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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 18/12/2023 p.03)

Define a omissão de receita como infração à legislação tributária e sua caracterização, altera a Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências", altera a Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI", e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Constitui infração à legislação tributária municipal a omissão de receita que resulte em supressão ou redução de tributo de competência do Município.

Art. 2º  Fica caracterizada a omissão de receitas de que trata o art. 1º desta Lei Complementar quando houver a supressão ou redução de tributo por meio:
I - de conduta definida como crime contra a ordem tributária;
II - da não emissão de documento fiscal relativo à prestação de serviços;
III - da emissão de documento fiscal relativo à prestação de serviços consignando valor inferior ao da efetiva prestação de serviços;
IV - da não escrituração de receitas nos sistemas informatizados de gestão do tributo, nos sistemas de escrituração contábil ou no sistema de escrituração fiscal;
V - da não escrituração de despesas nos sistemas informatizados de gestão do tributo, nos sistemas de escrituração contábil ou no sistema de escrituração fiscal;
VI - de qualquer irregularidade, manipulação ou inconsistência de dados verificada nos sistemas informatizados de gestão do tributo, no sistema de escrituração contábil ou no sistema de escrituração fiscal do sujeito passivo;
VII - da não entrega de declaração cadastral, contábil ou fiscal ou da sua entrega com dados omissos, inexatos ou incompletos;
VIII - da escrituração de abatimentos previstos na legislação tributária municipal sem documentação hábil e idônea;
IX - da entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;
X - da ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
XI - da efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
XII - da indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
XIII - da manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
XIV - da existência de saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem a comprovação da origem desses recursos;
XV - de qualquer outro elemento de prova que demonstre a omissão de receita que resulte em supressão ou redução de tributo de competência do Município.

Art. 3º  A infração prevista nesta Lei Complementar fica sujeita às multas previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Art. 4º  Fica acrescido o inciso III ao caput do art. 18 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18...................................
....................................................
III - multa de 100% (cem por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando constatada omissão de receita nos termos da lei municipal específica, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.
....................................................."(NR)

Art. 5º  Fica alterado o inciso III do art. 19 da Lei nº 12.391, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.................................................
..........................................................
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto ou com omissão de receitas nos termos da lei tributária municipal específica: multa de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo do imposto ou de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, prevalecendo o que for maior;
........................................................"(NR)

Art. 6º  Fica acrescida a alínea "i" ao inciso III do art. 54 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54.......................................
...................................................
III -............................................
..............................................
i) constatada omissão de receita nos termos de lei municipal específica, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.
..............................................."(NR)

Art. 7º  O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.391, de 2005.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.084


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