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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

NORMATIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO

PORTARIA Nº 004/2014 - GB/SMCASP

(Publicação DOM 14/05/2014: 23)

DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AGENDAMENTO E ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO AO SERVIÇO DE PSICOLOGIA AOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS

CONSIDERANDO a necessidade de atenção psicológica específica aos integrantes da Guarda Municipal de Campinas que, no exercício de suas atividades, passam por situações de risco e estressantes;

CONSIDERANDO a recente contratação de empresa especializada para atendimento psicológico e, ainda, a gratuidade na prestação desses serviços aos integrantes da Guarda Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO, pois, a necessidade de normatizar a forma de agendamento e encaminhamento para consultas para atendimento no serviço de psicologia.

O Sr. LUIZ AUGUSTO BAGGIO, Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Artigo 1º. O serviço de psicologia clínica concedido aos servidores da Guarda Municipal de Campinas deverá ser previamente agendado pelo servidor, diretamente na clínica, pelo telefone ou mensagem eletrônica, fornecendo o servidor seu nome completo, matrícula e sua lotação.

Artigo 2º. O agendamento poderá ocorrer por iniciativa pessoal do servidor ou mediante encaminhamento da Superintendência Geral da Guarda Municipal de Campinas devendo, em ambos os casos, o servidor apresentar sua funcional no ato da consulta.

Artigo 3º. A Superintendência Geral deverá encaminhar às Bases Operacionais e demais unidades administrativas o guia informativo para a realização do agendamento.

Artigo 4º. Havendo impossibilidade de comparecimento, o servidor deverá comunicar essa condição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, diretamente a clínica para não perder o direito a consulta e não ser responsabilizado a indenizar o poder público.

Artigo 5º. Deverá ainda reagendar a consulta, no caso do artigo anterior, para os 7 (sete) dias seguintes, para não causar prejuízo.

Artigo 6º. A avaliação sobre a qualidade dos atendimentos fica ao cargo do servidor que relatará a Superintendência Geral da Guarda Municipal para providências.

Artigo 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Campinas, 13 de maio de 2014

LUIZ AUGUSTO BAGGIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA


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