Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.153, DE 25 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 26/05/2022 p.5)

Ver Instrução Normativa nº 08, de 14/06/2022-SMF
Ver Nota Técnica nº 02, de 30/06/2022-SVDS
Ver Ordem de Serviço Conjunta Nº 01, de 07/07/2022 SVDS/SEPLURB (procedimentos relativos a processo de certidão de uso de solo, alvará de uso e alvará de eventos - APA de Campinas)
Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (que estabelece os procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas e dá outras providências)

Regulamenta a Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022, que Dispõe sobre a Realização de Eventos no Município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  As emissões e as renovações dos alvarás de eventos, nos termos da Lei Complementar nº 356, de 25 de maio de 2022, que Dispõe sobre a Realização de Eventos no Município de Campinas e dá outras providências,serão regulamentadas nos termos deste Decreto.

Art. 2º  O interessado em obter o alvará de eventos em espaços privados e públicos
formalizará o pedido por meio do Portal Lei de Eventos (Portal Evento Fácil) no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas e deverá apresentar os seguintes documentos:
I - para shows, festas, palestras, eventos culturais, bailes de Carnaval, shows automotivos, congressos, e similares:
a) cópia do cartão de CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e comprovante de residência (pessoa física);
b) laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança da edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
c) laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança das estruturas metálicas para tendas, palco, camarotes e/ou arquibancadas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
d) laudo de capacidade de público, critério 1 (uma) pessoa por m², acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
e) projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, devidamente assinado pelo profissional responsável;
f) laudo atestando a conformidade do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico conforme Decreto Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2001 e suas instruções técnicas. (Modelo CDPCIP), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
g) declaração constando que os seguranças trabalharão com identificação através de crachás em local visível;
h) contrato com Ambulância Particular para eventos com capacidade de público acima de 1.000 (mil) pessoas;
i) declaração de garantia de acesso a deficientes físicos, nos termos da Lei nº 9.125, de 04 de dezembro de 1996;
j) demarcação do local para pessoas com deficiência física com símbolo universal, nos termos da Lei nº 9.756, de 04 de junho de 1998;
k) comprovante de recolhimento da taxa devida, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.749, de 2003, na redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 14 de janeiro de2013.
l) comprovante de declaração contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária municipal.
m) autorização da EMDEC quando o evento necessitar de intervenção na via pública;
II - para feiras e exposições:
a) cópia do cartão de CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e comprovante de endereço (pessoa física);
b) laudo técnico de estabilidade e segurança dos imóveis ou locais onde será realizada a feira, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
c) laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança das estruturas metálicas para tendas, palco e/ou arquibancadas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
d) laudo de capacidade de público, critério 1 (uma) pessoa por m², acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
e) projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, devidamente assinado pelo profissional responsável;
f) laudo atestando a conformidade do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, conforme Decreto Estadual nº 46.076, de 2001 e suas instruções técnicas.
(Modelo CPCIP), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
g) certificado de conclusão de obra (CCO) do imóvel;
h) declaração constando que os seguranças trabalharão com identificação por crachás usados local visível;
i) declaração de garantia de acesso a deficientes físicos, nos termos da Lei nº 9.125, de1996;
j) comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 2003, na redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2013;
k) comprovante de declaração contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária municipal.
III - para parque de diversões:
a) laudo atestando as condições de estabilidade e segurança dos brinquedos, com a denominação dos brinquedos e Croqui de sua localização, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
b) laudo atestando as instalações elétricas dos brinquedos, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Eletricista), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
c) laudo de capacidade de público, critério 1 (uma) pessoa por m², acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado (Engenheiro);
d) cópia do cartão de CNPJ;
e) laudo das condições de estabilidade e segurança da estrutura metálica para palco, arquibancadas e/ou tendas, acompanhado da respectiva Anotação de (ART) do profissional habilitado (Engenheiro);
f) laudo de capacidade de público, critério 1 (uma) pessoa por m², acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
g) comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura) ou autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o comprovante de propriedade ou contrato de locação do imóvel para realização do evento;
h) projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, devidamente assinado pelo profissional responsável;
i) laudo atestando a conformidade do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, conforme Decreto Estadual nº 46.076, de 2001 e suas instruções técnicas.
(Modelo CPCIP), emitido por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
j) declaração constando que os seguranças trabalharão com identificação através de crachás em local visível.
k) declaração de garantia de acesso a deficientes físicos, nos termos da Lei nº 9.125, de 1996;
l) comprovante de recolhimento da taxa prevista no  art. 20 da  Lei nº 11.749, de 2003, na redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2013;
m) comprovante de declaração contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária municipal.
IV - para circo:
a) cópia do cartão de CNPJ;
b) laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança das estruturas metálicas para tendas, palco e arquibancadas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
c) laudo das instalações elétricas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
d) laudo de capacidade de público critério 01 (uma) pessoa por m² (metro quadrado), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
e) auto de vistoria do circo emitido pelo Corpo de Bombeiros no prazo de validade;
f) auto de constatação emitido pela Coordenadoria Departamental de Prevenção contra Incêndio e Pânico da SEPLURB, mediante vistoria técnica previamente agendada na qual deve ser apresentada cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, dentro do prazo de validade;
g) projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, devidamente assinado pelo profissional responsável;
h) laudo atestando a conformidade do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, conforme Decreto Estadual nº 46.076, de 2001e suas instruções técnicas. (Modelo CDPCIP), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
i) garantia de acesso à pessoa com deficiência física, nos termos da Lei nº 9.125, de 1996;
j) declaração de que não serão utilizados animais, conforme vedação prevista na Lei nº 11.492, de 21 de março de 2003.
k) comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura) ou autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o comprovante de propriedade;
l) comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 2003, na redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2013;
m) comprovante de declaração contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária municipal.
V - para eventos esportivos:
a) cópia do cartão de CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e comprovante de residência (pessoa física);
b) laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança das estruturas metálicas para tendas, palco e arquibancadas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
c) laudo das instalações elétricas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
d) projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, devidamente assinado pelo profissional responsável;
f) laudo atestando a conformidade do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, conforme Decreto Estadual nº 46.076, de 2001e suas instruções técnicas. (Modelo CDPCIP), acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado (Engenheiro/Arquiteto);
g) croqui constando o percurso detalhado da corrida e/ou caminhada, caso haja fechamento de vias públicas;
h) garantia de acesso à pessoa com deficiência física, nos termos da Lei nº 9.125, de 1996;
i) contrato com ambulância particular para eventos com capacidade de público acima de 1.000 (mil) pessoas ou conforme entidade que regulamente a modalidade esportiva;
h) autorização da EMDEC para eventos esportivos em vias públicas;
i) comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 2003, na redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 2013;
j) comprovante de declaração contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária municipal.

Art. 3º  O interessado em obter o alvará de eventos em espaços públicos formalizará
consulta prévia, que se limita à disponibilidade do uso do espaço público pretendido, por meio do Portal Lei de Eventos (Portal Evento Fácil) no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas, por formulário próprio.

Art. 4º  Na fase da consulta prévia prevista no art.3º deste Decreto, serão consultadas
a Serviços Técnicos Gerais (SETEC), para autorização do uso do espaço público, e a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em caso de praças e parques.
§ 1º  Quando houver a necessidade de utilização de energia elétrica, o solicitante deverá providenciar sua ligação devidamente dentro das normas específicas junto à CPFL, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 2º  Serão consultadas a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando se tratar de evento cultural e/ou de turismo, e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, quando se tratar de evento esportivo, oportunidade em que será realizada análise preliminar da pretensão e analisado se os eventos não confrontam com o interesse público.

Art. 5º  A Administração Pública Municipal avaliará quaisquer outros aspectos de impacto urbano antes da emissão do Alvará de Evento e poderá, fundamentadamente,
estabelecer condicionantes e fazer exigências quanto à apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.

Art. 6º  A solicitação de alvará deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias da
realização do evento.

Art. 7º  Em caso de deferimento, o alvará será expedido pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Urbanismo.

Art. 8º  O alvará terá validade de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por iguais períodos até duas vezes, com duração máxima de 90 (noventa) dias.

Art. 9º  A administração Pública Municipal poderá analisar a solicitação do interessado
em obter alvará com prazo superior a 90 (noventa) dias, observado o interesse público.

Art. 10.  Os eventos dispensados da obtenção de alvará de acordo com o art. 3º da Lei
Complementar nº 356, de 25 de maio2022, deverão realizar comunicação prévia ao Poder Público Municipal de todas e quaisquer realizações de eventos, exceto festas não comerciais em residências.
§ 1º  A comunicação prevista no caput deste artigo deverá ser feita em 30 (trinta) dias anteriores á realização do evento e observar as instruções estabelecidas no Portal Lei de Eventos (Portal Evento Fácil) no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º  A Administração Pública Municipal poderá, fundamentadamente, solicitar a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.
§ 3º  A não comunicação ensejará ao organizador, produtor e/ou responsável pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do espaço privado as penalidades previstas na Lei Complementar nº 356, de 2022.
§ 4º  A dispensa da obtenção de Alvará não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária municipal, inclusive da entrega do comprovante de Declaração referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 11.  Ficam revogados os arts. 151617 do Decreto nº 17.313, de 2 de maio de 2011.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 25 de maio de 2022


DÁRIO SAADI

Prefeito Municipal

PETER PANUTTO

Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO

Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

ALEXANDRA CAPRIOLI DOS SANTOS FONTOLAN

Secretária Municipal de Cultura e Turismo

FERNANDO LOURENCO VANIN

Secretário Municipal de Esportes e Lazer

ERNESTO DIMAS PAULELLA

Secretário Municipal de Serviços Públicos

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO

Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos do processo PMC.2022.00036755-75.


ADERVAL FERNANDES JUNIOR

Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...