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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 21 DE DEZEMBRO 2022

(Publicação DOM 22/12/2022 p.1)

Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescido o inciso XVIII e ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...................................
...............................................
XVIII - coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, enquadrados no subitem 26.01 da lista anexa.
§ 1º  As isenções previstas nos incisos I a XIV, XVII e XVIII referem-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação dos serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
§ 2º  O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado, exceto quanto aos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas, cuja isenção deverá ser expressamente requerida pelo interessado em procedimento administrativo tributário específico." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º....................................
................................................
§ 3º  O pedido de reconhecimento da não incidência do ISSQN, nos termos do caput deste artigo, deve ser feito em requerimento administrativo específico, pela entidade religiosa proprietária do terreno, para construção de templo religioso de qualquer natureza, ou pelo munícipe proprietário do terreno, para habitação popular, mediante a apresentação dos documentos previstos no § 4º deste artigo e demais documentos previstos em normas regulamentadoras.
..............................................." (NR)

Art. 3º  Fica alterada a alínea "a" do inciso I do art. 16 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16..................................
I -..........................................
a) não comprovar inscrição ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, salvo disposição em contrário, especialmente as previstas no § 3º do art. 19 desta Lei;
.............................................." (NR)

Art. 4º  Fica acrescido o inciso II ao § 3º do art. 19 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19..................................
..............................................
§ 3º.......................................
..............................................
II - coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, enquadrados no subitem 26.01 da lista anexa." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o art. 21 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A Administração Tributária Municipal poderá promover, ex officio, a abertura, a alteração, a suspensão, a reativação e o cancelamento de inscrições com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte ou do responsável, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR)

Art. 6º  Fica acrescido o art. 21-A à Lei nº 12.392, de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. A pessoa natural enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN deverá comunicar à Administração Tributária Municipal o início, a interrupção, o retorno ou o encerramento da prestação dos serviços, nos termos de norma regulamentadora."

Art. 7º  Ficam alterados o inciso III do § 9º e o § 10 do art. 22 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22..................................
...............................................
§ 9º.........................................
...............................................
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste parágrafo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
..............................................
§ 10. Os serviços mencionados no § 9º prestados por terceiros deverão ser individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação fiscal hábil, sob pena de integrarem-se à base de cálculo do imposto." (NR)

Art. 8º  Fica acrescido o inciso VIII ao art. 25 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25..................................
...............................................
VIII - não entregar a declaração prevista no art. 37-F desta Lei ou entregá-la contendo dados omissos, inexatos ou incompletos.
..............................................." (NR)

Art. 9º  Fica acrescida a alínea "k" ao inciso I do art. 27 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27..................................
I -...........................................
..............................................
k) intermediação de aluguéis, entregas e transporte de passageiros, bem como compra e venda de mercadorias (marketplace), prevista no subitem 10.05, realizada por empresa que preste serviços exclusivamente pela internet, por meio de sítios e aplicativos móveis;
.............................................." (NR)

Art. 10.  Fica alterado o § 2º e ficam incluídos os incisos V a VII no § 5º e os §§ 7º a 9º no art. 28 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28..................................
...............................................
§ 2º Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância mensal de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs pelo número de profissionais habilitados, somando-se:
I - todos os sócios que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável;
II - todos os demais profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e se encontrem vinculados ao estabelecimento localizado neste município.
.............................................
§ 5º.......................................
.............................................
V - seja pluriprofissional, constituída por sócios ou profissionais habilitados com habilitações profissionais diferentes;
VI - terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - preste serviço em caráter permanente e sujeito às normas do tomador do serviço, qualificado como intermediador do serviço prestado.
.............................................
§ 7º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto neste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedades simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma de prestação dos serviços, nos termos do disposto na parte final do parágrafo único do art. 966 do Código Civil.
§ 8º Em caso de alteração do enquadramento para sociedade uniprofissional, o contribuinte deverá apresentar o formulário denominado "Declaração de Enquadramento como Sociedade de Profissionais" acompanhado de documentos, nos termos de normas regulamentadoras, no prazo máximo previsto no inciso II do art. 43 desta Lei.
§ 9º O fornecimento de informações falsas ou inexatas bem como a omissão de dados que induzam ao enquadramento indevido da sociedade no regime fixo de recolhimento do imposto ou à sua permanência no referido regime, e/ou que afetem a base de cálculo do imposto, implicarão desenquadramento retroativo do regime fixo e recolhimento do imposto sobre o preço do serviço, com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR)

Art. 11.  Ficam alteradas as alíneas "a" e "c" do inciso I e o § 3º e fica acrescido o § 5º ao art. 30 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30..................................
I -...........................................
a) os serviços prestados por profissional autônomo;
..............................................
c) outras hipóteses, a critério da Administração Tributária Municipal, conforme normas regulamentadoras;
.............................................
§ 3º O pagamento do imposto lançado de ofício poderá ser efetuado em cota única com desconto ou parceladamente, nos termos previstos nas normas regulamentadoras.
............................................
§ 5º Enquanto não instituída a declaração prevista no art. 37-F desta Lei, ou na ocorrência das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 25 desta Lei, o lançamento para os serviços de construção civil, ampliação, reforma ou demolição poderá ser feito de ofício." (NR)

Art. 12.  Fica alterado o § 1º do art. 32 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32..............................
§ 1º Quando ocorrer o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes, nos termos da legislação aplicável.
..........................................." (NR)

Art. 13.  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 37-F da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37-F...........................
Parágrafo único. Os dados declarados poderão ser analisados de ofício pela Administração Tributária Municipal, para fins de lançamentos tributários, quando observado o previsto no inciso VIII do art. 25 desta Lei." (NR)

Art. 14.  Ficam alterados os incisos I, II, III, XXVII e XXVIII do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56...............................
I - falta de emissão ou de escrituração de documento fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, considerando-se todas as deduções legais apuradas pela Administração Tributária Municipal, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
II - emissão ou escrituração de documento fiscal com rasuras, dados inexatos ou incompletos: multa de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, considerando-se todas as deduções legais apuradas pela Administração Tributária Municipal, atualiza do monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
III - utilização de documento fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, considerando-se todas as deduções legais apuradas pela Administração Tributária Municipal, atualizado monetariamente, observado o disposto nos arts. 22 a 26 desta Lei e considerada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
..............................................
XXVII - declaração relativa a obra de construção civil, prevista no art. 37-F desta Lei, não entregue: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido apurado pela Administração Tributária Municipal, nos termos da legislação vigente, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas (UFICs);
XXVIII - declaração relativa a obra de construção civil, prevista no art. 37-F desta Lei, entregue fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, quando implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do imposto devido apurada pela Administração Tributária Municipal, nos termos da legislação vigente, observada a imposição mínima de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
................................................" (NR)

Art. 15.  Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58...................................
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa natural ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior ou após decorrido o prazo de impugnação, caso ela não tenha sido interposta.
................................................
§ 3º Na ocorrência do previsto no art. 45 desta Lei, a reincidência poderá ser aplicada em qualquer ação fiscal, independentemente do trânsito em julgado da decisão administrativa referente à infração anterior." (NR)

Art. 16.  Fica alterado o art. 63 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Nos termos de normas regulamentadoras, a Administração Tributária Municipal poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN cujo montante seja inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por meio dos lançamentos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei." (NR)

Art. 17.  Fica alterado o caput do art. 67 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. A liberação dos alvarás definidos em normas regulamentadoras pela Administração Tributária Municipal fica condicionada à regular situação, no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, da pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN.
........................................" (NR)

Art. 18.  O Poder Executivo regulamentará os dispositivos da Lei nº 12.392, de 2005, alterados por esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 19.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o art. 29 da Lei nº 12.392, de 2005;
II - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 30 da Lei nº 12.392, de 2005;
III - o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.392, de 2005;
IV - o inciso XXIX do art. 56 da Lei nº 12.392, 2005;
V - o parágrafo único do art. 67 Lei nº 12.392, de 2005.

Art. 20.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.213


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