Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DE 14/11/2014

ATOS DO CMI

(Publicação DOM 17/11/2014:  p. 04)

Ver Ato s/nº , de 28/11/2014-CMI (prorrogação prazo)

EDITAL ELEIÇÃO SOCIEDADE CIVIL TRIÊNIO 2015/2017

O Conselho Municipal do Idoso/CMI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 14.403, de 21 de setembro de 2012, alterada pela Lei nº 14.778, de 26 de março de 2014 e pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 14.403/2012,que dispõe sobre a estrutura do Conselho Municipal do Idoso,
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII, Seção I, da Resolução CMI nº 01/2013, que publicou o Regimento Interno do Conselho,
CONSIDERANDO a aproximação do término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil e
CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia Geral em reunião ordinária realizada em 06 de novembro de 2014
RESOLVE:

TÍTULO I - DOS ASSENTOS E PRAZO DE INSCRIÇÃO

Artigo 1º - Em cumprimento aoartigo 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 14.403/2012, o Conselho Municipal do Idoso formaliza as convocações dirigidas às entidades representativas da sociedade civil devidamente legalizadas, de forma a proceder à escolha direta e livre de seus representantes titulares e suplentes, nos seguintes termos:
I. 11 (onze) representantes da sociedade civil sendo:
a. 03(três) representantes titulares e 03(três)suplentes de profissionais e órgãos de classe ligados ao idoso,juridicamente constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso;
b. 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem inscritas no Conselho Municipal do Idoso;
c. 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de entidades benefi centes de Assistência Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º Serão também consideradas aptas a participar as pessoas jurídicas dos três segmentos elencados neste artigo que tenham realizado o protocolo de requerimento de inscrição de seus programas, projetos ou serviços até a data de sua inscrição no presente processo eleitoral.
§ 2º Fica vedada a participação, no presente processo eleitoral, de qualquer órgão de classe, serviço, entidade ou organização não governamental com atuação na área do idoso que já esteja no exercício do segundo mandato consecutivo, em obediência ao artigo 3º, § 4º, da Lei Municipal nº 14.403/2012.
§ 3º Fica proibida também a participação de pessoas físicas que estejam no exercício do segundo mandato consecutivo, em atenção à lei citada no parágrafo anterior.

Artigo 2º - Fica estabelecido o período de 14 a 28 de novembro de 2014, para inscrição dos candidatos representantes dos segmentos apontados no inciso I do artigo 1º desta Resolução, das 9h às 12h e das 14h às 16h, de segunda a sexta - feira, exceto feriado e/ou ponto facultativo, na sede do Conselho Municipal do Idoso, situado à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, de acordo com os procedimentos indicados no presente texto legislativo.

Artigo 3º - Fica estabelecida a Casa dos Conselhos, sede do Conselho Municipal do Idoso para a realização da Assembleia de Eleição, a ser realizada no dia 19 de dezembro com a presença de representantes e candidatos de organizações representativas da sociedade civil.

TÍTULO II - DOS CANDIDATOS E ELEITORES

Artigo 4º - As inscrições para a candidatura no processo eleitoral serão realizadas mediante:

I - para as representações estabelecidas no artigo 1º, I, alíneas a e c desta Resolução:
a . requerimento de inscrição dirigido à Comissão Eleitoral devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal do órgão de classe, serviço, entidade ou organização não governamental indicando as qualificações de seus candidatos titular e suplente;
b. cópia de seu Estatuto Social, Contrato Social ou documento análogo devidamente registrado em Cartório;
c. cópia da Ata de Eleição que elegeu a atual composição da diretoria;
d. comprovante de protocolo de requerimento de inscrição de seu programa, projeto ou serviço no Conselho Municipal do Idoso;
e. comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, no caso de entidades beneficentes de assistência social.

II - para a representação estabelecida no artigo 1º, I, alínea b desta Resolução:
Para Usuários:
a. requerimento de inscrição dirigido à Comissão Eleitoral devidamente preenchido e subscrito pelo usuário candidato apontando sua qualificação e a de seu suplente, bem como o serviço ou entidade ao qual está ligado;
b . declaração de ciência da candidatura subscrita pelo representante legal do serviço ou entidade;
Para Entidades que os representem:
c. cópia do Estatuto Social, Contrato Social ou documento análogo devidamente registrado em cartório;
d. cópia da Ata de Eleição que elegeu a atual diretoria;
e. comprovante de protocolo de requerimento de inscrição de seu programa, projeto ou serviço no Conselho do Idoso.
f. comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, no caso de entidades beneficentes de assistência social.
§ 1º - Cada candidato poderá representar apenas uma organização devidamente legalizada e representativa integrante da sociedade civil.
§ 2º - Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste no ofício de inscrição.
§ 3º - Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Artigo 5º - Terão direito a voto os órgãos de classe, serviço, entidade ou organizações não governamentais inscritas ou que tenham requerido a inscrição de programas, projetos ou serviços no Conselho Municipal do Idoso, nos termos e em observância ao artigo 36 de seu Regimento Interno.
Parágrafo único: Cada uma das pessoas jurídicas determinadas no caput terá direito a indicar apenas 1 (um) eleitor que a representará no momento da votação.

Artigo 6º - Os eleitores deverão comparecer na data e horário designados para a Assembleia
Eleitoral munidos de declaração subscrita pelo representante legal da pessoa
jurídica indicando-o como seu representante para a votação, bem como de documento
de identifi cação pessoal com foto.
Parágrafo único: Somente será conferido direito de voto ao candidato caso seja ele o
indicado como eleitor pela pessoa jurídica à qual está vinculado.

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ANTERIORES À ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO

Artigo 7º - Após o encerramento do período de inscrições, a Comissão Eleitoral analisará os requerimentos de inscrição e publicará, no Diário Oficial do Município, relação de candidatos habilitados e não habilitados a concorrerem no pleito.

Artigo 8º - Da decisão estabelecida no artigo antecedente caberá recurso fundamentado
em 3 (três) dias úteis a ser dirigido à Comissão Eleitoral, a quem cabe sua análise.
Parágrafo Único - Após a análise dos recursos será publicada, no Diário Ofi cial do
Município, relação fi nal dos candidatos habilitados.
Artigo 9º - Após a fi nalização do procedimento das inscrições a Comissão Eleitoral
organizará a listagem dos candidatos inscritos e habilitados, preparando as cédulas de
votação que deverão ser rubricadas por dois de seus membros.

TÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO, RESULTADO E RECURSO

Artigo 10 - A Assembleia de Eleição obedecerá a seguinte dinâmica:
I - 14:00 às 14:30 horas: apresentação dos candidatos habilitados
II - 14:30 às 16:00 horas: votação
III - à partir das 16:00 horas: apuração da votação e divulgação preliminar dos resultados
Parágrafo único: o cronograma acima apresentado poderá sofrer alterações em decorrência da dinâmica dos trabalhos

Artigo 11 - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Comissão Eleitoral e entregues a cada eleitor credenciado pela mesa receptora;
I - Cada eleitor deverá votar nos candidatos do mesmo segmento que representa, podendo escolher até o máximo de assentos designados para cada um destes segmentos, nos seguintes termos:
a . 03 (três) votos no segmento profi ssionais e órgãos de classe ligados ao idoso ou;
b . 05 (cinco) votos no segmento usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem ou;
c . 03 (três) votos no segmento organizações não governamentais com atuação na área do idoso.
II - Concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos;
III - Serão considerados nulos os votos destinados a candidatos não habilitados, que tenham rasuras ou alterações, que não estejam devidamente depositados na urna de votação ou que desrespeitem qualquer outro procedimento estabelecido nesta Resolução.

Artigo 12 - O resultado da eleição será divulgado no Diário Ofi cial do Município, dele cabendo recurso fundamentado à Comissão Eleitoral em 03 (três) dias úteis, conforme o calendário a seguir:

TÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Artigo 13 - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse dos conselheiros.

Artigo 14 - Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 15 - Ficam revogadas se as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2014

PAOLA BASSOLI COSTA
COORDENADORA DA COMISSÃO ELEITORAL


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...