Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.559, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 08/11/2019 p.2)

Aprova o plano municipal de políticas de promoção da igualdade racial e institui o comitê intersetorial permanente para implementação do plano.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, inciso VI, alínea "b" e 75, inciso VII, da Lei Orgânica do Município combinados com os arts. 5º, alínea "i", 6º e 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas das Formas de Discriminação Racial;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, nos arts. 3º, III; 4º, VIII, 5º, caput e XLII, 7º, XXX, 170, VII e 215, §1º;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 6.872, de 4 de junho de 2009, que aprova Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Campinas ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, formalizada em 28 de abril de 2016, durante a 55ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Igualdade Racial - CNPIR, realizada em Brasília/DF,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, em consonância com os princípios, as diretrizes e objetivos constantes do Estatuto da Igualdade Racial - Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial,aprovado pelo Decreto Federal nº 6.872, de 04 de junho de 2009, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ INTERSETORIAL PERMANENTE

Art. 2º  Fica instituído o Comitê Intersetorial Permanente, que terá por atribuição implementar o Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicado pelas seguintes secretarias municipais e órgão:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
III - Secretaria Municipal de Comunicação;
IV - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
V - Secretaria Municipal de Cultura;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VIII - Secretaria Municipal de Finanças;
IX - Secretaria Municipal de Habitação;
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XI - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII - Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIV - Secretaria Municipal de Transportes;
XV - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
XVII - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
XVIII - Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
XIX - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas.
§ 1º As Secretarias Municipais e o Conselho deverão indicar seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, para nomeação por Portaria do Prefeito.
§ 2º O Comitê Intersetorial Permanente poderá convidar outras Secretarias, órgãos ou instituições para participar de reuniões e/ou atividades relacionadas às suas atribuições, que possam contribuir para o desenvolvimento e implementação do Plano.
§ 3º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos neste artigo, passará a integrar o comitê o representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto ou alterado.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO e AVALIAÇÃO

Art. 3º  A coordenação do Comitê Intersetorial Permanente ficará a cargo da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4º  As ações necessárias ao cumprimento das propostas estabelecidas no Plano serão acompanhadas por meio do Comitê Intersetorial Permanente.

Art. 5º  O Comitê Intersetorial Permanente estabelecerá as estratégias metodológicas, indicadores e metas do Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 6º  Poderão ser criados Grupos de Trabalho para a realização de atividades específicas, de acordo com as necessidades identificadas pelo Comitê Intersetorial Permanente.

Art. 7º  O monitoramento das propostas será realizado de forma pontual e periódica, levando-se em consideração a experiência e o conhecimento de outras organizações dedicadas à promoção da igualdade racial, bem como os indicadores e metas construídos.

Art. 8º  Os resultados do monitoramento serão divulgados periodicamente.

Art. 9º  O processo de avaliação, de responsabilidade do Comitê Intersetorial, consiste na análise dos dados colhidos durante o processo de acompanhamento e monitoramento, fornecendo subsídios para a correção, ajustes e tomada de decisões ao longo do processo de implementação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 10.  Poderão participar deste processo de avaliação, todos os atores do Plano, em qualquer de seus níveis ou âmbitos: gestores, dirigentes de órgãos técnicos, profissionais envolvidos nas ações e organizações com algum papel nas ações previstas no Plano, segundo metodologia previamente aprovada pelos membros do Comitê Intersetorial.

Art. 11.  Poderá ser realizada a contratação de instituição de pesquisa, com experiência sobre políticas de promoção da igualdade racial, para a prestação de serviços de avaliação externa.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de novembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2019.00038018-57.

OBS. O Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, conforme art. 1º, está publicado em suplemento anexo a esta edição.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

SUPLEMENTO

 


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...