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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 440, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 18/12/2023 p.01)

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais da Área Central - Procentro, para prestadores de serviços estabelecidos no Polígono Prioritário de Intervenção na Área Central de Campinas, nos termos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FISCAIS DA ÁREA CENTRAL

Seção I
Do Programa

Art. 1º  Esta Lei Complementar tem o objetivo de fomentar a retomada do desenvolvimento da Área Central de Campinas por meio de incentivos à manutenção e instalação de empresas prestadoras de serviço cujas atividades envolvam a presença física e expressiva de colaboradores e clientes, com a geração de novos empregos e recuperação da economia local.

Art. 2º  Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais da Área Central - Procentro para estabelecimentos de empresas prestadoras dos serviços elencados no Anexo II desta Lei Complementar instalados ou que vierem a se instalar no Polígono Prioritário de Intervenção na Área Central de Campinas.

Art. 3º  O Polígono Prioritário de Intervenção na Área Central de Campinas é formado pelos segmentos das seguintes vias: Avenida Dr. Moraes Salles, Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Rua Barreto Leme, Rua Luzitana, Rua Marechal Deodoro, Rua Dr. Ricardo, Avenida Lix da Cunha, Rua Lidgerwood, Largo Marechal Floriano, Avenida 20 de Novembro e Viaduto Miguel Vicente Cury, conforme croqui constante do Anexo I desta Lei Complementar, incluindo os imóveis de ambos os lados das vias que delimitam seu perímetro.

Seção II
Dos Incentivos Fiscais

Art. 4º  Os serviços elencados no Anexo II terão alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 2% (dois por cento), quando prestados por estabelecimentos de empresas prestadoras de serviço enquadrados no Procentro, pelo prazo previsto no art. 5º desta Lei Complementar.

Seção III
Do Prazo de Duração e Abrangência

Art. 5º  O estabelecimento enquadrado no Procentro fará jus ao benefício previsto no art. 4º a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da decisão de enquadramento, pelo prazo de 10 (dez) anos, resguardado o disposto no art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 6º  O Procentro não se aplica:
I - aos prestadores de serviço optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às empresas em gozo de incentivos fiscais de ISSQN - serviços prestados, com base em lei municipal anterior, na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º  O enquadramento no Procentro não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Seção I
Do Pedido Inicial

Art. 8º  Para enquadramento no Procentro, deverá ser apresentado pedido específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º  O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado em requerimento próprio, definido em normas regulamentadoras.
§ 2º  O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, instruído nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, por uma única vez, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Seção II
Dos Requisitos

Art. 9º  Para enquadramento no Procentro, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
I - o estabelecimento deverá estar localizado dentro do polígono delimitado pelo art. 3º desta Lei Complementar;

II - a empresa não poderá apresentar débitos exigíveis perante o Município de Campinas na data do pedido inicial;
III - o estabelecimento deverá possuir alvará de uso válido ou protocolo de pedido de alvará de uso ou de sua renovação, na data do pedido, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

Seção III
Da Análise do Pedido

Art. 10.  A instrução dos pedidos relativos ao enquadramento no Procentro e o acompanhamento e controle dos incentivos concedidos serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único.  O interessado fica obrigado a prestar esclarecimentos e a apresentar informações e documentos complementares necessários à análise do pedido inicial ou ao acompanhamento e controle dos incentivos fiscais concedidos, sempre que solicitados.

CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 11.  O estabelecimento será excluído do Procentro se verificada a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - emissão de documentos fiscais com alíquota incentivada, sem a efetiva prestação do serviço, pelo estabelecimento instalado no polígono delimitado pelo art. 3º desta Lei Complementar;
II - existência de débitos exigíveis perante o Município de Campinas em 31 de dezembro de cada exercício relativos a qualquer dos estabelecimentos da empresa;
III - não atendimento de notificação fiscal, para fins de verificação do regular enquadramento no Procentro, realizada por autoridade administrativa competente;
IV - ocorrência de dolo, fraude ou simulação, constatada em processo regular de fiscalização.
§ 1º  Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, a empresa prestadora será excluída do Procentro e perderá o direito ao incentivo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, por meio de decisão fundamentada com efeitos a partir da data de sua ocorrência.
§ 2º  A exclusão de um estabelecimento do Procentro implicará a exclusão dos demais estabelecimentos da empresa nele enquadrados.
§ 3º  Uma vez excluído um estabelecimento do Procentro, fica vedado a este e aos demais estabelecimentos da empresa o enquadramento no Procentro ou o retorno a este.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Compete ao responsável pela Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais a decisão sobre os pedidos relativos às matérias tratadas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Da decisão proferida de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto recurso no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, objetivando reformá-la total ou parcialmente.

Art. 13.  Competem ao Secretário Municipal de Finanças as decisões:
I - sobre o recurso de que trata o parágrafo único do art. 12 desta Lei Complementar;

II - sobre os casos omissos.
Parágrafo único.  As decisões de que trata o caput deste artigo são definitivas na esfera administrativa.

Art. 14.  Fica acrescida a alínea "g" ao inciso III do art. 54 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54....................................
................................................
III -......................................
................................................
g) o sujeito passivo acobertar prestação de serviços regular por meio de nota fiscal de serviços ou outros documentos emitidos por estabelecimento com alíquota incentivada nos termos de lei específica.
..................................."(NR)

Art. 15.  Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, mediante decreto.
Parágrafo único.  Poderão ser editados outros atos normativos expedidos pelos órgãos da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições desta Lei Complementar e de eventual decreto regulamentador.

Art. 16.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Anexo I
Polígono Prioritário de Intervenção na Área Central de Campinas

Anexo I da Minuta do PLC de Reabilitação de Edificações na Área Central


Anexo II
Serviços Incentivados




Campinas, 15 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/3.664


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