasia, siglas, dísticos, logotipos, logomarcas e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, responsabilizem-se, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins e demais logradouros públicos arborizados ou, ainda, do plantio e proteção de árvores e sinalização semafórica orientativa ou informativa de trânsito;
XVII - anúncios fixados em veículos que não excedam 0,09m² (nove decímetros quadrados).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XVI, a não aplicação da taxa restringe-se, unicamente, aos nomes de fantasia, denominações ou razão social, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 30cm² (trinta centímetro quadrados), e em placas, faixas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 50cm² (cinquenta centímetros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja destinada à empresa anunciante.

Art. 23 - A não incidência de taxa não exclui, nem dispensa a pessoa natural, jurídica ou equiparada:
I - da responsabilidade solidária pelo pagamento da TFA nos casos previstos neste decreto;
II - da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros;
III - do cumprimento das obrigações acessórias.

TÍTULO II
Da Sujeição Passiva

CAPÍTULO I
Do Contribuinte

Art. 24 - Contribuinte da TFA é a pessoa natural ou jurídica e equiparada que fizer, explorar ou utilizar anúncios, por qualquer meio ou processo, nas vias e nos logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
§ 1º - Considera-se fazer anúncio, o ato de colocar, localizar, lixar, expor, produzir, pintar, gravar, distribuir ou demonstrar o anúncio visual ou audiovisual, por qualquer meio, nos locais indicados no "caput"' deste artigo, por iniciativa própria ou a mando ou ordem ou permissão, com a finalidade de explorar ou utilizar o anúncio, incluindo-se os seguintes locais:
I - estabelecimentos;
II - imóveis construídos;
III - imóveis não construídos;
IV - vias e logradouros públicos;
V - áreas comuns de condomínios, shoppings, galerias; hipermercados e assemelhados;
VI - locais de embarque e desembarque de passageiros;
VII - locais onde se realizam exposições, bailes, shows, festivais, recitais, exibições, competições esportivas, espetáculos diversos e assemelhados;
VIII - bancas, barracas, carrinhos, mobiliários, postes, árvores e assemelhados;
IX - solo público ou particular, mesmo quando pintado, gravado ou produzido neles diretamente;
X - veículos motorizados ou não, bem como as embarcações, aeronaves ou balões, dirigíveis, paraglider, caiaques, asas deltas, pedalinhos, pára-quedas, pranchas, jet ski e assemelhados;
XI - demais locais onde o anúncio for feito.
§ 2º Considera-se utilizar o anúncio, o ato de fazer uso do anúncio:
I - no estabelecimento do contribuinte, cuja mensagem se destine a promover pessoas, produtos, marcas, mercadorias ou serviços relacionados ao estabelecimento ou com suas atividades ou as atividades do seu titular, assim entendido, também, aquele anúncio que consorcia mensagens do seu titular ou do estabelecimento com mensagens de terceiro no mesmo anúncio;
II - fora do estabelecimento do contribuinte, cuja mensagem se destine a promover referido estabelecimento ou a pessoa do seu titular, ou marcas, mercadorias, produtos ou serviços relacionadas com as atividades desenvolvidas nesse referido estabelecimento:
a) considera-se no estabelecimento o anúncio que esteja nos limites físicos da área ocupada pelo estabelecimento ou, mesmo quando avançando sobre a área de passeio público, sua fixação ou sustentação esteja unicamente nos limites lisicos da área ocupada pelo estabelecimento;
b) considera-se fora do estabelecimento o anúncio que tenha pelo menos um ponto de fixação ou sustentação fora dos limites físicos da área ocupada pelo estabelecimento, ou o anúncio que esteja em lugar diverso dos limites físicos da área ocupada pelo estabelecimento.
§ 3º Considera-se explorar anúncio de terceiro:
I - fazer, colocar, localizar, fixar, expor, produzir, pintar, gravar, distribuir ou demonstrar anúncio contendo mensagem do terceiro, ern local diverso do estabelecimento do terceiro, a mando ou ordem ou permisão do terceiro, mesmo que de forma provisória, esporádica ou eventual e sem habitualidade;
II - destinar a mensagem contida no anúncio, à divulgação alheia, as atividades da pessoa física, jurídica ou equiparada titular da propriedade ou posse desse anúncio, mesmo estando, esse anúncio, localizado no estabelecimento de quem o faz ou em local diverso;
III - veicular mensagens de terceiros, com ou sem fito de lucro ou almejando qualquer outra vantagem.

Art. 25 - O contribuinte da TFA, no caso do § 1º do artigo anterior, é a pessoa natural, jurídica ou equiparada que faz o anúncio por ele utilizado ou por ele explorado.
Parágrafo único Não será considerado contribuinte da TFA:
I - o fabricante, o construtor, o produtor, o montador, o instalador, o pintor ou letrista e assemelhados em relação aos anúncios para os quais foram contratados única e exclusivamente para sua confecção, fabricação, produção ou instalação ou manutenção;
II - o transportador contratado para transportar o anúncio do local onde foi produzido para o local onde será instalado ou exposto ou localizado.

Art. 26 - O contribuinte da TFA, no caso do § 2º do artigo 24, é a pessoa natural, jurídica ou equiparada que utiliza o anúncio, veiculando nele mensagens alusivas à sua pessoa ou alusivas ao seu estabelecimento, aproveitando-se do anúncio e do objeto anunciado.

Art. 27 - O contribuinte da TFA, no caso do § 3º do artigo 24, é a pessoa natural, jurídica ou equiparada que, no anúncio de sua propriedade ou posse, expõe mensagens de terceiro, aproveitando-se do anúncio, mas não aproveitando o objeto anunciado.

Art. 28 - O contribuinte da TFA, no caso do artigo 87, é a pessoa natural, jurídica ou equiparada que promove os eventos.

Art. 29 - nos casos de anúncios em veículos terrestres sujeitos a licenciamento, para efeito de aplicação da TFA e definição de seu responsável, consideram-se aqueles licenciados no município de Campinas, Estado de São Paulo.

Art. 30 - Inclui-se no rol de contribuintes da TFA aquele que fizer, explorar ou utilizar anúncio dentro do território do Município, e que não possua, neste mesmo território, estabelecimento ou domicílio fiscal, estando sujeito às obrigações principais e acessórias decorrentes da TFA.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo o contribuinte deverá nomear um representante domiciliado no Município de Campinas, qualificado no ato do pedido de inscrição, com poderes para representá-lo perante os órgãos municipais, nos assuntos tributários relacionados aos anúncios.

CAPÍTULO II
Do Responsável

Art. 31 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFA:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar ou aquele a quem aproveita o objeto anunciado;
II - o proprietário, compromissário-comprador, possuidor a qualquer título, locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículosmotorizados ou não, embarcações, aeronaves ou balões, dirigíveis, paraglider, caiaques, asas deltas, pedalinhos, pára-quedas, pranchas e jet ski.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da TFA , os motoristas autônomos proprietários de um único veículo de aluguel provido de taxímetro.

CAPÍTULO III
Do Estabelecimento

Art. 32 - Para efeitos deste decreto, considera-se estabelecimento, o local construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça no todo ou em parte a sua atividade em caráter permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, canteiro de obras, barracão, residência ou dependência, ou qualquer outra que venha a ser utilizada, estando ou não inscrito no cadastro mobiliário.
§ 1º - A existência do estabelecimento é identificada por um elemento ou conjuntamente com os seguintes:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução de serviços ou a prática de comércio ou indústria;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou de exploração de anúncio, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade em nome do industrial, comerciante, prestador de serviços, explorador ou utilizador de anúncios, seu representante ou preposto;
VI - canteiro de obras, quando for o caso de construção civil como prestador de serviços sem outro endereço;
VII - local da realização dos eventos em geral, quando for o caso.
§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se o anúncio fora do estabelecimento.

Art. 33 - É de responsabilidade do respectivo titular do estabelecimento a obrigação tributária atribuída pela legislação.

Art. 34 - Entende-se autônomo, cada estabelecimento do mesmo titular.

Art. 35 - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária são considerados conjuntamente todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito da TFA, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV
Da Definição de Imóvel Construído e de Terreno

Art. 36 - Considera-se imóvel construído ou prédio, para os efeitos da TFA, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, ainda que apenas parcialmente construídas, desde que possam servir para uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de quaisquer dispositivos legais pertinentes às construções, bem como de concessão de ''habite-se" ou certificado de conclusão de obra.

Art. 37 - Considera-se terreno, para os efeitos da TFA o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido, também o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel construído, contida no artigo anterior.

CAPÍTULO V
Do Cadastro de Contribuintes

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 38 - O Cadastro de Contribuintes Mobiliário não se confunde com o Cadastro de Registro de Anúncios ou Cadastro de Anúncio ou assemelhados, estes últimos mantidos pelos órgãos fiscalizadores das normas de posturas municipais relacionadas ao anúncio.
Parágrafo único - A dispensa ou a não exigência de licença, registro, autorização, permissão ou concessão e assemelhados, ou de registro do anúncio, concedida pelos órgãos fiscalizadores das normas de posturas municipais, autárquicos ou não, bem corno por órgãos da União ou do Estado, relacionadas ao anúncio ou. aos seus cadastros, ou a falta de qualquer delas, sob qualquer hipótese ou pretexto, não dispensa o contribuinte da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário da TFA, nem do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias.

Art. 39 - As pessoas naturais, jurídicas e equiparadas, que pretendam fazer, utilizar ou explorar anúncios, no território do Município, deverão promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário antes do início da utilização ou exploração dos anúncios, independentemente de:
I - prévio aviso, notificação ou intimação relacionados ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou ao lançamento, arrecadação ou fiscalização da TFA;
II - prévio aviso, notificação ou intimação, emitidos por qualquer órgão fiscalizador ou não das normas regulamentadoras das posturas municipais;
III - registro, licenciamento ou regularização do anúncio em qualquer órgão fiscalizador ou não das normas regulamentadoras das posturas municipais;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária;
V - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive, para expedição de alvarás ou vistorias ou certificados ou atestados de qualquer natureza.
Parágrafo único - O contribuinte que solicitar sua inscrição inicial referente ao ISSQN, e não explore ou não utilize anúncio, deverá declarar tal fato no ato da protocolização dos documentos de inscrição.

Art 40 - O contribuinte deverá promover as alterações cadastrais sempre que houver modificações nos dados do contribuinte ou nas características do anúncio ou a remoção do anúncio para local diverso, bem como deverá promover o cancelamento da inscrição sempre que houver encerramento de suas atividades.

Art. 41 - Para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliário - CCM do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou no Cadastro de Contribuintes Mobiliário - CCM da TFA, ou em ambos, considera-se para efeito de regularização da inscrição:
I - cancelamento da inscrição quando, no mesmo "DIC" for promovido o encerramento de ambas as atividades; relacionadas à exploração ou utilização de anúncio e prestação de serviços;
II - alteração cadastral quando, no mesmo "DIC", for promovido a inclusão de uma atividade, ou sua exclusão, mantendo-se a outra ativa.

Art. 42 - O prazo para providenciar as alterações cadastrais, para comunicar o encerramento da atividade ou o cancelamento da inscrição será de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência do fato ou ato que o houver motivado.

Art. 43 - Compete ao Departamento de Receitas Mobiliárias disciplinar a forma dos pedidos de inscrição, alteração e cancelamento de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes referente a TFA e ao ISSQN, inclusive quanto à apresentação das guias de recolhimento para os casos em que couber.

Art. 44 - A inscrição, bem como suas alterações e o cancelamento será feita na repartição do Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

Art. 45 - Nos casos em que o contribuinte da TFA também seja contribuinte do ISSQN, o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário será o mesmo para ambos os tributos, utilizando-se neste caso, o mesmo Documento de Informação Cadastral - "DIC" declarando-se nele os dados do contribuinte, pertinentes ao ISSQN e à TFA;

Art. 46 - No ato da inscrição, o contribuinte deverá apresentar:
I - documento de identidade e comprovante de residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC ou seu substituto, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao registro do comércio, quando exigidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único - Poderá, ainda, o Departamento de Receitas Mobiliárias, antes de conceder a inscrição, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato normativo;
III - a prestação por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

Art. 47 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da nulidade de seus efeitos, instauração de procedimento penal cancelamento de oficio, quando. ocorrer comprovação de fraude, má-fé ou quando as informações cadastrais forem falsas.

SEÇÃO II
Da Autorização, Dispensa ou Cassação da inscrição

Art. 48 - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, e dispensar a inscrição de contribuintes, nas seguintes condições:
I - aos não contribuintes do ISSQN e contribuintes da TFA, enquanto somente utilizem anúncios para os quais não haja incidência da TFA;
II - aos que utilizam ou exploram anúncio de forma esporádica ou eventual e sem habitualidade, em estabelecimento próprio ou de terceiro, provisório ou não, como exposições, bailes, shows, festivais, recitais, competições esportivas, exibições, espetáculos diversos e assemelhados.
Parágrafo único - Poderá, ainda, o Departamento de Receitas Mobiliárias, criar um número de inscrição comum, com objetivo de controle, identificação do caso ou outro motivo relevante no controle da arrecadação e da fiscalização tributária, bem como da comunicação de regularidade da inscrição aos demais órgãos municipais, na forma da legislação pertinente.

Art. 49 - A inscrição poderá ter sua eficácia suspensa ou cassada de oficio, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 50 - A suspensão ou cassação da eficácia da inscrição implicará:
I - considerar o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no cadastro de contribuintes da TFA;
II - proibir a repartição pública municipal ou autárquica, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista municipal, de permitir a participação do contribuinte em processo licitatório e com ele contratar.

SEÇÃO III
Do Formulário de Inscrição

Art. 51 - A inscrição será solicitada em documento próprio, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto 11.794/95, denominado "Documento de Informação Cadastral".
Parágrafo único - O documento será, também, utilizado sempre que:
I - ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;
II - ocorrer o cancelamento de inscrição por cessação de atividades;
III - for exigido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, para a prestação de outras informações, além das previstas neste Regulamento e no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 52 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração no quadro societário, as alterações no anúncio, sua remoção ou transferência para local diverso, o encerramento de atividades do estabelecimento, e qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados.
Parágrafo único - Sob pena de responsabilidade funcional, nenhum cancelamento de inscrição será concedido fora do prazo previsto no "capta", sem que o contribuinte faça prova plena de que cessou as atividades na data indicada.

Art. 53 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita ou da legalidade do anúncio.

SEÇÃO IV
Da Comprovação da Inscrição

Art. 54 - Autorizada a inscrição, a repartição de cadastro fornecerá ao contribuinte uma via do documento de inscrição, com o número correspondente.
Parágrafo único - Em caso de extravio de documento cadastral, o contribuinte poderá requerer o fornecimento de segunda via, recolhendo o preço público devido.

Art. 55 - O documento de inscrição é intransferível e será renovado quando perder sua validade e sempre que ocorrer modificações em seus dados ou nos dados do anúncio, ou ainda, quando exigido pelo Poder Público Municipal o recadastramento.

Art. 56 - O contribuinte da TFA sempre que tomar serviços relacionados com anúncios, deverá exigir, juntamente com a documentação fiscal cabível, prova de que o prestador está cadastrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliário do Departamento .de Receitas Mobiliárias.

SEÇÃO V
Da Codificação de Atividade Econômica

Art. 57 - O contribuinte deverá proceder sua codificação de atividade econômica preenchendo o formulário instituído pelo Decreto 11.285 de 20/09/93, que passa a ser o modelo constante neste decreto em substituição ao Anexo II do Decreto 11.794 de 17/04/95, denominado "Codificação de Atividade Econômica", ficando obrigado a entregá-lo à repartição do Cadastro de Contribuintes Mobiliário sempre que ocorrer:
I - abertura de inscrição;
II - alteração na atividade econômica;
III - quando exigido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a comunicação se fará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.

SEÇÃO VI
Do Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA

Art. 58 - O contribuinte deverá relacionar- os anúncios sujeitos à TFA, preenchendo o formulário, cujo modelo consta no Anexo IV, denominado "Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA" - "DIATFA", ficando obrigado a entregá-lo à repartição do Cadastro de Contribuintes Mobiliário sempre que ocorrer:
I - abertura de inscrição;
II - alterações relacionadas aos dados do contribuinte ou aos anúncios ou a remoção de anúncio para local diverso;
III - cancelamento da inscrição ou da atividade relacionada com a utilização ou a exploração de anúncios;
IV - exigência do Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 1º - O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, através de ato normativo, poderá dispensar o contribuinte do preenchimento e apresentação do "DIATFA" substituindo-o por declaração em campo próprio do "DIC", quando o contribuinte do ISSQN não fizer nem utilizar ou explorar anúncio ou, ainda, quando somente utilizar anúncios para os quais não haja incidência da TFA;
§ 2º - A quantidade de vias do "Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA" -"DIATFA" a ser entregue, pelo contribuinte, será disciplinado pelo Diretor de Receitas Mobiliárias.

Art. 59 - O contribuinte deverá preencher um Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - "DIATFA" exclusivo para cada período de incidência.
Parágrafo único - O documento relacionando os anúncios, provisórios, não provisórios com período de incidência mensal, trimestal ou anual só poderá conter anúncios com o período de incidência respectivo.

Art. 60 - O contribuinte deverá apurar a TFA no "DIATFA", em conformidade com o artigo 67, ficando obrigado a entregá-lo à repartição do Cadastro de Contribuintes Mobiliário sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 58 e seus incisos.

Art. 61 - O Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - "DIATFA", após corretamente preenchido pelo contribuinte, na forma do artigo anterior, será entregue à repartição do Cadastro de Contribuintes Mobiliário juntamente com os demais documentos, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - Após processar os dados, a repartição do Cadastro de Contribuintes Mobiliário fornecerá ao contribuinte unia via do documento, com o número correspondente.

SEÇÃO VII
Da Renovação de Inscrição

Art. 62 - A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes da TFA renovem suas inscrições no cadastro mobiliário, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar sua inscrição será, considerado não inscrito.

SEÇÃO VIII
Da Ficha de Protocolo

Art. 63 - Sempre que o contribuinte procurar a repartição de cadastro para abertura de inscrição ou qualquer outro procedimento de ordem cadastral, deverá preencher o "Protocolo de Recebimento de Documentos Cadastrais", constante do Anexo III do Decreto nº 11.794/95, dele fazendo constar os documentos entregues à repartição.

TÍTULO III
Das Obrigações Tributárias

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
Da Base de Cálculo

Art. 64 - Os anúncios utilizados pelo contribuinte e localizados em seu estabelecimento, onde são expostos, terão a TFA calculada, em função do tipo de anúncio que será sua base de cálculo, em conformidade com item e subitens da Tabela I.
§ 1º - Enquadrando-se os anúncios em mais de um item da Tabela, referida no "capta" deste artigo, prevalecerá a incidência sobre um único anúncio que reflita a taxa unitária de maior valor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, e aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.

Art. 65 - Os anúncios localizados no estabelecimento são:
I - utilizados pelo contribuinte, conforme definidos no inciso I do § 2º do artigo 24, enquadrando-se na Tabela I ou;
II - de terceiros explorados pelo contribuinte e localizados em seu estabelecimento, conforme definidos no § 3º do artigo 24, enquadrando-se nas Tabelas II a V ou;
III - localizados no estabelecimento, explorados ou utilizados por terceiro, em espaço cedido pelo estabelecimento ao terceiro para os quais o estabelecimento assume a responsabilidade solidária pelo recolhimento da TFA conforme o artigo 31, enquadrando-se nos itens 5.1.1 a 5.4.2 da Tabela V.

Art. 66 - Os anúncios não enquadrados no artigo 64 e no inciso 1 do artigo anterior terão a taxa calculada em flinção do tipo e da quantidade de unidades de anúncio, que será a base de cálculo, em conformidade com as Tabelas II a V, seus itens e subitens e, sendo o caso, o tamanho do anúncio em m2 (metro quadrado).
§ 1º - Sujeitam-se também á taxa calculada na forma prevista no "caput" deste artigo, os anúncios:
l - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam, inclusive quando o titular do estabelecimento expõem mensagem de terceiro em anúncio de sua propriedade ou posse, localizando referido anúncio em seu estabelecimento.
II - veiculados em áreas comuns ou condominiais;
III - expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
IV - exibidos em centros comerciais, shoppings, galerias, shows, rodeios, circos, praças desportivas ou assemelhados;
V - expostos em imóveis construídos ou não, ou em ruínas, assim considerados nos artigos 36 e 37.
§ 2º - Não havendo nas Tabelas II a V especificações precisas do anúncio, ele será enquadrado pelo item e subitem de uma dessas Tabelas que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

SEÇÃO II
Da Alíquota

Art. 67 - As alíquotas dos anúncios constam dos itens e subitens das Tabelas I a V,cujo valor, em UFIR, refere-se a cada unidade de anúncio em relação a cada período de incidência considerados.

SEÇÃO III
Da apuração da Taxa

SUBSEÇÃO
Disposições Preliminares

Art. 68 - A apuração da TFA se fará através do Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - DIATFA, em cujo Documento o contribuinte obrigatoriamente deverá declarar os anúncios, utilizando 1 (um) Documento para cada período de incidência, em conformidade com o artigo 59.
Parágrafo único - O preenchimento dos dados dos anúncios no DIATFA se fará na forma dos artigos 166 a 182.

SUBSEÇÃO II
Das Disposições Comuns

Art. 69 - A apuração efetuada na forma desta seção resultará no valor principal da TFA a ser pago até a data do vencimento.
Parágrafo único - Aos valores da TFA não pagos até a data do vencimento serão acrescidos multa e juros legais, sendo esses valores apurados diretamente pelo contribuinte, no Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, no momento em que promover o recolhimento.

Art. 70 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação deverá apurar o valor da TFA a pagar, de acordo com o período de incidência a que estiver sujeito, cujo período será determinado pelos tipos de anúncios e seu enquadramento nas Tabelas.
§ 1º - Para os anúncios enquadrados na Tabela I, previstos no artigo 64, a taxa será apurada em relação a um único anúncio, aquele que determinou a base de cálculo em relação ao estabelecimento do contribuinte.
§ 2º - Para os anúncios enquadrados nas Tabelas II a V, previstos no artigo 66, a base de cálculo será determinada pela quantidade de unidades de anúncio.

Art. 71 - Os regimes de apuração da TFA são os seguintes:
I - mensal para anúncios provisórios, considerando-se até 3 (três) períodos de incidência, nas hipóteses do § 1º do artigo 19;
II - mensal para anúncios não provisórios, com incidência mensal;
III - trimestral, para anúncios com período de incidência trimestral;
IV - anual, para anúncios com período de incidência anual;
Parágrafo único - O contribuinte poderá se enquadrar em mais de um regime de apuração e recolhimento da taxa.

Art. 72 - Decidindo a Secretaria de Finanças e Recursos Humanos lançar a TFA, "De Oficio", em conformidade com o inciso 11 e §§ 3º e 4º do artigo 90, a apuração da taxa a ser lançada de ofício será efetuada, em conformidade com os artigos 79 e 80.

SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO I
Do Regime de Apuração Mensal para Anúncios Provisórios

Art. 73 - O contribuinte estará enquadrado no regime de.apuração mensal para anúncios provisórios a partir do momento em que fizer, explorar ou utilizaranúncios provisórios.

Art. 74 - O contribuinte utilizará, para apuração do valor da TFA a pagar, o Documento de Informação de. Anúncios e Apuração da TFA - DIATFA, onde relacionará, exclusivamente, os anúncios provisórios com período de incidência mensal, a respectiva taxa unitária, e pretendendo:
I - utilizar ou explorar anúncio provisório, por um período de tempo que abranger intervalo, dentro de 1 (um) mês de incidência, ainda que 1 (um) dia, a apuração será efetuada considerando 1 (um) período de incidência mensal;
II - utilizar ou explorar anúncio provisório, por um período de tempo que abranger intervalo dentro de 2 (dois) meses de incidência, ainda que 1 (um) dia do mês do início ou 1 (um) dia do mês em que se encerrar a utilização ou exploração, a apuração será efetuada considerando 2 (dois) períodos de incidência mensal;
III - utilizar ou explorar anúncio provisório, por um período de tempo que abranger intervalo dentro de 3 (três) meses de incidência, ainda que 1 (um) dia do mês do início ou 1 (um) dia do mês em que se encerrar a utilização ou exploração, a apuração será efetuado considerando 3 (três) períodos de incidência mensal.
§ 1º - O valor da TFA, para o caso do inciso I, será obtido pela multiplicação da quantidade de unidades de anúncio pelo valor dá taxa unitária equivalente, em UFIR.
§ 2º - O valor da TFA, para o caso do inciso II, será obtido multiplicando-se por 2 (dois) o valor obtido na forma do § 1º.
§ 3º - O valor da TFA , para o caso do inciso III, será obtido multiplicando-se por 3 (três) o valor obtido na forma do § 1º.
§ 4º - O valor da TFA apurado, na forma deste artigo, será recolhido conforme o disposto no artigo 97.

SUBSEÇÃO II
Do Regime de Apuração Mensal para Anúncios Não Provisórios

Art. 75 - O contribuinte estará enquadrado no regime de apuração mensal para anúncios não provisórios a partir do momento em que fizer, explorar ou utilizar anúncios não provisórios com incidência mensal.

Art. 76 - O contribuinte utilizará, para apuração do valor da TFA a pagar, o Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA-DIATFA, onde relacionará, exclusivamente, os anúncios não provisórios com período de incidência mensal e a respectiva taxa unitária equivalente, em UFIR.
§ 1º - O valor da TFA será obtido pela multiplicação da quantidade de unidades de anúncio pelo valor da taxa unitária equivalente, em UFIR.
§ 2º - O valor da TFA apurado, na forma deste artigo, será recolhido conforme o artigo 98.

SUBSEÇÃO III
Do Regime de Apuração Trimestral

Art. 77 - O contribuinte estará enquadrado no regime de apuração trimestral a partir do momento em que fizer, explorar ou utilizar anúncios com período de incidênéia trimestral.

Art. 78 - O contribuinte utilizará, para apuração do valor da TFA a pagar, o Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - DIATFA, onde relacionará, exclusivamente, os anúncios com Período de incidência trimestral e a taxa unitária equivalente, em UFIR.
§ 1º - O valor da TFA será obtido pela multiplicação da quantidade de unidades de anúncio pelo valor da taxa unitária equivalente, em UFIR.
§ 2º - O valor da TFA apurado, na forma deste artigo, será recolhido conforme o artigo 99.

SUBSEÇÃO IV
Do Regime de Apuração Anual

Art. 79 - O contribuinte estará enquadrado no regime de apuração anual a partir do momento em que fizer, explorar ou utilizar anúncios com período de incidência anual.

Art. 80 - O contribuinte utilizará, para apuração do valor da TFA a pagar, o Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - DIATFA, onde relacionará:
I - no Quadro II, exclusivamente o anúncio que determinou a base de cálculo em relação à Tabela I, na forma do artigo 64, e a taxa unitária equivalente nesse anúncio, em UFIR;
II - no Quadro III do mesmo DIATFA, cada anúncio com período de incidência anual, enquadrados nas Tabelas II, III e V, na forma do artigo 66, e a taxa unitária equivalente a cada anúncio, em UFIR.
§ 1º - A apuração da TFA a pagar será obtido da seguinte forma:
I - no caso do inciso I, o valor da TFA a pagar, será o valor em UFIR, da taxa unitária do anúncio considerado;
II - no caso do inciso II, da TFA a pagar será obtido, pela multiplicação da quantidade de unidades de anúncio pelo valor da taxa unitária equivalente, em UFIR;
III - pela soma do valor obtido na forma do inciso I, com o valor obtido na forma do inciso II, sendo essa soma o valor da TFA a recolher, em UFIR.
§ 2º - O valor da TFA apurado na forma deste artigo será recolhido, conforme o artigo 100.

SUBSEÇÃO V
Apuração para Inscrição Inicial

Art. 81 - O contribuinte, ao promover sua inscrição inicial, no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, deverá apurar o valor da TFA a pagar, em relação aos anúncios e aos respectivos períodos de incidência, na forma dos artigos 73 a 80, conforme o caso.
Parágrafo único - O valor da TFA apurado, na forma deste artigo, será recolhido conforme o inciso I do artigo 102.

SUBSEÇÃO VI
Apuração para Cancelamento da Atividade

Art. 82 - O contribuinte, ao promover o cancelamento das atividades relacionadas com anúncio, no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, deverá apurar o valor da TFA a pagar, em relação aos anúncios e aos respectivos períodos de incidência, na forma dos artigos, 73 a 80, conforme o caso.
Parágrafo único - O valor da TFA apurado, na forma deste artigo, será recolhido conforme o inciso II do artigo 102.

SUBSEÇÃO VII
Apuração para Alteração Cadastral

Art. 83 - O contribuinte que promover alterações nos anúncios, remoção de anúncio para local diverso, alterações na quantidade de anúncios com inclusão ou exclusão, com nova incidência de taxa no período, ao promover as alterações cadastrais no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deverá apurar a TFA a recolher considerando as possíveis hipóteses:
I - alteração em relação aos anúncios enquadrados na Tabela I, conforme previstos no artigo 64, cujos valores serão apurados:
a) no Quadro II do DIATFA anterior, referente à taxa anterior;
b) no Quadro II do DIATFA atualizado, referente à taxa, para a nova incidência;
II - a inclusão ou inscrição de anúncio, na relação de anúncios já existente no cadastro mobiliário, enquadrados nas Tabelas II a V, conforme previstos no artigo 66, cujo valor será apurado na Planilha 1;
III - a exclusão ou cancelamento de anúncio, na relação de anúncios já existente no cadastro mobiliário, enquadrados nas Tabelas II a V, conforme previstos no artigo 66, cujo valor será apurado na Planilha 2;
IV - as modificações ou as alterações implementadas no anúncio, constante na relação de anúncios já existente no cadastro mobiliário, enquadrados nas Tabelas II a V, conforme previstos no artigo 66, modificando suas características, cujo valor será apurado na Planilha 3;
V - a remoção para local diverso, de anúncio constante na relação de anúncios já existente no cadastro mobiliário, enquadrados nas Tabelas II a V, conforme previstos no artigo 66, cujo valor será apurado na Planilha 3.

Art. 84 - Para os casos previstos no artigo anterior, o contribuinte fará a apuração da TFA a recolher, em relação aos anúncios enquadrados na Tabela 1, e quanto aos anúncios enquadrados nas Tabelas II a V, modificados, alterados ou removidos para local diverso, utilizando-se das informações declaradas nos Quadros do DIATFA atual, nos Quadros do DIATFA anterior e nas Planilhas auxiliares, da seguinte forma:
I - havendo alteração em relação aos anúncios enquadrados na Tabela 1, conforme previstos no artigo 64, declarada no Quadro II do DIAFTA atualizado, o contribuinte deverá considerar:

a) como valor da TFA apurado, para a incidência anterior, aquele valor constante do Quadro II do DIATFA ANTERIOR, que será recolhido, em DUAM separado, na forma do artigo 103;
b) como valor da TFA apurado, para a nova incidência, o valor constante do Quadro II do DIATFA ATUALIZADO, que será recolhido na forma do artigo 100.
II - havendo inclusão de anúncio, enquadrado nas Tabelas II a V, conforme previstos no artigo 66, declarada no Quadro III do DIATFA ATUALIZADO, o contribuinte deverá considerar:
a) como valor apurado da TFA a recolher, para a incidência no período, a quantidade de anúncios incluídos multiplicada pelas respectivas taxas, declarados no quadro III do DIATFA atualizado, na forma do artigo 104;
b) não haverá valor da TFA apurado, para incidência anterior, uma vez que estes anúncios estão sendo incluídos no DIATFA ATUALIZADO.
III - havendo exclusão de anúncio enquadrado nas Tabelas II a V, conforme previstas no artigo 66, declarada no DIATFA ATUALIZADO o contribuinte deverá considerar:
a) como valor da TFA apurado, para a incidência anterior, o valor obtido pela quantidade de anúncios excluídos multiplicada pelas respectivas taxas, referente aos anúncios que constam do DIATFA anterior e que deixaram de constar no DIATFA atualizado, na forma do artigo 105;
b) não haverá valor da TFA a ser apurado, para incidência futura, uma vez que estes anúncios estão sendo excluídos no DIATFA ATUALIZADO.
IV - havendo alteração ou remoção de anúncio para local diverso, enquadrados nas Tabelas II a V, conforme previstos no artigo 66, declarado no Quadro III do DIATFA atualizado, o contribuinte deverá recolher a taxa devida, na forma do artigo 106 considerando:
a) como valor da TFA apurado, para a incidência anterior, a quantidade de anúncios alterados ou removidos multiplicada pelas respectivas taxas, constantes do Quadro III do DIATFA anterior;
b) como valor da TFA apurado para a nova incidência, a quantidade de anúncios alterados ou removidos multiplicada pelas respectivas taxas, declarados no Quadro III do DIATFA atualizado.

SUBSEÇÃO VIII
Disposições Comuns para as Formas de Apuração para Inscrição Inicial e Alteração Cadastral

Art. 85 - A apuração corretamente efetuada com valores em UFIR, através do DIATFA, para promover a inscrição inicial ou as alterações no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, permanecerá com os valores inalterados, em UFIR, para os períodos de incidência seguintes até que ocorra algum fato motivador de sua alteração, a saber:
I - alteração nas características do anúncio ou sua remoção para local diverso;
II- cancelamento da inscrição ou das atividades relacionadas aos anúncios;
III - inclusão ou inscrição de anúncio na relação de anúncios já existente no cadastro mobiliário;
IV - exclusão ou cancelamento de anúncio na relação de anúncios já existente no cadastro mobiliário;
V - alteração na legislação pertinente à TFA.
Parágrafo único - Na hipótese de, ocorrência da algum dos fatos elencados neste artigo e promovida pelo contribuinte, em tempo hábil, a regularização cadastral, na forma deste decreto, o Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - DATFA resultante, permanecerá inalterado até que novo fato motivador venha a ocorrer e, assim, sucessivamente para os períodos de incidência futuros.

SEÇÃO V
Outras Formas de Apuração

SUBSEÇÃO I
Apuração Anual para o Lançamento De Ofício

Art. 86 - O regime de apuração -para o lançamento "de ofício", decidido por iniciativa da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, na forma do artigo 90 - Inciso II, e §§ 3º e 4, será o previsto no "caput" e § 1º, do artigo 80.
Parágrafo único - O prazo da notificação do lançamento será de até 30 (trinta) dias antecedentes à data do pagamento da taxa ou, se for o caso, da data do vencimento da primeira parcela ou do vencimento da cota única.

SUBSEÇÃO II
Do Regime de Apuração para Exposições, Bailes, Shows, Festivais, Recitais, Competições Esportivas, Exibições e Espetáculos Diversos

Art. 87 - Em relação aos contribuintes que fazem, utilizam ou exploram anúncios provisórios, ou anúncios não provisórios, de forma esporádica ou eventual e sem habitualidade dentro ou fora de estabelecimento próprio ou de terceiro, em exposições, bailes, shows, festivais, recitais, competições esportivas, exibições e espetáculos diversos, a apuração da TFA será feita e seu valor recolhido mediante estimativa feita pelo fisco.
§ 1º - A estimativa feita pelo fisco será realizada com base em declaração apresentada pelo interessado; ao fisco, no Documento de Informação de Anúncio e Apuração da TFA - "DIATFA", declarando, sob sua responsabilidade, a quantidade de anúncios e respectivas características, que se pretende fazer, utilizar ou explorar no local do evento, pelo período considerado, e recolhida pelo contribuinte antes do início do evento, no prazo previsto no artigo 101.
§ 2º - A possível diferença entre o valor estimado nos termos do § anterior e o valor real apurado, será resolvido da seguinte forma:
I - se favorável ao fisco, a diferença será recolhida pelo contribuinte até o segundo dia útil subsequente ao da cessação do evento;
II - se favorável ao contribuinte, será restituída ou compensada mediante requerimento protocolado, via Protocolo Geral, pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, juntando ao requerimento o competente documento de procuração.
§ 3º - Considera-se, neste caso, como esporádico, eventual e sem habitualidade, qualquer anúncio referente ao evento, localizado dentro ou fora do espaço onde se promove o evento, sendo a alíquota, para cada anúncio, considerada por inteiro, em relação ao item das Tabelas em que se enquadrar o anúncio.
§ 4º - Considera-se utilizado pelo contribuinte o anúncio relacionado à divulgação do evento, mesmo que esteja no espaço externo do local do evento, entendendo-se esse local, o imóvel onde ocorrerá o evento;
§ 5º - Considera-se explorado pelo contribuinte, em estabelecimento de terceiro, os anúncios instalados no espaço interno do local do evento, quando localizados ou expostos em barracas, bancas, quiosques, ca tinhos e assemelhados e que sejam montados imediatamente antes do evento e desmontados logo após o  término do evento.
§ 6º - Considera-se no caso deste artigo, como responsável solidário pelo pagamento da TFA o proprietário, o compromissário-comprador ou o possuidor a qualquer título do imóvel ; bem como, o locador ou cedente de espaço no bem imóvel no qual o evento foi promovido, sem benefício de ordem.
§ 7º - O Departamento de Receitas Mobiliárias disciplinará a forrna de fiscalização da arrecadação da TFA em conjunto com a fiscalização da arrecadação do ISSQN em relação aos eventos elencados neste artigo.

SUBSEÇÃO III
Do Regime de Apuração para Hipermercados, Shoppings, Galerias, Centros Comerciais, Condomínios, Estações de Embarque e Desembarque de Passageiros e Assemelhados

Art. 88 - Considera-se para efeito de apuração da TFA, como autônomo, cada estabelecimento localizado em condomínios, dentro de hipermercados, em shoppings, galerias, centros comerciais, estações de embarque e desembarque de passageiros e assemelhados, sendo que cada estabelecimento será o contribuinte em relação aos anúncios por ele utilizados ou explorados, no espaço utilizado pelo referido estabelecimento ou tora dele, mesmo que veiculados em áreas comuns ou condominiais.

Art. 89 - Excetuando-se os anúncios previstos no artigo anterior, considera-se contribuinte, o hipermercado, o shopping ou a galeria ou centros comerciais ou estações de embarque e desembarque de passageiros e assemelhados, bem como, o contribuinte em 'relação aos anúncios utilizados e localizados em seu espaço, ou fora do seu espaço, relacionados à dizeres, inscrições, desenhos, sinais gálicos, siglas, dísticos, logotipos ou logomarcas indicativos representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas naturais ou jurídicas e equiparadas, relacionados com às atividades do hipermercado, do shopping, da galeria, dos centros comerciais ou. estações de embarque e desembarque de passageiros e assemelhados.
§ 1º - Para os anúncios de terceiros localizados em espaço cedido ao terceiro, o cedente do espaço será responsável solidário pelo pagamento da TFA.
§ 2º - Considera-se, também, espaço cedido, aquele ocupado por cada estabelecimento autônomo, contido na área do shopping, da galeria, dos centros comerciais, das estações de embarque e desembarque de passageiros e assemelhados, e do condomínio residencial, sendo, o cedente do espaço, o responsável solidário pelo pagamento da TFA.
§ 3º - O condomínio, inclusive o estritamente residencial, e os estabelecimentos elencados no "caput" deste artigo serão responsáveis. solidários pelo recolhimento da TFA quando cederem espaço para exposição ou localização de anúncios alheios às suas atividades, devendo exigir do cessionário a comprovação da regularidade da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

SEÇÃO VI
Do Lançamento

Art. 90 - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio se fará:
I - por homologação, diretamente pelo contribuinte mediante apuração do valor correspondente a qualquer - anúncio com incidência da TFA, que fizer, explorar ou utilizar, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa competente;
II - de ofício, por iniciativa da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, através de ato normativo, a seu exclusivo critério e nos casos que achar conveniente, para os anúncios com incidência anual da taxa.
§ 1º - O valor da TFA, será obtido em conformidade com os anúncios previstos nas Tabelas de I a V e seus respectivos períodos de incidência.
§ 2º - No caso do inciso I, o pagamento da TFA, será efetuado pelo contribuinte através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, recolhido na rede bancária autorizada até a data do vencimento, sob sua exclusiva responsabilidade, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa competente.
§ 3º - No caso do inciso II:
I - decidindo a Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos pelo lançamento de oficio, o contribuinte será notificado do seu enquadramento nesse regime no prazo não inferior a 30 dias antes da data em que se iniciará o próximo período de incidência, para o qual o lançamento de oficio será efetuado;
II - o lançamento será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, com base nos dados contidos no Cadastro de Contribuintes Mobiliário em 31 de dezembro do exercício anterior, notificando o contribuinte do lançamento na forma prevista no parágrafo único do artigo 86;
§ 4º - Poderá a Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos reenquadrar o contribuinte com regime de lançamento de ofício para o regime de lançamento por homologação, obedecendo o mesmo prazo previsto no inciso I do § 3º.
§ 5º - Os anúncios com regime de pagamento mensal e trimestral não serão lançados "de oficio", permanecendo enquadrados exclusivamente no regime de lançamento por homologação.

SEÇÃO VII
Das Disposições Comuns

Art. 91 - O contribuinte poderá se sujeitar a mais de um regime de incidência, apuração, lançamento e pagamento da TFA, cujo fato será determinado pelos tipos de anúncios que fizer, utilizar ou explorar e seus respectivos períodos de incidência.

Art. 92 - A apuração da TFA será efetuada para cada período de incidência considerado, nos casos em que o contribuinte fizer, explorar ou utilizar anúncios com diferentes períodos de incidência.
Parágrafo único - A apuração da TFA, nos casos de ocorrência de nova incidência no período, será efetuada em apartado, recolhendosc o valor apurado na forma e data previstos neste decreto.

Art. 93 - A TFA será devida integralmente, para cada período de incidência, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte ou fração do período de incidência considerado, ainda que por um 1 (um) dia.

Art. 94 - O valor da TFA poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, através de processo regular, sempre que o contribuinte, em situação irregular, não comprovar a data em que iniciou as atividades relacionadas aos anúncios, e outros dados necessários ao lançamento, podendo a autoridade fiscal tributária utilizar, inclusive, informações e dados fornecidos pelos órgãos fiscalizadores das posturas municipais, autárquicos ou não, retroagindo o lançamento, no mínimo, a um exercício completo anterior ao vigente, à data do início regular da ação fiscal, na forma do artigo 111, ressalvando-se o previsto no artigo 225.

SEÇÃO VIII
Do Pagamento da Taxa

SUBSEÇÃO I

Art. 95 - O recolhimento da TFA será feito através do "Documento Único de Arrecadação Mobiliária" - "DUAM", preenchido pelo contribuinte, e recolhido diretamente junto à rede bancária autorizada a receber tributos municipais.
Parágrafo único - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá determinar que recolhimentos, com lançamento de oficio, de acordo com o artigo 90 - Inciso II e §§ 3º e 4º, se façam por guias especiais, carnês de pagamentos, ou fichas bancárias, expedidas e enviadas ao contribuinte, com prazos para recolhimento, podendo por meio de decreto, ser dividido o débito em parcelas e concedido desconto para pagamento antecipado ou em quota única.

SUBSEÇÃO II
Dos Prazos para Pagamento da Taxa

Art. 96 - A TFA deverá ser recolhida sem os acréscimos legais até a data do seu vencimento.

Art. 97 - O contribuinte, regularmente enquadrado no regime de pagamento para anúncios provisórios, recolherá o valor da TFA apurada na forma dos artigos 73 e 74, sem os acréscimos legais, antes do pedido regular da inscrição ou alteração cadastral, ressalvando-se, no que couber, as determinações do artigo 87.
§ 1º - Nos casos de anúncios provisórios, o recolhimento da TFA será efetuado no prazo de até 2 (dois) dias anteriores ao dia do início da utilização ou exploração do anúncio e até a datado pedido de inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro;
§ 2º - Quanto aos anúncios provisórios, se o contribuinte:
I - utilizar ou explorar anúncio provisório, por um período de tempo que abranger intervalo dentro de 1 (um) mês de incidência, ainda que 1 (um) dia, o pagamento da TFA será efetuado considerando 1 (um) período de incidência mensal;
II - utilizar ou explorar anúncio provisório por um período de tempo que abranger intervalo dentro de 2 (dois) meses de incidência, ainda que 1 (um) dia do mês do início ou 1 (um) dia do mês em que se encerrar a utilização ou exploração, o pagamento da TFA será efetuado considerando 2 (dois) períodos de incidência mensal;
III - utilizar ou explorar anúncio provisório por um período de tempo que abranger intervalo dentro de 3 (três) meses de incidência, ainda que I (um) dia do mês do início ou 1 (um) dia do mês em que se encerrar a utilização ou exploração, o pagamento da TFA será efetuado considerando 3 (três) períodos de incidência mensal.

Art. 98 - O contribuinte regularmente enquadrado no regime de pagamento mensal para anúncios não provisórios, recolherá o valor da TFA apurada na forma dos artigos 75 e 76 sem os acréscimos legais, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês da incidência, ressalvando-se, no que couber, as determinações dos artigos 101 e 102.

Art. 99 - O contribuinte regularmente enquadrado no regime de pagamento trimestral, recolherá o valor da TFA apurada na forma dos artigos 77 e 78 sem os acréscimos legais, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao trimestre da incidência, ressalvando-se, no que couber, as determinações do artigo 103 a 106.

Art. 100 - O contribuinte regularmente enquadrado no regime de pagamento anual, com lançamento por homologação, recolherá o valor da TFA apurada na forma dos artigos 79 e 80 sem os acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do mês de agosto de cada ano, coincidente com o período de incidência, ressalvando-se, no que couber, as determinações do artigo 103 ao 106.
Parágrafo único - Os contribuintes, nos termos do artigo 90, inciso II e §§ 3º e 4º, combinado com o parágrafo único do artigo 95, recolherão a TFA:
I - na forma, nas datas e de acordo com outras disposições constantes nos documentos do lançamento;
II - por meio de DUAM, cm separado, quando ocorrer alteração em relação aos anúncios, conforme previsto no artigo 83, sendo o valor recolhido, sem os acréscimos legais, até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que o fato tenha ocorrido e até a data do pedido formal da alteração cadastral, no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro, e considerando-se:
a) nas alterações conforme inciso I do artigo 83, o valor .será apurado no Quadro II do DIATFA atualizado;
b) nas alterações conforme incisos II a V do artigo 83, o valor será apurado nas planilhas auxiliares.

Art. 101 - O contribuinte, conforme o artigo 87, recolherá a TFA, sem os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:
I - no caso do inciso I , até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que se iniciar o evento;
II - no caso do inciso II, até o segundo dia útil subsequente ao da cessação do evento.

Art. 102 - O contribuinte, exceto o previsto no artigo anterior, ao promover sua inscrição inicial ou o cancelamento da inscrição na TFA, pagará a TFA, por inteiro, referente os períodos de incidência devidos, sem os acréscimos legais, da seguinte forma:
I - na inscrição inicial, até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que se iniciar a utilização ou a exploração de anúncios ou até a data do pedido formal da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro, em relação aos anúncios com período de incidência já vencidos ou que vencerão nos próximos 15 (quinze) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição;
II - no cancelamento, até a data do vencimento ou até 30 dias da data da ocorrência do fato ou até a data do pedido formal do cancelamento, o que ocorrer primeiro, ressalvando-se os casos em que o contribuinte já tenha efetuado o pagamento do valor devido.

Art. 103 - O contribuinte ao promover inclusões, exclusões, alterações ou modificações ou a remoção para local diverso, de anúncio enquadrado na Tabela I, conforme previstos no artigo 64, declarado no Quadro II da DIATFA anterior e no Quadro II do DIATFA atualizado recolherá, sem os acréscimos legais, em DUAM separado, a TFA devida por nova incidência no período, até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que o fato tenha ocorrido e até a data do pedido formal da alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único - O valor da TFA apurado, para a incidência anterior, a ser recolhido será aquele valor constante do Quadro II do DIATFA anterior.

Art. 104 - O contribuinte ao promover a inclusão ou inscrição de anúncio na relação de anúncios já existente no cadastro mobiliário, enquadrados nas Tabelas II a V, conforme previstos no artigo 66, recolherá o valor da TFA apurado através da Planilha 1,sem os acréscimos legais, da seguinte forma:
I - se o anúncio for enquadrado no período de incidência mensal, não provisório, o valor apurado será recolhido, sem os acréscimos legais, até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que o fato tenha ocorrido e até a data do pedido formal da alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro;
II - se o anúncio for enquadrado no período de incidência trimestral e o fato ocorrer em data anterior à data do vencimento do período, o valor apurado na Planilha 1 será descartado, sendo o valor da TFA recolhido no vencimento, incluído no Quadro III do DIATFA atualizado;
III - se o anúncio for enquadrado no período de incidência anual, ocorrendo o fato em:
a) data anterior ao vencimento do período, o valor apurado na Planilha I será descartado, sendo o valor da TFA recolhido no vencimento, incluído no Quadro III do DIATFA atualizado;
b) data igual ou posterior ao vencimento do período, o valor apurado na Planilha 1 será recolhido, sem os acréscimos legais, até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que o fato tenha ocorrido e até a data do pedido formal da alteração .cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro;

Art. 105 - O contribuinte, ao promover a exclusão ou cancelamento de anúncio na relação de anúncios já, existente no cadastro mobiliário, enquadrados nas Tabelas II a V, conforme previstos no artigo 66, recolherá o valor da TFA apurado através da Planilha 2, sem os acréscimos legais, da seguinte forma:
I - se o anúncio for enquadrado no período de incidência mensal, não provisório, o valor apurado será recolhido até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que o fato tenha ocorrido ou até a data do vencimento ou até a data do pedido formal da alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro;
II - se o anúncio for enquadrado no período de incidência trimestral ou anual e o fido ocorrer em data anterior à data do vencimento do período, o valor apurado na Planilha 2 será recolhido até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que o fato tenha ocorrido e até a data do pedido formal da alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único - Fica ressalvado os casos em que o contribuinte já tenha recolhido a TFA devida.

Art. 106 - O contribuinte ao promover as modificações ou as alterações implementadas no anúncio, ou a remoção para local diverso, de anúncio constante na relação de anúncios já existente no cadastro mobiliário, enquadrados nas Tabelas II a V, conforme previstos ho artigo 66, modificando suas características, recolherá o valor da TFA apurado através da Planilha 3, sem os acréscimos legais até 2 (dois) dias anteriores ao dia em que o fato tenha ocorrido e até a data do pedido formal da alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, o que ocorrer primeiro.

LIVRO II
Da Administração Tributária

TÍTULO I
Da Fiscalização

CAPÍTULO I
Da Competência

Art. 107 - O lançamento, a fiscalização, a revisão, a auditoria e outras atividades fisco-tributárias, da TFA competem, privativamente, aos Auditores Fiscais Tributários, lotados e em exercício no Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos.

Art. 108 - As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos e dos Auditores Fiscais Tributários, dentro de sua área de atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Municipal, em estrito cumprimento ao Art. 104 da Lei Orgânica do Município de Campinas, combinado com o Art. 37, inciso XVIII da Constituição Federal.

Art. 109 - O Auditor Fiscal Tributário solicitará auxílio policial, para desempenho de suas funções, sempre que necessário.

Art. 110 - O Auditor Fiscal Tributário, quando no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte ou ao seu domicílio fiscal, lavrará, obrigatoriamente, no primeiro dia da visita, termo circunstanciado de início da verificação fiscal e ao término, termo de conclusão, fazendo constar as respectivas datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação de livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como de quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
§ 1º - Os termos serão lavrados em impresso de documento próprio, controlado pela Coordenadoria a que está vinculado o Auditor Fiscal Tributário e, nos casos em que o contribuinte da TFA:
I - seja contribuinte do ISSQN, os termos serão transcritos no livro próprio, denominado Livro Modelo I, ou, na sua falta, em instrumento de notificação apartado, entregando-Se cópia ao interessado;
II - não seja contribuinte do ISSQN, os termos serão lavrados em instrumento de notificação apartado, entregando-se cópia ao interessado.
§ 2º - No termo de início de fiscalização lavrado em instrumento de notificação apartado, o Auditor Fiscal Tributário deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e todos os demais documentos .necessários às verificações fiscais pertinentes.
§ 3º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização tributária da TFA sem o correspondente termo, é obrigada a determinar a instauração de procedimento administrativo contra o Auditor Fiscal Tributário, ou contra aquele que assim procedeu, para apuração de responsabilidade funcional.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, os Auditores Fiscais Tributários deverão concluí-la, em prazos idênticos àqueles estabelecidos na legislação do ISSQN, em conformidade com o § 4º, do artigo 116, do Decreto nº 11.794, de 17 de abril de 1995, ou aquele que vier a substituí-lo.
§ 5º - Tratando-se de medida de ordem administrativa, a não conclusão da fiscalização nos prazos previstos no parágrafo anterior ou a falta de autorização para prorrogação pelo Coordenador, não invalida o lançamento nem o crédito tributário regularmente constituído.
§ 6º - A Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos poderá complementar a disciplina estabelecida neste artigo, através do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 111 - O arbitramento do valor da TFA, de que trata o artigo 94, poderá ser efetuado nas hipóteses de:
I - não exibição ao fisco, dos elementos necessários à comprovação da data em que o anúncio tenha sido feito, ou da data em que se iniciou a utilização ou exploração de anúncio, quando a prática da atividade seja exercida pelo contribuinte, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais relacionadas com o anúncio, ou a recusa de apresentação desses documentos.ou outros relevantes para o lançamento;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais apresentados não se referem ao anúncio, ou aos anúncios, feitos, explorados ou utilizados pelo contribuinte ou localizados em seu estabelecimento ou em bem móvel ou imóvel de sua propriedade ou posse;
III - declaração, no documento fiscal, de dados ou informações notoriamente diferentes das características apresentadas pelo anúncio ou dos dados referente à pessoa fisica, jurídica ou equiparada.
§ 1º - Em caso de perda ou extravio de documentos fiscais relacionadas à TFA, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante do tributo recolhido ou que deveria ter sido recolhido.
§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação - ou não puder fazê-la e, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante da TFA será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para a apuração de diferença de taxa, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

CAPÍTULO II
Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 112 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo e a prestar as informações solicitadas pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário ou que tomem parte nas operações e atividades sujeitas à TFA;
II - os não contribuintes da TFA, que sejam fornecedores de equipamentos e materiais próprios para anúncios, os produtores ou fabricantes ou construtores de anúncios, ou ainda os prestadores de serviços reladionados com anúncios, em relação a pessoa fisica, jurídica ou equiparada sujeita a inscrição no Cadastrá de Contribuintes Mobiliário da TFA;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, -função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 113 - As empresas seguradoras, empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com a Taxa de Fiscalização de Anúncios.

Art. 114 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações que dispuserem, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação da TFA.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, no tocante aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á que:
I - o pedido de esclarecimentos e informações terá a forma de notificação escrita, em que se lixará prazo adequado para o atendimento;
II - o Auditor Fiscal Tributário devidamente autorizado pelo chefe da sua unidade de trabalho ou superior hierárquico, é competente para a formulação do pedido de esclarecimento;
III - a prestação de esclarecimentos e informações independerá de processo administrativo instaurado;
IV - os informes e esclarecimentos prestados serão mantidos em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação de tributo.

Art. 115 - Os livros comerciais, balanços, balancetes e demais documentos de natureza econômica ou financeira do contribuinte, inclusive pedidos, orçamentos e contratos de prestação de serviços, contratos de anúncios ou a eles relacionados são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente, ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas definidas neste decreto como contribuintes da TFA.

Art. 116 - O contribuinte da TFA deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação.

CAPÍTULO III
Da Apreensão e Devolução de Bens, Livros e Documentos

SEÇÃO I
Da Apreensão

Art. 117 - Fica sujeito à apreensão o bem que se constituir em prova material de infração à legislação da TFA.

Art. 118 - Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem que objetivar comprovação da infração, se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo-das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

Art. 119 - Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 120 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor, ou conforme o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo único - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, livro ou documento e outra ao depositário, se houver.

SEÇÃO II
Da Devolução

Art. 121 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos, somente será feita se a critério do fisco não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo único - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

CAPÍTULO IV
Do Levantamento Fiscal

Art. 122 - O montante real da TFA devido pela pessoa natural, jurídica e equiparada ou pelo estabelecimento que fizer, explorar ou utilizar anúncios, quando dão recolhido em relação a cada período de incidência e respectiva data de vencimento, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os tipos de anúncios, seu enquadramento nas Tabelas I a V, as respectivas alíquotas, a localização, documentos fiscais relacionados ao anúncio e de mais elementos indicadores e informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios judiciários, e informações obtidas dos órgãos municipais, autárquicos ou não, relacionados ou não com a fiscalização das normas regulamentadoras das posturas municipais em relação aos anúncios ou, ainda, relacionadas às atividade e a categoria do contribuinte.
§ 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º - A TFA não recolhida, ou a diferença a recolher, apurada por meio de levantamento fiscal e lançada na forma da legislação cabível, será considerada devida com os acréscimos de multas e juros.
§ 4º - A TFA devida por inteiro, ou a diferença, apurados na forma do parágrafo anterior, será inscrita na dívida ativa tributária do Município e, cobrada em juízo, na forma da legislação aplicável à espécie.

TÍTULO II
Da Consulta

Art. 123 - Aplica-se à consulta referente à TFA as normas e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, em seus artigos 75 a 78 e artigos 129 a 146 do Decreto nº 11.794, de 17 de abril de 1995 ou legislação superveniente revogadora.

TÍTULO III
Das Disposições Penais

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 124 - O contribuinte que formalmente comunicar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes à TFA, visando saná-las, fica dispensado das cominações legais previstas no artigo 128, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado.
§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de recolhimento do tributo, aplicam-se as disposições do artigo 125.
§ 2º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do contribuinte, considera-se iniciado o procedimento fiscal com:
I - a notificação ou intimação ou aviso ou lavratura de termo de início de fiscalização ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, ou edital publicado no Diário Oficial do Município;
II - a lavratura do termo de apreensão de documentos, bens ou mercadorias.
§ 3º - O início do procedimento fiscal alcança todo aquele que esteja envolvido direta ou indiretamente na infração ou irregularidade apurada através da ação fiscal.

SEÇÃO II
Da Arrecadação

Art. 125 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o recolhimento da TFA fora do prazo, mas antes do início da ação fiscal, implicará na cobrança de multa de:
I - 5% (cinco por cento) se o crédito fiscal for recolhido até o último dia do mês de vencimento;
II - 10% (dez por cento) se o crédito fiscal for recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
III- 15% (quinze por-cento) se o crédito fiscal for recolhido após o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único - Incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele, mesmo que seja um dia.

Art. 126 - O crédito tributário principal não recolhido no seu vencimento será atualizado monetariamente, mediante aplicação de coeficiente de correção, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor principal do crédito tributário atualizado monetariamente.
§ 2º - A multa de mora será calculada sobre o valor do crédito tributário atualizado monetariamente.

Art. 127 - Ao crédito tributário não recolhido no seu vencimento, serão aplicados os acréscimos legais previstos no artigo 125, além de sua inscrição regular como dívida ativa tributária do Município, na forma da legislação aplicável.

SEÇÃO III
Infrações e Cominações Legais

Art. 128 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFM, sujeitam o infrator ao que segue:
I - quanto à obrigação principal:
a) multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da taxa devida, lançada por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, decorrente de ação fiscal, quando for verificado que o contribuinte esteja explorando ou utilizando anúncios sujeitos à taxa, e não esteja regularizado com os recolhimentos, ou perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários da TFA;
b) multa de 60% (sessenta por cento), nos casos em que o lançamento foi efetuado de oficio, na forma do artigo 90, inciso II, e §§ 3º e 4º combinados com o parágrafo único do artigo 95, quando verificado, eni ação fiscal, que em função da informação cadastral fornecida pelo contribuinte, ou da falta da informação, a taxa foi lançada menor que a devida, neste caso, lançado-se a diferença, retroativamente, através de Auto de Infração e Imposição de Multa.
II - quanto às obrigações acessórias:
a) multa de 100 (cem) UFIR's aos que deixarem de efetuar, na forma deste decreto, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais e o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário da TFA, quando apuradas por meio de ação fiscal ou formalmente denunciadas após o seu início;
b) multa de 60 (sessenta) UFIR's aos que deixarem de apresentar qualquer declaração a que estejam obrigados, ou a fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração dataxa devida;
c) multa de 10 (dez) UFIR's por documento, aos que se recusarem a exibição do documento de regularidade de anúncios emitido pelo Departamento competente, da inscrição, ou de quaisquer documentos fiscais, formalmente solicitados pelo fisco;
d) multa de 60 (sessenta) UFIR's aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem ou fraudarem ou simularem documentos formalmente solicitados, para a correta apuração da taxa.
Parágrafo único - A imposição de uma das multas previstas neste artigo não dispensa e não substitui as demais cabíveis, nem isenta o infrator das demais cominações previstas em lei.

CAPÍTULO II
Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 129 - Verificada infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, que não depende para sua validade de testemunhas.
§ 1º - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao Auditor Fiscal Tributário.
§ 2º - Uma via do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando, sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas, invalidade da ação fiscal.
§ 3º - Apurado o crédito tributário por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM - o infrator será notificado a recolher o crédito fiscal ou apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, defesa fundamentada em requerimento protocolado no Protocolo Geral, sendo um requerimento para cada Auto de Infração e Imposição de Multa defendido ou impugnado.
§ 4º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo formado pelo AIIM, será protocolizado, com ou sem defesa, sendo submetido ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias; a quem compete julgar em primeira instância administrativa.
§ 5º - As incorreções existentes no Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, inclusive as decorrentes de cálculos, medições, ou omissões, não acarretam a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para tipificar, com suficiente clareza, a infração e a pessoa natural ou jurídica e equiparada do infrator, as quais poderão ser corrigidas pelo autuante ou por seu superior, devendo o contribuinte ser cientificado da correção, por escrito, cujo prazo lhe será devolvido consoante o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º - Da decisão de primeira instância administrativa será o contribuinte cientificado por meio de notificação específica ou de publicação no Diário Oficial do Município, podendo, dentro de 30 (trinta) dias, recorrer à Junta de Recursos Tributários - JRT, se a decisão lhe for desfavorável.
§ 7º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, somente acarretarão nulidade, quanto aos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no § 3º deste artigo, após sanadas.
§ 8º - A redução do débito fiscal exigido por auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.

Art. 130 - Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.

Art. 131 - O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, desde que a infração não implique em falta ou atraso de paganiento da TFA.

CAPÍTULO III
Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações

Art. 132 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado:
I - pessoalmente, ao sujeito passivo ou a seu representante, responsável solidário ou preposto, mediante entrega, contra recibo, de. cópia da intimação, notificação ou do auto de infração;
II - pelo correio, sob registro postal, acompanhada de cópia da intimação, notificação ou do auto;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, ou da recusa em recepcionar o documento, ou por se desconhecer o seu paradeiro ou, ainda, quando tenha eleito domicílio fiscal em outro município;
§ 1º - As notificações e intimações far-se-ão, também:
I - no processo ou protocolado, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
II - no livro fiscal, denominado Livro Modelo 1, quando o contribuinte da TFA também seja contribuinte do ISSQN, ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou - empregado;
§ 2º - Nos casos de intimação ou notificação pessoal, se o contribuinte ou infrator, seu representante ou preposto, ou o responsável solidário recusar-se a recebê-la, tal fato será certilicado pelo servidor que o intimar e ficará constando do processo.
§ 3º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

Art. 133 - Considerar-se-ão feitas as notificações:
I - pessoalmente, na data da entrega da intimação ou notificação;
II - por carta, na data da entrega de intimação ou notificação pelo Correio ao notificado;
III - por edital, 5 (cinco) dias após a sua publicação.
§ 1º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 2º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência imposta pela fiscalização, contar-se-á da data:
I - da assinatura.do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
II - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
III - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
IV - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
V - do quinto dia útil posterior à publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º - O Auditor Fiscal Tributário autuante, quando não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar de forma fundamentada no processo, a razão do seu procedimento.

Art. 134 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos lixados neste decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - O início da contagem dos prazos, bem como o seu vencimento, dar-se-ão em dia de expediente normal da repartição, assim entendido aquele exercido no horário habitual integral.

CAPÍTULO IV
Da Defesa, da Decisão em Primeira Instância e dos Recursos

Art. 135 - No processo iniciado por auto de infração e imposição de multa, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição competente.
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo ou protocolado será encaminhado para julgamento em primeira instância administrativa.
§ 2º - Sobre a defesa, manifestar-se-á previamente a fiscalização.
§ 3º - Ocorrendo a lavratura de dois ou mais autos de infração para o mesmo infrator, ainda que simultâneos, as defesas e recursos administrativos deverão ser apresentados separadamente, um para cada auto de infração.
§ 4º - As defesas e recursos apresentados em desacordo com as disposições do parágrafo anterior, não serão conhecidos pela autoridade competente.

Art. 136 - Da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em primeira instância administrativa, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Tributários - JRT.
§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Municipal entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado, em decorrência da apreciação do mérito, envolvendo matéria de direito.
§ 2º - O recurso de oficio será interposto pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, à quem compete julgar em primeira instância administrativa e somente será devido se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em montante igual, ou superior ao valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR's, computados para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, considerando-se o valor da UFIR no mês em que tenha sido proferida a decisão.
§ 3º - O julgamento de primeira instância poderá ser proferido e publicado de forma resumida; à vista do que consta do protocolado, desde que o processo esteja convenientemente informado, com apreciação, pela área fiscal, quanto ao mérito do lançamento e da defesa apresentada.

Art. 137 - Proferida a decisão de primeira instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer à Junta de Recursos Tributários.
§ 1º - Interposto o recurso, será o protocolado encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
§ 2º - Após manifestação fiscal, o processo será remetido à Junta de Recursos Tributários.
§ 3º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto no artigo 133.

CAPÍTULO V
Dos Recursos em Segunda Instância

Art. 138 - Compete à Junta de Recursos Tributários processar e julgar:
I - recurso ordinário;
II - pedido de revisão.

Art. 139 - O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as decisões de primeira instância com observância do disposto no artigo 135.
§ 1º - Interposto o recurso ordinário, presume-se que o julgamento de primeira instância produziu efeitos, não podendo ser anulado pela Junta de Recursos Tributários, a quem cabe decidir em grande recurso.
§ 2º - Excetuam-se, das disposições do parágrafo anterior, os recursos em que o contribuinte, relativamente ao julgamento de primeira instância, invocar e comprovar:
I - vício no julgamento;
II - falhas processuais que possam ter interferido na decisão;
III - cerceamento de defesa.

Art. 140 - Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário, quando divergir no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Reunião Plenária.
§ 1º - Podem interpor pedido de revisão:
I - o contribuinte;
II - o representante fiscal junto à Junta de Recursos Tributários.
§ 2º - O pedido de revisão, dirigido ao Presidente da Junta de Recursos Tributários, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
§ 3º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Conselho.

Art. 141 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Conselho e tendo o recurso sido interposto por autoridade de que trata o inciso II do § 1º do artigo anterior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.
Parágrafo único - Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da vista que lhe for aberta.

Art. 142 - O pedido de revisão, depois de processado, será submetido a julgamento pela Reunião Plenária.

Art. 143 - O prazo para interposição de recurso, contado nos termos do artigo 133, §2º é de :
I - 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II - 10 (dez) dias para o pedido de revisão.

Art. 144 - Proferida a decisão de 2º instância e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem interposição do recurso cabível, será o débito inscrito na dívida ativa tributária.

CAPITULO VI
Do Pedido de Vista

Art. 145 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito.
Parágrafo único - Estando o processo ou protocolado em grau de recurso na Junta de Recursos Tributários, o pedido de vista será decidido pelo Presidente do Conselho.

Art. 146 - A abertura de vista para manifestação do interessado, por determinação de autoridade administrativa, será feita pelo prazo de 10 (dez)
dias, contado na forma do § 2º do artigo 133.

CAPITULO VII
Das Demais Disposições

Art. 147 - A decisão da Junta de Recursos Tributários proferida em Reunião Plenária, poderá ser seguida pelos funcionários e servidores da Secretaria de Finanças e Recursos Humanos e das repartições subordinadas, em casos análogos ou semelhantes.

Art. 148 - A Junta de Recursos Tributários poderá, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionário Auditor Fiscal Tributário ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.

Art. 149 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação.

Art. 150 - Consideram-se definitivas as decisões de primeira instância, quando o contribuinte não recorrer à instância superior no prazo lixado pelo artigo 143.

Art. 151 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substitui-la no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias ou ao Presidente do Junta de Recursos Tributários, conforme a fase em que se encontrar o processo ou protocolado.
§ 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça será desentranhada e encaminhada ao ofendido, para que possa, querendo, promover a responsabilidade penal do otènsor.

TÍTULO IV
Do Débito Inscrito

Art. 152 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa, cessará a competência dos órgãos administrativos vinculados ao Departamento de
Receitas Mobiliárias, para decidir as respectivas questões.

LIVRO III
Das Disposições Finais e Transitórias

TÍTULO I
Das Disposições Finais

CAPÍTULO I
Da Contagem de Prazos

Art. 153 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - O início e o vencimento do prazo somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
§ 2º - Referente às obrigações que devam ser cumpridas ein estabelecimento bancário, a contagem do prazo obedece o que segue:
I - se no dia do vencimento da obrigação, os estabelecimentos bancários estiverem abertos para atendimento ao público, a obrigação vence nesse dia, independentemente de expediente normal na repartição;
II - se o dia do vencimento da obrigação ocorrer em feriado bancário ou em dia em que os estabelecimentos bancários estejam fechados, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
§ 3º - Havendo motivo impeditivo, de extrema gravidade, que impeça o contribuinte de cumprir a obrigação tributária, poderá o Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente.

CAPÍTULO II
Do Ajuste De Diferenças

Art. 154 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento da taxa, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).

CAPÍTULO III
Das Entidades de Direito Público ou Sociedade Pertencente ao Poder Público

Art. 155 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público municipal, sociedade cujo maior acionista ou acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público Municipal ou sociedade de economia mista municipal, operações relacionadas com as atividades de fazer, explorar ou utilizar anúncios sujeitos à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, fará prova do cumprimento de suas obrigações fiscais principal e acessórias.

Art. 156 - As entidades delicadas no artigo anterior quando realizar, com o contribuinte da TFA, operações relacionadas com as atividades de fazer, explorar ou utilizar anúncios sujeitos à Taxa de Fiscalização de Anúncios deverão, exigir, do contribuinte, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais, principal e acessórias, relacionadas com anúncios, sem a qual ficarão impedidos de operar, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º - As operações relacionadas com as atividades de fazer, explorar ou utilizar anúncios citadas no "caput", referem-se à:
I - contratação de anúncios com o contribuinte;
II - cessão de espaço em bens móveis ou imóveis, sob qualquer hipótese ou pretexto, ao contribuinte, para expor, fazer ou localizar anúncios;
III - autorização, permissão ou concessão de autorização de qualquer tipo ou espécie, relacionadas à exposição de anúncios;
IV - outras operações da mesma espécie objetivando a exposição de anúncios.
§ 2º - A prova será feita mediante entrega, pelo contribuinte, de cópias do correspondente documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário e do documento de recolhimento da taxa, que serão arquivados no processo.
§ 3º - Poderá a entidade, se julgar conveniente, e nos casos de maior importância, solicitar ao Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Recursos Humanos, que se manifeste no processo, com relação à regularidade fiscal do contribuinte.

Art. 157 - O agente público que efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste Capítulo, fica pessoalmente responsável pelos danos causados ao erário.

CAPÍTULO IV
Da Proibição de Contratar com a Administração Pública Municipal

Art. 158 - Os contribuintes com débito da TFA inscrito na Dívida Ativa não poderão receber da Fazenda Municipal quaisquer valores, créditos ou restituição, de tributos, ficando proibidos participar de procesos licitatórios e celebrar contratos com a administração pública municipal, devendo constar dos editais e chamamentos de licitação a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de débito.

Art. 159 - A Secretaria de Finanças e Recursos Humanos, pelo seu Secretário ou pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, mediante delegação, poderá expedir instruções normativas objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa a TFA.

TÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 160 - Do lançamento, quando efetuado de oficio, considerar-se-á notificado o contribuinte ouro responsável solidário, com a entrega do aviso de lançamento em seu domicílio tributário.
§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma do artigo 127 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 que aprovou o Código Tributário Nacional, a notificação se fará por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º - Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada, ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

LIVRO IV

TÍTULO I
Das Tabelas

SEÇÃO I
Da Tabela I

Art. 161 - Enquadram-se na tabela I somente os anúncios previstos no artigo 64.
§ 1º - O período de incidência para os anúncios enquadrados na Tabela I é sempre anual.
§ 2º - Não se enquadram na Tabela I os anúncios que, mesmo expostos ou localizados no estabelecimento, enquadram-se nas demais Tabelas II a V, conforme previsto no artigo 66.

SEÇÃO II
Da Tabela II 

Art. 162 - Enquadram-se na Tabela II somente anúncios previstos no artigo 66.

SEÇÃO III
Da Tabela III

Art. 163 - Enquadram-se na Tabela III somente anúncios previstos no artigo 66.

SEÇÃO IV
Da Tabela IV

Art. 164 - Enquadram-se na Tabela IV somente anúncios previstos no artigo 66.

SEÇÃO V
Da Tabela V

Art. 165 - Enquadram-se na Tabela V somente anúncios previstos no artigo 66.

TÍTULO II
Do Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - DIATFA

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 166 - Fica instituído o Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - DIATFA conforme anexo IV, composto de:
I - espaço destinado ao número da inscrição do contribuinte;
II - três quadros principais, denominados "QUADRO I", "QUADRO II" E "QUADRO III";
III - dois quadros de resumo auxiliares, denominados "QUADRO RESUMO DOS VALORES ATUALIZADOS PARA CADA PERÍODO DE INCIDÊNCIA" e QUADRO RESUMO DOS VALORES A RECOLHER REFERENTE A NOVA INCIDÊNCIA";
IV - três Planilhas auxiliares.

Art. 167 - No espaço destinado ao número de inscrição, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:
I - anotar o número da inscrição do ISSQN, para inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliário da TFA, quando o contribuinte da TFA já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do ISSQN, procedendo-se de forma semelhante em caso inverso;
II - datar os documentos assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º - Os quadros principais e o Quadro de Resumo auxiliar denominados "QUADRO RESUMO DOS VALORES ATUALIZADOS PARA CADA PERÍODO DE INCIDÊNCIA" serão preenchidos sempre que houver inscrição inicial, alterações ou cancelamento.
§ 2º - O Quadro auxiliar denominado "QUADRO RESUMO DOS VALORES A RECOLHER REFERENTE A NOVA INCIDÊNCIA", e as planilhas, serão preenchidos somente quando houver alterações a fazer referente aos anúncios já existentes na relação do cadastro mobiliário.

Art. 168 - Nas planilhas auxiliares serão apurados os valores da TFA quando da ocorrência de nova incidência no período ou de incidência de taxa no período.
Parágrafo único - As planilhas refletirão o valor da TFA a ser recolhido, para os seguintes casos:
I - incidência no período, quando da inclusão de anúncio;
lI - incidência no período, quando da exclusão de anúncio ou do cancelamento da inscrição;
III - nova incidência de taxa, quando da alteração do anúncio ou sua remoção para local diverso.

Art. 169 - Os quadros principais denominados "QUADRO I", "QUADRO II" E "QUADRO III; e o Quadro de Resumo auxiliar denominados "QUADRO RESUMO DOS VALORES ATUALIZADOS PARA CADA PERIODO DE INCIDÊNCIA", corretamente preenchidos, após inscrição inicial, ou alterações, refletirão os dados cadastrais atualizados, permanecendo inalterados até o momento em que ocorra algum ato ou fato que determine sua alteração.

Art. 170 - Para a identificação dos anúncios e enquadramento nas Tabelas I a V, com relação a utilização ou a exploração de anúncios, serão consideradas as definições dos §§ 2º e 3º, do artigo 24.

SEÇÃO II
Dos Quadros do Documento de Informação de Anúncios e Apuração da TFA - DIATFA

SUBSEÇÃO I
Do Quadro I

Art. 171 - O Quadro I, denominado "DADOS DO CONTRIBUINTE" será preenchido da seguinte forma:
I - no Campo 1 serão declarados os dados atualizados do contribuinte;
II - no Campo 2 serão declarados os dados do declarante.
Parágrafo único - No caso de inscrição inicial, este quadro refletirá a situação cadastral do contribuinte, que permanecerá inalterada até que algum ato ou fato determine sua alteração.

SUBSEÇÃO II
Do Quadro II

Art. 172 - O Quadro II, denominado "APURAÇÃO DA TFA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO CADASTRAL ATUALIZADA, REFERENTE AO ESTABELECIMENTO E AOS ANÚNCIOS ENQUADRADOS NA TABELA I", será preenchido da seguinte forma:
I - serão declarados os dados do único anúncio, entre os utilizados pelo contribuinte no seu estabelecimento e enquadrados exclusivamente na Tabela I, que reflitam a situação atualizada dos anúncios em relação ao contribuinte e ao seu estabelecimento;
II - será considerado, para a apuração da TFA, somente um anúncio, aquele que levar ao maior valor da taxa, obtido exclusivamente na TABELA I, com relação ao tipo de anúncio, seu item, subitem e sua taxa, sendo, esse anúncio, a base de cálculo da TFA em conformidade com o artigo 64;
§ 1º - O Quadro II refere-se única e exclusivamente ao estabelecimento, seu titular e aos anúncios por eles utilizados e expostos no estabelecimento;
§ 2º - Não se enquadram na Tabela I, em conformidade com o artigo 66:
I - anúncios explorados pelo contribuinte, mesmo que localizado em seu estabelecimento;
II - anúncios de terceiros localizados no estabelecimento, em espaço cedido ao terceiro;
§ 3º - Havendo alteração nos anúncios enquadrados na Tabela I, que leve a nova incidência de taxa no período, o contribuinte deverá considerar:
I - como valor da TFA apurado em relação à situação anterior, aquele valor constante do Quadro II do DIATFA anterior;
II - como valor da nova TFA o valor constante do Quadro II do DIATFA atualizado.
§ 4º - Havendo apuração da TFA no Quadro II do DIATFA, implicará que nos demais Quadros desse mesmo DIATFA só poderá conter informações referentes a anúncio com período de incidência anual.

SUBSEÇÃO III
Do Preenchimento do Quadro III

Art. 173 - O Quadro III, denominado "RELAÇÃO DE TODOS OS ANÚNCIOS NÃO ENQUADRADOS NA TABELA I, PARA APURAÇÃO DA TFA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO CADASTRAL ATUALIZADA", será preenchido da seguinte forma:
I - serão declarados os dados atualizados de todos os anúncios utilizados pelo contribuinte e localizados fora do seu estabelecimento e os anúncios explorados pelo contribuinte, mesmo quando expostos ou localizados em seu estabelecimento, enquadrados nas Tabelas II a V, definidos no artigo 66, que reflitam a situação atualizada dos anúncios em relação ao contribuinte e ao seu estabelecimento;
II - não serão relacionados, no caso de alteração cadastral, aqueles anúncios que estiverem sendo excluídos da relação de anúncios do cadastro;
III - serão relacionados, entretanto, aqueles anúncios que permanecem inalterados e, também, os que estiverem sendo incluídos na ralação anterior, constante no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 1º - No caso de inscrição inicial, este quadro refletirá a situação cadastral dos anúncios, que permanecerá inalterada até que ocorra algum ato ou fato que determine sua alteração.
§ 2º - No caso de alteração cadastral, este quadro refletirá, após processadas as alterações, a situação cadastral atualizada do contribuinte, que permanecerá inalterada até que outro ato ou fato determine nova alteração.
§ 3º - Considerar-se-á para a apuração da TFA, todos os anúncios enquadrados nas Tabelas II a V com suas respectivas aliquotas relacionadas ao seu item, subitem, tipo de anúncio e, se necessário, o tamanho, onde cada anúncio irá compor a base de cálculo da TFA em conformidade com o artigo 66.

Art. 174 - As colunas do Quadro III serão preenchidas da seguinte forma:
I - na coluna "ITEM NAS TABELAS II A V", será indicado o número sequencial do anúncio na relação e o respectivo item em que o anúncio se enquadrou na Tabela;
II - na coluna "TAMANHO DO ANÚNCIO "ENTRE" CONFORME ITEM NAS TABELAS" , será informado o tamanho do anúncio dentro da faixa indicada na Tabela, ou; quando o tamanho do anúncio não for considerado, o espaço deverá ser anulado com um traço;
III - na coluna "PERÍODO DE INCIDÊNCIA EXCLUSIVO", será informado o período de incidência do anúncio, para o qual este DIATFA está sendo utilizado, observando-se que o Documento é exclusivo para cada período de incidência;
IV - na coluna "TAXA UNITÁRIA EM UFIR" será informada a taxa incidente sobre o anúncio, obtido naTabela;
V - na coluna "INSCRIÇÃO - CANCELAMENTO - ALTERAÇÃO", será informado, marcando com "X" na coluna "1" ou na coluna "A", respectivamente para inscrição ou inclusão de novo anúncio e alteração quando o anúncio foi alterado ou removido para local diverso, deixando-se a coluna "C" cm branco;
VI - na coluna "INFORMAR, PARA CADA ANÚNCIO, O SEU RESPECTIVO ENDEREÇO" será informado o endereço onde o anúncio está localizado, observando-se que, para o anúncio que estiver localizado em vias públicas, canteiros, jardins, parques, áreas verdes, veículos, etc., deverão ser indicadas referências capazes de identificar o local do anúncio;
VII - totalizar por soma a coluna "TAXA UNITÁRIA EM UFIR", é por contagem das marcas "X" nas colunas "I" e "A", anotando os resultados na última linha.
§ 1º - A soma a que se refere o inciso VII será a TFA apurada, em UFIR, que deverá ser recolhida na data do vencimento, referente ao período de incidência considerado, em relação às Tabelas II a V, cujo valor em UFIR permanecerá inalterado até que ocorra algum ato ou fato que possa determinar sua alteração.
§ 2º - O total da TFA a recolher para anúncio com período de incidência anual, para o contribuinte com anúncios enquadrados na Tabela I e, também, com anúncios enquadrados nas demais Tabelas, será a soma do valor obtido no Quadro II com o valor obtido no Quadro III, em UFIR.

SUBSEÇÃO IV
Do Quadro Resumo dos Valores Atualizados Para Cada Período de Incidência

Art. 175 - O quadro "Resumo dos Valores Atualizados Para Cada Período de Incidência" tem como finalidade resumir os valores, da TFA apurados por período de incidência, compondo-se de 4 (quatro) Campos numerados de 1 a 4, a saber:
I - o Campo I refletirá o valor da TFA atualizado, a ser recolhido em cada ano, enquanto não ocorra algum ato ou fato que determine sua alteração, e será preeenchido como segue:
a) na linha I será anotado o valor apurado para incidência anual, referentes aos anúncios enquadrados na Tabela 1 e apurados através do Quadro II;
b) na linha 2 será anotado o valor apurado para incidência anual, referentes aos anúncios com período de incidência anual, enquadrados nas demais Tabelas e apurados através do Quadro III;
c) na linha 3 se fará a soma desses valores, obtendo-se o total da TFA a pagar por período incidência anual;
II - o Campo 2 refletirá o valor da TFA atualizado, a ser recolhido em cada trimestre, referentes aos anúncios com período de incidência trimestral, apurados no Quadro III, enquanto não ocorra algum ato ou fato que determine sua alteração;
III o Campo 3 refletirá o valor da TFA atualizado, a ser recolhido em cada mês, referentes aos anúncios com período de incidência mensal, apurados no Quadro III, enquanto não ocorra algum ato ou fato que determine sua alteração;
IV - o Campo 4 refletirá o valor da TFA a ser recolhido, referentes aos anúncios provisórios, apurado no Quadro III, e será preenchido como segue:
a) na linha 1 será anotado o valor apurado para os anúncios provisórios apurados através do Quadro III, referentes a um período de incidência mensal;
b) na linha 2 será calculado, multiplicando-se por 2 (dois), o valor, da linha 1, e anotando o resultado, cujo valor será devido, no caso de se considerar 2 (dois) períodos de incidência mensal;
c) na linha 3 será calculado, multiplicando-se por 3 (três), o valor da linha I, e anotando o resultado, cujo valor será devido, no caso de se considerar 3 (três) períodos de incidência mensal.
§ 1º - Para cada período de incidência, ou para anúncios provisórios, será utilizado um Documento, sendo preenchido apenas o campo a que se refere o período de incidência considerado, desprezando-se os demais, em conformidade com o artigo 59.
§ 2º - No caso de anúncios provisórios, considera-se até 3 (três) períodos de incidência, em conformidade com o artigo 74.

SUBSEÇÃO V
Do Quadro Resumo dos Valores a Recolher Referente a Nova Incidência

Art. 176 - O quadro "Resumo dos Valores a Recolher Referente a Nova Incidência" tem como finalidade resumir os valores da TFA apurados por ocorrência de incidência no período ou por ocorrência de nova incidência no período, compondo-se de 4 (quatro) linhas numeradas de I a 4, a saber:
I - na linha I será anotado o valor do Quadro II do DIATFA anterior, quando ocorrer nova incidência no período, em relação aos anúncios enquadrados na Tabela I, considerando-se que o valor referente a nova incidência foi apurado através do Quadro II do DIATFA atualizado, sendo essa linha, exclusiva para este caso de nova incidência anual no período;
II - nas linhas 2, 3 e 4 será anotado o valor apurado para nova incidência no período, ou incidência no período, apurado através das Planilhas auxiliares, para períodos de incidência trimestral e mensal não provisório.
§ 1º - Para cada período de incidência, ou para anúncios provisórios, será utilizado um Documento, sendo preenchido apenas as linhas a que se refere o período de incidência considerado, desprezando-se as demais, em conformidade com o artigo 59.
§ 2º - Neste quadro não haverá valores referentes a anúncios provisórios.

SUBSEÇÃO VI
Do Preenchimento Da Planilha 1

Art. 177 - A Planilha 1, denominada "PLANILIIA PARA RELACIONAR ANÚNCIOS INCLUÍDOS E APURAR A TFA POR INCIDÊNCIA NO PERÍODO" será preenchida sempre que houver inclusão de anúncio enquadrados na Tabelas II a V, na relação já existente no cadastro mobiliário, relacionando-se unicamente os anúncios que estão sendo incluídos, copiando seus dados do Quadro III, considerando que:
I - a Planilha 1 somente será preenchida se houver anúncios sendo incluídos através de alteração cadastral;
II - serão repetidos, na Planilha 1, os anúncios assinalados com "X" na coluna "I" no Quadro III do DIATFA atual;
III - será totalizado por soma a coluna "TAXA UNITÁRIA EM UFIR", e por contagem das marcas "X" na coluna "C", anotando seus resultados na última linha.

Art. 178 - As colunas da Planilha 1 serão preenchidas da mesma forma que o Quadro III, exceto para a coluna "INSCRIÇÃO - CANCELAMENTO - ALTERAÇÃO", onde só será indicado com "X" a coluna "I".

SUBSEÇÃO VII
Do Preenchimento Da Planilha 2

Art. 179 - A planilha 2, denominada "PLANILHA PARA RELACIONAR ANÚNCIOS EXCLUÍDOS OU CANCELADOS E APURAR A TFA POR INCIDÊNCIA NO PERÍODO" será preenchida sempre que houver exclusão de anúncio enquadrados nas Tabelas II a V, na relação já existente no cadastro mobiliário, relacionando-se unicamente os anúncios que estão sendo excluídos, copiando seus dados do Quadro III do DIATFA anterior, considerando que:
I - será preenchida a Planilha 2, somente se houver anúncios sendo excluídos através de alteração cadastral;
II - serão relacionados, na Planilha 2, os anúncios constantes do Quadro III do DIATFA anterior e que não foram relacionados no Quadro III do DIATFA atual;
III - será totalizado por soma a coluna "TAXA UNITÁRIA EM UFIR" , e por contagem das marcas "X" na coluna "C", anotando seus resultados na última linha.

Art. 180 - As colunas da Planilha 2 serão preenchidas da mesma forma que o Quadro III, exceto para a coluna - INSCRIÇÃO - CANCELAMENTO - ALTERAÇÃO", onde só será indicado com "X" a coluna "C".

SUBSEÇÃO VIII
Do Preenchimento Da Planilha 3

Art. 181 - A planilha 3, denominada "PLANILIIA PARA RELACIONAR ANÚNCIOS ALTERADOS OU REMOVIDOS PARA LOCAL DIVERSO E APURAR A TFA POR NOVA INCIDÊNCIA NO PERÍODO" será preenchida sempre que houver alterações ou remoção ou deslocamento de anúncios enquadrados na Tabelas II a V, na relação já existente no cadastro mobiliário, relacionando-se unicamente os anúncios que estão sendo alterados ou removidos, copiando seus dados do Quadro III DO DIATFA anterior, considerando que:
I - será preenchida a Planilha 3, somente se houver anúncios sendo alterados ou removidos para local diverso, através de alteração cadastral;
II - serão relacionados, na Planilha 3, os anúncios constantes do Quadro III do DIATFA anterior e que foram relacionados no Quadro III do DIATFA atual com as respectivas alterações;
III - será totalizado por soma a coluna "TAXA UNITÁRIA EM UFIR" , e por contagem as marcas, "X" na coluna "A", anotando seus valores na última linha.

Art. 182 - As colunas da Planilha 3 serão preenchidas da mesma forma que o Quadro III, exceto para a coluna "INSCRIÇÃO - CANCELAMENTO - ALTERAÇÃO", onde só será indicado com "X" a, coluna "A".

TÍTULO III
Da Comunicação entre os Órgãos Municipais

SEÇÃO I
Da Comunicação entre o Departamento de Receitas Mobiliárias e os Diversos Órgãos Fiscalizadores de Posturas Municipais

Art. 183 - O Departamento de Receitas Mobiliárias, através da Coordenadoria de Serviços de Cadastro Mobiliário - CSCM/DRM, após processar cada pedido de inscrição ou alteração ou cancelamento de inscrição relacionada à TFA encaminhará, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da inscrição ou alteração ou cancelamento, aos órgãos fiscalizadores das posturas relacionadas a anúncios, uma via do Documento de Informação da Anúncios e Apuração da TFA - DIATFA atualizado.
Parágrafo único - Fica dispensada essa forma de comunicação, pára os casos em que o contribuinte do ISSQN tenha sido, na forma da disciplina própria, dispensado da apresentação do DIATFA ou, ainda, não seja contribuinte da TFA

Art. 184 - Os órgãos do Departamento de Receitas Mobiliárias, sempre que necessitarem de informações dos órgãos fiscalizadores das posturas municipais, relativas a anúncios para instruir processos protocolados, solicitarão ao respectivo órgão, por cota nos autos do processo, a informação cabível.

Art. 185 - Nos casos em que a CSCM/DRM tenha recepcionado processo vindo dos órgãos fiscalizadores das posturas relacionadas a anúncios, solicitando informar a regularidade da inscrição, a informação será dada em manifestação fundamentada, no próprio processo, juntando a respectiva cópia do DIATFA atualizada, existente no cadastro mobiliário, quando for contribuinte inscrito.

Art. 186 - Não sendo contribuinte inscrito, ou identificando-se irregularidade cadastral no processo, será o contribuinte notificado, pela CSCM/DRM, a tomar as providências cabíveis junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

Art. 187 - Atendida a notificação e regularizada a inscrição, a CSCM/DRM manifestará no processo, ao órgão solicitante, juntando a respectiva cópia do DIATFA atualizada.

Art. 188 - Não atendida a notificação no prazo cominado, o processo será encaminhado à fiscalização tributária, que tomará as providencias de estilo para regularizar a inscrição, retornando o processo devidamente instruído, à CSFM/DRM, que manifestará ao órgão solicitante.

Art. 189 - Não havendo indicação clara e objetiva, em relação a qual órgão fiscalizador de posturas compete o caso, o processo ou o DIATFA, será encaminhado ao Serviço de Expediente da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos, que fica incumbido de fazer a distribuição ao respectivo órgão.

Art. 190 - A forma de comunicação expressa, prevista nos artigos 183 a 189, regulamenta a comunicação entre o Departamento de Receitas Mobiliárias e os diversos Órgãos Fiscalizadores de Posturas Municipais, em atendimento ao que determina o artigo 74 e §§ 3º e 5º do CTM - Lei 5.626, de 26, de novembro de 1985, com redação dada pela Lei 9.949, de 18 de dezembro de 1998.

SEÇÃO II
Da Comunicação entre os Diversos Órgãos Fiscalizadores de Posturas Municipais e o Departamento De Receitas.Mobiliárias

Art. 191 - Os órgãos fiscalizadores de posturas municipais relacionados a anúncio, encaminharão à Coordenadoria de Serviços de Cadastro Mobiliário do Departamento de Receitas Mobiliárias - CSCM/DRM, o processo de solicitação de aprovação, registro, ou assemelhados, ou as alterações ou o cancelamento ou a renovação, bem como as cassações efetuadas de licenças, alvarás, concessões ou autorizações de qualquer tipo, relacionados a anúncio, solicitando informação sobre a regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário da TFA, antes de conceder as licenças, alvarás, concessões ou qualquer outro tipo de autorização ou seus respectivos cancelamentos, renovações ou alterações.

Art. 192 - Os mesmos órgãos, elencados no artigo anterior, encaminharão à CSCM/DRM através do respectivo processo, ou na falta deste, via Protocolo Geral, a informação referente a retirada de anúncio efetuada pelo órgão, por sua decisão e no exercício de suas funções, constando, na infbrmação, os dados do contribuinte e do anúncio e a data da efetiva retirada do anúncio.

Art. 193 - Os prazos para encaminhar a solicitação ou a informação serão de:
I - até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da decisão desses órgãos, qualquer que seja a decisão inclusive o indeferimento de pedido dada em manifestação no respectivo processo, quando se tratar de solicitação de aprovação, registro, renovação ou assemelhado, ou alterações ou o cancelamento de registro referente a anúncio e, sendo o caso, o cancelamento de registro referente a anúncio e ao seu titular;
II - até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da efetiva retirada do anúncio, quando se tratar de casos previstos no artigo anterior.

Art. 194 - Tratando-se o processo, ou o expediente, de cassação da licença, alvará, concessão ou autorização de qualquer tipo, relacionada com anúncio, ou, ainda, a retirada do anúncio, por iniciativa do órgão público a quem compete o assunto, a manifestação dada, pela CSCM/DRM, terá única e exclusivamente o efeito de conhecimento e regularização da situação cadastral da TFA, não afetando nem interferindo em qualquer hipótese, na decisão do órgão que assim decidiu.

Art. 195 - Para efeito de comprovar a regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, que se destine a liberar licenças, alvarás, concessões ou autorizações de qualquer tipo, relacionados a anúncio, a manifestação dada pela CSCM/DRM terá validade por 90 (noventa) dias, a partir da data da manifestação, sendo que, se a licença, alvará, concessão ou autorização de qualquer tipo não tenha sido liberada nesse prazo, o pedido da informação de regularidade. da inscrição deverá ser renovado.

Art. 196 - A forma de comunicação expressa, prevista nos artigos 191 a 195, regulamenta a comunicação entre às diversos Órgãos Fiscalizadores de Posturas Municipais e o Departamento de Receitas Mobiliárias em atendimento ao que determina o artigo 74, §§ 2º, 4º e 5º do CTM - Lei nº 5.626, de 26 de novembro de 1985, com redação dada pela Lei nº 9.949, de 18 de dezembro de 1998.

SEÇÃO III
Da Comunicação dos Auditores Fiscais Tributários com os Diversos Órgãos Fiscalizadores de Posturas Municipais

Art. 197 - O Auditor Fiscal Tributário, quando em serviço regular de fiscalização tributária, se deparar com anúncio clandestino ou irregular, além de cumprir com seu dever de oficio relacionado com as obrigações tributárias principal e acessória, preencherá o documento denominado Boletim de Ocorrência Para Anúncio - "BOA", instituído neste decreto, conforme modelo no Anexo V, que após preenchido, datado, assinado e identificado o emitente com nome, matricula e cargo ou função, será encaminhado ao órgão a quem compete a fiscalização das posturas referente à anúncio, através de seu superior imediato.

Art. 198 - Unia das vias do "BOA" será juntada ao processo que originou o serviço, podendo ser substituída por Cópia autêntica, fazendo parte integrante do processo.

Art. 199 - A quantidade de vias a ser preenchida, pelo Auditor Fiscal Tributário, do Boletim de Ocorrência Para Anúncio - "BOA", será disciplinada pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 200 - O prazo para o Auditor Fiscal Tributário encaminhar o "BOA" ao superior imediato será até o dia da conclusão do respectivo serviço.

Art. 201 - Considera-se serviço regular de fiscalização tributária aquele determinado em Ordem de Fiscalização ou Ordem de Verificação ou qualquer outro expediente tal como Processo Protocolado, Memorando, Oficio ou qualquer outro que seja recepcionado pelo Auditor Fiscal Tributário, determinando, expressamente, que seja efetuado o serviço, em cota ou despacho de seus superiores.

Art. 202 - As obrigações previstas neste artigo, relacionadas ao Auditor Fiscal Tributário complementam suas funções e não substitui as funções do fiscal de posturas municipais.

Art. 203 - Não havendo indicação clara e objetiva, em relação a qual órgão fiscalizador de posturas compete o caso, o "BOA" será encaminhado ao Serviço de Expediente da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos, que fica incumbido de fazer a distribuição ao respectivo órgão.

Art. 204 - A Forma de comunicação expressa, prevista nos artigos 197 a 203 regulamenta a comunicação entre os Auditores Fiscais Tributários com os Diversos Órgãos Fiscalizadores de Posturas Municipais em atendimento ao que determina o artigo 74, §§ 3º e 5º do CTM - Lei nº 5.626, de 26 de novembro de 1985, com redação dada pela Lei nº 9.949, de 18 de dezembro de 1998.

SEÇÃO IV
Da Comunicação dos Fiscais de Posturas Municipais com o Departamento de Receitas Mobiliárias

Art. 205 - O fiscal de posturas municipais, quando em serviço de fiscalização regular em relação ao cumprimento da legislação específica de posturas, se deparar com anúncio clandestino ou irregular, além de cumprir com seu dever de oficio relacionado com as posturas, preencherá o documento denominado Boletim de Ocorrência Para Anúncio - "BOA" conforme modelo no anexo V, que após preenchido no mínimo em duas vias, assinado e identificado o emitente com nome, matricula e cargo ou função, será encaminhado à CSCM/DRM/SFRH, na roma disciplinada pelo respectivo órgão onde o fiscal estiver lotado.

Art. 206 - A CSCM/DRM verificará o que couber referente à inscrição e, sendo o caso, notificará o contribuinte a tomar as providências cabíveis junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
§ 1º - Não sendo inscrito, ou estando irregular, será o contribuinte notificado, pela CSCM/DRM, a tomar as providências cabíveis junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
§ 2º - Atendida a notificação e regularizada a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e, sendo o caso, efetuado o respectivo recolhimento da TFA, o caso será. considerado resolvido em relação às obrigações tributárias.
§ 3º - Não atendida a notificação no prazo cominado, o caso será encaminhado à CSPFA/DRM que emitirá Ordem de Fiscalização, encaminhando a na forma de estilo.

Art. 207 - O prazo para o fiscal de posturas municipais encaminhar o "BOA" será até o dia da conclusão do respectivo serviço.

Art. 208 - Considera-se serviço regular de fiscalização de posturas municipais aquele exercido na forma estabelecida na regulamentação específica do respectivo órgão a quem compete o serviço.

Art. 209 - As obrigações previstas neste artigo complementam as funções do Fiscal de posturas e não substitui as funções do Auditor Fiscal Tributário.

Art. 210 - A forma de comunicação expressa, prevista nos artigos 205 a 209, regulamenta a comunicação entre os Fiscais de Posturas Municipais com o Departamento de Receitas Mobiliárias em atendimento ao que determina o artigo 74, §§ 3º e 5º do CTM - Lei nº 5.626/85, com redação dada pela Lei nº 9.949, de 18 de dezembro de 1998.

TÍTULO VI
Das Disposições Comuns na Comunicação entre os Diversos Órgãos Municipais

Art. 211 - Considera-se regulamentado nos artigos 183 ao 210 a comunicação expressa, em atendimento ao que determina o artigo 74, §§ 2º ao 5º do CTM - Lei nº 5.626/85, com redação dada pela Lei nº 9.949, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 212 - Ficam ressalvadas outras hipóteses nas quais as diversas diretorias dos órgãos fiscalizadores de posturas municipais e o DRM/SFRH venham, de comum acordo, estabelecer outras disciplinas relacionadas à comunicação formal e expressa entre os diversos órgãos municipais autárquicos ou não, relacionadas a Anúncio e à TFA.

Art. 213 - Compete aos respectivos Secretários e Presidentes de autarquias, em comum acordo, a iniciativa de criar comissão para estabelecer disciplina comum de procedimentos relacionados à comunicação entre os diversos órgãos, Secretarias e Autarquias, relacionados ao tributo, objeto deste decreto, e às normas disciplinadora de posturas relacionadas aos anúncios.

Art. 214 - Em atendimento ao artigo 78 - § 4º, do CTM - Lei 5.626/85, com redação dada pela Lei nº 9.949/98, nenhuma licença, alvará, concessão ou qualquer tipo de autorização relacionada à anúncio poderá ser concedida ou renovada por qualquer dos órgãos municipais, sem a comprovação da regularidade do contribilinte em relação à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

Art. 215 - As atividades do DRM e dos servidores nele lotados não se confundem, nem substituem as atividades dos órgãos fiscalizadores das normas de posturas municipais e dos servidores neles lotados, nem as atividades destes se confunde ou substitui as atividades daqueles.

Art. 216 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização da TFA, aplicação de penalidade por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão à sonegação, à fralde, e ao conluio, serão exercidas pela Secretaria de Finanças e Recursos Humanos, a quem compete o assunto, segundo as atribuições constantes da lei disciplinadora da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno.

Art. 217 - No exercício de suas funções, a Secretaria das Finanças poderá:
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização da TFA;
II - exigir, a qualquer tempo das pessoas naturais jurídicas ou equiparadas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição de livros de escrita fiscal ou comercial ou de documentos que serviram de base à sua escrituração e dos demais elementos compreendidos no documentário fiscal em uso ou já arquivados, relacionados à TFA;
III - fiscalizar, interna ou externamente, depósitos, estabelecimentos, dependências e bens das pessoas referidas no artigo 24, ou outros locais onde se faz anúncio.

Art. 218 - As empresas que exploram anúncios de terceiros, são obrigados a franquear à fiscalização. o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias, bem como a fornecer à fiscalização tributária a relação dos terceiros cujos anúncios são explorados no território do Município e outros documentos que se relacionem com a TFA.

Art. 219 - Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.

Art. 220 - Ficam também sujeitos à apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária da TFA.

Art. 221 - Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 222 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos, somente pode ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo único - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode
determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

Art. 223 - Qualquer órgão fiscalizador de posturas municipais, autárquico ou não, que vier a cadastrar ou recadastrar prestadores de serviços de colocação, instalação, manutenção, exploração ou assemelhados, em relação aos anúncios, deverá exigir do prestador, no ato do cadastramento ou recadastramento, sua regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário.

Art. 224 - O valor da UFlR, em qualquer hipótese de recolhimento, será tomado o da data do recolhimento.

Art. 225 - Para aquele que já exercia a atividade de fazer, explorar ou utilizar anúncio, com início dessa atividade antes de 31 de dezembro de 1998 e tenha continuado no exercício de 1999, considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de 1999, sendo a TFA devida a contar dessa data e, sucessivamente, para os períodos de incidência seguintes.

Art. 226 - Os contribuintes da TFA deverão regularizar sua situação cadastral junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes, até o último dia do mês de outubro de 1999, recolhendo, na forma deste decreto, a TFA devida para o exercício de 1999, até essa data, sem os acréscimos legais.

Art. 227 - Todos os anúncios sujeitos á TFA, deverão conter:
I - em seu canto direito, inferior ou superior o número da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, precedido da sigla CCM;
II - no topo de cada anúncio, deverá constar o nome ou a marca ou a logomarca ou o logotipo da pessoa física, jurídica ou equiparada a que se refere a inscrição, nos seguintes casos:
a) quando lixados em suporte apropriado para sustentação do anúncio, estando o suporte lixado ao solo, mesmo que em estabelecimento ou em imóvel construído ou não, ou em minas;
b) quando se enquadrarem nas Tabelas II, III e IV.
§ 1º - Fica dispensado do cumprimento do que determina o inciso II os anúncios que contiverem em suas mensagens o nome ou a marca ou a logomarca ou logotipo da pessoa física, jurídica ou equiparada a que se refere a inscrição no CCM, informada no anúncio.
§ 2º - O prazo para regularizar os anúncios já existentes, para os casos deste artigo, será até o último dia do mês de novembro de 1999.

Art. 228 - As definições dadas para anúncio, neste decreto, somente terão eficácia para aplicação da legislação tributária referente a TFA.

Art. 229 - Não terá validade qualquer dispositivo que contrarie as disposições legais tributárias a que se subordina o tributo objeto deste decreto, aplicando-se no que couber, inclusive nos casos que possam suscitar conflitos, as disposições do Código Tributário do Município de Campinas e leis posteriores.


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