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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.866, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

(Publicação DOM 01/09/2014  p.01) 

Ver Portaria 01, de 06/01/2015-SMF
Ver  Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023) 

Dispõe sobre o programa de regularização fiscal de Campinas - refis campinas/2014, a remissão de créditos, a extinção de créditos de pequeno valor e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - REFIS CAMPINAS/2014, destinado a oferecer aos sujeitos passivos oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias e não tributárias com a Administração Municipal, inscritas ou não em Dívida Ativa, seja em forma de crédito fiscal ou saldo consolidado de acordo de parcelamento, conforme definido no art. 14 desta Lei, nas seguintes situações:
I - declaradas espontaneamente ou já constituídas;
II - em fase de cobrança amigável ou judicial, ou ainda sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;
III - resultantes de parcelamento anterior, em qualquer fase de cobrança.
§ 1º Não poderão ser objeto do programa REFIS CAMPINAS/2014, as seguintes dívidas não tributárias:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referentes a indenizações devidas ao Município de Campinas por dano causado ao seu patrimônio;
IV - devidas à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas.
§ 2º A adesão ao programa REFIS CAMPINAS/2014 poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014. (prorrogado o prazo de acordo com o Decreto nº 18.547, de 31/10/2014)

Art. 2º  A Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas poderá disponibilizar em sua página na Internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/, aplicativo para que o sujeito passivo possa se credenciar e aderir ao REFIS CAMPINAS/2014 para pagamento à vista ou em parcelas de suas dívidas tributárias ou não tributárias, conforme disposto em normas regulamentadoras.

DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º Os benefícios para o sujeito passivo que aderir ao REFIS CAMPINAS/2014 abrangem:
I - descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, seja de natureza tributária ou não tributária;
II - reduções de créditos não tributários e de créditos tributários oriundos de obrigação acessória;
III - parcelamento;
IV - pagamento por Adesão, conforme definido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios deste programa não se aplicam aos casos de:
I - compensação;
II - aproveitamento de crédito;
III - conversão de depósito em renda;
IV - remissão;
V - consignação em pagamento;
VI - dação em pagamento;
VII - créditos já extintos, sem os benefícios desta Lei.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes descontos nos juros e nas multas, para os casos previstos no art. 3º, incisos I e III:

I - à vista: 90% (noventa por cento);
II - em até 3 (três) parcelas: 80% (oitenta por cento);
III - de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas: 70% (setenta por cento);
IV - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: 50% (cinquenta por cento);
V - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: 30% (trinta por cento), acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao ano;
VI - de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas: 15% (quinze por cento), acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único. Quando a opção for por parcelamento, a liquidação deve ocorrer preferencialmente sob a forma de débito automático em conta corrente mantida pelo sujeito passivo em qualquer uma das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças, exceto para aqueles que não possuam conta corrente nessas instituições.

Art. 5º Fica estabelecida a redução de 60% (sessenta por cento) do crédito atualizado, para os casos previstos no artigo 3º, inciso II, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas.

Art. 6º Os créditos tributários ou não tributários discutidos em requerimentos de transação de que trata a Lei Municipal nº 12.920, de 04 de maio de 2007, que ainda não tiveram o Termo de Transação assinado, poderão ter os benefícios estabelecidos nesta Lei, cumulativamente com a redução resultante da análise do protocolo de transação, com possibilidade de pagamento à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 1º O interessado deverá protocolizar requerimento ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos até o dia 31 de outubro de 2014. (prorrogado o prazo de acordo com o Decreto nº 18.547, de 31/10/2014)
§ 2º O requerimento efetuado nos termos deste artigo deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua protocolização.
§ 3º Os benefícios estabelecidos nesta Lei para os casos previstos no caput serão exclusivamente os relativos aos descontos nos juros e nas multas moratórias.

Art. 7º O Pagamento por Adesão previsto no art. 3º, inciso IV, além dos descontos e parcelamentos previstos no art. 4º desta Lei, implica as seguintes reduções:

I - IPTU e Taxas Imobiliárias: no caso de processo judicial, quando houver laudo técnico de avaliação do imóvel, elaborado por um perito nomeado pelo juízo e por este homologado, que importe redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor venal, calculado em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, poderá ser aceito o valor apontado no laudo judicial;
II - IPTU lançado até o exercício de 2001: redução equivalente à exclusão da incidência do fator da progressividade do IPTU;
III - Contribuição de Melhoria - Pavimentação: redução do valor da contribuição para 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel no exercício de 1999;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou solidária incidente sobre serviços de construção civil  para lançamentos ocorridos até o dia 21 de outubro de 2008:
a) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal original lançado, desde que não tenha sido contemplado com outra dedução legal;
b) para os casos em que já tenha sido contemplado com dedução legal inferior a 50% (cinquenta por cento), a redução do valor principal original lançado será o resultado da diferença, em pontos percentuais, entre o percentual da dedução originalmente concedida e o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
V - Preço Público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a Lei Municipal nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997:
a) até 65% (sessenta e cinco por cento) de redução para os lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2008;
b) até 10% (dez por cento) de redução para os lançamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.

DOS EFEITOS DO PROGRAMA REFIS CAMPINAS/2014

Art. 8º Os efeitos do REFIS CAMPINAS/2014 sobre os créditos tributários e não tributários são:
I - para os créditos discutidos em processos judiciais:
a) extinção do crédito: se dá no caso de pagamento à vista com a confirmação do pagamento da parcela única junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas e atendimento das exigências previstas no art. 9º desta Lei;
b) suspensão da exigibilidade do crédito: se dá nos casos de parcelamento, após assinatura do termo de adesão ao programa, confirmação do pagamento da primeira parcela junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas e atendimento das exigências previstas no art. 9º desta Lei;
II - para os demais créditos:

a) extinção do crédito: se dá no caso de pagamento à vista com a confirmação do pagamento da parcela única, junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas;
b) suspensão da exigibilidade do crédito: se dá nos casos de parcelamento, após a assinatura do termo de acordo e confirmação do pagamento da primeira parcela junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º Para todos os créditos, nos casos de parcelamento, fica interrompida a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Os sujeitos passivos, ao aderirem ao REFIS CAMPINAS/2014, sujeitam-se à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Quando se tratar de crédito tributário ou não tributário discutido em processo judicial, o interessado deverá protocolizar o pedido de adesão ao REFIS CAMPINAS/2014 e:

a) juntar cópia do protocolo de desistência da ação judicial, contendo expressa renúncia ao direito que se funda a ação e cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo sujeito passivo relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios; e
b) juntar o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, dos emolumentos e das custas processuais.
§ 1º Na existência de mais de uma ação judicial sobre o mesmo crédito fiscal será devido apenas um honorário advocatício, calculado na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) e terá como base de cálculo o valor do crédito fiscal apurado, subtraídos os descontos previstos nesta Lei.
§ 3º Os documentos referentes aos emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, por ocasião da assinatura do Termo de Adesão.
§ 4º Os processos judiciais somente serão extintos após a confirmação de pagamento total do crédito fiscal ou saldo consolidado de acordo, apurado nos termos desta Lei, além dos encargos judiciais.
§ 5º O Termo de Adesão ao REFIS CAMPINAS/2014, nos casos previstos no caput, deverá ser assinado pelo Diretor do Departamento de procuradoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que poderá delegar esta competência a um Coordenador Setorial.

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10. A adesão ao REFIS CAMPINAS/2014 não acarreta:
I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;
III - novação prevista no art. 360, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;
IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 11. O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:

I - 25 (vinte e cinco) UFICs para pessoas naturais; e
II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 10 (dez) UFICs, podendo ser parcelado em até 30 (trinta) vezes, acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao ano se o parcelamento exceder a 12 parcelas, devendo a primeira parcela ser paga simultaneamente com a parcela inicial do termo de acordo de parcelamento.

Art. 12
. O atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo de parcelamento acarretará acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

Art. 13. A adesão ao REFIS CAMPINAS/2014, instituído por esta Lei, será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
Art. 13.  A adesão ao REFIS CAMPINAS/2014, instituído por esta Lei, poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.908, de 28/05/2020)
I - descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput deste artigo depende de notificação prévia ao sujeito passivo, por via postal ou publicação no Diário Oficial do Município, e implica a:
I - perda do direito de reingressar no programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade imediata do saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor total consolidado;
IV - inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente, caso ainda não inscrita, para cobrança judicial ou prosseguimento da ação de execução fiscal, conforme o caso;
V - demais medidas de cobrança.

Art. 14. Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - Crédito Fiscal: o valor do principal atualizado seja tributário ou não tributário e demais acréscimos legais previstos na legislação municipal;
II - Saldo Consolidado de Acordo de Parcelamento: o valor do acordo de parcelamento não cumprido, reincorporados os descontos concedidos à época, conforme a legislação de regência, bem como os demais acréscimos legais, previstos na legislação específica do respectivo crédito.

DA REMISSÃO E EXTINÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 15.Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos até o dia 31 de dezembro de 2010, cujo valor total seja igual ou inferior a 100 (cem) UFICs:
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos créditos tributários provenientes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre box de garagem.
§ 2º Considera-se valor total, para fins do caput deste artigo, a somatória do valor principal corrigido monetariamente e acrescido dos demais encargos legais, sem os descontos previstos nesta Lei.
§ 3º Para aplicação do limite previsto no caput deste artigo, os créditos tributários e não tributários do mesmo sujeito passivo deverão ser agrupados:
I - nos casos dos créditos ajuizados, por execução fiscal;
II - nos casos de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo regime de pagamento por estimativa, por valor total de cada exercício fiscal, independente da quantidade de parcelas estimadas no período;
III - nos demais casos, por código do sujeito passivo.
(revogado pela Lei 15.783, de 11/07/2019)

Art. 16.
Não serão inscritos em Dívida Ativa do Município, nem cobrados administrativamente, os créditos tributários e não tributários com a Fazenda Pública Municipal de valor consolidado igual ou inferior a 2 (duas) UFICs.
§ 1º Serão objeto de extinção por remissão:
I - os créditos tributários resultantes de protocolos de revisão de lançamento, de compensação de crédito, de conversão em renda de depósito administrativo ou judicial, de extinção de crédito e de aproveitamento de crédito e os créditos não tributários oriundos de protocolos ou outros procedimentos, cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, por despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças;
II - os créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN registrados nos Sistemas de gestão do ISSQN com valores, por competência, igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo;
III - os créditos constituídos anteriormente a esta Lei, cujos valores originais sejam iguais ou inferiores ao previsto no caput deste artigo, desde que não estejam parcelados, que não tenham sido objeto de ação de execução fiscal ou que não tenham sido resultantes dos protocolos de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo, por despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Independentemente do registro da remissão nos sistemas da Administração Tributária Municipal, o crédito remitido, nos termos deste artigo:
I - não poderá ser cobrado administrativamente;
II - não poderá ser objeto de Protesto Extrajudicial;
III - não poderá ser objeto de compensação;
IV - não poderá ser objeto de parcelamento;
V - não será obstáculo para emissão de Certidão Negativa de Débitos. 
§ 3º Os créditos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo ficam automaticamente extintos por remissão, e não serão registrados para cobrança nos sistemas de gestão tributária.
(revogado pela Lei 15.783, de 11/07/2019)

Art. 17.
Não serão objeto de ação de execução fiscal os créditos tributários ou não tributários com valores consolidados iguais ou inferiores a 100 (cem) UFICs.
§ 1º Fica autorizada a desistência das ações de execução fiscal em curso relativas a créditos com valores consolidados iguais ou inferiores ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para os casos de créditos tributários e não tributários ajuizados relativos ao mesmo devedor, que somados superarem o limite fixado no caput deste artigo, poderá ser requerida pela Procuradoria Municipal a reunião dos processos nos termos do Código de Processo Civil.
§ 3º No caso da desistência das ações de execução fiscal prevista no § 1º deste artigo, não serão devidos honorários advocatícios.
§ 4º Considera-se valor consolidado o resultado da soma do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multa, juros e demais acréscimos legais até a data da apuração:
I - por código de contribuinte ou inscrição municipal, para os créditos em fase de cobrança amigável;
II - por execução fiscal, nos casos dos créditos ajuizados.
§ 5º Os créditos que não foram objeto de ação de execução fiscal, nos termos do caput deste artigo, após o decurso de prazo para sua exigibilidade, ficam extintos nos termos do artigo 156, inciso V, combinado com o artigo 174 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
§ 6º A extinção do crédito deverá ser registrada nos sistemas da Administração Tributária Municipal pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, independente de qualquer outra formalidade.
(revogado pela Lei 15.783, de 11/07/2019)

Art. 18.
Não se aplicam as disposições do art. 17 desta Lei aos créditos tributários ou não tributários que estejam nas seguintes situações:
I - execuções fiscais embargadas;
II - exceções de pré-executividade;
III - acordo administrativo;
IV - objeto de decisões judiciais transitadas em julgado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo será possível a desistência da ação de execução fiscal se o executado manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a Municipalidade.
(revogado pela Lei 15.783, de 11/07/2019)

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 20. Normas regulamentadoras poderão dispor sobre esta Lei.

Art. 21. As disposições relativas ao Programa REFIS CAMPINAS/2014, previstas do art. 1º ao 14 desta Lei,  possuem vigência até o dia 31 de outubro de 2014, podendo ser prorrogadas por decreto. (prorrogado o prazo de acordo com o Decreto nº 18.547, de 31/10/2014)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de agosto de 2014

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/37097