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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.487, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

(Publicação DOM 21/02/2006 p.10)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 288, de 09/09/2020 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da urbanização das vielas de passagem de pedestre sob responsabilidade do município.     

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do § 5º do art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:     

Art. 1º  Fica obrigado o Poder Executivo Municipal, mediante a autorização técnica das Secretarias competentes, a urbanizar as vielas de passagem de pedestre sob responsabilidade do Município.
Parágrafo único.  A urbanização das vielas de passeio público deverá ocorrer em toda a sua extensão conforme os s:
I Implantação da pavimentação ou paralelepípedo
II Implantação da iluminação pública
  
  

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

Campinas, 20 de fevereiro de 2006     

DÁRIO SAADI
Presidente
  
  

AUTORIA: Vereador Francisco Sellin
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 20 de Fevereiro de 2006. 
  
  

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral