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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.705, DE 8 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 09/03/2023 p.1)

Regulamenta a Lei nº 16.334, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as condições para a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Campinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o teor do art. 203 da Constituição Federal, o qual dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;
CONSIDERANDO a previsão do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que estabelece como benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Governo Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.942, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 164 do Conselho Municipal de Assistência Social, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os critérios dos benefícios eventuais para o Município de Campinas nas quatro modalidades: natalidade, funeral/mortalidade, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.334, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as condições para a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Campinas;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.334, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as condições para a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Campinas.

Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. Não se consideram benefícios eventuais as provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios relacionados às áreas da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 3º  As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão dos benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social de 2012, relativas a:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.

Art. 4º  São diretrizes que regem a gestão dos benefícios eventuais:
I - garantia da gratuidade da concessão;
II - não subordinação a contribuições prévias;
III - não vinculação a quaisquer contrapartidas;
IV - ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais nas unidades de atendimento da política de assistência social;
V - garantia da igualdade de condições no acesso aos benefícios eventuais, sem qual- quer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma do cidadão e de sua família;
VI - garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos povos e comunidades indígenas, quilombolas e migrantes;
VII - garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VIII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.

Art. 5º  A provisão de benefícios eventuais da Política Municipal de Assistência Social deverá ser realizada conforme a situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelas pessoas e/ou famílias, em caráter suplementar e provisório, não configurando sua concessão direito adquirido a prestações sucessivas e periódicas.

CAPÍTULO II
DA FORMA E PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 6º  A concessão dos benefícios eventuais será realizada por meio dos serviços socioassistenciais executados pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, podendo a rede privada do serviço socioassistencial referenciar, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas e/ou famílias que por ela estejam sendo atendidas, para o serviço público do respectivo território de residência do beneficiário.
§ 1º  O benefício será requerido por meio do comparecimento do usuário ao serviço em que é atendido ou, caso não esteja em atendimento pela rede socioassistencial, pelo comparecimento ao serviço da rede pública do território de sua residência.
§ 2º  Caberá aos profissionais de nível superior das equipes dos serviços socioassistenciais públicos a avalição do requerimento de concessão do benefício, obedecendo os critérios e fluxos determinados para cada modalidade.
§ 3º  Caberá à equipe técnica de referência dos serviços públicos executados pelo órgão gestor identificar a necessidade de inclusão da pessoa ou família no processo de acompanhamento familiar e outros encaminhamentos pertinentes à política de assistência social.
§ 4º  Serão consideradas aptas para o recebimento dos benefícios eventuais as pessoas e/ou famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social, de acordo com os indicadores sociais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sendo vedada a exigência de comprovação de necessidade por meios complexos ou vexatórios.
§ 5º  A inexistência de cadastro válido da pessoa e/ou da família no CadÚnico não deverá constituir obstáculo ao requerimento para acesso aos benefícios eventuais, cabendo ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, sempre que necessário, providenciar a inscrição e/ou atualização do cadastro do requerente, bem como orientá-los sobre os procedimentos para a obtenção da documentação civil básica, se for o caso.
§ 6º  Para comprovação do tempo mínimo de residência no Município de Campinas:
I - será considerada a data da inclusão da família no Cadastro Único de Campinas, se o período de cadastro for de, no mínimo, um ano;
II - caso não seja aplicável o inciso anterior, a comprovação ocorrerá pela apresentação de um dos seguintes documentos, em nome do requerente ou de membro de seu grupo familiar:
a) conta de água;
b) conta de energia elétrica;
c) conta de telefone fixo;
d) conta de gás;
e) boleto de condomínio;
f) contrato de locação de imóvel.
§ 7º  A informação sobre deferimento ou indeferimento da concessão do benefício será formalmente comunicada ao requerente por meio eletrônico ou mediante seu comparecimento no serviço público que recebeu a solicitação, podendo a equipe técnica solicitar a complementação da documentação com o objetivo de subsidiar a avaliação de concessão do benefício.

Seção I
Do benefício eventual por situação de nascimento

Art. 7º  O benefício eventual por situação de nascimento, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se de prestação temporária de assistência social, que será concedida em pecúnia às pessoas e/ou famílias residentes em Campinas há, pelo menos, um ano, a fim de atender às necessidades do nascituro, apoiar a mãe em caso de natimorto, e apoiar a família no caso de morte da mãe em decorrência do parto.
§ 1º  O auxílio-natalidade corresponderá ao valor de 81 (oitenta e uma) Unidades Fiscais de Campinas (UFICs), a ser pago em três parcelas mensais e consecutivas de 27 (vinte e sete) UFICs, por meio de transferência financeira ao beneficiário.
§ 2º  O auxílio-natalidade poderá ser solicitado pelo responsável legal da criança, nos casos de recém-nascido ou natimorto, e também pelo cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da mãe em decorrência do parto.
§ 3º  O requerimento do auxílio-natalidade deve ser realizado em até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança, ou o falecimento da mãe ou da criança, mediante a apresentação de:
I - documento de identificação com foto e CPF;
II - comprovante de residência em nome do requerente ou de membro da composição familiar;
III - certidão de nascimento da criança e/ou a certidão de óbito nos casos de natimorto ou de mãe falecida em decorrência do parto;
IV - protocolo de entrada de solicitação de guarda, se em razão do falecimento da mãe em decorrência do parto a criança se encontrar em situação de orfandade bilateral.
§ 4º  O benefício eventual por nascimento será concedido à família em número igual ao de ocorrências de nascimentos, ou em caso de natimorto.

Seção II
Do benefício eventual por situação de morte

Art. 8º  O benefício eventual por situação de morte, na forma de auxílio-funeral, constitui-se de prestação de serviços funerários com o intuito de proporcionar funeral e sepultamento dignos à pessoa falecida.
§ 1º  Para a concessão de auxílio-funeral, a forma de prestação dos serviços funerários será definida pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
§ 2º  Os serviços funerários devem observar a garantia da dignidade e do respeito à família beneficiada.
§ 3º  O benefício eventual por morte será concedido à família em número igual ao de ocorrências de óbitos.
§ 4º  Não será concedido o auxílio-funeral de que trata este Decreto quando o Município assegurar gratuitamente a oferta de serviços funerários às pessoas e/ou famílias que não possuem condições de arcar com os custos desses serviços.

Seção III
Do benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária

Art. 9º  O benefício eventual por vulnerabilidade temporária constitui-se de prestação temporária que tem o intuito de reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, relacionada à ocorrência de episódio atípico na vida da pessoa.
Parágrafo único.  O benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária será concedido em pecúnia ou outra forma de prestação, de acordo com a demanda a ser identificada pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, nas seguintes modalidades:
I - auxílio-transporte;
II - auxílio-moradia.

Subseção I
Da forma de concessão do auxílio-transporte

Art. 10.  O auxílio-transporte é destinado a pessoas e/ou famílias que pretendam retornar à cidade natal ou outro local de convívio familiar e comunitário, e será concedido por meio de bilhetes de passagens para acesso ao transporte intermunicipal ou interestadual.
§ 1º  Para a concessão de auxílio-transporte deve estar evidenciada a situação de vulnerabilidade temporária, de acordo com a avaliação do serviço executado pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, ocasionada por um dos seguintes motivos:
I - ausência do convívio familiar e comunitário no Município de Campinas;
II - violência intrafamiliar;
III - ameaça à vida.
§ 2º  A entrega do bilhete de passagem será realizada pelo serviço da rede socioassistencial que acolheu o requerimento, devendo o beneficiário assinar declaração de recebimento.
§ 3º  O auxílio-transporte poderá, excepcionalmente, ser concedido por mais de uma vez à mesma pessoa, após análise e parecer técnico do caso.
§ 4º  São documentos necessários para a solicitação do auxílio-transporte:
I - documento de identificação com foto e CPF;
II - comprovante de residência em nome do requerente ou de membro da composição familiar, se possível.

Subseção II
Da forma de concessão do auxílio-moradia

Art. 11.  O auxílio-moradia constitui-se de prestação financeira temporária para reduzir a vulnerabilidade momentânea sofrida pela mulher vítima de violência doméstica, familiar e violência de gênero, e será concedido na forma de pecúnia, no valor mensal de 195 (cento e noventa e cinco) UFICs, pelo prazo de seis meses consecutivos.
§ 1º  O auxílio-moradia destina-se às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero que estejam em acompanhamento pelos serviços de proteção social especial de média complexidade e/ou pelo serviço de acolhimento voltado a esse público.
§ 2º  São documentos necessários para a solicitação do auxílio-moradia:
I - documento de identificação com foto e CPF;
II - comprovante de residência em nome da requerente ou de membro da composição familiar;
III - boletim de ocorrência relativo a fato que ensejou o requerimento do benefício.
§ 3º  O pagamento do auxílio-moradia será realizado por meio de transferência financeira, mediante a apresentação dos dados bancários em nome da beneficiária.
§ 4º  O auxílio-moradia poderá ser prorrogado por igual período, mediante avaliação e parecer do serviço executado pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, nos casos em que o retorno ao lar ou à família extensa ponha em risco a vida da pessoa ou de sua família.
§ 5º  O auxílio-moradia cessará quando:
I - a beneficiária estiver incluída em qualquer programa de habitação da esfera muni- cipal, estadual, distrital ou federal;
II - a beneficiária conquistar autonomia financeira para prover sua própria moradia;
III - ocorrer a modificação das condições que ensejaram a concessão;
IV - cessar o prazo de sua concessão ou eventual prorrogação.
§ 6º  O auxílio-moradia poderá ser concedido a beneficiária incluída anteriormente em programa de habitação caso sua permanência no imóvel possa ocasionar risco à sua integridade física.

Seção IV
Do benefício eventual por situação de calamidade pública

Art. 12.  Considera-se benefício eventual por situação de calamidade pública a ação emergencial de caráter transitório que tem a finalidade de atender as vítimas e enfrentar contingências de modo a reconstruir a autonomia por meio da redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
§ 1º  Considera-se estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público, por meio de lei ou decreto, de situação anormal provocada por desastres, catástrofes naturais, epidemias, pandemias e outras situações excepcionais capazes de causar danos e prejuízos que acarretem comprometimento substancial da capacidade de respos- ta do Poder Público Municipal.
§ 2º  Terá prioridade na concessão de benefício eventual por situação de calamidade pública a família que possua, dentre seus membros, gestante, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
§ 3º  Poderá solicitar o benefício de que trata este artigo a pessoa que comprove ter sido diretamente afetada pela situação de calamidade pública, mediante a apresentação do documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência ou declaração de residência no Município de Campinas em nome do requerente ou de membro da composição familiar.
§ 4º  O benefício será concedido após avaliação técnica realizada por equipe dos serviços socioassistenciais públicos que ateste o estado de vulnerabilidade ocasionado pela situação de calamidade pública.
§ 5º  O benefício eventual por situação de calamidade será concedido preferencialmente em pecúnia, no valor correspondente a 240 (duzentas e quarenta) UFICs, a ser pago em duas parcelas mensais e consecutivas de 120 (cento e vinte) UFICs, por meio de transferência financeira, conforme os dados bancários apresentados pelo beneficiário e, excepcionalmente, em outra forma de prestação, de caráter provisório e suplementar.
§ 6º  O pagamento do benefício eventual por situação de calamidade pública cessará imediatamente quando for superada a situação de vulnerabilidade ou risco que motivou a solicitação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Ficam excluídas do recebimento dos benefícios eventuais as pessoas e/ou famílias que já sejam contempladas pelos seguintes benefícios concedidos pelo Governo Federal:
I - Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, por meio do Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até dois salários mínimos atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, nos termos da Lei Federal nº 10.954, de 29 de setembro de 2004;
II - Programa Bolsa-Renda, destinado a atender as ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, nos termos da Lei Federal nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

Art. 14.  Os procedimentos administrativos internos para cada uma das modalidades de benefício eventual serão disciplinados em fluxogramas e instrumentais específicos.

Art. 15.  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 16.153, de 22 de fevereiro de 2008:
I - inciso III do art. 1º;
II - art. 4º.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de março de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00059960-18.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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