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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 08 DE 13 DE JUNHO DE 2017

(Publicação DOM 14/06/2017 p.24)

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Aprovar o REGIMENTO DE ENFERMAGEM DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINAS/SP:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º  A Enfermagem no município de Campinas atua dentro de um modelo de atenção regido pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), descritos na Constituição Federal (1988), nas Leis Orgânicas da Saúde (8080/90 e 8142/90), regulamentadas pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011.

Art. 2º  A rede de serviços de saúde de Campinas possui como missão o atendimento à saúde da população abrangendo a Atenção Primária, e de Média e Alta Complexidade, Vigilância em Saúde, e nas diversas áreas da Saúde Coletiva como planejamento e gestão de serviços, estando a equipe de Enfermagem inserida nas especificidades de cada serviço.

Art. 3º  A equipe de Enfermagem é composta por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e integra uma equipe multiprofissional e interprofissional.

Art. 4º  O modelo de saúde de Campinas, do qual a Enfermagem é integrante, é norteado pelas seguintes diretrizes:
I - Adscrição territorial e de usuários: dispositivo organizacional que visa estabelecer relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita, garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado;
II - Acolhimento: postura da equipe de reconhecimento do direito de ser ouvido na sua necessidade de saúde e tê-la atendida, seja imediatamente, sejam através de encaminhamento ou agendamento, de acordo com a complexidade e o risco do problema.
III - Vínculo: relação entre usuário e profissional de saúde de modo a estabelecer confiança.
IV - Continuidade da assistência: responsabilidade de todos profissionais da equipe de garantir que o atendimento dos usuários destes serviços seja garantido ao longo do tempo, observando as necessidades de encaminhamento.
V - Trabalho em equipe multiprofissional e interprofissional: atuação multidisciplinar e interdisciplinar e integrada dos profissionais.
VI - Atenção integral: atenção que contempla as variadas necessidades de saúde, riscos e vulnerabilidades e a consideração do usuário dentro do seu contexto familiar, subjetivo e social, implicando na diversificação das ações de saúde.
VII - Gestão colegiada: estratégia que visa à democratização e participação de gestores, trabalhadores e usuários na construção do projeto da unidade.

Art. 5º  A Enfermagem que atua na Atenção Primária à Saúde (APS) tem como missão realizar um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção da saúde e prevenção e proteção prevenção de doenças e agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.


Art. 6º
  O Sistema de Urgência e Emergência do município de Campinas é composto pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e a Unidade do SAMU 192, o qual possui Regimento Interno específico, não concorrente ao Regimento de Enfermagem do Departamento de Saúde.


Art. 7º  O serviço de Média Complexidade é composto por Policlínicas que atuam com atendimento a especialidades, Centro de Referência do Idoso, Centro de Referência em DST/AIDS, Centro de Referência em Reabilitação Física, Serviços de Atendimento Domiciliar e Ambulatório do CEASA.
Parágrafo único.  Os serviços que compõe a média complexidade são regidos pelo Regimento de Enfermagem do Departamento de Saúde, respeitando suas especificidades de atuação.

Art. 8º  Os serviços que compõe a Alta Complexidade e as outras áreas nas quais a Enfermagem está inserida na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde serão regidos pelos regulamentos próprios inerentes a cada setor e/ou área.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º  Organizar e orientar a atuação da Enfermagem, tendo como missão o compromisso e o dever dos profissionais da Enfermagem para com seus usuários, família, comunidade e profissionais, equipe de saúde.

Art. 10.  A Enfermagem no da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Campinas tem como missão:
I - Promoção, prevenção a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e comunidade;
II - Assistir ao indivíduo, família e comunidade seguindo as diretrizes do modelo de gestão e assistencial, garantindo a continuidade da assistência prestada.
III - Planejar, supervisionar e executar todas as atividades de enfermagem existentes na Instituição, conforme a Legislação vigente (nivel profissional).
IV - Trabalhar respeitando o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem.
V - Trabalhar em equipe multiprofissional e interprofissional com Integração de profissionais, estimulando trabalho em equipe.
VI Garantir a segurança do paciente nas ações e intervenções de enfermagem.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11.  Dentro da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, a área técnica de Enfermagem está inserida no Departamento de Saúde, e faz parte do Núcleo de Articulação à Saúde (NAS).
Parágrafo único.  O Núcleo de Articulação à Saúde é formado por: CTE (Câmara Técnica de Especialidades), NAAP (Núcleo de Apoio Atenção Primária), NAAS (Núcleo de Apoio Atenção Secundária), NAAUEH (Núcleo de Apoio Urgência, Emergência e hospitalar). Dentro dos núcleos se mantém articuladas as áreas técnicas de especialidades, saúde bucal, enfermagem, assistência farmacêutica e políticas hospitalares/urgência-emergência.

Art. 12.  A área de Enfermagem é representada por uma Coordenação da Área Técnica de Enfermagem no Departamento de Saúde e nos Distritos de Saúde, por apoiadores distritais de Enfermagem.

Art. 13.  O Enfermeiro Coordenador da Área Técnica de Enfermagem na estrutura organizacional do Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde é o Responsável Técnico (RT) de Enfermagem do município.
Parágrafo único.  O Enfermeiro Coordenador da Área Técnica de Enfermagem tem prerrogativas técnicas e legais relacionadas ao seu cargo, como convocar profissionais de Enfermagem para eleições da Comissão de Ética de Enfermagem.

Art. 14.  Com objetivo de realizar discussões e debates técnicos na área de Enfermagem fica estabelecida a Câmara Técnica de Enfermagem, espaço constituído por apoiadores de Enfermagem dos Distritos de Saúde, representantes dos serviços de Média Complexidade e Urgência e Emergência do município de Campinas.
Parágrafo primeiro.  A Câmara Técnica de Enfermagem é coordenada pela Coordenação Área Técnica de Enfermagem, tendo caráter propositivo e consultivo, com reuniões periódicas em caráter ordinário, podendo haver reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL, SEUS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 15.  Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, o Enfermeiro pode ocupar funções especificas, desenvolvendo atribuições, tais como as abaixo relacionadas, bem como outras a serem criadas na estrutura vigente:
a) Secretario Municipal
b) Diretor Departamental
c) Coordenador Distrital
d) Coordenador Setorial
e) Chefe de Setor
f) Apoiador técnico Distrital
g) Autoridade Sanitária na Vigilância em Saúde
h) Apoio Técnico nos diferentes departamentos da Secretaria Municipal de Saúde
i) Gestor de Convênios
j) Gestor de Contratos
k) Auditor Técnico
l) Regulador em Saúde
m) Gestor de Informação
n) Apoio Técnico ao Almoxarifado da Saúde
o) Membro da Comissão de Licitações ou Chamamentos Públicos
Parágrafo único.  A Enfermagem no Departamento de Saúde de Campinas possui as seguintes funções específicas:
a) Coordenador Área Técnica de Enfermagem em nível central
b) Enfermeiros apoiadores distritais de Enfermagem
c) Enfermeiros apoiadores técnicos e apoiadores à gestão
d) Enfermeiros assistenciais
e) Técnicos de Enfermagem
f) Auxiliar de Enfermagem

Seção I
Dos Requisitos

Art. 16.  São requisitos necessários para o Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem:
I - Processo seletivo público.
II - Ser aprovado em Concurso Público ou Processo Seletivo da SMS de Campinas (SP).
III - Possuir obrigatoriamente o registro vigente no Coren/SP.
IV - Apresentar no desempenho de suas funções, as competências descritas na Lei 7.498/86.
V - Apresentar no desempenho de suas funções: compromisso, responsabilidade, capacidade de trabalho em equipe, iniciativa, postura ética e conhecimento técnico.


Seção II
Das atribuições

Art. 17.  São atribuições do Enfermeiro Coordenador da Área Técnica de Enfermagem no Departamento de Saúde, e dos enfermeiros apoiadores distritais de Enfermagem:
I - Analisar e apresentar propostas que visem a excelência da qualidade da assistência nas unidades/serviços de saúde, através de projetos elaborados pela em conjunto com a Câmara Técnica de Enfermagem e Grupos Específicos e/ou Comissões de Trabalho.
II - Elaborar planejamento estratégico para a implantação de novos processos de trabalho, que definam a metodologia dos procedimentos, inovações científicas e tecnológicas direcionadas as atribuições da categoria e equipe multi e interprofissional.
III - Acompanhar as atividades desenvolvidas nas unidades/serviços de saúde com a utilização de indicadores e consolidação das informações, mantendo permanente integração com os membros da Câmara Técnica de Enfermagem e Grupos de Trabalho, para fins de divulgação, aprimoramento dos trabalhos e auxilio de recursos.
IV - Implantar a Sistematização da Assistência de Enfermagem, Protocolos operacionais e Classificação de Riscos e Vulnerabilidade.
V - Acompanhar e participar ativamente da construção dos processos de inserção no serviço público de novos profissionais.
VI - Realizar com apoio do CETS, capacitação técnicas periódicas para os profissionais das unidades/serviços, utilizando práticas transformadoras e inovadoras, dentro da visão da formação integral do indivíduo.
VII - Participar do dimensionamento do pessoal de Enfermagem elaborado pelo Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (DGTES), em conjunto com gestores e trabalhadores para fins de contratação /concurso /orçamento/ Plano Plurianual/Relatório Anual de Gestão.
VIII - Prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem.
IX - Participar no planejamento, elaboração, execução e avaliação da programação de saúde e dos planos assistenciais, como integrante da equipe de saúde.
X - Realizar planejamento dos insumos, equipamentos e materiais utilizados pelos serviços de atendimento à saúde da população para que seja realizada a aquisição pelo Departamento de Saúde.
XI - Contribuir em discussões com grupos técnicos para novas padronizações, analisando e propondo novas tecnologias e materiais para o atendimento à saúde da população.
XII - Participar do planejamento, da elaboração e da execução de capacitações envolvendo o manuseio e uso de novos materiais, equipamentos e novas tecnologias padronizadas para uso dos serviços da rede municipal de saúde de Campinas.
XIII - Gerenciar Sistema de informação de materiais e insumos que assegure o abastecimento adequado de materiais de enfermagem na Unidade de Saúde e nos respectivos setores do serviço.
XIV - Gerenciar insumos e materiais modificando cotas, baseando-se no consume e necessidades.
XV - Solicitar realização de serviços sejam essenciais para a manutenção do bom funcionamento da unidade e da oferta de atendimento a população.
XVII - Participar de gestão de programas, projetos e atividades, mediante monitoramento, acompanhamento e fiscalização de convênios, além da avaliação da execução e dos resultados.
XVIII - Participar na elaboração, execução e monitoramento dos Planos Plurianuais, Municipais, Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentaria Anual, das Programações Anuais de Saúde, dos Relatórios Anuais de Gestão, dentre outras atribuições inerentes a Saúde Coletiva.

Art. 18.  São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (RT), além das estabelecidas por lei:
I - Dirigir/gerenciar a organização dos serviços de enfermagem e suas atividades técnicas e auxiliares nas unidades de saúde pública;
II - Planejar, organizar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, participando da organização do processo de trabalho da unidade e da escala de trabalho dos serviços de enfermagem, bem como de folgas e férias, anualmente, mensalmente ou semanalmente, mediante a característica do serviço/ações gerenciadas;
III - Realizar o cálculo de dimensionamento da equipe de Enfermagem, dando ciência ao apoiador de Enfermagem Distrital e a Coordenação de Área Técnica de Enfermagem do município.
IV - Desenvolver ações que facilitem a integração entre os profissionais de enfermagem, a Unidade de Saúde e o Conselho Regional de Enfermagem;
V - Assegurar que as ações de enfermagem ocorram de acordo com o Código de Ética de Enfermagem;
VI - Acompanhar a implementação de Protocolos e Rotinas Assistenciais de Enfermagem elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Manter atualizada junto ao COREN-SP a relação de profissionais de enfermagem que atuam na sua Unidade;
VIII - Viabilizar aos profissionais de enfermagem capacitações técnicas propiciando um melhor desenvolvimento de suas atividades.
IX - Realizar diagnóstico situacional e plano de trabalho do serviço de enfermagem;
X - Auxiliar na organização o serviço de enfermagem de acordo com a especificidade de cada Unidade de Saúde, fazendo cumprir o regimento do serviço de enfermagem, normas, rotinas e protocolos assistenciais e as questões éticas da profissão;
XI - Viabilizar espaços de discussões técnicas e éticas com a equipe local de enfermagem e Apoiadores Distritais de Enfermagem, bem como com a Coordenação da Área Técnica de Enfermagem do Departamento de Saúde;
XII - Realizar a educação em serviço/ continuada/ permanente para equipe de enfermagem procedendo ao registro das ações desenvolvidas.
XIII - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos, normas e rotinas específicas da Unidade de Saúde na qual está inserido;

Art. 19.  São atribuições privativas do Enfermeiro, além das estabelecidas por lei:

I - Realizar o processo de enfermagem aplicando todas as etapas do processo: Histórico (investigação e exame físico), Diagnóstico de Enfermagem, Prescrição (planejamento com aprazamento), Evolução (implementação) e Avaliação.
II - Prestar assistência de Enfermagem à gestante, à parturiente, à puérpera, ao recém-nascido, criança/adolescente, adulto e pessoa idosa mediante a característica do serviço de saúde contribuindo para aprimoramento dos protocolos;
III - Realizar cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
IV - Solicitar exames complementares, prescrever/renovar medicações conforme protocolos estabelecidos nos Programas de Saúde Pública e em rotinas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas;
V - Supervisionar e orientar os registros realizados pela equipe de enfermagem conforme a rotina administrativa;
VI - Planejar e executar visita domiciliária de referência da unidade de saúde mediante a característica do serviço de saúde;
VII - Participar no desenvolvimento, implantação, execução e avaliação dos programas e projetos de saúde pública.
VIII - Garantir seguimento contínuo, ao longo da vida, para os usuários com problemas crônicos, de acordo com suas necessidades e particularidades.
IX - Atender de forma sistematizada e com prioridade aos grupos de risco e vulnerabilidade, definidos tanto pelas diretrizes da SMS como pelas características de cada local.
X - Encaminhar para outros níveis do sistema de maneira responsável, de acordo com as diretrizes e protocolos pré-estabelecidos, priorizando os usuários com maior risco.
XI - Realizar a gestão da equipe de Enfermagem, realizando o planejamento, organização, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;

Art. 20.  São atribuições do Enfermeiro dentro de uma equipe multiprofissional e interprofissional, além das estabelecidas por lei:
I - Executar as ações de assistência integral: prevenção de agravos, promoção, proteção e recuperação da saúde aos indivíduos e famílias na unidade e, quando necessário ou indicado, no domicílio e/ou demais espaços comunitários, em todas as fases do ciclo de vida, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
II - Participar das reuniões da equipe (conforme organização da unidade);
IV - Participar da análise da produção da equipe de enfermagem;
V - Atuar na prevenção e controle sistemáticos de infecção mediante seu local de atuação;
VI - Participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, e nos programas de vigilância em saúde;
VII - Participar em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria da saúde do indivíduo, sua família e da população em geral;
VIII - Acompanhar e analisar a produção dos serviços de enfermagem corrigindo erros de registro caso necessário;
IX - Gerenciar o serviço de limpeza local, organizando e orientando escalas de limpeza terminal e concorrente e sua periodicidade.
X - Participar da elaboração de projetos de construção e reforma dos setores de atuação da enfermagem nas unidades de saúde;
XI - Participar da elaboração/ atualização de manuais, guias, protocolos, notas técnicas para os serviços de enfermagem, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde;
XII - Participar dos debates e realizar o dimensionamento da equipe de enfermagem, tendo como critérios: população adscrita por unidade; população por faixa etária; vulnerabilidade;
horário de funcionamento da Unidade; produtividade;
XIII - Participar e acompanhar os programas de Segurança do Paciente, de Saúde Ocupacional e biossegurança na unidade de saúde;
XIV - Participar da elaboração do diagnóstico epidemiológico e social do território.
XV - Realizar Educação Permanente para a Equipe de Enfermagem;
XVI - Participar do Núcleo de Saúde Coletiva do serviço.
XVII - Atender demanda espontânea dentro das diretrizes do acolhimento, recebendo, executando, resolvendo e realizando o encaminhamento necessário, conforme protocolo institucional.
XVIII - Participar da discussão e elaboração de projetos terapêuticos individuais e Projetos de Saúde Coletiva;
XIX - Participar e estimular o controle social;
XX - Produzir conhecimentos técnicos através da realização de pesquisas e estudos da ação profissional e utilizá-los como subsídios nas intervenções em saúde;
XXI - Garantir o acesso humanizado e ágil para as urgências clinica e para o sofrimento físico e mental e encaminhar para os outros níveis do sistema os casos de complexidade maior que a capacidade de resolução da UBS.
XXII - Desenvolver ações de educação em saúde, a partir da interação com os usuários e com o território, visando aumentar o grau de autonomia das pessoas em relação à sua saúde e a ampliação da consciência sanitária da coletividade, divulgando os impactos obtidos para a comunidade.
XXIII - Realizar e atuar em trabalhos intersetoriais, como em escolas, pré-escolas, entidades assistenciais, grupos organizados da sociedade, desenvolvendo trabalhos conjuntos e projetos intersetoriais;
XXIV - Participar do planejamento e monitorar os estágios curriculares desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas nas unidades de saúde, atuando de forma integrada com as instituições de ensino, a partir da construção de projetos com os gestores locais, coordenados pelo Centro de Educação dos Trabalhadores de Saúde (CETS) e pelos Distritos de Saúde;
XXV - Planejar e gerenciar os insumos e materiais necessários para o adequado atendimento de enfermagem, notificando desvios de qualidade dos materiais, através de impresso específico da Vigilância;
XXVI - Participar de ações de Educação em saúde realizando grupos educativos.
XVI - Gerenciar insumos e materiais modificando cotas, baseando-se no consumo e necessidades.
XVII - Solicitar realização de serviços sejam essenciais para a manutenção do bom funcionamento da unidade e da oferta de atendimento a população

Art. 21.  São atribuições do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, além das estabelecidas por lei:
I - Exercer atividades técnicas, de nível médio de assistência de Enfermagem sob a supervisão do Enfermeiro;
II - Atuar na prevenção e controle sistemáticos da infecção nos estabelecimentos de saúde, de danos físicos que possam ser causados a usuários durante a assistência de saúde;
III - Integrar a equipe de saúde, cumprir normas e regulamentos disciplinares da unidade de saúde em que está inserido;
IV- Preparar o usuário para consultas, exames e tratamentos;
V - Executar tratamentos prescritos, ou de rotina, conforme sistematização da assistência de Enfermagem;
VI - Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
VII - Efetuar controle de usuário e de comunicantes em doenças transmissíveis;
VIII - Realizar registro de todas as atividades de assistência prestada ao usuário, conforme legislação vigente e rotina da unidade;
IX- Preencher registros de produção de procedimentos de enfermagem;
X - Zelar pela limpeza e ordem do material, equipamentos e das dependências da unidade de saúde.
XI - Proceder à higienização de equipamentos e utensílios dos consultórios e setores de trabalho da enfermagem;
XII - Orientar os usuários quanto ao cumprimento das prescrições médicas e de enfermagem;
XIII - Integrar a equipe de saúde, participando de atividades de educação e saúde conforme sua competência técnica;
XIV - Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de usuários, orientação em pós-consulta, cumprindo fluxos estabelecidos de rotina na unidade;
XV - Cumprir normas e regulamentos disciplinares da unidade de saúde em que está inserido;
XVI - Realizar atendimento do usuário na recepção de forma acolhedora e orientando usuário conforme as diretrizes, protocolos e fluxos padronizados da unidade de saúde;
XVII - Realizar teste de acuidade visual e informar enfermeiro referente a alterações;
XVIII - Participar de atividades de educação permanente e/ou cursos de capacitação para desenvolvimento profissional e participar juntamente com o enfermeiro na sua implementação na unidade de saúde;
XIX - Realizar e participar de ações de vigilância à saúde;
XX - Realizar o atendimento à demanda espontânea de forma acolhedora, a fim de organizar e orientar a entrada do usuários, sempre com supervisão do enfermeiro para a tomada de decisão.
XXI - Realizar visita domiciliária devidamente supervisionado pelo enfermeiro e realizando o registro da ação e dos procedimentos em prontuário do usuário, e a partir da sistematização da assistência de enfermagem,

Art. 22.  Cabe privativamente ao Técnico de Enfermagem, além das atribuições legais e listadas anteriormente:
I. Assistir ao Enfermeiro na prestação de cuidados de enfermagem a usuários em alta complexidade;

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

Art. 23.  Cabe à Coordenação de Enfermagem do município bem como à Câmara Técnica de Enfermagem, a organização de Eleições para a Comissão de Ética de Enfermagem, conforme Resolução COFEN nº172/94, que normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde.

Art. 24.  Será organizada, em caráter transitório, uma Comissão Organizadora - Comissão Eleitoral-, designada em Diário Oficial do Município.

Art. 25.  A C.E. E será composta por membros titulares e suplentes: 9 (nove) membros efetivos (5 enfermeiros e 4 técnicos e/ou auxiliares de enfermagem e igual número de suplentes).

Art. 26.  O mandato da C.E.E. será de 3 (três) anos.

Art. 27.  Os membros efetivos serão designados para as funções de Presidente e Secretário, através de votação interna pelos membros que se elegerem para a Comissão de Ética de Enfermagem.

Art. 28.  A função de Presidente deverá ser exercida exclusivamente pelo profissional Enfermeiro.

Art. 29.  A C.E.E. poderá deliberar somente na presença da maioria simples de seus membros não tem caráter punitivo, tendo assegurada a sua autonomia e sigilo na apuração dos fatos e denúncias.
I - Na ocorrência de denuncias que envolva profissionais de enfermagem, a comissão deve fazer a apuração dos fatos, procurando resolver as questões dentro das instâncias de competência.
II - No caso de ocorrência que não possa ser solucionada dentro da SMS, esta será encaminhada ao Coren/SP, com ciência dos envolvidos e da Coordenação de Enfermagem da SMS.

Art. 30.  Os membros efetivos poderão solicitar a participação dos suplentes nos trabalhos da C.E.E.

Art. 31.
  São funções da Comissão de Ética de Enfermagem: I - Garantir a conduta ética dos profissionais de enfermagem.

II - Zelar pelo exercício dos profissionais de enfermagem da instituição.
III - Colaborar com o Coren/SP no combate ao exercício ilegal da profissão e na tarefa de educar, orientar, discutir e divulgar temas relativos à ética dos profissionais de enfermagem.
IV- Abrir e realizar sindicâncias;
V - Encaminhar ao Coren o relatório de trabalho da Comissão de Ética (números de sindicâncias dentre outros).

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS

Do horário de trabalho

Art. 32.  A assistência de Enfermagem deve ser garantida durante todo o horário de funcionamento da Unidade, inclusive durante o almoço, reuniões gerais e treinamentos dos profissionais, realizando o revezamento dos trabalhadores.
Parágrafo único.  Em casos excepcionais nos quais haja falta de RH de Enfermagem ou de outras situações que comprometam a continuidade da assistência com qualidade (exemplo licença para tratamento de saúde), a o enfermeiro deve comunicar o Coordenador da Unidade para os encaminhamentos necessários.

Art. 33.  A equipe de Enfermagem deve registrar em prontuário todo o procedimento realizado no usuário sobre sua responsabilidade.

Art. 34.  O registro das ações de Enfermagem no prontuário do usuário e em outros documentos próprios da instituição deverá ser de forma completa, clara, legível, pontual, cronológica e objetiva, observando ortografia, caligrafia e redação, devendo ser precedidas de data e hora e assinadas ao final.

Art. 35.  O registro e a anotação de Enfermagem não podem conter rasuras, borrões, entrelinhas e espaços em branco. É vedada a utilização de corretivos, marca-textos, manchas, e outros. Em caso de erro, usar a palavra "digo", entre vírgulas.

Art. 36.  O registro deve constar em impresso devidamente identificado com dados do usuário, e complementado com data e hora, e seguidos de carimbo do profissional, contendo nome completo, matrícula na instituição e nº Coren (Parecer Coren/SP nº 004/2011).

Art. 37.  É vedado o registro de procedimento ou cuidado feito por terceiros.

Art. 38.  Os registros de estudantes dos diferentes níveis de formação profissional de Enfermagem deverão ser acompanhadas pelos supervisores de atividade prática e estágio supervisionado, conforme Resolução Cofen nº 441/2013 e ser pactuado com Centro de Educação do Trabalhador da Saúde (CETS);

Art. 39.  O prontuário do usuário/família está sob a guarda da instituição que assiste o usuário e o acesso às informações nele contidas, deve seguir normas institucionais, uma vez que trata de direitos constitucionais - sigilo, confidencialidade e privacidade -, exclusivas do usuário/família assistidos.

Art. 40.  É vedada à Equipe de Enfermagem a entrega em mãos, do prontuário ou ficha clínica, para quaisquer finalidades (fotocópia, transferência e outros), sem avaliação do coordenador da Unidade, e autorização por escrito.

Das Visitas Fiscalizatórias do Conselho Regional de Enfermagem

Art. 41.
  Devem seguir a Resolução COFEN 275/2003 que normatiza o funcionamento do sistema disciplinar e fiscalizatório do Exercício Profissional de Enfermagem.


Art. 42.  As fiscalizações deverão se comunicadas aos Distritos de Saúde e coordenadores das Unidades de Saúde, para que possam acompanhar.

Art. 43.
  O compromisso com a assistência usuário é soberano em relação à fiscalização, não sendo permitido remarcações de consultas para acompanhamento das fiscalizações do conselho de classe. Casos desta natureza serão discutidos com o Enfermeiro RT do Município.


Art. 44.  Não é permitido que o Enfermeiro assine processo ético- administrativo ou notificações de infrações cometidas, que estejam fora da responsabilidade, competência e governabilidade do profissional.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.  Todos os funcionários deverão apresentar-se ao trabalho no horário determinado, devidamente uniformizados de acordo com o Manual de Biossegurança e Norma Regulamentadora (NR) 32 do Ministério do Trabalho (avental e calçados fechados) e identificados com crachás.

Art. 46.  Não é permitido aos funcionários o uso de piercing e adornos que induzam ao risco de acidentes ou que comprometam a adequada higienização das mãos, (como por exemplo, unhas longas e/ou artificiais, brincos de tamanho grande, colares avantajados e anéis ou pulseiras) conforme determinação da NR 32/2005.
Paragrafo Único.  O profissional deverá apresentar-se com vestimentas apropriadas de acordo com seu trabalho diário, sendo vedado o uso roupas transparentes, minissaia, decote avantajado, bermuda, dentre outros e de adornos,

Art. 47.  O uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), descritos na NR 32, são obrigatórios, cabendo ao Enfermeiro apresentar os EPIs aos funcionários e registrar a ciência dos mesmos, supervisionar sua utilização, registrando em livro de ocorrência os casos omissos;
Parágrafo único.  É vedado o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) fora do ambiente de trabalho pelos profissionais de saúde (jalecos, aventais, roupa de Centro Cirúrgico), conforme Lei nº 14.466/2011.

Art. 48.
  A equipe de Enfermagem não poderá receber pagamentos aos serviços prestados durante sua jornada normal de trabalho;


Art. 49.  É vedado o uso de qualquer informação relativa à Instituição em benefício próprio ou de terceiros e a veiculação indevida de imagens ou informações relativas à instituição em redes sociais e similares, sem autorização do representante legal/técnico da área.

Art. 50.  É vedada a violação do sigilo profissional e a exposição de imagens de pacientes, profissionais sem expressa autorização por escrito, não causando efeito negativos aos que serão expostos.

Art. 51.  A Enfermagem das Unidades de Saúde da administração direta, bem como dos serviços contratados, deverão seguir as normas, diretrizes, protocolos e notas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas

Art. 52.  Realizar passagem de plantão em todos os níveis da atenção à saúde, registrando em livro de ocorrências/intercorrências o horário realizado.

Art. 53.  O Serviço de Enfermagem das Unidades de Saúde da administração direta, bem como o Serviço de Enfermagem contratado por parcerias/administração indireta, deverão seguir as normas, diretrizes, protocolos e notas técnicas, da Secretaria Municipal da Saúde Campinas. As divulgações são realizadas em manuais.

Art. 54.  A continuidade da Assistência de Enfermagem deve ser garantida em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria, conforme art. 16 da Resolução COFEN 311/07.

Art. 55.  O profissional de Enfermagem da rede de saúde de Campinas deverá participar de estágios supervisionados e atividades práticas de estudantes de diferentes níveis de formação profissional de Enfermagem (Resolução Cofen nº 441/2013) e de outras áreas de formação.

Art. 56.  O Enfermeiro deverá assumir a coordenação como Responsável Técnico do Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS), e pela sua elaboração e implementação, conforme Resolução Cofen nº 303/2005.

Art. 57.  Os trabalhadores que utilizarem objetos perfuro cortantes devem ser os responsáveis pelo seu adequado descarte, sendo vedados o (re) encape e a desconexão manual de agulhas, ou outro procedimento que infrinja as normas de segurança do trabalho.

Art. 58.  É obrigatória a vacinação dos trabalhadores da equipe de enfermagem, a qual é fornecida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde.
Paragrafo único.  Para os casos nos quais o trabalhador da equipe de Enfermagem se negar ou se omitir em realizar a vacinação e seus respectivos reforços, o fato deverá ser registrado com a assinatura e carimbo do trabalhador.

Art. 59.  Os casos omissos neste regimento deverão ser registrados em livro de ocorrência/intercorrência na Unidade de Saúde, com a ciência e defesa do profissional de enfermagem e encaminhado para os apoiadores de enfermagem dos Distritos de Saúde e para a Coordenação da Área Técnica de Enfermagem do Departamento de Saúde (ANEXO I).

Art. 60.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nome do Serviço
AVALIAÇÃO FUNCIONÁRIO
Nome: Matrícula:
Orientação: Funcionário foi chamado em local privativo para conversa com Chefia Imediata.
Atribuições (listar) ASPECTOS
POSITIVOS:
Funcionário assíduo, desempenhando ações como controle de RH, dimensionamento de férias, Apresenta disponibilidade em ajudar a equipe em tarefas para os quais é demandado, etc.
Reuniões já feitas com o funcionário: Datas.....
PROBLEMAS IDENTIFICADOS (avaliação da Chefia Imediata)
Listar objetivamente
CONSIDERAÇÕES E DEFESAS DO FUNCIONÁRIO
PROPOSTAS/ PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS
TEMPO PARA REAVALIAÇÃO
( ) 30 DIAS ( ) 60 DIAS ( ) 90 DIAS ( ) 120 DIAS ( ) 180 DIAS
DATA: ......./......./.......
PROFISSIONAL: ......................................................................................
CHEFIA IMEDIATA: .................................................................................
COORDENAÇÃO: .....................................................................................

Campinas, 13 de junho de 2017

DR CARMINO ANTONIO DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


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