LEI Nº 13.043 DE 29 DE AGOSTO DE 2007
(Publicação DOM 30/08/2007: p.01)
Ver Lei nº 13.737, de 04/12/2009
Regulamentada pelo Decreto nº 17.196, de 16/11/2010
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA PROVENIENTE DE PODAS E EXTRAÇÕES DE ÁRVORES, EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Toda a madeira proveniente de podas e extrações de árvores em
áreas públicas municipais deverão ser comercializadas pela Prefeitura
Municipal, resultando em mais uma fonte de recursos para o Município.
Art. 2º
-
A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, transacionar a
madeira retirada, com as olarias do Município, em troca do fornecimento de
tijolos, telhas e assemelhados, que possam ser utilizados na redução de custos
das construções executadas pelo Poder Público.
Art. 3º
-
Estarão sujeitos ao controle de quantidade e volume de madeira
retirada, para efeitos do cumprimento da presente lei, todos os serviços de
arborização executados no Município, inclusive aqueles atribuídos às empresas
terceirizadas.
Art. 4º
-
Fica totalmente proibida a comercialização de madeira retirada de
árvores localizadas em áreas públicas do Município, por terceiros, ou
desprovida dos processos legais.
Art. 5º
-
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º
-
A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
29 de agosto de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VEREADOR PEDRO SERAFIM
PROT.:
07/08/07631