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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 03/12/2019 p.24)

Dispõe sobre a criação da brigada de incêndio, no âmbito da SETEC - Serviços Técnicos Gerais

O Ilmo Sr. Presidente da SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III, do Artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de Fevereiro de 1974.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, do Estado de São Paulo, que institui o regulamento de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, bem como o disposto na IT (Instrução Técnica) nº 17/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que estabelece as condições mínimas para a formação, treinamento e reciclagem da Brigada de Incêndio.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA BRIGADA

Art. 1º  Fica criada no âmbito da SETEC a Brigada de Incêndio SETEC, com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio e outros sinistros em todas as áreas de atuação da Autarquia.

Art. 2º   As atividades dos membros da Brigada serão consideradas de grande relevância pública, não sendo remuneradas, e deverão ser registradas no prontuário dos servidores.

Art. 3º  A Brigada de Incêndio contará, em caso de incêndio ou outros sinistros, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA

Art. 4º  A Brigada de Incêndio será composta por servidores, selecionados dentre voluntários, desde que o mesmo esteja: efetivamente exercendo suas atividades, já tenha cumprido o estágio probatório e não esteja no exercício exclusivo de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º  O profissional habilitado para a formação e atualização da brigada de incêndio deve ser aprovado pela supervisão na qual está lotado e pela Diretoria da SETEC.
Parágrafo único . Os candidatos a brigadistas devem atender preferencialmente aos seguintes critérios básicos:
I - permanecer na edificação durante seu turno de trabalho;
II - experiência anterior como brigadista;
III - possuir boa condição física e boa saúde;
IV - possuir bom conhecimento da edificação e das instalações, devendo ser escolhidos preferencialmente os funcionários da área de utilidades, elétrica, hidráulica e manutenção geral;
V - ser maior de 18 anos;
VI - ser alfabetizado.

Art. 6º  Os candidatos a brigadistas, selecionados conforme o art. 5º, devem frequentar curso com carga horária mínima definida na Tabela B.2 da IT nº 17/2019 do Corpo de Bombeiros, abrangendo as partes teórica e prática, conforme Tabela B.1 da mesma IT.

Art. 7º  A Brigada será composta de acordo com os critérios do Anexo A da IT nº 17/2019 do Corpo de Bombeiros.

Art. 8º  Serão indicados, dentre os brigadistas, um líder e um chefe da edificação ou turno.
§ 1º  O líder da brigada é o brigadista responsável pela coordenação e execução das ações de emergência de um determinado conjunto de setores ou pavimento ou compartimento.
§ 2º  O chefe da edificação ou turno é o brigadista responsável pela coordenação e execução das ações de emergência de uma determinada edificação da planta.

Art. 9º  A Brigada será dirigida por um coordenador, devendo este possuir um substituto, ambos eleitos por meio de escrutínio secreto dentre seus membros, a cada 02 (dois) anos.

Art. 10.  O coordenador da Brigada, seu substituto, e os demais membros serão nomeados por ato do Presidente da SETEC.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11.  Compete ao coordenador da Brigada:
I - elaborar o planejamento e o cronograma anual de atividades;
II - convocar os membros para as reuniões da Brigada;
III - coordenar as reuniões da Brigada, encaminhando cópias das Atas para a Diretoria;
IV - informar todas as divisões, sobre os trabalhos da Brigada;
V - coordenar e supervisionar as atividades do secretário da Brigada;
VI - cuidar para que a Brigada disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
VII - coordenar e supervisionar as atividades da Brigada, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 12.  À Brigada de Incêndio, criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio e outros sinistros na autarquia, tem como atribuição:
I - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio e outros sinistros, zelando pelo patrimônio humano e físico da autarquia;
II - realizar periodicamente exercícios de combate a princípio de incêndio e outros sinistros;
III - conservar os equipamentos à sua disposição;
IV - editar orientações preventivas quanto a sinistros, inclusive propondo e sugerindo o que entender necessário aos órgãos competentes.

Art. 13.  A Brigada de Incêndio poderá circular em todas as dependências das unidades físicas instaladas na autarquia, quando no exercício de suas funções.

CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO

Art. 14.  Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio e outros sinistros na autarquia destacam-se:
I - constante fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;
II - promoção de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção no combate a incêndio;
III - inspeção e identificação das áreas de risco e das rotas de fuga;
IV - realização periódica de exercícios e treinamentos visando a capacitação e conscientização dos servidores da autarquia;
V - elaboração de relatório das irregularidades encontradas, com o encaminhamento do mesmo aos setores competentes;
VI - contínua orientação à população fixa e flutuante.

Art. 15.  Todo integrante da Brigada tem como função principal o conhecimento do manuseio e conservação dos equipamentos necessários à sua utilização.

CAPÍTULO VI
DO CARÁTER GRATUITO

Art. 16.  Ao coordenador da Brigada, bem como aos demais membros, não será paga qualquer gratificação pelo exercício da atividade de brigadista.

Art. 17.  Os brigadistas serão considerados agentes de colaboração e prestarão serviços à Autarquia Municipal por vontade própria, transitoriamente e a título de colaboração cidadã, sendo tais serviços considerados de relevância pública.
Parágrafo único.  A Brigada será renovada a cada 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.  Para a participação nas atividades da Brigada de Incêndio, as Divisões ficam autorizadas a dispensar o servidor brigadista sem prejuízo da frequência e do vencimento correspondente.

Art. 19.  Compete ao brigadista estar disponível em todas as ocasiões em que sua presença é solicitada, quer para ações de prevenção, quer para exercícios simulados e, especialmente, quando de ações de emergência.

Art. 20.  A Brigada de Incêndio, através da Diretoria, poderá solicitar assessoria técnica do 7º Grupamento de Bombeiros - Campinas, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, da SANASA e da Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 21.  Os casos omissos serão com base na IT nº 17/2019, no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018 e, em último caso, pela brigada.

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23.  Revoga-se a Resolução SETEC nº 05, de 19 de abril de 2007.

PUBLIQUE - SE.
CUMPRA - SE.

Campinas, 02 de dezembro de 2019

ARNALDO SALVETTI PALACIO JUNIOR
Presidente - SETEC

ORLANDO MAROTTA FILHO
Diretor Técnico Operacional - SETEC

JANAINA DE SOUZA BRITO NOVAES
Diretora Administrativa Financeira - SETEC


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