Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.174 DE 26 DE MARÇO DE 1996

(Publicação DOM 27/03/1996 P.02)

Ver Lei nº 9.903, de 09/11/1998 (Revoga a Lei nº 8.727/95)

REGULAMENTA A SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATRAÇÃO DE INDÚSTRIAS - PROMAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 8.728, de 28 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - O pedido de enquadramento nos termos da Lei Municipal nº 8.728/95, para obtenção dos benefícios do Programa Municipal de Atração de Indústrias - PROMAI, deverá dar entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, sito à Av. Anchieta, nº 200, térreo, dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao Conselho Consultivo Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, para manifestação, devendo conter:
I - projeto de investimento, especificando as parcelas dispendidas no município de Campinas, cuja forma será determinada caso a caso, visando a avaliação dos impactos do empreendimento sobre a economia municipal;
II - descrição das atividades da empresa, comprovação legal da razão social e das alterações de objetivos desde a sua constituição;

III - comprovação de regularidade fiscal junto ao PIS/PASEP, ao FINSOCIAL/CONFINS, ao INSS e ao FGTS;
IV - comprovação de regularidade fiscal, federal, estadual e municipal da pessoa jurídica da empresa solicitante e de seus sócios;
V - compromisso de remeter à Secretaria Municipal de Finanças, quadrimestralmente, a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e dados completos dos prestadores de serviço;
VI - comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis ocupados, ou que venham a sê-lo, pela empresa;
Parágrafo Único - Independentemente das providências elencadas nos incisos de I a VI, outras poderão ser solicitadas pelo CMDE.

Art. 2º - A comprovação de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 8.728/95 será feita semestralmente, através de expediente protocolado juntamente com as guias de recolhimento do ICMS e as respectivas DIPAM's, endereçado ao Secretário Municipal de Finaças.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter arquivadas separadamente todas as comprovações de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º - Para efeito da obtenção da prorrogação da isenção do IPTU, a partir do segundo ano de sua concessão, conforme previsto no § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 8.728/95, o valor agregado do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS corresponderá ao incremento de recursos ao, Erário Municipal, propiciado pela operação do empreendimento beneficiado pelo Programa Municipal de Atração de Indústrias - PROMAI.

Art. 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças fiscalizar e dar ciência ao Conselho dos Poderes Municipais Para o Desenvolvimento Econômico de Campinas de eventuais irregularidades dos protocolados mencionados no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de março de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislartiva da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 12.760/96, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...