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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.744, DE 25 DE ABRIL DE 2019

(Publicação DOM 26/04/2019 p.1)

 Ver Resolução nº 44, de 22/12/2021-CMDCA (Regimento Interno)

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - Simase e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Campinas, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - Simase, que consiste no conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto nas modalidades de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

Art. 2º O Simase tem por objetivos:
I - o atendimento ao adolescente em meio aberto nas modalidades de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 12.594, de 2012, e Planos Nacional, Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA;
IV - a criação de condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente nos serviços e programas que garantam seus direitos.

Art. 3º Constituem princípios norteadores do Simase:
I - proteção integral ao adolescente autor de ato infracional, reconhecendo-o como pessoa em desenvolvimento;
II - responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional, priorizando o aspecto educacional da medida;
III - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
IV - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social ou orientação religiosa, política ou sexual, ou por associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ;
V - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
VI - articulação e integração das instituições, serviços e programas que constituem os diferentes atores do Sistema de Garantias de Direitos.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE

Art. 4º Os programas de atendimento ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, que poderá executá-los em parceria com organizações da sociedade civil devidamente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º  Compete ao Município:
I - formular, instituir, coordenar, avaliar e manter o Simase, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado;
II - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema de Atendimento Socioeducativo, nos limites de sua competência;
III - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;
IV - garantir articulação com o órgão gestor estadual no que se refere aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de meio fechado;
V - cofinanciar, com os demais entes federados, a implementação e execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido por ato infracional, bem como daqueles programas destinados a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e no programa de pós-medida;
VI - garantir programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, nos termos do caput deste artigo, sendo a gestão da execução de competência exclusiva da Administração Pública municipal.

Art. 6º
  O Poder Executivo implantará o Comitê Gestor, de caráter permanente, a quem caberá a função de gestão do Simase, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 12.594, de 2012.
§ 1º O Comitê Gestor ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:  (Ver Portaria nº 92.344, de 29/07/2019-SRH)
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII - 1 (um) representante da Coordenadoria da Juventude da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania;
IX - 1 (um) representante de organização da sociedade civil que execute serviço de medida socioeducativa em meio aberto.
§ 2º O comitê de que trata o caput deste artigo poderá ser composto, em caráter facultativo, pelos seguintes membros, aos quais será garantido o direito a voz e voto:
I - 1 (um) representante da Fundação Casa;
II - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação.
§ 3º Os membros de que trata este artigo e seus eventuais substitutos serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

Art. 7º O coordenador do Comitê Gestor será eleito na primeira reunião que contar com a maioria simples de seus membros.

Art. 8º As reuniões terão periodicidade mensal e quórum mínimo de maioria simples.

Art. 9º O mandato dos membros do Comitê Gestor terá caráter permanente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao representante do CMDCA, que terá seu mandato vinculado à sua condição de conselheiro.

Art. 10. O Comitê Gestor tem a função de coordenar, monitorar e avaliar a implementação, bem como de acompanhar a execução do Simase, cabendo-lhe:
I - articular estrategicamente com os Conselhos de Direitos, garantindo a efetiva discussão e implementação do Simase;
II - assegurar a transparência, tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo;
III - fomentar a formação de grupos de trabalho para a discussão da temática que lhe é afeta, com a participação dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. A partir da implantação do Comitê Gestor, fica extinta a Comissão de Medidas Socioeducativas do CMDCA.

Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor o acompanhamento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Plano Decenal de que trata a Resolução CMDCA nº 11, de 13 de fevereiro de 2015.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 12. Compete ao CMDCA exercer a função deliberativa e de controle do Simase, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como outras definidas na legislação municipal.

Art. 13. O CMDCA definirá, anualmente, o percentual de recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser aplicado no financiamento das ações previstas no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Art. 14. Caberá ao CMDCA tornar público o relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal produzido pelo Comitê Gestor.

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

Art. 15. Nos casos em que esta Lei for omissa, observar-se-ão os dispositivos da Lei Federal nº 12.594, de 2012, e o disposto no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de abril de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2018/10/27395
Autoria:Executivo Municipal