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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.728, DE 24 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 27/03/2023 p.01)

Dispõe sobre a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta do Município de Campinas.
Parágrafo único.  No caso da utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal ou estadual, conforme o caso.

Art. 2º  Os processos de licitação serão instaurados e instruídos com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP, na forma do Decreto nº 22.032, de 3 de março de 2022;
II - Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso;
III - formulário contendo as condições do edital e respectivas justificativas, tais como:
a) exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto;
b) exigências de qualificação econômico-financeira, quando divergir daquela padronizada pela Secretaria Municipal de Administração;
c) critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
d) participação ou não de empresas em consórcio, e, em caso afirmativo, definição das regras pertinentes;
e) subcontratação ou não de parte do objeto da contratação, e, em caso afirmativo, identificação da parte ou percentual que pode ser subcontratado;
f) opção pelo orçamento sigiloso, proibido quando adotado o critério de julgamento de maior desconto e de melhor técnica ou conteúdo artístico;
g) não adoção do Catálogo Eletrônico de Padronização - CEP, que corresponde ao Catálogo de Compras, Serviços e Obras do Sistema de Informações Municipais - SIM, em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto;
h) necessidade de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência da proposta às especificações do Termo de Referência ou do Projeto Básico.
IV - orçamento estimado;
V - análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
VI - justificativa para a adoção do Sistema de Registro de Preços;
VII - cópia do convênio financeiro ou do contrato de repasse vigente com o Governo Estadual ou Federal, se houver;
VIII - reserva dos créditos orçamentários, no Sistema de Informações Municipais - SIM, para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação;
IX - atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - aprovação do Comitê Gestor;
XI - solicitação da contratação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM.
§ 1º  Para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia e arquitetura, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos se o Estudo Técnico Preliminar - ETP demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados.
§ 2º  Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o órgão solicitante deverá obrigatoriamente elaborar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 3º  Para as licitações pelo Sistema de Registro de Preços, necessária a indicação das dotações orçamentárias, devendo a reserva orçamentária no Sistema de Informação Municipal - SIM e os documentos necessários ao atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal serem juntados aos autos do processo administrativo após a homologação do certame e previamente à autorização das despesas.
§ 4º  Para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumento da despesa, o órgão solicitante deverá proceder à juntada dos documentos arrolados no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, assinados pelo ordenador da despesa definido no Decreto de delegação de competências ou no Decreto de Execução Orçamentária do exercício em curso; caso contrário, bastará o ordenador da despesa lançar nos autos a circunstância de que não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ou, em se tratando, que não acarreta aumento de despesa, certificando-se de que o item correspondente esteja previsto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

Art. 3º  O Termo de Referência constitui documento necessário para a contratação de bens e serviços, inclusive comuns de engenharia e arquitetura, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência ao Estudo Técnico Preliminar - ETP correspondente ou, quando não for possível divulgá-lo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação, incluindo as condições de execução;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;
VII - critérios de medição e de pagamento, e em especial, nos casos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, elaboração de cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor ou executor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária;
XI - histórico médio de consumo dos últimos 6 (seis) meses, para bens e serviços quantificáveis;
XII - garantias exigidas e ofertadas, e condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIII - condições de recebimento, com as regras para recebimentos provisório e definitivo;
XIV - regime de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, inclusive comuns de engenharia e arquitetura.
§ 1º  Adicionalmente, para os processos de compras, o Termo de Referência deverá conter:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme Catálogo de Compras, Serviços e Obras do SIM, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos.
§ 2º  No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
III - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Art. 4º  O Anteprojeto será utilizado nos casos de contratação integrada e consiste em peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do Projeto Básico, e deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III - prazo de entrega;
IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia e arquitetura;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem;
X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 1º  Sempre que for o caso, nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, a Administração deverá prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo Poder Público, bem como:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 2º  Entende-se por contratação integrada o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 3º  Entende-se por contratação semi-integrada o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Art. 5º  O Projeto Básico, que será utilizado nas contratações de obras e de serviços especiais de engenharia e arquitetura, consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, e deve conter os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da contratação, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º  Sempre que for o caso, nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, a Administração deverá prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo Poder Público, nos termos do art. 4º, § 1º, deste Decreto.
§ 2º  Na contratação integrada, o Projeto Básico e o Projeto Executivo são elaborados pelo contratado.

Art. 6º  O Projeto Executivo, utilizado para a contratação de obras, consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no Projeto Básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
§ 1º  Na contratação integrada, o Projeto Básico e o Projeto Executivo são elaborados pelo contratado.
§ 2º  Na contratação semi-integrada, o Projeto Executivo é elaborado pelo contratado.

Art. 7º  Instruído o processo nos termos do art. 2º deste Decreto, o órgão solicitante da contratação o remeterá à Secretaria Municipal de Administração, para:
I - definição, pelo Departamento de Licitações, da modalidade de licitação, do critério de julgamento e do modo de disputa e da adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração;
II - justificativa para a não adoção de minutas padronizadas de editais e de contratos;
III - elaboração do edital de licitação;
IV - elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; e
V - processamento da licitação.
§ 1º  A Secretaria Municipal de Administração poderá devolver o processo ao órgão solicitante, para regularização, nas hipóteses de deficiência ou ausência da documentação indicada no art. 2º deste Decreto ou quando a instrução processual não possibilitar, de forma clara e precisa, a escolha da modalidade licitatória e do critério de julgamento, bem como a elaboração do respectivo edital.
§ 2º  A responsabilidade pelas informações técnicas, exigências de qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes, critérios de reajuste, bem como dos preços de referência, é exclusiva do órgão solicitante, quando não definidas ou padronizadas pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º  As atribuições previstas neste artigo serão conferidas ao órgão licitador, caso a licitação seja processada fora da Secretaria Municipal de Administração, nos termos do decreto de delegação de competências vigente.

Art. 8º  Ao final da fase preparatória, o controle prévio da legalidade será realizado exclusivamente pelos procuradores da Procuradoria-Geral do Município - PGM mediante a análise jurídica da contratação, inclusive das minutas de edital e de contrato.
Parágrafo único.  Fica dispensada a análise jurídica nas seguintes hipóteses: (ver Resolução nº 01, de 24/11/2023-PGM)
I - quando houver minutas de editais e instrumentos de contrato padronizados pela Procuradoria-Geral do Município; ou
II - repetição da licitação anterior, deserta ou fracassada, desde que mantidas as condições definidas em edital da licitação precedente, exceto eventual alteração do valor estimado da contratação.

Art. 9º  Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação, que será conduzida pelo Agente de Contratação ou Comissão de Contratação.

Art. 10.  A homologação do certame, ato da autoridade que ratifica os atos do procedimento licitatório, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada em sítio eletrônico oficial do Município.
Parágrafo único.  Serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, após a homologação do processo licitatório, os documentos elaborados na fase preparatória até a publicação do edital.

Art. 11.  Após a homologação da licitação, o processo será remetido ao órgão solicitante para o Empenho da Despesa, que  corresponde ao ato emanado do Secretário Municipal da Pasta interessada que autoriza o empenho global das despesas contratuais e os valores a serem onerados no exercício em curso e, o restante, nos exercícios subsequentes.
Parágrafo único.  No Sistema de Registro de Preços, os Empenhos das Despesas deverão ocorrer previamente à expedição de cada contrato, Ordens de Serviço ou Fornecimento, ou outro instrumento hábil.

Art. 12.  Após o procedimento estabelecido no art. 11 deste Decreto, o processo será remetido:
I - diretamente ao órgão solicitante, para emissão da Nota de Empenho, em caso de não obrigatoriedade de formalização do Contrato ou da Ata de Registro de Preços; ou
II - ao Núcleo de Formalização de Ajustes - NFA da Procuradoria de Licitações e Contratos - PLC da Procuradoria-Geral do Município, para a formalização do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, que terão forma escrita e deverão ser juntados ao processo que tiver dado origem à contratação.
§ 1º  Quando o instrumento convocatório exigir documentações essencialmente técnicas a serem entregues no ato da formalização do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, o processo será remetido ao órgão solicitante para análise e aprovação da documentação, devendo retornar ao Núcleo de Formalização de Ajustes para prosseguimento da formalização, ou em caso de não aprovação, para providências cabíveis.
§ 2º  Excepcionam-se da documentação sujeita à análise prévia à formalização do ajuste, de que trata o § 1º deste artigo, as Planilhas de Composição de Preços Unitários das obras e serviços de engenharia e arquitetura, as quais serão analisadas em momento oportuno após a celebração do Termo de Contrato ou instrumento equivalente.
§ 3º  Antes de assinar o Termo de Contrato, Nota de Empenho ou instrumento equivalente, o órgão solicitante deverá verificar a regularidade fiscal e trabalhista do Contratado e consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, emitir as certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, de inidoneidade e de impedimento e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 13.  Formalizados os contratos, o órgão responsável, o Núcleo de Formalização de Ajustes ou o órgão solicitante, providenciará sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e em sítio eletrônico oficial do Município, no qual serão mantidos à disposição do público.
§ 1º  A divulgação no PNCP, condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e em sítio eletrônico oficial deverão ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a assinatura do contrato, contemplando obrigatoriamente os quantitativos e os preços unitários e totais contratados.
§ 2º  Em se tratando de aquisição de bens permanentes, após a formalização e publicação do ajuste, o processo deverá obrigatoriamente ser remetido ao Departamento de Gestão de Contratos Compartilhados da Secretaria Municipal de Administração, para as providências relativas ao tombamento do bem.

Art. 14.  Após a extinção do contrato, o gestor deverá elaborar a avaliação do desempenho do Contratado e enviar ao Departamento de Licitações para efeito de atesto do cumprimento de obrigações nos registros cadastrais.

Art. 15.  Aplica-se este Decreto aos processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 16.  As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Indireta, autárquica e fundacional, as quais poderão editar normas procedimentais de acordo com suas especificidades.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts.  a do Decreto nº 15.291, de 18 de outubro de 2005, a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de março de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC.2022.00099162-56.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito