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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.467, DE 29 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 30/04/2021 p.01)

Ver Decreto nº 23.265, de 21/03/2024

Dispõe sobre o Grupo de acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 18.199, de 19 de dezembro de 2013, que "Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências";

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento fundamental para obtenção de recursos orçamentários da União ou recursos de financiamentos administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico,

DECRETA:

Art. 1º  O Grupo de Acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico é responsável pelo levantamento, compilação, formatação e gerenciamento dos dados e informações referentes ao relatório anual de ações e à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º  O Grupo de Acompanhamento será composto por dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos da administração: (Ver Portaria nº 95.790, de 29/07/2021-SGDP 
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
III - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
VI - Secretaria do Municipal de Trabalho e Renda;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA;
IX - Informática de Municípios Associados S/A - IMA.
§ 2º  A distribuição das responsabilidades previstas no caput deste artigo consta do Anexo Único deste Decreto.
§ 3º  Cabe à Chefia de Gabinete do Prefeito garantir o cumprimento das atribuições do Grupo de Acompanhamento, demandando de seus integrantes o bom atendimento das solicitações, considerando os objetivos, as metas, os programas e as ações estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico de Campinas.
§ 4º  Cabe ao Gabinete do Prefeito a articulação, à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a coordenação e à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a secretaria executiva dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento,considerando os objetivos, as metas, os programas e as ações estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico de Campinas.

Art. 2º  O Grupo de Acompanhamento fica responsável pela coordenação do controle social dos trabalhos, especialmente na condução e participação de audiência pública, com a presença dos Conselhos Municipais de interface.

Art. 3º  O Grupo de Acompanhamento fica autorizado a requisitar informações ou formar subgrupos de trabalho envolvendo quaisquer órgãos necessários para o bom andamento das ações, sendo que os órgãos municipais deverão atender a requisição no prazo fixado.

Art. 4º  Fica assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no cumprimento dos objetivos, metas, programas e ações, e a consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma da legislação vigente,resguardado o sigilo protegido por lei.
§ 1º  A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito e encaminhada à coordenação do Grupo de Acompanhamento,no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Município, da convocação de audiência pública pelo Grupo de Acompanhamento.
§ 2º  A consulta aos processos em andamento deverá ser precedida de declaração subscrita pelo consulente, devidamente identifi cado, de que o mesmo não fará uso comercial das informações obtidas.

Art. 5º  Os membros do Grupo de Acompanhamento não perceberão, a qualquer título, remuneração adicional pela participação nos trabalhos, considerados de relevante contribuição ao Município.

Art. 6º  As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.357de 26 de maio de 2014.

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

TEMA RESPONSÁVEL
ARTICULAÇÃOSECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
COORDENAÇÃOSECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SECRETARIA EXECUTIVASECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAISSECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIOSOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO - SANASA
LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOSSECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
EDUCAÇÃO AMBIENTALSECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SANEAMENTO RURAL SUSTENTÁVELSECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE SANEAMENTOSECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A - IMA
FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTALSECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE DOENÇAS DE VEICULAÇÃO HÍDRICASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE


Campinas, 29 de abril de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido nos termos do Processo SEI PMC.2021.00017190-28.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito 


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