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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.104, DE 23 DE JULHO DE 2021

(Publicação DOM 26/07/2021 p.01)

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Cacs-Fundeb.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Cacs-Fundeb, criado pela Lei nº 13.101, de 8 de outubro de 2007, fica reestruturado nos termos desta Lei.

Art. 2º  O Cacs-Fundeb tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social da distribuição, da transferência e da aplicação dos recursos dos fundos de que tratam os incisos deste artigo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, de acordo com o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Peja;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º  O Cacs-Fundeb pode, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o secretário municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a vinte dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios ou parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco , entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Art. 4º  A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo Cacs-Fundeb.

Art. 5º  O Cacs-Fundeb deve elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer trimestral referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único.  O parecer deve ser apresentado em tempo hábil, antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6º  O Cacs-Fundeb será constituído por: (Ver Portaria nº 95.896, de 16/08/2021-SGDP)
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, de acordo com o § 3º deste artigo, quando houver, em processo eletivo dotado de ampla publicidade;
II - membros suplentes: para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - os membros de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo serão designados pelo Poder Executivo municipal;
II - nos casos dos representantes de diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos dos representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da categoria.
§ 2º  Os membros de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos, constituindo o vínculo formal com os segmentos que representam pré-requisito à participação no processo eletivo.
§ 3º  As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas ao município de Campinas;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano, contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não devem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º  Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

Art. 7º  Ficam impedidos de integrar o Cacs-Fundeb:
I - o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo municipal.

Art. 8º  O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

Art. 9º  Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria, os integrantes do Cacs-Fundeb.

Art. 10.  A atuação dos membros do Cacs-Fundeb:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - é considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenham sido designados;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes, em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

Art. 11.  As reuniões do Cacs-Fundeb serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente;
II - extraordinariamente, podendo o Conselho se reunir por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros, para deliberação de pauta previamente estabelecida.
§ 1º  As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Cacs-Fundeb com direito a voto ou, em segunda convocação, trinta minutos após, ficando dispensada a verificação de quorum.
§ 2º  As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 12.  Cabe ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do Cacs-Fundeb, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

Art. 13.  O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Cacs-Fundeb terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - de outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 14.  O primeiro mandato dos conselheiros do Cacs-Fundeb nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único.  Cabe aos atuais membros do Cacs-Fundeb exercer as funções de acompanhamento e controle social previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.

Art. 15.  A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do atual prefeito, o mandato dos membros do Cacs-Fundeb será de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

Art. 16.  O regimento interno do Cacs-Fundeb deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de trinta dias após a posse dos conselheiros. (Ver Regimento Interno s/nº de 14/09/2021-SME)

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.101, de 2007 e a Lei nº 14.926, de 1º de dezembro de 2014.

Campinas, 23 de julho de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº21/10/5563