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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2008 DRM/SMF, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008

(Publicação DOM 04/10/2008 p.09)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais de Serviços e de sua escrituração para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza enquadrados como sociedades de profissionais, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no caput e § 1º do art. 37 e no art. 38 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  As Sociedades de Profissionais sujeitas ao lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, nos termos do § 2º do art. 28 e alínea a do inciso I do art. 30 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, deverão emitir e escriturar Notas Fiscais de Serviços de acordo com as prestações de serviços que realizarem, a partir de 1º de janeiro de 2009, bem como:
I - indicar no corpo de todas as vias da Nota Fiscal de Serviços o seguinte texto: Sociedade de Profissionais Lançamento de Ofício do ISSQN;
II - registrar as Notas Fiscais de Serviços emitidas na Declaração Mensal de Serviços - DMS, normatizada pela Instrução Normativa nº 001/2008 - DRM/SMF, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária pertinente;
III - cumprir as demais disposições da legislação tributária do ISSQN relativas às Notas Fiscais de Serviços e sua escrituração, inclusive quanto à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF.
Parágrafo único. É vedado o uso de Notas Fiscais Conjugadas, assim entendidas, as notas fiscais que englobem o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços em uma única nota fiscal.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de outubro de 2008

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


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