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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 19/09/2014: 1)

ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2º E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO MESMO ARTIGO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 15 DE JANEIRO DE 2014, QUE "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NA CIDADE DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o caput e acrescenta o inciso VIII ao artigo 2º  da Lei Complementar nº 60 de 15 de janeiro de 2014:

"Art. 2º - A presente Lei Complementar beneficiará as construções irregulares ou clandestinas até a data de sua promulgação, desde que, a área total construída não ultrapasse 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados) e que não se enquadrem nas categorias e padrões construtivos previstos nas Leis Municipais nº 6.031 de 29 de dezembro de 1988; 8.232 de 27 de dezembro de 1994; 9.199 de 27 de dezembro de 1996; 10.410 de 17 de janeiro de 2000; 10.850 de 7 de junho de 2001; Lei Complementar nº 09 de 23 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006, referente a:

I - ..................

.......................

VIII - Taxa de permeabilidade"  (ver Ordem de Serviço 05, de 11/11/2014-SMU)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de setembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/8915