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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 19 DE ABRIL DE 2005

(Publicação DOM 21/04/2005: p.12)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 02, de 12/07/2013-DRI

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ITBI E REGISTRO EM CARTÓRIO, NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DO IPTU

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 se setembro de 1999 e
CONSIDERANDO as disposições do
artigo 10 da Lei 11.106, de 21 de dezembro de 2001, o qual determina a utilização do valor venal oficial do imóvel para efeito de cálculo do ITBI;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 3º do referido artigo, relativamente aos procedimentos administrativos de avaliação do imóvel para atribuição do valor venal, nos casos de inexistência de lançamento do IPTU;

  

RESOLVE:

Art. 1º - Inexistindo lançamento de IPTU para a unidade autônoma resultante de imóvel em processo de desmembramento em unidades autônomas, ou anexação de lotes, ou modificação de lotes, ou subdivisão de áreas, o interessado deverá protocolizar pedido de certidão de valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI ou para fins de registro junto ao Cartório de Registro a que jurisdicionado, o qual deverá ser instruído com cópia simples dos seguintes documentos:
a) matrícula, ou escritura de venda e compra, ou minuta da escritura de venda e compra do imóvel considerado;
b) carnê de lançamento do IPTU do imóvel objeto do desmembramento em unidades autônomas ou da subdivisão, ou dos imóveis objetos da anexação ou modificação;
c) CCO, quando houver;
d) quadro de área, assinado por engenheiro;
e) certidão de homologação da especificação de condomínio, expedida pela SEPLAMA, acompanhada da respectiva especificação para os casos de desmembramento em unidades autônomas;
f) certidão de homologação da anexação de lotes, ou subdivisão de áreas, ou modificação de lotes, expedida pela SEPLAMA, para estes casos;
Parágrafo único . A avaliação imobiliária de que trata o caput será efetuada apenas para efeito de cálculo do lançamento do ITBI e de registro junto ao Cartório de Registro, não vinculando os procedimentos legais para a atribuição do valor venal para efeito de lançamento do IPTU, os quais são regulamentados por legislação própria.

Art. 2º - Da certidão de valor venal de imóvel, expedida com base na presente Instrução Normativa, deverá constar expressamente a ressalva de que se destina exclusivamente à atribuição de valor venal para unidade autônoma resultante de imóvel em processo de desmembramento, ou anexação, ou subdivisão, ou modificação de lotes, para efeito de lançamento do ITBI ou de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, não vinculando os procedimentos legais para a atribuição do valor venal para efeito de lançamento do IPTU, os quais são regulamentados por legislação própria, citando as leis de regência do IPTU.

Art. 3º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF


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