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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.113, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 20/12/2023 p.05)

Regulamenta o art. 22, § 2º, da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - REFIS Campinas 2023, que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a rotina especial de contingência de forma a garantir o direito à adesão ao Refis Campinas 2023, nos termos deste Decreto.

Art. 2º  Fica permitida a disponibilização de datas futuras, a partir do primeiro dia útil seguinte ao final do prazo previsto nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, para agendamento de atendimento presencial para adesão ao Programa Refis Campinas 2023, para os seguintes casos:
I - adesão de Pessoa Jurídica cujos débitos já tenham sido inseridos no Sistema de Informações Municipais - SIM no momento do agendamento;
II -adesão de Pessoa Natural com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja informação de idade conste do cadastro no SIM no momento do agendamento e cujos débitos já tenham sido inseridos neste Sistema;
III - adesão de Pessoa Natural referente aos créditos de que trata o inciso I e II do art. 8º da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023;
IV - adesão efetuada por tutor, curador, procurador ou inventariante;
§ 1º  O agendamento de atendimento presencial previsto no caput deste artigo deverá ser realizado, impreterivelmente, até as 23h59 do dia 22 de dezembro de 2023.
§ 2º  O atendimento presencial de que trata o caput deste artigo deverá ser previamente agendado por meio do Sistema de Controle de Painel Eletrônico e Serviços - SCPES ou por outros meios, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças para este fim.
§ 3º  Os agendamentos para atendimento do Programa de Regularização Fiscal deverão ser realizados para o serviço específico do Refis Campinas 2023, sob pena de não atendimento.
§ 4º  Para os casos previstos neste artigo, quando da realização do atendimento previamente agendado, o setor de atendimento fica autorizado a realizar a adesão ao Programa Refis Campinas 2023 de todas as hipóteses constantes na Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, para a Pessoa Natural que realizou o agendamento.
§ 5º  Para as hipóteses de atendimento presencial agendado, quando os serviços solicitados para determinado agendamento superar a capacidade de atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação naquele dia, fica autorizada a continuidade do atendimento nos dias subsequentes, mesmo que extrapole o dia do atendimento presencial, mantendo-se registro específico para este fim.
§ 6º  O agendamento de que trata o inciso IV deste artigo, no dia 22 de dezembro de 2023, deverá ser solicitado exclusivamente por um dos seguintes meios:
I - por meio do chat da Secretaria Municipal de finanças, disponível no endereço eletrônico https://portal.campinas.sp.gov.br/servico/chat-secretaria-de-financas:
a) das 8h até as 16h, por meio de atendimento humano;
b) das 16hs até as 23h59, por meio de preenchimento de formulário de contato a ser disponibilizado no próprio chat da Secretaria.
II - pelo e-mail sei.dcca@campinas.sp.gov.br, das 16h até 23h59.

Art. 3º  O recebimento de pedidos específicos a serem protocolados por meio de e-mail, de que trata o artigo 24 da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, poderão ser encaminhados no endereço sei.dcca@campinas.sp.gov.br, até as 23h59 do dia 22 de dezembro de 2023, respeitando-se, no que couber, as normas gerais previstas na Instrução Normativa SMF nº 10, de 2022.
§ 1º  Somente serão protocolizados os requerimentos corretamente preenchidos e acompanhados da documentação requerida na legislação municipal e nas instruções fornecidas na página da Secretaria de Finanças na internet, cabendo ao interessado se certificar quanto ao atendimento dos requisitos de qualificação, legitimidade ou de representatividade, para efetuar o requerimento.
§ 2º  Após concluídos os procedimentos correspondentes, o requerente receberá por e-mail o número do processo regularmente registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou receberá a negativa quanto à sua protocolização.
§ 3º  Na hipótese de negativa quanto à protocolização do requerimento de que trata o § 2º deste artigo, o requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da negativa, para eventual regularização da documentação, quando cabível, sob pena da perda do direito às condições especiais estabelecidas na Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023.
§ 4º  A critério da Administração Municipal, na hipótese de 2 (duas) devoluções negativas quanto a protocolização do requerimento, sem que a documentação solicitada seja encaminhada corretamente, a protocolização do requerimento poderá será negada definitivamente, sem a concessão do prazo de saneamento de que trata o § 3º deste artigo, ocorrendo a perda do direito ao Refis Campinas 2023.
§ 5º  A protocolização do requerimento não garante sua admissão e não impede que o responsável pela análise solicite outros documentos para saneamento do pedido.
§ 6º  Os documentos encaminhados por e-mail deverão estar em formato PDF, cada um com o nome específico do referido documento, devendo ser previamente confirmado que não há perda de informação, resolução ou outro problema que comprometa a análise do seu conteúdo.

Art. 4º  Os pedidos de adesão ao Refis Campinas 2023 pelas pessoas naturais de que trata inciso VI do art. 15 da Lei nº 16.474, de 8 de novembro de 2023, realizados entre as 16h e 23h59 do dia 22 de dezembro de 2023, deverão ser encaminhados, exclusivamente, para o endereço sei.dcca@campinas.sp.gov.br

Art. 5º  Ocorrendo indisponibilidade total, ininterruptamente, de um dos sistemas utilizados para adesão ao Refis Campinas 2023, que ocorra entre 23h e 23h59 do dia 22 de dezembro de 2023, será permitida, excepcionalmente, a adesão ao Refis Campinas 2023 no primeiro dia útil subsequente, até as 23h59, exclusivamente pela internet nos canais de autoatendimento remoto disponibilizados para esse fim, nos termos do art. 2º do Decreto nº 23.057, de 16 de novembro de 2023.

Art. 6º  Ocorrendo indisponibilidade total, ininterruptamente, de um dos sistemas utilizados para agendamento de atendimento presencial no Refis Campinas 2023, que ocorra entre 23h e 23h59 do dia 22 de dezembro de 2023, será permitido, excepcionalmente, para os casos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º deste Decreto, durante o primeiro dia útil subsequente, o agendamento de atendimento presencial em data futura.

Art. 7º  Consideram-se, para fins deste Decreto, sistemas utilizados no Refis Campinas 2023:
I - Sistemas utilizados para adesão:
a) Portal de serviços, disponível em servicos.campinas.sp.gov.br;
b) Ambiente Exclusivo Finanças.
II - Sistemas utilizados para agendamento de atendimento presencial:
a) Portal de serviços, disponível em servicos.campinas.sp.gov.br;
b) Sistema de Controle de Painel Eletrônico e Serviços - SCPES.

Art. 8º  A indisponibilidade total ininterrupta de um dos sistemas de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto deverá ser devidamente atestada em parecer técnico emitido pela empresa responsável pela manutenção do respectivo sistema.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI PMC.2023.00128789-21

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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