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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.041, DE 16 DE JULHO DE 2015

(Publicação DOM 09/11/2023 p.01)

Regulamentada pelo Decreto 18.844, de 26/08/2015
Ver  Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023) 

Dispõe sobre o Programa de Incentivos à Transação e Conciliação Judicial de Débitos Tributários e não Tributários - CONJUD Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos à Transação e Conciliação Judicial referente a Débitos Tributários e não Tributários - CONJUD CAMPINAS, destinado a oferecer aos litigantes a oportunidade de encerrar demandas judiciais, satisfazer pretensões e extinguir dívidas tributárias e não tributárias com a Administração Municipal, em virtude de:
I - cobrança judicial promovida pelo Município, ainda que resultante de parcelamento anterior; ou
II - discussão judicial nas quais o Município figure como parte.
§ 1º  Não poderão ser objeto do programa CONJUD CAMPINAS as questões relativas à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas.
§ 2º A adesão ao programa CONJUD CAMPINAS poderá ser efetuada em até 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.  
§ 2º  A adesão ao CONJUD CAMPINAS pode ser efetuada durante o prazo de vigência do programa, nos termos do art. 17 desta Lei." (NR) (nova redação de acordo com a Lei nº 15.229, de 10/06/2016)

Art. 2º   A Prefeitura Municipal de Campinas poderá disponibilizar em sua página na Internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br, aplicativo para que o sujeito passivo possa se credenciar e aderir ao CONJUD CAMPINAS para pagamento à vista ou em parcelas de suas dívidas tributárias ou não tributárias objeto de ações judiciais, conforme disposto em normas regulamentadoras.

Art. 3º   As conciliações poderão ser realizadas em audiências previamente designadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único.  Ficam os Procuradores Municipais autorizados a firmar os acordos de conciliação, observando-se os critérios estabelecidos nesta Lei.

DOS BENEFÍCIOS

Art. 4º   Os benefícios para o sujeito passivo que aderir ao CONJUD CAMPINAS abrangem:
I - descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, seja de natureza tributária ou não tributária;
II - reduções de créditos tributários oriundos de obrigação acessória;
III - parcelamento;
IV - pagamento por adesão, conforme definido no art. 9º desta Lei.
§ 1º  Poderão gozar dos benefícios desta Lei os saldos consolidados de parcelamentos anteriores de dívidas ajuizadas rompidos ou denunciados pelo contribuinte, inclusive para a realização do parcelamento previsto no inciso III deste artigo.
§ 2º  Os benefícios deste programa não se aplicam aos casos de:
I - remissão;
II - dação em pagamento;
III - créditos já extintos, sem os benefícios desta Lei.

Art. 5º   Ficam estabelecidos os seguintes descontos nos juros e nas multas, para os casos previstos no art. 4º, incisos I e III desta Lei:
I - à vista: 80% (oitenta por cento);
II - em até 6 (seis) parcelas: 70% (setenta por cento);
III - de 6 (seis) a 12 (doze) parcelas: 50% (cinquenta por cento).
§ 1º  Na opção por parcelamento, a liquidação deve ocorrer preferencialmente sob a forma de débito automático em conta-corrente mantida pelo sujeito passivo em qualquer uma das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º  A conversão de depósito em renda, o levantamento de valores consignados e o aproveitamento de crédito serão considerados pagamentos à vista para fins desta Lei.
§ 3º  Poderá ser admitida a compensação com precatórios vencidos do Município, próprios ou de terceiros, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do valor integral do crédito atualizado e desde que a diferença de 65% (sessenta e cinco por cento) seja paga à vista, observado o disposto na Lei nº 14.651, de 17 de julho de 2013.
§ 4º  A parcela objeto de compensação com precatórios vencidos do Município, prevista no § 3º deste artigo, não será beneficiada com os descontos previstos nesta Lei.
§ 5º  A compensação com precatórios vencidos do Município se dará da dívida antiga para a mais recente, do acessório para o principal.

Art. 5º- A  Ficam estabelecidos os seguintes descontos nas multas de natureza não tributária: (acrescido pela Lei nº 15.134, de 23/12/2015)
I - à vista: 40% (quarenta por cento);
(acrescido pela Lei nº 15.134, de 23/12/2015)
II - em até 6 (seis) parcelas: 25% (vinte e cinco por cento);
(acrescido pela Lei nº 15.134, de 23/12/2015)
III - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: 15% (quinze por cento)." (NR)
(acrescido pela Lei nº 15.134, de 23/12/2015)

Art. 6º   Fica estabelecida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito atualizado, para os casos previstos no inciso II do art. 4º desta Lei, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas.
Parágrafo único.  Poderá ser admitida a compensação com precatórios vencidos do Município, próprios ou de terceiros, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do valor integral do crédito atualizado devido, observadas as condições dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º desta Lei, observado o disposto na Lei nº 14.651, de 17 de julho de 2013.

Art. 7º   As questões envolvendo créditos tributários ou não tributários discutidos em requerimentos de transação de que trata a Lei nº 12.920, de 04 de maio de 2007, que ainda não tiveram o Termo de Transação assinado poderão ter os benefícios estabelecidos nesta Lei, cumulativamente à redução resultante da análise do protocolo de transação.
§ 1º  O interessado deverá protocolizar requerimento ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 2º  O requerimento efetuado nos termos deste artigo deverá ser analisado e decidido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua protocolização.
§ 3º Poderá ser admitida a compensação com precatórios vencidos do Município, próprios ou de terceiros, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do valor integral devido com as reduções decorrentes da transação, observadas as condições dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º desta Lei, observado o disposto na Lei nº 14.651, de 17 de julho de 2013.

Art. 8º  Na hipótese de audiência judicial, ficam autorizadas as transações nos termos fixados pela Lei nº 12.920, de 04 de maio de 2007, e as conciliações nos moldes desta Lei, para homologação judicial.

Art. 9º  O Pagamento por Adesão previsto no inciso IV do artigo 4º, além dos descontos, parcelamentos e condições previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei, implica as seguintes reduções:
I - IPTU e Taxas Imobiliárias: quando houver laudo técnico de avaliação do imóvel, elaborado por um perito nomeado pelo juízo e por este homologado, que importe redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor venal, calculado em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, poderá ser aceito o valor apontado no laudo judicial;
II - IPTU lançado até o exercício de 2001: redução equivalente à exclusão da incidência do fator da progressividade do IPTU;
III - Contribuição de Melhoria - Pavimentação: redução do valor da contribuição para 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel no exercício de 1999;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou solidária incidente sobre serviços de construção civil para lançamentos ocorridos até o dia 21 de outubro de 2008:
a) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal original lançado, desde que não tenha sido contemplado com outra dedução legal;
b) para os casos em que já tenha sido contemplado com dedução legal inferior a 50% (cinquenta por cento), a redução do valor principal original lançado será o resultado da diferença, em pontos percentuais, entre o percentual da dedução originalmente concedida e o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
V - Preço Público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a Lei nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997:
a) até 65% (sessenta e cinco por cento) de redução para os lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2008;
b) até 10% (dez por cento) de redução para os lançamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único.  Poderá ser admitida a compensação com precatórios vencidos do Município, próprios ou de terceiros, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do valor com os benefícios do Pagamento por Adesão, observadas as condições dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º desta Lei, observado o disposto na Lei nº 14.651, de 17 de julho de 2013.

DOS EFEITOS DO PROGRAMA CONJUD CAMPINAS

Art. 10.  Os efeitos do CONJUD CAMPINAS são:
I - extinção das demandas ajuizadas, no caso de pagamento à vista com a confirmação do pagamento da parcela única junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas;
II - suspensão das demandas ajuizadas, no caso de parcelamento, após assinatura do termo de adesão ao programa, confirmação do pagamento da primeira parcela junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º  Para todos os créditos, nos casos de parcelamento, fica interrompida a prescrição.
§ 2º  Os sujeitos passivos, ao aderirem ao CONJUD CAMPINAS-2015, sujeitam-se à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 11.  O interessado deverá protocolizar na Prefeitura Municipal de Campinas o pedido de adesão ao CONJUD CAMPINAS/2015 e:
I - juntar cópia assinada do modelo de petição endereçada ao Juízo da ação judicial, contendo expressa renúncia ao direito em que se funda a ação e cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo sujeito passivo relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios; e
II - juntar o comprovante de pagamento integral ou da primeira parcela dos honorários advocatícios, dos emolumentos e das custas processuais.
§ 1º  Na existência de mais de uma ação judicial sobre o mesmo crédito fiscal, será devido apenas um honorário advocatício, calculado na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º  O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) e terá como base de cálculo o valor do crédito apurado, subtraídos os descontos previstos nesta Lei.
§ 3º  Os documentos referentes aos emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, por ocasião da assinatura do Termo de Adesão.
§ 4º  Os processos judiciais somente serão extintos após a confirmação de pagamento total do crédito fiscal ou saldo consolidado de acordo, apurado nos termos desta Lei, além dos encargos judiciais.
§ 5º  O Termo de Adesão ao CONJUD CAMPINAS deverá ser assinado pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, que poderá delegar esta competência ao Diretor do Departamento de Procuradoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou a um Coordenador Setorial, providenciando o respectivo encaminhamento da petição assinada para devida homologação judicial. (ver Portaria 01, de 31/07/2015-SMAJ)

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 12.  A adesão ao CONJUD CAMPINAS não acarreta:
I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;
III - novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;
IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 13.  O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 25 (vinte e cinco) UFICs para pessoas naturais; e
II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único.  O valor mínimo de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 10 (dez) UFICs, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes, devendo a primeira ser paga simultaneamente com a parcela inicial do termo de adesão ao programa.

Art. 14.  O atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo de parcelamento acarretará acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

Art. 15.  A adesão ao CONJUD CAMPINAS, instituído por esta Lei, será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I - descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput deste artigo será comunicada ao D. Juízo da causa, independentemente de notificação prévia ao sujeito passivo, e implica a:
I - perda do direito de reingressar no programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade imediata do saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do crédito apurado originalmente, com os acréscimos legais, prosseguindo a execução nos próprios autos.

Art. 16.  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 17. As disposições relativas ao Programa CONJUD CAMPINAS terão vigência por 02 (dois) anos.  
Art. 17.  As disposições relativas ao Programa CONJUD CAMPINAS têm vigência até 31 de julho de 2016 (nova redação de acordo com a Lei nº 15.229, de 10/06/2016)

Art. 18.  Decreto do Executivo estabelecerá o prazo para requerimento dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de julho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/14078