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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 17 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 18/01/1996 p. 1-18)

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

Revogada pela Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006

TÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO II - DO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
TÍTULO III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
TÍTULO IV - DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  
  

PLANO DIRETOR DE CAMPINAS     

TÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES     

Art. 1º - Esta lei complementar estabelece as normas e procedimentos para a política de desenvolvimento urbano do Município, fixa seus objetivos e suas orientações estratégicas, prevê instrumentos para a sua execução e define diretrizes para as políticas setoriais.     

Art. 2º - Fica instituído o Plano Diretor de Campinas como o instrumento básico para execução da política de desenvolvimento urbano e do processo contínuo de planejamento do município.     

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS     

Art. 3º - O objetivo estratégico da política de desenvolvimento urbano é assegurar o acesso pleno do munícipe no processo de orientação, ordenação, desenvolvimento e distribuição das funções sociais do município, objetivando o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.     

Art. 4º - O objetivo definido no artigo anterior será alcançado através das seguintes políticas e princípios:
I - promoção do desenvolvimento equilibrado do território, balizado por critérios de crescimento conformes à sustentabilidade ambiental, disponibilidade e viabilidade de adequação do sistema de infra-estruturas e equipamentos e às necessidades de abastecimento e bem-estar da população;
II - participação dos cidadãos, representando as entidades em que se encontram vinculados, na gestão do desenvolvimento urbano do município, notadamente nos processos de planejamento, gestão e fiscalização de sua execução;
III - proteção e recuperação do patrimônio natural, entendido como bens de preservação permanente, recursos naturais;
IV - proteção e recuperação do meio-ambiente da zona urbana, especialmente nos setores de drenagem, saneamento, poluição, áreas de risco ao assentamento humano e áreas verdes e de interesse social e histórico;
V - justa distribuição da infra-estrutura e dos serviços urbanos, vinculada à sua qualidade, economicidade e perfil sócio-econômico do usuário;
VI - implementação de política habitacional que resulte em maior acesso de toda a população à moradia, estabelecendo programas públicos e estimulando programas privados;
VII - Vetado (
Ver nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996 )
VIII - descentralização das decisões e do processo de planejamento local;
IX - estabelecimento de mecanismos efetivos e transparentes, sempre previamente discutidos com os representantes de entidades populares e sindicais, para a atuação conjunta dos setores público e privado em projetos de interesse do município;
X - integração entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, conselhos federais, estaduais e municipais, que apresentem participação popular, durante a elaboração, avaliação e execução de planos, projetos e programas urbanísticos, objetivando sua compatibilização;
XI - compatibilização entre os projetos e projetos setoriais, bem como os modelos e formas de gestão de todos os níveis de governo com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Campinas;
XII - cooperação entre o município de Campinas e os municípios vizinhos para a definição de políticas, normas, projetos e programas de interesse comum, tendo como objetivo consolidar instrumentos para uma gestão metropolitana.
§ 1º Vetado (
Ver nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996 )
§ 2º Todos os projetos e investimentos, devidamente norteados pelos incisos desse artigo, deverão apresentar mecanismos que atenuem ou até mesmo impeçam a existência de rígidos zoneamentos funcionais segregacionistas que apresentem identidades privilegiadas em detrimento de outras.
§ 3º Vetado (
Ver nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996 )
  
  

TÍTULO II - DO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES, NORMAS E OBJETIVOS     

Art. 5º - O Plano Diretor é o instrumento básico de regulamentação dos processos de desenvolvimento urbano, estabelecendo as diretrizes para os programas, projetos e ações, tanto de entidades públicas como privadas, em todo o território do município.
Parágrafo Único - O Plano Plurianual deverá ser compatível com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com as prioridades de ação dele decorrentes.
  
  

Art. 6º - Constituem o Plano Diretor de Campinas as diretrizes, normas e instrumentos com vista:
I - ao desenvolvimento ordenado do território municipal;
II - à regulação e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - à promoção das políticas setoriais para:
a) Meio Ambiente;
b) Habitação;
c) Sistema Viário e de Transportes;
d) Infra-estrutura de saneamento e drenagem;
e) Equipamentos Sociais e Serviços Públicos;
f) Vetado (
Ver nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996 )
  
  

Art. 7º - São objetivos do Plano Diretor de Campinas:
I - Propiciar ao conjunto da população melhores condições de acesso ao emprego, à habitação, aos transportes, aos equipamentos e serviços urbanos e a um meio-ambiente saudável;
II - estabelecer mecanismos de gestão do desenvolvimento urbano, compatibilizando-o com a sustentabilidade ambiental, com a manutenção das características do ambiente cultural e do patrimônio histórico, estimulando a ocupação e utilização, por parte da população, dos equipamentos e serviços públicos e com as necessidades de abastecimento e bem-estar da população;
III - promover o desenvolvimento equilibrado e a redução das desigualdades entre as áreas do município, pela distribuição justa de infra-estrutura, dos serviços públicos e pela eliminação de fatores de segregação espacial da população de baixa renda;
IV - estabelecer mecanismos de gestão do desenvolvimento urbano, compatibilizando-o com a sustentabilidade ambiental e com as necessidades de abastecimento e bem estar da população.
V - promover a distribuição mais justa dos custos de urbanização do município, assim como a recuperação para a coletividade dos benefícios gerados pelos investimentos públicos, incorporando esses benefícios ao Mapa de Valores, tão logo sejam estimados;
VI - adequar o planejamento e implementação das diferentes políticas setoriais aos mecanismos de gestão urbanas constantes desse Plano Diretor, bem como às diretrizes dessa Lei;
VII - promover a preservação, recuperação e desenvolvimento do patrimônio ambiental, natural e cultural;
VIII - estabelecer os mecanismos que assegurem o cumprimento da função social da propriedade, compatibilizando-a com as diretrizes e mecanismos de gestão urbanas constantes desse Plano Diretor;
IX - compatibilizar o sistema de transporte com o desenvolvimento urbano, visando a melhorar a qualidade e os padrões de segurança do serviço.
  
  

CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE     

Art. 8º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de planejamento, orientação, ordenação territorial e aos mecanismos de gestão urbanas expressas no Plano Diretor.     

Art. 9º - A intervenção do Poder Público sobre o uso da propriedade urbana tem como finalidade:
I - adequar a densidade populacional e o uso e ocupação dos imóveis aos condicionantes ambientais e à disponibilidade ou à possibilidade de adequação de infra-estrutura e serviços urbanos;
II - promover operações que permitam implantação de infra-estrutura e de serviços públicos necessários pela intensificação da ocupação do solo e diversificação do seu uso;
III - incentivar o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos;
IV - promover a regularização jurídica e a integração e melhoria urbana de assentamentos produzidos à margem das normas urbanísticas, especialmente favelas, loteamentos clandestinos e áreas de auto-construção existentes até a data da publicação desta Lei;
V - viabilizar os programas de preservação e recuperação ambiental.
VI - Vetado; (
Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )
VII - viabilizar os programas de preservação, recuperação, manutenção e de auditoria ambiental.
Parágrafo Único - Vetado. (
Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )
  
  

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS     

Art. 10 - São instrumentos da aplicação do Plano Diretor de Campinas, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal:
I - de caráter político-institucional:
a) o processo de planejamento municipal;
b) a participação dos cidadãos, através das suas entidades representativas.
c) o plano estratégico.
d) o colegiado formado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e por membros indicados pertencentes aos Conselhos Municipais existentes no Município;
e) o Conselho Municipal de Habitação;
II - de caráter financeiro-contábil:
a) o Fundo Municipal de Habitação e Gestão Urbana;
b) outros fundos especiais.
III - de caráter urbanístico setorial:
a) o plano de transportes;
b) o plano de drenagem;
c) o plano de água;
d) o plano de esgotos;
e) lei de uso e ocupação do solo;
f) planos locais de gestão urbana;
g) zonas habitacionais de interesse social;
h) áreas de proteção ambiental.
IV - de caráter tributário:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e regressivo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais;
d) tarifas diferenciadas e taxas.
V - de caráter urbanístico operacional
a) operação interligada e operação interligada para habitação de interesse social;
b) operação urbana;
c) parcelamento, remembramento e edificação compulsórios;
d) desapropriação, inclusive mediante títulos da dívida pública;
e) legislação de parcelamento;
f) legislação de obras e edificações;
g) legislação de licenciamento e fiscalização;
h) urbanização consorciada;
i) transferência do potencial construtivo.
Parágrafo Único - A conclusão do Plano Estratégico se dará dentro do prazo de um ano após a publicação desta Lei.
  
  

Art. 11 - Vetado. ( Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )     

Art. 12 - Entende-se por Operação Interligada a alteração pelo Município, de determinados parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados e segundo outras disposições a serem regulamentadas em legislação específica.     

Art. 13 - Entende-se por Operação Interligada para Habitação de Interesse Social, aquela cuja contrapartida será necessariamente na forma de construções habitacionais, de terrenos ou de recursos financeiros destinados a moradias para população de baixa renda.     

Art. 14 - Entende-se por Operação Urbana o conjunto de intervenções em infra-estrutura e equipamentos e normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo definidas pelo Poder Público, para uma área da cidade delimitada por Lei, onde deverá ser exigida contrapartida dos proprietários e empreendedores correspondentes aos correspondentes aos benefícios ocasionados pela mesma operação.     

Art. 15 - Nos termos do Artigo 177 da Lei Orgânica do Município de Campinas, é facultado ao Município exigir dos proprietários de terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados que promovam o seu aproveitamento adequado, e para tanto oferecerá, sempre que possível, condições de incentivos e parcerias para viabilizar o cumprimento das diretrizes deste Plano, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, emitidos para esse fim com autorização do Senado Federal e respeitados sempre os valores de mercado para o imóvel e para os títulos.
Parágrafo Único - Ficam definidos como passíveis de aplicação deste instrumento:
I - os terrenos urbanos situados em perímetros de influência de investimentos públicos em infra-estrutura, desde que não sujeitos a restrições de natureza ambiental de ocupação, na forma da Lei;
II - os terrenos incluídos nos perímetros das Zonas Habitacionais de Interesse Social, onde o parcelamento e a edificação deverão corresponder às determinações do Plano de Urbanização definido para essas zonas, conforme o artigo 65 desta Lei e demais normas estabelecidas em Lei específica;
III - os terrenos incluídos nos perímetros das Operações Urbanas, onde o parcelamento e a edificação deverão corresponder aos parâmetros estabelecidos na Lei da respectiva operação.
  
  

Art. 16 - Entende-se por Urbanização Consorciada a cooperação entre o Município e o setor privado ou associações comunitárias, tendo por objetivo a execução de infra-estrutura ou equipamentos públicos ou de habitação de interesse social, em terrenos de propriedade pública ou privada, nas formas definidas em Lei.     

Art. 17 - Pela Transferência do Potencial Construtivo, os proprietários impedidos de utilizar seu terreno por restrições de natureza ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento ou, os indicados para preservação, poderão obter o direito de utilizar o potencial construtivo restante em outro terreno, em zonas e na forma definidos em Lei.     

Art. 18 - A aplicação dos instrumentos definidos nos artigos de 10 a 17 dependerá de legislação municipal específica que definirá, entre outros aspectos e no que couber, os critérios para sua aplicação, áreas abrangidas, prazos e valores.
Parágrafo Único - Quando da elaboração das leis a que se refere o caput deste artigo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU deverá ser ouvido.
  
  

Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Urbana serão aplicados nos seguintes itens:
I - execução das obras e serviços referentes às obrigações assumidas pela Prefeitura e que sejam decorrentes de operações urbanas, operações interligadas e ressarcimento de custos de infra-estrutura; e
II - programas de obras de interesse social voltados à melhoria ou requalificação urbana de bairros carentes, com prioridade para:
a) implantação e conservação de equipamentos sociais;
b) implantação ou melhoria de rede de saneamento básico;
c) obras de drenagem;
d) projetos de reabilitação de patrimônio histórico que sejam vinculados à promoção de moradias de interesse social; e
e) programas de preservação e recuperação ambiental.
III - obras constantes no Plano de Transportes e Sistema Viário;
IV - programas destinados à assentamentos e construção de habitações populares.
  
  

TÍTULO III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO E DA ESTRUTURA URBANA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS     

Art. 20 - Para atender às funções econômicas e sociais do Município, o território municipal será ordenado de modo a possibilitar o desenvolvimento harmônico e simultâneo da urbanização, infra-estrutura, e serviços urbanos, sempre respeitando o uso racional dos recursos naturais.     

Art. 21 - O ordenamento do território far-se-á através do processo de planejamento contínuo, dos investimentos públicos em infra-estrutura e políticas setoriais, e da regulação e controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.     

Art. 22 - A regulação do uso e da intensidade da ocupação do solo considerará, sempre:
I - a capacidade de sustentação ambiental;
II - o patrimônio natural e cultural;
III - a segurança individual e coletiva;
IV - a qualidade de vida;
V - a oferta suficiente ou projetada de
a) saneamento básico;
b) transporte coletivo;
c) drenagem;
d) outros serviços urbanos essenciais.
VI - a necessidade de equilíbrio entre usos, de modo a evitar os grandes deslocamentos entre moradia, emprego e serviços, assim como a segregação social
Parágrafo Único - Vetado (
Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )
  
  

Art. 23 - Para ordenamento da ocupação do solo, o Município será dividido em Zona Rural e Zona Urbana.     

Art. 24 - A estruturação urbana definida para o Município de Campinas está explicitada no Macrozoneamento, o qual abrange as áreas urbana e rural do Município, nos termos do que determina o parágrafo 1º do Artigo 181 da Constituição Estadual de São Paulo.     

CAPÍTULO II - DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL     

Art. 25 - A intervenção pública no ordenamento urbano obedecerá às seguintes orientações estratégicas, tendo em vista a proposta de estruturação urbana explicitada no Macrozoneamento:
I - proteção, recuperação e desenvolvimento do patrimônio ambiental;
II - preservação de áreas impróprias à urbanização e de interesse ambiental;
III - manutenção das áreas rurais com a finalidade produtiva que lhe é específica, devendo a implantação de usos não rurais compatíveis ser subordinada às diretrizes deste Plano Diretor;
IV - controle da incorporação à malha urbana de grandes glebas ainda existentes no interior do perímetro urbano, notadamente nas regiões em processo dinâmico de urbanização;
V - recuperação das áreas precariamente urbanizadas, com requalificação e estruturação urbana, buscando a articulação dos bairros existentes e criação de subcentros, com fomento à mescla de atividades e geração de empregos, objetivando a reversão da condição de periferia ou dormitório, sem contudo incentivar um adensamento contínuo da mesma;
VI - reestruturação do espaço consolidado e urbanizado do município, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infra-estrutura instalada e programada, passando necessariamente:
a) pela revitalização da área central, permitindo que esse espaço desempenhe o papel histórico, cultural e simbólico que lhe cabe e garantindo-lhe condições de ambiência e funcionalidade, através do controle de adensamento e da concentração excessiva de atividades não residenciais e fluxos veiculares de passagem;
b) pela preservação das características, sócio-culturais e do ambiente construído de valor histórico e do Centro Histórico de Campinas;
c) pela manutenção e preservação das áreas verdes, de áreas com vocação rural e de proteção de mananciais;
d) pela reestruturação do sistema de transportes, tipo radiocêntrico multimodal buscando seu equilíbrio sócio-econômico-ambiental;
e) pela implantação dos terminais intermodais intra-urbanos, de modo a garantir a integração dos diversos modos de transporte;
f) pelo fomento e consolidação de sub-centros nas regiões de influência dos corredores de transporte visando a redução de extensão de viagens e conflitos com o trânsito de natureza rodoviária;
g) pela abertura de novas possibilidades de adensamento e geração de emprego em locais potencializados pelos investimentos públicos, notadamente em projetos viários e transportes;
h) pela permissão da expansão do centro, com intensificação de atividades e adensamento da ocupação em áreas do entorno com controle adequado.
VII - articulação entre as intervenções no sistema viário e de transporte com a regulação do uso do solo, adequando suas funções de uso à hierarquia das vias, de modo a garantir uma situação de equilíbrio no desenvolvimento e estruturação do espaço urbano;
VIII - regularização fundiária e urbanística de áreas de favelas consolidadas situadas nas diferentes áreas da cidade, de modo a garantir sua integração aos bairros circundantes, sempre considerando os requisitos de segurança e qualidade ambientais;
IX - implementação de instrumentos que viabilizem a utilização de áreas adequadas para equipamentos e programas habitacionais, evitando as ocupações desordenadas, danosas à qualidade de vida e ao meio ambiente.
X - articulação entre os planos, projetos estaduais e federais de transportes, adequando-os às premissas e diretrizes do plano de transportes, principalmente do sistema viário, de modo a garantir sua qualidade e sua compatibilidade urbano-regional, notadamente em relação ao anel de contorno rodoviário nas áreas urbanas limítrofes de Campinas.
  
  

Art. 26 - A intervenção pública obedecerá aos seguintes critérios para a proteção da Zona Rural e a garantia das condições de abastecimento alimentar no município:
I - incentivo ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, agro-indústrias e florestais, com manejo ambientalmente adequado dos recursos naturais, a partir dos levantamentos do uso real do solo e das classes de capacidade de uso;
II - quando ocorrer a perda das características produtivas de exploração agropecuária, agro-industrial e florestal, devidamente atestada em laudo técnico a ser aprovado pelo INCRA, deverão ser definidos novos usos, tais como: atividade de interesse científico, de preservação, culturais, educacionais, turísticos, esportivos ou de lazer em geral não conflitantes com as atividades e as características do entorno rural remanescente, respeitando-se o módulo mínimo a ser fixado pela SEPLAMA;
III - Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 23, da Constituição Federal, dando prioridade a pequena propriedade rural, através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garanta, especialmente, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais.
a) O Município manterá estrutura de assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado,
b) O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtores provenientes das pequenas propriedades rurais.
IV - O Município poderá implementar projetos de cinturão verde para produção de alimentos, bem como estimulará a venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos.
  
  

CAPÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA     

Art. 27 - Vetado ( Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )     

Art. 28 - Ficam assim definidos as seguintes expressões relativas às legislação urbanística:
§ 1º Empreendimento de Impacto - é aquele que pela sua própria dimensão e natureza, possa comprometer o meio ambiente e a capacidade dos serviços urbanos disponíveis, até o seu limite máximo, sem observância da reserva de segurança;
§ 2º Parcelamento do Solo - é todo e qualquer processo de divisão do território municipal, nos termos da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
§ 3º Uso do Solo - é a qualificação diferenciada que adquirem as diversas partes do território municipal, em função da destinação e da implantação nas mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;
§ 4º Ocupação do Solo: é a relação entre o total da área edificada e o terreno, compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, conforme definido pela legislação específica;
I - Taxa de Ocupação - é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou da gleba para obter-se a área que poderá ser ocupada pela edificação;
II - Coeficiente de Aproveitamento - é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida para os pavimentos superiores de uma edificação;
§ 5º Densidade de Ocupação: é o número ideal de habitantes por hectare de área líquida, previsto para garantir o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com a oferta de infra-estrutura.
I - Baixa densidade - é aquela inferior a 150 habitantes por hectare;
II - Média densidade - é aquela compreendido entre 151 e 400 habitantes por hectare;
III - Alta densidade - é aquela superior a 401 habitantes por hectare.
§ 6º Vetado (
Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )
  
  

Seção I - Dos Critérios e Diretrizes para Formulação e Revisão da Legislação Urbanística     

Art. 29 - Vetado ( Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )     

Art. 30 - Nas zonas onde fique demonstrada a saturação da capacidade potencial de infra-estrutura e da sustentabilidade ambiental, o Município deverá reduzir convenientemente os índices de ocupação do solo na forma da legislação específica.     

Art. 31 - A regularização fundiária de favelas deverá ser condicionada pela prévia avaliação das condições geotécnicas e geomorfológicas do conjunto de assentamento e de cada uma de suas unidades, de modo a impedir a continuidade da ocupação em áreas de risco, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.     

Art. 32 - Para garantir a melhor localização dos equipamentos, assim como a preservação e melhor aproveitamento dos recursos naturais, o município poderá aceitar que a doação de áreas de lazer e institucionais de terrenos incluídos nos perímetros das Zonas Habitacionais de Interesse Social ou de Operações Urbanas seja feita em outro terreno incluído no mesmo perímetro, de acordo com o plano geral de ocupação definido para a ZHIS ou para a Operação Urbana Respectiva.     

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO     

Art. 33 - O Planejamento Municipal ordenará o crescimento do Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo bem como os instrumentos que serão aplicados para incentivo e controle do desenvolvimento urbano.     

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAMA coordenará as ações de planejamento necessárias à implantação deste Plano Diretor, com o apoio, no que couber, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, deverá ser, permanentemente, informado de todos as iniciativas previstas neste artigo.
§ 2º Os órgãos responsáveis pelo planejamento municipal deverão, sempre que necessário, consultar e decidir de maneira integrada com os seguintes organismos:
I - Secretarias de Ação Regional - SARs;
II - Secretarias com interfaces mais diretas com o desenvolvimento urbano:
a) Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, responsável pela articulação e controle das ações governamentais e pelo processo de orçamentação;
b) Secretaria de Finanças - SF, responsável pela administração da política tributária municipal;
c) Secretaria de Transportes - SETRANSP e Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
e) Secretaria de Obras;
f) Secretaria de Habitação e COHAB/Campinas;
g) SANASA.
III - Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas setoriais, sempre que matérias de seu interesse tenham interface com os objetivos, diretrizes e normas definidas pelo Plano Diretor;
§ 3º qualquer Secretaria Municipal poderá solicitar sua participação em decisões sobre regulamentos e intervenções do planejamento urbano que julgue afetarem as políticas setoriais de sua responsabilidade.
  
  

Art. 35 - Constituem matérias de especial interesse para o planejamento urbano para cujo tratamento e implementação a SEPLAMA deverá buscar a cooperação de outros órgãos municipais e de instituições públicas e privadas, assim como ter garantida a sua participação nas decisões sob responsabilidade de outros organismos:
I - a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração municipal e dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas nesta Lei Complementar;
II - a coordenação das negociações entre o Poder Público e o setor privado para realização de planos e projetos de interesse do Município;
III - a articulação entre a ação municipal e a dos municípios vizinhos;
IV - o acompanhamento e a avaliação dos resultados da implementação do Plano Diretor de Campinas, assim como a coordenação de seu processo de revisão;
V - a criação e atualização de um sistema de informações sobre o município, compreendendo, entre outros:
a) o cadastro de terrenos municipais, seu uso e atribuição;
b) o cadastro de infra-estrutura e de serviços de utilidade pública;
c) o cadastro de uso e ocupação do solo, compreendendo o levantamento de terrenos particulares vazios;
d) o banco de dados ambientais do Município;
e) o banco de dados relativo aos bens tombados e área envoltórias.
VI - a atualização da Planta de Valores do Município;
VII - a definição dos critérios de uso e das condições de concessão ou alienação dos imóveis públicos municipais;
VIII - a ampla divulgação dos dados e informações;
IX - a realização de análises e formulação de propostas que lhe forem solicitadas pela sociedade civil.
  
  

Art. 36 - É garantida a participação da população no planejamento municipal pela representação de entidades, nos termos da Lei Orgânica Municipal e legislação municipal específica.     

Seção I - Dos Planos de Gestão Uubana   

Art. 37 - Os Planos Locais de Gestão Urbana serão elaborados para uma ou mais Áreas de Planejamento, com base nas orientações estratégicas, diretrizes, normas e objetivos definidos neste Plano Diretor, com as seguintes finalidades:
I - adequar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo às condições ambientais, urbanísticas e sócio econômicas dessas parcelas do território;
II - possibilitar o detalhamento das políticas setoriais tendo em conta a realidade local e a participação direta dos funcionários mais ligados à sua execução;
III - garantir a participação da população na definição e na fiscalização das matérias tratadas nos incisos anteriores;
IV - desenhar as diretrizes viárias e de preservação ambiental.
Parágrafo Único - Os Planos Locais de Gestão Urbana serão elaborados sob responsabilidade da SEPLAMA, devendo ser discutidos no espaço institucional das SARs.
  
  

Art. 38 - Os Planos Locais de Gestão Urbana poderão definir a aplicação das normas urbanísticas para a área interna ao seu perímetro, podendo detalhar, restringir ou flexibilizar e mesmo definir normas adequadas às realidades locais.
Parágrafo Único - Todas as alterações dos parâmetros da legislação vigente de parcelamento, uso e ocupação do solo contidas nos Planos Locais de Gestão Urbana serão objetivo de aprovação por Lei.
  
  

Art. 39 - Os Planos Locais de Gestão Urbana deverão definir as soluções para regularização, melhoria ou oferta de novas habitações de interesse social, de acordo com as diretrizes e os instrumentos estabelecidos no Capítulo III do Título IV desta Lei.     

Art. 40 - Os Planos Locais de Gestão Urbana deverão considerar os planos setoriais existentes, buscando, em seu processo de elaboração os entendimentos necessários com os organismos responsáveis pelas diferentes políticas setoriais, de modo a garantir políticas e intervenções adequadas localmente e compatíveis com o conjunto da cidade.
Parágrafo Único - Vetado (
Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )
  
  

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

Seção I - Das Macrozonas de Planejamento   

Art. 41 - O Macrozoneamento de Planejamento tem por finalidade propor o ordenamento e definir orientações estratégicas de planejamento do crescimento e das políticas públicas, programas e projetos em áreas diferenciadas do território municipal, visando o equacionamento de sua problemática ambiental, urbanística e sócio-econômica.     

Art. 42 - Para a estruturação urbana e o ordenamento territorial, o município será dividido em sete macrozonas, a saber:
I - MACROZONA 1 - Área de Proteção Ambiental - APA;
Compreende as APA' S municipais dos distritos de Sousas e Joaquim Egídio, onde de localiza o Observatório do Capricórnio, parte da APA Estadual dos rios Piracicaba - Jaguari, a área do interfluvio do Rio Atibaia/Jaguari e a região dos bairros Carlos Gomes, Monte Belo e Chácaras Gargantilha.
II - MACROZONA 2 - Área com Restrição à Urbanização - ARU;
Área predominante rural, localizada na porção Norte/Nordeste do Município, na saída para Mogi-Mirim. É uma área com restrição à urbanização, onde devem ser incentivadas as características rurais com estabelecimento de critérios adequados de manejo das atividades agropecuárias, de exploração mineral e de parcelamento do solo.
III - MACROZONA 3 - Área de Urbanização Controlada Norte - AUC-N;
Área que apresenta dinâmicas distintas de urbanização, as quais necessitam ser orientadas e controladas para evitar processo de ocupação desordenado. Compreende as regiões de Barão Geraldo, Sta. Mônica/ São Marcos/ Campineiro/ Amarais e o corredor da Rodovia D. Pedro I, incluindo a região do entorno do Condomínio Sítios Alto da Nova Campinas.
IV - MACROZONA 4 - Área de Urbanização Consolidada ACON
Área urbana mais intensamente ocupada, onde se fazem necessárias: a otimização e racionalização da infra-estrutura existente, através do controle do adensamento, notadamente nas áreas que já apresentam problemas de saturação; o incentivo à mescla de atividades e à consolidação de subcentros; e atividades geradoras de empregos fora da área central.
V - MACROZONA 5 - Área de Recuperação Urbana AREC
Compreende a zona oeste do município a apresenta-se intensamente degradada do ponto de vista ambiental, concentrando população de baixa renda, com carência de infra-estrutura, equipamentos urbanos e atividades terciárias. Necessita de definição de políticas que priorizem investimentos públicos visando sua requalificação urbana.
VI - MACROZONA 6 - Área de Urbanização Controlada Sul - AUC-S
Região localizada a leste da Rodovia Santos Dumont onde devem ser estabelecidos critérios de controle da urbanização, em especial para grandes empreendimentos, de forma a garantir que o processo de ocupação seja acompanhado do provimento de infra-estrutura, de equipamentos e de áreas para comércio e serviços, bem como da preservação da qualidade do meio ambiente.
VII - MACROZONA 7 - Área Imprópria à Urbanização AIU
Localizada ao sul do Município, é uma área imprópria à urbanização devido a presença de mananciais hídricos, exigindo definição de critérios de manejo adequado para as atividades existentes e a serem instaladas.
Parágrafo Único - Os perímetros das macrozonas estão descritos na Seção I, do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei.
  
  

Art. 43 - As macrozonas referidas no Artigo 48 terão diretrizes estratégicas específicas para orientar um desenvolvimento adequado, respondendo às questões estruturais identificadas, definidas nesta lei e nos Planos locais, descritas nos artigos 8º ao 14 do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.     

Art. 44 - Para o ordenamento territorial, as Macrozonas são divididas em trinta e sete Áreas de Planejamento - APs, constituindo recortes espaciais delimitados em função da dinâmica de estruturação urbana.
Parágrafo Único - A delimitação das trinta e sete Áreas de Planejamento é feita no mapa 1, constante do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
  
  

Art. 45 - Para o ordenamento territorial, a área urbana do Município será subdividida em setenta e seis Unidades Territoriais Básicas, correspondentes a um bairro ou conjunto de bairros com grau significativo de homogeneidade, limitados por barreiras físicas.
Parágrafo Único - A delimitação das setenta e seis Unidades Territoriais Básicas é feita no mapa 1, constante do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
  
  

Art. 46 - As Áreas de Planejamento e as Unidades Territoriais Básicas constituirão as bases espaciais para a elaboração dos Planos Locais, que poderão corresponder a uma ou mais Áreas de Planejamento ou Unidades Territoriais Básicas.
Parágrafo Único - As Aps e as UTBs guardarão relação com a divisão do município em SARs, conforme os Quadros I e II do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
  
  

Seção II - Das Diretrizes Gerais   

Art. 47 - Constituem diretrizes gerais e comuns às diferentes macrozonas, devendo ser consideradas na elaboração dos Planos Locais de Gestão Urbana, nas alterações da legislação urbana e nas políticas setoriais:
I - o controle da expansão e da ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividade e otimizar a infra-estrutura instalada, através de :
a) fomento ao surgimento de novos subcentros e consolidação dos já existente;
b) estabelecimento de critérios que possibilitem a ocorrência da mescla de usos não incômodos e o controle do adensamento, buscando compatibilizá-lo com as condições da infra-estrutura e com os programas que visem aumentar a sua oferta;
c) estabelecimento de critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo que garantam uma ocupação adequada com relação ao patrimônio ambiental, tratando as diferentes regiões da cidade de acordo com suas especificidades geológicas e geotécnicas;
d) preservação das planícies de inundação que não foram objeto de parcelamento e de ocupação, para a implantação de áreas verdes, parques lineares, bacias de detenção, quadras de esportes, não permitindo a construção de edificações e de vias marginais nas mesmas.
e) exigência de reserva de áreas públicas para equipamentos e de adequação do sistema viário com condição para condomínios e fechamento de loteamentos;
f) regulamentação da implantação de atividades terciárias de grande porte e projetos complexos de ocupação;
g) manutenção e preservação de áreas verdes e de áreas de proteção dos mananciais, visando o equilíbrio ambiental;
h) Vetado (
Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )
i) recuperação das áreas degradadas;
j) urbanização ou remoção de favelas, respeitando as disposições da Lei Orgânica do Município, considerando sempre as questões ambientais, especialmente quanto a necessidade de desobstrução de fundos de vale e de planícies de inundação.
II - promover um completo estudo de transporte cobrindo o Município do qual resulte um modelo estrutural e operacional que possa basear, de forma objetivo, os planos viários e a política de transporte urbano, abrangendo especificamente;
a) a implantação do sistema viário inter-bairros de forma a transformar a configuração radial do sistema viário atual em sistema misto, pela orientação da circulação urbana para as vias de capacitação de suporte adequado, evitando a passagem de tráfego pelas áreas centrais, e por obras de complementação viárias correções geométricas e alterações operacionais objetivando a interligação entre os sub-centros existentes e propostos, com vistas a diminuir a necessidade de deslocamento da população;
b) a preservação dos leitos férreos desativados e respectivas faixas "non aedificandi" para transporte de passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou áreas complementares à urbanização local;
c) o reestudo do sistema VLT, analisando alternativas de traçado de localização das estações e integração plena ao sistema por ônibus;
d) a implantação, a curto e médio prazo, da complementação do anel rodoviário e suas marginais, que terão as funções de evitar o acesso do tráfego rodoviário de passagem à malha viária urbana e permitir a circulação do tráfego urbano periférico de modo independente do rodoviário;
e) a preservação das faixas "non aedificandi" marginais ao leito férreo ativado, linhas de alta tensão, dutos e oleodutos para sistema viário e/ou áreas complementares à urbanização;
f) a promoção da otimização do sistema de transporte coletivo por ônibus, através da adoção de sistemas operacionais diversificados;
g) os esforços para garantir a implantação do trem intra-metropolitano.
III - a preservação e recuperação das áreas de matas remanescentes e em especial as de vegetação ciliar;
IV - o estabelecimento de critérios de manejo das atividades minerárias, condicionando-as às exigências do licenciamento ambiental.
  
  

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS     

Art. 48 - Esta Lei Complementar se ocupará somente das políticas setoriais mais diretamente ligadas à estruturação urbana e ao ordenamento territorial, quais sejam, a Política de Meio Ambiente, a Política de Habitação, a Política de Sistema Viário e de Transportes e a Política de Infra-Estrutura, Serviços Públicos e Equipamentos Sociais.     

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE

Seção I - Dos Objetivos e Metas Da Política Municipal de Meio Ambiente   

Art. 49 - A política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a consecução de um bom nível de qualidade de vida para toda a população devendo constituir-se num instrumento de superação dos desequilíbrios ecológicos, através da implementação de um processo de desenvolvimento sustentável.     

Art. 50 - O objetivo definido no artigo anterior deverá ser buscado principalmente mediante:
I - a conscientização da população quanto aos valores ambientais (naturais e culturais) e a necessidade de proteção, recuperação e desenvolvimento do patrimônio existente, utilização racional de bens classificados enquanto recursos, contribuindo para a valorização e afirmação da cidadania;
II - restrição da ocupação urbana de áreas frágeis, baixadas e encostas ou de áreas de risco, desfavoráveis à urbanização, bem como de áreas de interesse ambiental, especialmente as de proteção aos mananciais hídricos;
III - o aprimoramento constante de indicadores da capacidade de suporte do meio natural à intervenção antrópica. Os indicadores de capacidade de suporte do meio natural deverão ser definidos pelo Poder Público Municipal, em cooperação com órgãos técnicos estaduais e/ou federais, tais como: CATI, IAC, EMBRAPA, CETESB, IPT, UNICAMP, PUCCAMP e ouvido o CODEMA.
  
  

Art. 51 - A preocupação com a qualidade do meio ambiente natural e construído deverá estar presente nas diretrizes das políticas setoriais e nas intervenções locais promovidas pelo Executivo Municipal.     

Seção II - Da Gestão Ambiental   

Art. 52 - Serão objetos da gestão ambiental:
I - o Patrimônio Natural, compreendendo:
a) bens de preservação permanente assim definidos por serem importantes na manutenção de ecossistemas naturais e da biodiversidade das espécies, a serem protegidos ou recuperados;
b) bens que podem se caracterizar como recursos a serem utilizados em prol da vida humana distinguindo-se as categorias de recursos naturais renováveis e não renováveis, impondo-se a necessidade de definição de critérios que indiquem procedimentos para o consumo imediato, para formação de reserva voltada ao consumo futuro para reposição dos recursos renováveis e restauração de áreas e sistemas impactados pela exploração.
II - O Patrimônio Cultural, estabelecendo como princípio a preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, documental e ambiental do município de Campinas.
  
  

Seção III - Das Diretrizes para Atuação Municipal   

Art. 53 - Dispõe sobre as diretrizes de educação ambiental e conscientização da população quanto as questões relativas a meio ambiente:
I - implementação de programas de educação ambiental em especial para a rede de ensino, com ênfase nos temas de preservação do patrimônio ambiental, de microbacias hidrográficas, de minimização da geração de resíduos sólidos e do estímulo aos processos de reciclagem e não derperdício;
II - implementação de programas de divulgação ambiental que promovam o conhecimento e a participação pública nas definições e na implementação da política ambiental, com envolvimento da comunidade, especialmente em audiências e consultas públicas e parcerias nos processos de gestão e fiscalização ambiental.

Art. 54 - Dispõe sobre as diretrizes para garantir a qualidade da água;
I - implantação de sistemas de tratamento de efluentes domésticos, industriais e agrícolas, com o propósito de devolver às bacias dos rios Quilombo, Anhumas, Piçarrão, Atibaia, Capivari, Capivari-Mirim e Jaguari, água em condição de reutilização, mantendo ou elevando o nível de oferta;
II - monitoramento das sub-bacias, em especial a montante das captações e a jusante das estações de tratamento de esgoto, visando orientar a operação de reservatórios, estações de tratamento de água e esgoto, a captação para fins de irrigação e subsidiar a ações de fiscalização e controle, em colaboração com as demais esferas de governo, dentro de uma visão de cooperação internacional;
III - promoção, de modo integrado com os demais Municípios envolvidos, da gestão dos recursos hídricos e dos mananciais da região;
  
  

Art. 55 - Dispõe sobre as diretrizes para preservação da flora, fauna, paisagem urbana e natural, e do patrimônio mineral:
I - preservação e recuperação de todos os maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral, em especial aquelas situadas em várzeas e áreas de interesse ambiental;
II - preservação e manejo de espécies faunísticas e de seus abrigos, no Município;
III - impedimento à ocupação urbana, industrial e institucional, das áreas naturalmente impróprias a este tipo de uso, tais como, faixas envoltórias ou marginais a corpos d'agua, remanescentes de matas nativas, várzeas, fundos de vale e áreas sujeitas a inundação, terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV - preservação e manejo, nos espaços públicos da área urbana, do patrimônio botânico e de seus marcos paisagísticos, em especial a conservação e desenvolvimento da fauna e flora e a manutenção do patrimônio histórico, cultural e científico nas áreas do Bosque dos Jequitibás, Fazenda Santa Genebra e sua mata, Fazenda Santa Elisa e sua mata, Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, Fazenda Chapadão, e demais unidades de conservação a serem criadas;
V - definição de diretrizes de reflorestamento e de tratamento paisagístico em loteamentos, urbanizados de áreas, condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
VI - controle e licenciamento dos movimentos, de terra tanto em áreas públicas como privadas;
VII - controle dos elementos publicitários.
VIII - preservação do patrimônio mineral, através do zoneamento mineral do Município, com a indicação dos bens minerais a serem preservados, assegurando que as áreas indicadas nos estudos de zoneamento do potencial mineral sejam consideradas relevantes na análise de vocações de uso e ocupação urbanas frente aos conflitos com outras áreas de interesse no Município
  
  

Art. 56 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, quer pelo setor público, quer pelo privado serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único - Serão preservadas as áreas ambientalmente frágeis, sujeitas a escorregamento, erosão, assoreamento e inundação.
  
  

Art. 57 - Serão exigidos estudos prévios de impacto ambiental, e respectivos relatórios a serem elaborados pelo empreendedor, para utilizações e implantação e/ou ampliação de obras e/ou atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, definidas no artigo 2º da Resolução n. 01 do CONAMA, de 23 de janeiro de 1986 e demais legislações pertinentes, a que se dará prévia publicidade garantida a realização de audiência pública.     

Art. 58 - Será exigida a declaração de impacto ambiental - DIA, cujo modelo será definido em regulamento específico, para autorização de atividades, tais como:
I - mineração ( conforme resolução SMF n. 26, de 30/08/93 e demais legislações pertinentes );
II - empreendimentos imobiliários multi-familiares até 100 hectares;
III - poços de distribuição de devivados de petróleo;
IV - áreas de deposição de resíduos de qualquer natureza;
V - obras estruturais de drenagem como canalizações, retificações de canais, redimensionamento da rede de drenagem de águas pluviais e desassoreamento periódico dos cursos de água, envolvendo todas as microbacias hidrográficas do Município;
VI - outras atividades industriais e/ou de serviços a serem definidas em regulamentação específica.
  
  

Art. 59 - O proprietário de área, posseiro ou responsável pelas atividades de exploração de recursos naturais, terraplanagem e disposição de resíduos sólidos, ficam obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.     

Seção IV - Dos Instrumentos da Política de Meio Ambiente   

Art. 60 - São instrumentos da política ambiental do município, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei e na legislação específica Federal, Estadual e Municipal:
I - o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental, preconizado pela Lei Orgânica Municipal, no seu Artigo 187;
II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA/CAMPINAS e o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC;
III - a Legislação Ambiental Municipal, bem como as normas específicas que regulamentam o uso e ocupação do solo, em especial o Zoneamento Ambiental do Município.
IV - o Banco de Dados Ambientais do Município, a ser criado, com o cadastro das seguintes atividades e/ou informações sobre:
a) ações institucionais na área de meio ambiente;
b) processos de licenciamento de empreendimentos efetiva ou potencialmente impactantes;
c) atividades de monitoramento ambiental, integrados ao sistema de informações geográficas do Município;
d) legislação ambiental existente;
e) inventário, classificação e cadastramento do patrimônio ambiental, cultural e paisagístico do Município, bem como sua atualização permanente;
f) entidades e órgãos que atuam na área de meio ambiente.
V - o Sistema Municipal de Vigilância e Monitoramento Ambiental, o qual deverá ser implantado objetivando formar equipes de fiscalização junto às Secretarias de Ação Regional, para atuarem preventiva e corretivamente em relação às ações sobre o meio ambiente.
VI - os consórcios intermunicipais;
VII - o processo de educação ambiental;
VIII - os estudos de avaliação de impacto ambiental;
IX - os Fundos Municipais de Gestão Urbana e de Meio Ambiente;
X - as sanções administrativas (multas, embargos, reparação de danos causados);
XI - os mecanismos de compensação financeira (incentivos tributários, isenção, anistia, remissão).
  
  

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Seção I - Dos Objetivos e das Formas de Atuação Municipal  

Art. 61 - A política habitacional do município visa facilitar o acesso à moradia, entendido como necessidade básica dos cidadãos, pela realização dos seguintes objetivos, em colaboração com outras esferas de governo:
I - regularização fundiária e melhoria de assentamentos carentes, dotando-os da infra-estrutura, dos equipamentos e dos serviços urbanos, considerando as normas da Lei Orgânica Municipal existentes na data da publicação desta Lei.
  
  

Art. 62 - A política municipal de habitação compreende as seguintes formas de atuação:
I - apoio técnico às iniciativas autogeridas de cooperativas e associações;
II - incentivo aos empreendimentos privados voltados para a habitação de interesse social;
III - ações em parceria com entidades comunitárias e privadas;
IV - assistência jurídica para solução de conflitos relativos à locação (notadamente cortiços) e à propriedade (notadamente usucapião), principalmente mediante convênios com entidades profissionais;
V - apoio aos esforços individuais para auto- construção ou melhoria da habitação familiar;
VI - coordenação de esforços públicos, comunitários e privados no sentido de melhorar a qualidade e reduzir os custos de acesso à habitação em Campinas.
  
  

Art. 63 - Habitação de interesse social é aquela ocupada ou destinada às famílias de baixa renda, assim consideradas pela sua capacidade restrita de pagamento ou pela necessidade de subsídio.     

Seção II - Das Diretrizes da Política Habitacional  

Art. 64 - Para atingir os objetivos da política habitacional e compatibiliza-los com outros objetivos da política urbana e da política social do município, serão atendidas as seguintes diretrizes:
I - política municipal baseada na diversidade de programas habitacionais, visando a sua integração urbanística, a qualidade e a redução de custos, assim como a sua adequação ao perfil sócio-econômico e cultural dos diversos grupos de usuários:
a) quanto à modalidade de produção (conveniada, consorciada, por autogestão, por mutirão);
b) Vetado (
Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )
c) quanto à tipologia da edificação (vertical ou horizontal);
d) quanto à tecnologia das construções;
e) quanto à localização de programas e conjuntos habitacionais, que poderão ser promovidos em qualquer parte da zona urbana e obrigatoriamente nas ZHIS;
II - discussão e aprovação dos programas de investimentos e a atribuição de recursos a cada tipo de programa pelo Conselho de Habitação, o qual deverá definir as diferentes modalidades e sua priorização segundo sua adequação ambiental, urbanística, econômica, social e cultural;
III - consideração dos problemas dos municípios vizinhos na tomada de decisões sobre a política habitacional do município, buscando uma integração com os mesmos para a definição dos diferentes programas de construção, melhoria ou regularização;
IV - estabelecimento de normas especiais que incentivem a produção de habitação de interesse social por agentes privados e comunitários, incluindo a flexibilização das leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e do código de edificações, bem como estímulos de caráter fiscal;
V - incentivo à participação da população demandatária e usuária na proposição, definição, execução e avaliação de programas e projetos habitacionais;
VI - adequação dos programas e projetos aos interesses e condições sócio-econômicas dos usuários;
VII - integração dos programas habitacionais de construção com a política municipal de desenvolvimento urbano, de forma a garantir a ocupação racional do solo, a democratização do acesso aos terrenos urbanizados e a otimização dos investimentos públicos;
VIII - localização de empreendimentos habitacionais de interesse social, públicos e privados, em zonas dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos e capazes de absorver o aumento da demanda;
IX - priorização de soluções urbanísticas e arquitetônicas que minimizem os movimentos de terra no sentido de evitar os danos ao meio ambiente e reduzir os custos de implantação e de manutenção;
  
  

Seção III - Dos Instrumentos da Política Habitacional    

Art. 65 - Constituem instrumentos da política habitacional, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:
Gerais:
a) as Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS;
b) a política municipal de aquisição e gestão de terras para habitação;
c) a política municipal de financiamento e de subsídios à habitação.
  
  

Art. 66 - Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS - são porções do território municipal, reguladas e delimitadas por Lei, destinadas prioritariamente à promoção e manutenção de habitação de interesse social.
§ 1º as ZHIS poderão abranger terrenos vazios, terrenos ocupados por edificações passíveis de reciclagem para uso habitacional, áreas ocupadas por favelas, bairros populares carentes de melhoramentos e áreas da cidade com concentração de moradias precárias de aluguel;
§ 2º o poder municipal deverá desenvolver plano de urbanização para as ZHIS, coerente com os Planos Locais de Gestão Urbana, definindo, entre outros aspectos, os parâmetros de parcelamento e ocupação dos terrenos vazios, os critérios para reabilitação de edificações e as obras de urbanização das áreas de favelas e loteamentos;
§ 3º os empreendimentos públicos, comunitários e privados nas ZHIS poderão adotar parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo, definidos em legislação específica ou nos Planos Locais de Gestão Urbana;
§ 4º nas ZHIS, todos os lotes deverão ser ocupados na proporção mínima de 80% com habitação de interesse social, podendo os 20% restantes ser ocupados com outros usos ou outros tipos de habitação, atendida a legislação municipal e os Planos Locais de Gestão Urbana;
§ 5º os lotes e unidades habitacionais aprovados conforme os planos das ZHIS não poderão ser remembrados, salvo para empreendimentos habitacionais de interesse social, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.
  
  

CAPÍTULO IV - POLÍTICA DE SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES

Seção I - Dos Objetivos e Princípios da Política Municipal de Sistema Viário e Transportes    

Art. 67 - A política municipal de sistema viário e de transportes visa a otimização da circulação de pessoas e bens no município, observando os seguintes princípios:
I - preservação ambiental urbana;
II - integração multimodal;
III - economia geral do sistema, especialmente de gestão;
IV - segurança e redução dos riscos de acidentes de trânsito;
V - comodidade.
  
  

Art. 68 - São objetivos da política municipal de Sistema Viário e Transporte:
I - a democratização do sistema viário, com prioridade do seu uso para o transporte público coletivo e pedestres sobre o transporte individual, garantindo acesso seguro a todas as camadas sociais, incluindo os indivíduos portadores de deficiências;
II - a adequação da oferta de transportes às demandas atual e projetada, procurando compatibilizar a acessibilidade local com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas no Macrozoneamento, instituído pelo Plano Diretor;
III - o estabelecimento de uma política tarifária orientada pela concepção de que devem ser preservados os interesses da economia popular, da afirmação da cidadania e do direito de usufruto da cidade;
IV - o estabelecimento de políticas de remuneração dos custos operacionais, partilhados entre usuários e beneficiários do sistema de transportes;
  
  

Seção II - Das Diretrizes para a Política Municipal de Sistema Viário e Transportes  

Art. 69 - São Diretrizes da Política de Sistema Viário e Transportes:
I - fixação de critérios que ofereçam melhor segurança e fluidez ao tráfego em geral, através de regulamentação e controle das atividades atrativas ou geradoras de tráfego;
II - investimento na melhoria da qualidade do tráfego, de modo a oferecer melhor segurança ao usuário, através da fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego, operação e educação;
III - investimento na melhoria da qualidade do sistema de transporte público coletivo, para oferecer melhor nível de serviço a custo compatível com a capacidade econômica da população, através de medidas tais como: faixas exclusivas para ônibus, corredores e terminais de integração para o transporte coletivo, integração físico-tarifária etc:
IV - avaliação da viabilidade de adequação dos ramais ferroviários existentes no município, desativados ou não, para utilização por transporte coletivo urbano de passageiros;
V - investimento no sistema de terminais rodoviários e de cargas do município, através da adequação dos equipamentos existentes da expansão da área do TIC, (Terminal Intermodal de Carga), melhorias da infra-estrutura administrativa, melhoria da infra-estrutura operacional e de segurança ou da implantação de alternativas mais adequadas
VI - implantação de sistema de monitoramento de transporte de cargas, no que diz respeito a operações de carga e descarga, circulação em vias públicas, transporte de produtos perigosos e áreas para terminais de cargas;
VII - definição e regulamentação de modalidades de terceirização dos serviços.
  
  

Seção III - Dos Instrumentos da Política Municipal de Sistema Viário e Transportes  

Art. 70 - Constituem instrumentos da política municipal de Sistema Viário e Transportes, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal;
I - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
II - o Plano de Transportes, que atenderá aos objetivos de desenvolvimento econômico e sustentabilidade sócio-ambiental, definirá a rede de transportes, sua correspondente rede viária, suas prioridades e instituirá os mecanismos para garantir sua aplicação;
III - a parceria com a iniciativa privada na implantação de equipamentos e infra-estrutura, na forma prevista em Lei.
  
  

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO E DRENAGEM, DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS

Seção I - Dos Objetivos e da Forma de Atuação Municipal  

Art. 71 - A política municipal de infra-estrutura, de serviços públicos e de equipamentos sociais visa atender aos seguintes objetivos:
I - a distribuição espacial equilibrada e a apropriação socialmente justa da infra-estrutura de água, esgotos e de drenagem, dos serviços públicos de lixo e iluminação e dos equipamentos sociais relativos à Cultura, Educação, Esportes, Lazer, Promoção Social, Saúde e Segurança Pública;
II - a compatibilização da implantação e manutenção da infra-estrutura dos serviços públicos e dos equipamentos sociais com as diretrizes do Macrozoneamento do Município;
III - a melhoria contínua da qualidade do atendimento à população do município.
  
  

Art. 72 - A localização, dimensões e formas de gestão dos equipamentos, serão subordinadas às diretrizes e objetivos das políticas de cultura, educação, esportes, lazer, promoção social, segurança pública, saúde e turismo, de responsabilidade do Prefeito, secretarias municipais e conselhos municipais afins.     

Art. 73 - Compete ao sistema de planejamento apoiar as secretarias responsáveis pelas diferentes políticas setoriais na obtenção de terrenos e de contrapartidas para construção e manutenção dos equipamentos sociais.     

Art. 74 - A localização, capacidade e dimensões de equipamentos locais serão definidos nos Planos Locais, quando for o caso.     

Seção II - Das Diretrizes para Atuação Municipal    

Art. 75 - São diretrizes gerais da política de infra-estrutura de saneamento e drenagem, serviços públicos e de equipamentos sociais, na sua interface com a política de ordenamento territorial:
I - obtenção de parcerias com agentes privados para construção e manutenção de redes e equipamentos públicos;
II - proibição de invasão ou ocupação de áreas públicas por particulares, por meio de medidas que garantam a implantação de equipamentos ou a sua utilização para lazer ou outras atividades de interesse coletivo, incluindo a produção alimentar e a preservação ambiental;
III - política de gestão dos terrenos públicos que garanta áreas para implantação de equipamentos sociais;
IV - participação social na gestão e proteção dos equipamentos e na gestão dos serviços.
  
  

Art. 76 - São diretrizes para a implantação e distribuição da infra-estrutura de saneamento e de destinação final e tratamento de resíduos:
I - adequação da expansão das redes às diretrizes do Macrozoneamento;
II - consideração da abrangência metropolitana na questão do abastecimento de água, do esgotamento sanitário e destinação final dos resíduos;
III - adoção de uma política permanente de conservação da água de abastecimento;
IV - adoção de política tarifária de forma a que as despesas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário e distribuição de água potável fluorada, sejam cobradas mediante a imposição de tarifas e taxas diferenciadas, observados os aspectos técnicos, os custos, a destinação social dos serviços e o poder aquisitivo da população beneficiada;
V - priorização das obras de saneamento em áreas com maior concentração de população, notadamente nos bairros de baixa renda;
VI - proibição de execução de saneamento nas áreas ocupadas consideradas de risco ou impróprias à ocupação urbana, salvo aquelas consideradas emergenciais e indispensáveis à segurança da população, até sua remoção do local;
VII - busca de alternativas tecnológicas localizadas de saneamento para áreas distantes da malha urbana e para áreas onde haja interesse em conter a ocupação;
VIII - monitoramento e controle dos antigos aterros, de forma a transformar os locais em áreas de lazer, evitando as eventuais contaminações do solo, ar e água;
IX - definição e implantação de novos projetos e programas de disposição e tratamento de resíduos sólidos, sustentados em alternativas tecnológicas que minimizem os riscos de poluição ambiental e os danos à saúde da população.
X - tratamento de todo o esgoto produzido, de acordo com artigo VIII das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Campinas.
  
  

Art. 77 - São diretrizes para a implantação e distribuição dos equipamentos socias:
I - a observância das diretrizes definidas nesta Lei Complementar para as Macrozonas, as Áreas de Planejamento e as Unidades Territoriais Básicas;
II - a concentração, sempre que operacionalmente possível, de diferentes tipos de equipamentos, como forma de facilitar o acesso dos cidadãos, simplificar a manutenção e diminuir custos de construção e manutenção, além de reduzir a necessidade de áreas;
III - a localização de equipamentos públicos de abastecimento alimentar em áreas anexas aos terminais municipais de transporte;
IV - a consolidação de corredores culturais no centro da cidade e em outros subcentros, buscando a preservação e a conservação dos bens tombados, mediante a ocupação por equipamentos sociais ou o incentivo à ocupação privada, coerente com os objetivos do Plano Diretor;
V - a superação das barreiras arquitetônicas que dificultam o deslocamento e o acesso de deficientes visuais e motores.
  
  

Seção III - Dos Instrumentos da Política Municipal de Infra-Estrutura de Saneamento e Drenagem, de Serviços Públicos e de Equipamentos Sociais 

Art. 78 - Constituem instrumentos básicos a execução da política de infra-estrutura, de serviços públicos e de equipamentos sociais, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:
I - O Sistema de Disposição e Tratamento Final de Resíduos;
II - O Plano Diretor de Águas e o Plano Diretor de Esgotos, elaborados pela SANASA;
III - o Plano Diretor de Limpeza Urbana, elaborado pela Secretaria de Serviços Públicos;
IV - o Plano de Drenagem, elaborado pela Secretaria Municipal de Obras;
V - o Fundo Municipal de Gestão Urbana;
VI - os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei, notadamente:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Operações Urbanas e Interligadas e Urbanizações Consorciadas, na forma da Lei;
c) legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único - Vetado (
Ver nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57 )
  
  

CAPÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS     

Art. 79 - Para consecução dos Objetivos e atendimento das Diretrizes deste Plano Diretor, os recursos para investimentos nos seguintes programas e projetos de saneamento, drenagem, recuperação ambiental, melhores viárias e no sistema de transportes, equipamentos sociais e habitação deverão ser priorizados, tanto no processo municipal de orçamentarão como nos entendimentos do município com outros níveis governamentais e com organismos financiadores.
I - Programa de Combate às Enchentes no Município de Campinas - PROCEN - que consistirá em um conjunto de intervenções na área urbana, agrupadas em 4 microbacias (Anhumas, Piçarrão, Capivari, Quilombo), visando melhorias no sistema de drenagem, ampliação e melhoria no sistema viário, ampliação no sistema de coleta e condução de esgotos sanitários, assim como melhorias em núcleos de favelas;
II - consolidação do "Complexo Delta", complexo de tratamento e disposição de lixo hospitalar, domiciliar e industrial, incluindo usina de reciclagem, compostagem e incineração, aterro sanitário, central de tratamento de resíduos industriais, central de britagem de resíduos da construção civil;
III - obtenção de terrenos, construção e urbanização nas áreas definidas como Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS;
IV - investimentos para saneamento do Córrego Piçarrão, Ribeirão Quilombo e Ribeirão Anhumas, envolvendo implementação de marginais, complementação de sistema viário e implementação de interceptores e tratamento final de esgotos;
V - investimentos destinados a consolidação do Projeto de Reurbanização da área do Palácio dos Azulejos; Projeto de Urbanização da área anexa ao Parque Portugal, incluindo a construção de equipamentos comunitários com parceria com a iniciativa privada e da operação urbana Vale do Piçarrão, viabilizando recursos para a conclusão das obras dos túneis, da canalização do córrego e do sistema viário;
VI - recuperação urbanística e ambiental em bairros carentes, com prioridades para a Macrozona 5.
VII - programa de pavimentação (plano comunitário) complementações e retificações viárias, obras de travessia, e sinalização viária, ajardinamentos, iluminação de bairros periféricos.
VIII - equipamentos de educação e saúde em áreas carentes incluindo construção de CEMEIS, EMEIS, EMPG, complementação do Hospital Ouro Verde e Centros de Saúde.
  
  

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS     

Art. 80 - Todas as disposições relativas a Lei nº 6.031/88, que não conflitem com as diretrizes deste Plano Diretor permanecerão em vigor até a aprovação da legislação específica relativa a Planos Locais e os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei. (Ver Lei nº 9.199, de 27/12/1996 - Plano Local de Br. Geraldo)  

Art. 81 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

Paço Municipal, 17 de janeiro de 1996     

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas     

ANEXO I     

SEÇÃO I - DOS PERÍMETROS DAS MACROZONAS
SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS E DAS DIRETRIZES POR MACROZONA
Quadro I - Divisão Físico - Territorial de Planejamento do Município de Campinas.
Quadro II - Áreas de Planejamento por Região Administrativa (SAR).
MAPA I - Macrozoneamento de Planejamento para o Município de Campinas.
  
  

Seção I - Dos Perímetros das Macrozonas   

Art. 1º - A Macrozona 1 - Área de Proteção Ambiental - APA é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da Rodovia Campinas-Mogi Mirim com a divisa intermunicipal, Campinas - Jaguariúna; segue por esta divisa, à leste, acompanhando-a até encontrar a divisa interdistrital de Sousas no ponto localizado próximo à Rodovia D. Pedro I, segue pelo limite interdistrital até encontrar a divisa do loteamento Caminhos de San Conrado; deflete à esquerda e segue por esta até atingir a estrada municipal CAM 010; deflete à direita e segue por esta estrada numa distância de 1.400,00m até atingir a divisa da gleba 2 da Fazenda Maria Amélia, conforme planta apresentada no protocolo 5517/78; deflete à esquerda e segue por esta divisa até encontrar novamente a divisa interdistrital de Sousas; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar o Rio Atibaia; deflete à esquerda e segue pelo Rio Atibaia até encontrar a divisa municipal, no ponto intermunicipal Campinas-Jaguariúna no ponto inicial desta descrição.
  
  

Art. 2º - A Macrozona 2 - Área com Restrição à Urbanização - ARU é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da linha do divisor de águas da bacia do Ribeirão Anhumas com a divisa intermunicipal Campinas - Paulínia; segue por esta, à leste, até encontrar o Rio Atibaia; segue por este até encontrar o limite interdistrital de Sousas; deflete à direita e segue por este até encontrar a divisa da gleba 2 da Fazenda Maria Amélia, conforme planta apresentada no prot. 5517/78; segue por esta até encontrar a estrada municipal CAM 010; segue por esta numa distância de 1.400,00m até atingir a divisa do Loteamento Caminhos de San Conrado; segue por esta divisa até encontrar a divisa interdistrital de Sousas; deflete à direita e segue por este numa distância de aproximadamente 2.100,00m até encontrar a linha de alta tensão; deflete à direita e segue por esta até encontrar a estrada que passa entre o Sítio Santa Terezinha e a Fazenda Anhumas; deflete à direita e segue por esta até encontrar a divisa do Loteamento Chácaras São Rafael; segue por esta divisa, até encontrar a divisa do loteamento Parque dos Pomares; segue por esta até encontrar a linha de alta-tensão; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a linha do prolongamento da divisa do Loteamento Parque Luciamar; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a divisa do Loteamento Parque Luciamar, e segue por este até encontrar o córrego de divisa do Loteamento Parque Xangrilá; segue por este córrego até encontrar a estrada municipal CAM 333; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rodovia Campinas-Mogi Mirim; deflete a esquerda e segue por esta até encontrar a estrada municipal CAM 328; deflete à direita e segue por esta até encontrar um caminho situado a 200,00m após o córrego Água Funda; deflete à direita e segue por este numa distância aproximada de 1.000,00m, até encontrar a linha do divisor de águas da bacia do Ribeirão Anhumas; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a divisa intermunicipal Campinas-Paulínia, ponto inicial desta descrição.
  
  

Art. 3º - A Macrozona 3 - Área de Urbanização Controlada Norte-AUC-N é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da Via Anhanguera com a divisa intermunicipal Campinas - Sumaré; segue pela divisa, a norte, até encontrar a linha do divisor da bacia do Ribeirão Anhumas; deflete à direita e segue pela linha do divisor, numa distância aproximadamente de 4.400,00m, até encontrar um caminho; deflete à direita e segue por este até encontrar a estrada municipal CAM-328; deflete à esquerda e segue por este até encontrar a Rodovia Campinas - Mogi Mirim; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a estrada municipal CAM 333; deflete à direita e segue por este até encontrar o córrego no prolongamento da divisa do loteamento Parque Xangrilá; deflete à direita e segue por este córrego passando pelo loteamento Parque Xangrilá até a divisa do Loteamento Parque Lucimar; segue por esta e pelo seu prolongamento até encontrar a linha de alta-tensão; deflete à direita e segue por esta, atravessando o loteamento Parque dos Pomares, até encontrar a divisa do loteamento; deflete à direita e segue por esta até encontrar a divisa do Loteamento Chácaras São Rafael; segue por esta, contornando o loteamento até encontrar a estrada que passa entre a Fazenda Santa Terezinha e a Fazenda Anhumas; deflete à direita e segue por esta até encontrar a linha de alta-tensão; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a divisa interdistrital de Sousas; deflete à direita e segue por esta até encontrar a divisa intermunicipal Campinas - Valinhos; deflete à direita e segue pela divisa até encontrar o ramal férreo da Fepasa; deflete à direita e segue por este, até encontrar o prolongamento do anel viário; deflete à direita e segue por este até o trevo no cruzamento com a Rodovia Heitor Penteado e a Rodovia D. Pedro I; segue pela Rodovia D. Pedro I, à norte, até o trevo no cruzamento com a Rodovia Milton Tavares de Lima; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a divisa da Fazenda Santa Elisa, deflete à direita e segue por esta até encontrar a estrada dos Amarais; deflete à direita e segue por esta até encontrar a divisa do Aeroporto dos Amarais; deflete à esquerda e segue contornando a área do aeroporto, até encontrar novamente a Estrada dos Amarais; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Via D. Pedro I, deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Via Anhanguera; deflete à direita e segue por esta até encontrar a divisa intermunicipal Campinas - Hortolândia, ponto inicial desta descrição.
  
  

Art. 4º - A Macrozona 4 - M.Z.4 - Área de Urbanização Consolidada - ACON é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da Rodovia Santos Dumont com a Rodovia dos Bandeirantes; segue por esta até encontrar a Via Anhanguera; deflete à direita e segue acompanhando a divisa da Fazenda Chapadão até encontrar a Via D. Pedro I; deflete à direita e segue por esta até encontrar a Estrada dos Amarais; deflete à direita e segue por esta até encontrar a divisa com o Aeroporto dos Amarais; deflete à direita e segue contornando a área do aeroporto até encontrar novamente a Estrada dos Amarais; nesse ponto cruza a estrada e segue acompanhando a divisa da Fazenda Santa Elisa até encontrar a Rodovia Milton Tavares Lima; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rodovia D. Pedro I; deflete à direita e segue por esta até o trevo no cruzamento da Rodovia Heitor Penteado e prolongamento do anel viário; segue pelo prolongamento do anel viário até encontrar o ramal férreo da FEPASA; deflete à esquerda e segue por este até encontrar a divisa do município; deflete à direita e segue por esta até encontrar a linha de alta-tensão no prolongamento da Av. Baden Powel; deflete à direita segue pela linha de alta-tensão até encontrar uma linha reta do prolongamento da divisa do loteamento J. Antonio Von Zuben; deflete a direita e segue por esta até encontrar o prolongamento da Rua Sargento Luiz de Moraes no cruzamento com a Rua Bartira, na Vila Ypê; segue por esta até encontrar uma linha reta do prolongamento da divisa do loteamento Jardim Nova Europa; segue por esta até encontrar a divisa do loteamento Vila Campos Sales; segue por esta até encontrar a divisa do loteamento Parque da Figueira; segue por esta até encontrar a Via Anhanguera; deflete à direita e segue por esta até encontrar o trevo no cruzamento com a Rodovia Santos Dumont; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rodovia dos Bandeirantes, ponto inicial desta descrição.
  
  

Art. 5º - A Macrozona 5 - Área de Recuperação Urbana - AREC é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento do Rio Capivari com a divisa intermunicipal Campinas Monte-Mor, segue por esta a norte até a Via Anhanguera; deflete à direita e segue por esta até o trevo de entroncamento com a Rodovia D. Pedro I; deflete à esquerda e segue por esta até o córrego do Boa Vista na divisa com a fazenda do Exército; deflete à direita e segue por ele até a intersecção da Via Anhanguera com a Rodovia dos Bandeirantes; segue pela Rodovia dos Bandeirantes até a entersecção com a Rodovia Santos Dumont; deflete à direita e segue por esta até encontrar o divisor de águas da sub-bacia do ri Capivari; deflete à direita e segue por este até encontrar o divisor de águas da bacia do rio Capivari-Mirim ; segue por este até encontrar o ramal férreo da Fepasa; segue por este na direção norte numa distância aproximada de 700,00m; deflete à esquerda e segue pelo prolongamento da divisa do loteamento Parque Aeroporto; segue por este até encontrar o limite da zona urbana; segue por esta até encontrar um córrego existente; deflete à direita e desce por este córrego, numa distância de 800,00m até atingir a estrada municipal CAM 351; deflete à direita e continua por esta estrada, numa extensão de 40,00m, até atingir uma nova estrada; deflete à esquerda e continua por esta estrada, até encontrar o rio Capivari; segue por este até encontrar a divisa intermunicipal Campinas - Monte Mór, ponto inicial desta descrição.
  
  

Art. 6º - A Macrozona 6 - Área de Urbanização Controlada Sul - AUC-S é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da Rodovia dos Bandeirantes com a Rodovia Santos Dumont, segue por esta na direção norte até a Rodovia Anhanguera, segue por esta na direção sul até o final da divisa do loteamento Parque da Figueira, deflete à esquerda e segue por esta até a divisa do loteamento Campos Sales, segue por esta até a divisa do loteamento Jardim Nova Europa, deflete à direita e segue em linha reta até encontrar a Rua Bartira, na Vila Ypê, segue por esta até encontrar o prolongamento da Rua Sargento Luiz de Morais, deste ponto segue em linha reta passando pela divisa do loteamento Jardim Antonio Von Zuben até encontrar a linha de alta tensão, deflete à esquerda e segue por esta até a divisa intermunicipal, Campinas - Valinhos deflete à direita e segue por esta até encontrar o divisor de águas da sub bacia do Rio Capivari, limite da macrozona 7; deflete à direita e segue por este até encontrar a Rodovia Santos Dumont; deflete à direita e segue por esta até a Rodovia dos Bandeirantes ponto inicial desta descrição.
  
  

Art. 7º - A Macrozona 7 - Área Imprópria à Urbanização - AIU - é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da divisa intermunicipal Campinas - Monte Mór com o Rio Capivari; segue por este, por uma distância de aproximadamente 2.450m, até encontrar um córrego; deflete à direita e segue por este, na direção Sul, até encontrar o limite da ZEU, segue por este até a divisa do Parque Aeroporto, seguindo em linha reta até o ramal férreo da Fepasa; deflete à direita e segue por este na direção Sul até encontrar o divisor de águas da bacia do Rio Capivari-Mirim; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o divisor de águas da sub-bacia do Capivari, segue por este até o limite intermunicipal Campinas - Valinhos; deflete à direita e segue por esta até o cruzamento do Rio Capivari no ponto inicial desta descrição.
  
  

Seção II - Dos Critérios e das Diretrizes por Macrozano    

Art. 8º - Na Macrozona 1 - Área de Proteção Ambiental - APA, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes e critérios;
I - preservação do patrimônio natural, urbanístico e cultural, e definição de critérios de gestão ambiental sustentável para as atividades instaladas e a se instalar;
II - preservação e manutenção das planícies de inundação;
III - remoção das favelas assentadas nas áreas de risco da planície de inundação, especialmente localizadas à margem do córrego dos Pires;
IV - critérios básicos de manejo aplicáveis a qualquer intervenção antrópica no sítio físico da área urbana ou rural, quais sejam:
a) conservação do solo, estabilização de encostas, controle da erosão e do assoreamento da rede de drenagem durante e após a implantação do empreendimento;
b) minimização das modificações das características topográficas e morfológicas do relevo;
c) controle de impactos ambientais que possam acarretar prejuízos à qualidade dos recursos hídricos;
V - não permissão de parcelamentos ou condomínios para fins urbanos:
a) em áreas correspondentes às zonas de vida silvestre, reservas ecológicas e demais áreas de preservação permanente;
b) nas planícies aluvionais em faixas onde há ocorrência de solos hidromórficos e/ou com nível de lençol freático alto e em áreas alagadiças sujeitas a inundações mais frequentes;
VI - nas áreas onde o parcelamento ou os condomínios poderão ser admitidos, deverão ser estabelecidos critérios visando a compatibilização aos requisitos de equilíbrio e sustentabilidade dos meio físico e biótipo, através de:
a) controle, nos terrenos da própria gleba parcelada, dos processos de escoamento superficial gerados pela implantação de arruamentos, de modo a evitar problemas de erosão, de assoreamento dos córregos receptores e agravamento de fenômenos de inundação;
b) manutenção da cobertura vegetal existente na gleba a ser parcelada, na ocasião da abertura dos loteamentos, exceto nas áreas estabelecidas para implantação do arruamento;
c) em caso da inexistência de sistema público de coleta, tratamento e disposição final de esgotos, o projeto de parcelamento deverá conter soluções quanto à infiltração de efluentes nos terrenos, de acordo com as normas vigentes;
d) adequação dos loteamentos ou condomínios clandestinos localizados na área urbana à legislação vigente, sendo que aqueles que não se enquadrarem às condições legais vigentes, deverão ser revertidos à situação original do terreno.
VII - preservação das características do sítio atual da área urbana, proibindo a verticalização e o adensamento, permitindo-se a mescla de usos, desde que grau de incomodidade seja controlável e que os usos liberados não sejam conflitantes com o uso residencial já implantado, ou que venha a se implantar (UTB 40 e UTB 42);
VIII - condicionamento do parcelamento e ocupação das glebas não parceladas existentes nas UTBs 39, 40A e 41 ao provimento da infra-estrutura (notadamente sistema viário, esgotamento sanitário e abastecimento d'agua), com parâmetros de baixa densidade;
IX - manutenção das características atuais de ocupação nas regras de parcelamento da UTB 21, com baixa densidade do tipo chácaras de recreio, hotéis-fazenda, etc.
X - melhoria da acessibilidade dos Distritos de Sousas e Joaquim Egídio, através da elevação da capacidade do sistema viário estruturador e da implantação de novos acessos que utilizem o sistema vicinal existente, ou as faixas "non aedificandi", lindeiras às linhas de alta tensão, oleodutos ou ramais férreos desativados;
XI - preservação dos leitos férreos desativados e respectivas faixas "non aidificandi" para eventual utilização por transporte de passageiros, turístico / lazer e ou local;
XII - manutenção das características físicas e operacionais das vias locais dos Distritos para preservar a qualidade de vida e o patrimônio sócio cultural:
XIII - priorização do transporte coletivo, recomendando-se a implantação de sistema tronco-alimentador por ônibus.
XIV - obrigatoriedade de constar dos trabalhos técnicos de subsídios aos procedimentos normativos e de gestão da APA, dentre outros, estudos referentes a:
a) avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do manejo adequado para a agricultura, pastagens e reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
b) levantamento dos imóveis a serem preservados em função das suas características arquitetônicas, históricas e viabilizando formas de preservação e recuperação de bens arquitetônicos e culturais presentes nas áreas rural e urbana da APA notadamente o núcleo Carlos Gomes;
c) definição de programa que promova a recuperação das áreas degradadas dos empreendimentos urbanos regularmente aprovados, a ser executado sem ônus à municipalidade;
XV - estabelecimento prévio de critérios para os procedimentos normativos, relativos a:
a) exploração de águas subterrâneas e percentuais mínimos de permeabilidade do solo;
b) implantação de atividades turísticas, recreativas e culturais na zona rural, respeitando o módulo mínimo do INCRA e considerando o impacto ambiental decorrente, no sentido de evitá-lo, ou minimizá-lo;
c) manejo de atividades minerais condicionados às exigências de EIA/RIMA e PRAD.
XVI - preservação das condições de funcionamento do Observatório de Capricórnio, através da definição de critérios de controle para abertura ou extensão de estradas que impliquem em intensificação do tráfego de veículos automotores, bem como da abertura de loteamentos e empreendimentos com atividades noturnas e das atividades de mineração;
  
  

Art. 9º - Na Macrozona 2 - Área com Restrição à Urbanização - ARU, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser condicionadas pelas seguintes diretrizes:
I - avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do manejo adequado para a agricultura, pastagens e reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
II - estabelecimento de critérios para ocupação por atividades turísticas, recreativas e culturais em zona rural, respeitando o módulo mínimo do INCRA, de modo a não descaracterizar o ambiente natural, considerando o impacto ambiental e as condições de infra-estrutura, notadamente as estradas vicinais;
III - identificação e preservação das áreas de matas e paisagens significativas existentes na região;
IV - preservação e manutenção das planícies de inundação da Bacia do Atibaia;
V - estabelecimento de critérios para exploração de águas subterrâneas e percentuais mínimos de permeabilização do solo;
VI - incentivo à preservação da ocupação rural na região da micro-bacia do córrego da Fazenda Monte d'Este e recuperação da mata ciliar;
VII - estabelecimento de critérios de manejo das atividades minerárias, condicionado às exigências do licenciamento ambiental;
VIII - compatibilização da ocupação urbana às características do entorno rural, mediante:
a) definição de critérios específicos de ocupação da zona urbana, compatíveis com as características de baixa densidade, garantindo a solução, de forma localizada, dos problemas de infra-estrutura, assim como a implantação ambientalmente adequada (UTB1 E UTB3);
b) estabelecimento de critérios de parcelamentos do solo na zona urbana, com base nas diretrizes de preservação ambiental;
c) definição de política tributária que desestimule o parcelamento e o uso urbano intensivo da terra;
d) os sistemas viário e de transportes deverão atender apenas a situação manifesta preferencialmente através das estradas vicinais com reserva de capacidade para utilização por transporte coletivo.
  
  

Art. 10 - Na Macrozona 3 - Área de Urbanização Controlada Norte - AUC-N, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - controle das densidades e da tipologia construtiva do centro de Barão Geraldo visando as suas condições de funcionalidade enquanto área de múltiplas atividades, evitando o adensamento inadequado e o estrangulamento das redes de infra-estrutura, permitindo a mescla de usos com restrição aos usos incômodos;
II - permissão de localização de grandes estabelecimentos de comércio e serviços ao longo da D. Pedro I, consolidando a tendência existente, estabelecendo critérios para implantação adequada de atividades até o limite da microbacia Taquaral/Anhumas (UTB 22B);
III - garantia para a viabilidade de ampliação da infra-estrutura destinada ao comércio atacadista de produtos hortifrutigrangeiros contíguas a atual área do CEASA;
IV - garantia de padrão de baixa densidade para a AP 4 com exceção do centro de Barão Geraldo;
V - avaliação sobre a possibilidade de flexibilização de usos com restrições e controle dos usos incômodos nas UTBs 5, 2 e 4, limitando a implantação dos mesmos com base no porte, nas características de incomodidade, e geração de tráfego intenso e/ou pesado;
VI - avaliação sobre a possibilidade de permitir a flexibilização de usos nas UTBs 7, 9 e 10, com controle do porte das características de incomodidade e de geração de tráfego intenso e/ou pesado.
VII - nas UTBs 2, 3A e 22B deverá ser garantido um padrão de baixa densidade, definindo-se critérios específicos para o parcelamento em chácaras de lazer, recreio e moradias, que contemplem exigências relativas à preservação da qualidade ambiental e à solução para os problemas de infra-estrutura;
VIII - nas UTBs 22 e 38 deverá ser garantida uma ocupação com baixa densidade, desde que equacionados os problemas estruturais (viário, saneamento básico, abastecimento de água) e ambientais;
IX - recuperação e urbanização das favelas considerando as questões ambientais, especialmente quanto a necessidade de desobstrução de fundos de vales e de planícies de inundação na AP-5, removendo a população das áreas de risco e assentando-a em áreas adjacentes, desde que tais medidas não impliquem em comprometimento dos bolsões de preservação ambiental existentes na região;
X - permissão da ocupação de média densidade para o Recanto Fortuna e área adjacente (Sítio Mirassol), acrescidas ao perímetro urbano, inclusive para habitação de interesse social, compatibilizada com a capacidade das infra-estruturas;
XI - permissão da mescla de usos com restrição aos incômodos nas UTB's 9 e 10, condicionando a instalação de empreendimentos de grande porte à realização de estudos específicos;
XII - manutenção das características residenciais dos bairros Parque dos Jacarandás e Parque das Universidades (UTB 8);
XIII - na UTB 28B, limitar a ocupação, mais densa até o divisor da microbacia Anhumas/Taquaral definido para o restante da UTB o uso residencial com baixa densidade, que garanta a preservação da microbacia do córrego São Quirino;
XIV - revisão das possibilidades de usos e adensamento, hoje concentradas apenas ao longo da av. Albino José Barbosa de Oliveira;
XV - prioridade para investimentos de infra-estrutura nos Jardins São Marcos / Sta. Mônica e remoção da população em área de risco;
XVI - intervenções na estrutura viária para adequação à demanda existente e correção dos problemas de descontinuidade, complementando a malha viária local de modo a integrar o sistema viário inter-bairros;
XVII - priorização do transporte coletivo através de sistema tronco-alimentador por ônibus, otimizando-o em Barão Geraldo e implantando-o no corredor Amarais;
XVIII - ações para garantir a implantação do Trem-Intrametropolitano e do anel rodoviário de complementação equacionando o impacto decorrente de sua implantação;
XIX - incentivo à preservação das áreas rurais com uso agrícola, com orientação para manejo adequado;
XX - preservação das matas significativas da região, especialmente as das fazendas Sta Genebra e Rio das Pedras;
XXI - recuperação das matas ciliares dos córregos que nascem na mata Santa Genebra (Aps 4 e 5), com a implantação de parques lineares formando corredores de interligação das matas remanescentes pertencentes ao mesmo ecossistema;
XXII - preservação das microbacias do córrego São Quirino e Anhumas / Ciatec - (Aps 4, 6, 7 e 8);
XXIII - definição de critérios ambientais para a incorporação de áreas à malha urbana, notadamente na micro-bacia do córrego Fazenda Monte DEste, tais como a recuperação da vegetação ciliar e cursos d'água, recuperação da flora e fauna;
XXIV - estabelecimento de critérios de manejo das atividades minerárias, condicionado às exigências do licenciamento ambiental;
XXV - preservação da área pertencente à bacia do córrego Samambaia, objetivando a proteção dos mananciais, mantendo as características das áreas rurais, e controlando a contaminação por esgotos e agrotóxicos.
  
  

Art. 11 - Na Macrozona 4 - Área de Urbanização Consolidada - ACON, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes,
I - controle da expansão e da ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infra-estrutura instalada, mediante:
a) definição de critérios específicos para ocupação dos diferentes setores identificados (Aps e/ou UTBs) com base na capacidade da infra-estrutura instalada e projetada;
b) definição de critérios de controle e de requalificação das áreas já comprometidas pelo adensamento;
c) priorização dos investimentos públicos para as áreas ocupadas e com carência de infra-estrutura;
d) abertura de novas possibilidades de adensamento e de localização de atividades geradoras de emprego em locais potencializados pelos investimentos públicos, notadamente em viário, transporte e drenagem;
e) fomento e consolidação de subcentros;
f) regulamentação da implantação de atividades terciárias, de grande porte, e projetos complexos de ocupação, de caráter regional e metropolitano, na região lindeira à Rodovia D. Pedro I;
g) estruturação do sistema viário e de transportes, promovendo a interligação entre bairros através de obras de complementação viária, de correções geométricas e alterações operacionais;
II - recuperação e urbanização de favelas considerando as questões ambientais, especialmente quanto à necessidade de desobstrução de fundos de vales e de planícies de inundação, notadamente nas Aps 13 e 14;
III - contenção dos processos de adensamento e da instalação de atividades na AP 21, face à situação de estrangulamento, saturação das infra-estruturas e da degradação da qualidade ambiental, revendo e provendo de adequada manutenção o sistema de drenagem;
IV - permissão das transformações de uso que deverão ser compatibilizadas com a capacidade e com investimentos em infra-estrutura na UTB 30, contendo a descaracterização do bairro e a implantação de usos incômodos;
V - investimento na recuperação e revitalização do centro, com vistas a resolver os problemas de saturação de infra-estruturas e degradação do ambiente construído, estabelecendo regras para a manutenção da mescla de usos com incentivo especial para os usos habitacionais, hotéis, atividades culturais noturnas, etc;
VI - contenção do adensamento e da verticalização na UTB 31, com visitas a evitar a saturação do sistema viário, de drenagem e a descaracterização do ambiente construído, permitindo as transformações de uso, desde que garantida a adequação do imóvel às novas atividades;
VII - garantia do provimento adequado de infra-estrutura para suportar as transformações de uso e verticalização em curso na UTB 35;
VIII - restrição ao adensamento e à instalação de atividades poluidoras na Bacia do Córrego Samambaia (AP 25);
IX - garantia de padrão de baixa densidade para as Aps 11, 13, e 22 e UTB 17;
X - garantia de padrão de média densidade para a AP 12;
XI - limitação da altura das edificações nas cristas dos morros, com o objetivo de evitar o impacto visual e descaracterização da paisagem natural;
XII - avaliação da possibilidade de flexibilizar de usos com restrições e controle dos usos incômodos nas UTBs 16, 18, 19, 33 e 36 e nas Aps 13 e 20, limitando a implantação dos mesmos com base no porte, nas características de incomodidade e de geração e tráfego intenso e/ou pesado;
XIII - permissão da flexibilização de usos nas UTBs 27 (parte), 28 e 34 e Aps 12 (com exceção de parte das chácaras Primavera e Parque das Flores), 15, 18, 19, 23, 24 e 25 com controle do porte, das características de incomodidade e de geração de tráfego intenso e/ou pesado;
XIV - dimensionamento do potencial de adensamento em função da infra-estrutura em especial saneamento básico, drenagem e sistema viário, nas UTB's 18, 19 e 29;
XV - manutenção da regras atuais de adensamento e da mescla de usos com restrição aos usos incômodos, na UTB 13;
XVI - permissão de adensamento desde que seja garantida a adequação do sistema viário, nas UTB's 20, 56, 55, 57, 58, 60 e 61, em especial no Vale do Piçarrão;
XVIII - permissão de consolidação dos subcentros existentes, estabelecendo medidas para o equacionamento dos problemas de saturação e estrangulamento dos corredores, nas UTB's 27, 47 e 59;
XVIII - manutenção das características residenciais, com controle de instalação de atividades para evitar a saturação dos corredores na UTB 32;
XIX - revisão e provisão de adequada manutenção do sistema de drenagem nas UTB's 57 e 59;
XX - revisão da linearidade das zonas 11 e 12 ao longo do corredor Francisco de Paula Souza, nas UTB's 61 e 62;
XXI - implantação de sistema viário inter-bairros de forma a integrar a configuração radial do sistema viário atual, promovendo a interligação entre os subcentros existentes e propostos, através de obras de complementação viária, correções geométricas e alterações operacionais, com vistas a incrementar a não viagem, democratizar o acesso aos serviços, otimizar a circulação inter-setorial e respaldar a implantação das propostas de uso do solo;
XXII - ações para garantir a implantação do anel rodoviário de complementação e de suas marginais;
XXIII - equacionamento do impacto decorrente da implantação do Trem Intra-Metrolopitano - TIM, nas UTBs 17, 19, 34 e 35;
XXIV - continuação do sistema VLT até a macrozona 5, integrando-o aos demais sistemas de transporte;
XXV - prioridade para o sistema de transporte coletivo por ônibus, otomizando-o, através de sistemas tronco-alimentador, inter-setorial e circular, além dos convencionais;
XXVI - desenvolvimento de estudo para a várzea do Capivari, visando eventual exploração dos recursos minerais, com recuperação e aproveitamento na forma de parque linear, visando a recuperação da várzea;
XXVII - exigência de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD para áreas mineradas e degradadas;
XXVIII - correção dos problemas críticos de drenagem especialmente no Ribeirão Anhumas, desde suas nascentes até a passagem sob a Rodovia D. Pedro I e no Córrego Piçarrão;
XXIX - preservação dos maciços florestais, notadamente a mata Sta Terezinha;
XXX - preservar a área da Fazenda Sta Eliza com manutenção das atividades de pesquisa agrícola;
XXXI - incentivo à preservação da área da Fazenda Chapadão para uso rural de interesse social e usos urbanos de interesse público e de caráter institucional;
XXXII - articulação com o município de Valinhos, visando a adequação dos limites municipais ao traçado do anel rodoviário;
XXXIII - preservação das características históricas da parte da Vila Industrial e a característica horizontal do São Bernardo;
XXXIV - implantação de áreas de contenção de enchentes nas planícies fluviais, em áreas ainda não ocupadas da AP25.
  
  

Art. 12 - Na Macrozona 5 - Área de Recuperação Urbana - AREC, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - definição de política que priorize os investimentos públicos, buscando a melhoria e recuperação das condições de urbanização, de transportes, infra-estrutura, equipamentos e serviços, bem como a recuperação das áreas degradadas;
II - estabelecimento de critérios de uso e ocupação do solo que fomentem a mescla de atividades na região, especialmente aquelas geradoras de emprego, limitando apenas aquelas prejudiciais ao meio ambiente e não compatíveis com a capacidade da infra-estrutura e com usos já instalados, principalmente nas Aps 27 e 28;
III - fomento a formação de subcentros notadamente na região do Campo Grande, bem como o fortalecimento dos centros de bairro através da definição de incentivos à implantação de atividades terciárias e secundárias não geradoras de incômodos na AP's 26, 27 e 28;
IV - urbanização das áreas públicas já existentes, de forma a ocupá-las com o uso coletivo originariamente previsto e garantir nos novos empreendimentos, que as áreas reservadas para lazer e equipamentos, sejam adequadas e utilizadas para os fins previstos;
V - estabelecimento de critérios de reserva de áreas permeáveis, considerando o parcelamento de novas áreas e a transformação / renovação de áreas já parceladas;
VI - revisão das possibilidades de usos e adensamento hoje concentradas apenas ao longo da Rodovia Francisco Aguirre Proença e da Av. John Boyd Dunlop;
VII - permissão de ocupação de média densidade, compatibilizada com a capacidade da infra-estrutura na AP 26;
VIII - estabelecimento de critérios para adensamento desde que seja garantida a adequação do sistema viário na AP 28;
IX - definição de critérios adequados para a implantação de novos assentamentos urbanos, incluindo estudos de caráter geológico e geotécnico, tendo em vista a fragilidade do solo nesta macrozona, principalmente nas UTB's 11, 12, 43, 45, 46 e 52;
X - intervenção na estrutura viária das Aps 26, 27 e 28, para promover ligações inter-bairros e corrigir os problemas de descontinuidade;
XI - provisão de transporte de grande capacidade, mantendo-se o conceito de sistema tronco-alimentador, com integração temporal;
XII - integração da região dos DICs da Cohab ao sistema VLT, de maneira a propiciar alternativas de acesso à região;
XIII - preservação das faixas "non aedificandi" marginais ao Corredor de Exportação, com vistas à ampliação do sistema viário;
XIV - ações para garantir a implantação do Trem-Intrametropolitano equacionando o impacto decorrente de sua implantação
XV - prioridade para a transferência da população localizada na área crítica de inundação do córrego Piçarrão e do Capivari, seguido da recuperação da planície fluvial com aproveitamento para parque linear e reurbanização das áreas remanescentes, nas Aps 26 e 27 e nas UTBs 46 e 51;
XVI - desenvolvimento de estudo para a várzea do Capivari, visando eventual exploração dos recursos minerais, com recuperação e aproveitamento na forma de parque linear, dando continuidade à recuperação da parte da várzea contida nas Aps 27 e 28;
XVII - definição de áreas passíveis de exploração mineral que não conflitem com a ocupação urbana, garantindo condições para sua exploração racional;
XVIII - estabelecimento de critérios para exploração de argila e areia, definindo exigências de recuperação das áreas com exploração;
XIX - implantação de coletores e estação de tratamento de esgotos;
XX - detecção dos locais de contaminação de poços e cacimbas, propondo medidas minimizadoras nas áreas de ocupação de baixa renda, bem como priorização da instalação de saneamento básico nesses locais;
XXI - fiscalização e avaliação do risco de contaminação industrial nos poços existentes no Distrito Industrial, mantendo as condições atuais de zona industrial;
XXII - recuperação da urbanização da região do Campo Grande (AP 27) através da elaboração de um plano de estruturação das mesmas;
XXIII - priorização de soluções localizadas, relativas a drenagem e ao saneamento, com vistas a não incentivar o adensamento indiscriminado da região do Campo Grande (UTB's 45 e 46);
XXIV - recuperação das áreas degradadas por processos erosivos na região dos DIC's e da COHAB;
XXV - controle e/ou recuperação as áreas de disposição final de resíduos sólidos presentes na macrozona.
  
  

Artigo -13 - Na Macrozona - 6 - Área de Urbanização Controlada Sul - AUC-S, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - controle do parcelamento e do adensamento na zona urbana de forma a garantir que o processo de ocupação seja acompanhado do provimento da infra-estrutura e de equipamentos, bem como da preservação da qualidade do meio ambiente, notadamente nos casos de grandes empreendimentos e da incorporação à área urbana de grandes glebas (AP 30 e AP 31);
II - fomento à implantação de atividades não residenciais em setores urbanizáveis na AP 30, em função da demanda manifesta e futura, de forma a garantir o equilíbrio da ocupação urbana e a descentralização;
III - manutenção da ocupação com densidade média e baixa, através da definição de critérios específicos para o parcelamento e a ocupação do solo, na UTB 63;
IV - restrição à ocupação, a curto prazo, da região ao sul do rio Capivari, na UTB 65, para a qual não há previsão de atendimento por água e esgoto;
V - remoção de barracos em áreas de risco de inundação no Jardim das Bandeiras;
VI - preservação e manutenção como rurais das áreas de produção agrícola, com orientação para manejo adequado das mesmas, e em especial o disciplinamento do tratamento das águas superficiais, devido ao uso para irrigação (AP 32);
VII - implantação de sistemas viário hierarquizado tipo (sistema perimetral e radial) para integrar esta Macrozona às demais regiões da cidade, através do provimento de acessos e de circulação viária adequados, com a implantação das seguintes diretrizes: anel rodoviário de complementação e suas marginais, complexo viário Anhanguera/Santos Dumont, ligação do parque Jambeiro à Vila Ipê;
VIII - priorização do transporte coletivo, através de sistema tronco-alimentador por ônibus e otimização do sistema través de linhas interbairros;
IX - avaliação, nos estudos de uso e ocupação do solo, do interesse e dos impactos da exploração dos recursos minerais existentes e estabelecimento de regras para exploração racional e recuperação das áreas mineradas;
X - adoção de medidas preventivas contra processos erosivos e de taxas de permeabilidade que garantam a qualidade ambiental no parcelamento de novas áreas na microbacia do Córrego Sete Quedas (Aps 30, 31 e 32);
XI - recuperação das áreas com problemas de erosão na microbacia do Córrego Taubaté;
XII - estabelecimento de critérios de urbanização que garantam a manutenção de taxa de permeabilidade elevada nas UTBs 65 e 66A.
XIII - controle da poluição a montante da captação no Rio Capivari (AP 32);
XIV - articulação com o município de Valinhos, visando a adequação dos limites municipais ao traçado do anel rodoviário.
  
  

Art. 14 - Na Macrozona - 7 - Área imprópria à Urbanização - AIU, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - preservação dos mananciais, matas e cerrados, com definição de incentivos à recuperação do ecossistema;
II - articulação com os municípios limítrofes objetivando uma atuação conjunta na preservação dos mananciais;
III - avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do manejo adequado para a agricultura, pastagens e reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
IV - fiscalização e avaliação do risco de contaminação industrial nos poços existentes no Distrito Industrial (AP 35), estabelecendo critérios para exploração de águas subterrâneas, mantendo as condições atuais de zona industrial;
V - estabelecimento de critérios específicos para a ocupação da área urbana, com exigências rigorosas relativas às soluções dos problemas relativo à infra-estrutura, especialmente na Bacia do Capivari Mirim, e na área prevista para a ampliação do Aeroporto de Viracopos;
VI - equacionamento dos problemas decorrentes da desapropriação para ampliação do aeroporto, tais como:
a) as condições de abastecimento e esgotamento das áreas ocupadas, através da melhoria das soluções locais existentes, como monitoramento e regularização dos poços, e melhoria e manutenção regular dos sistemas de fossas sépticas e sumidouros;
b) a situação de carência de infra-estrutura dos bairros remanescentes, aliando o atendimento das necessidades básicas ao controle da urbanização e do adensamento, restringindo a sua ocupação;
VII - estabelecimento de critérios e medidas geotécnicas para controle de terraplanagem e de processos erosivos, nas UTB's 53, 54, 50A e na AP 36;
VIII - restrição à implantação dos sistemas viário e de transportes de modo a atender às situações manifestas de interesse local e aos sistemas metropolitano e regional;
IX - proteção dos recursos minerais existentes, estabelecendo critérios para exploração do potencial existente nessa área com exigências de execução de PRAD (Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas) para as áreas exploradas;
X - preservação dos mananciais, matas e cerrados, na AP 37, restringindo a ocupação aos bairros já existentes e incentivando a manutenção da produção agrícola com manejo adequado;
XI - priorização de soluções localizadas para os problemas de saneamento já existentes, de modo a não incentivar o adensamento e a ocupação, nas UTB's 66 e 67;
XII - recuperação da área degradada próxima à indústria da Singer (área de fundição).
  
  

QUADRO I     

Quadro I
Divisão Físico - Territorial de Planejamento do Município de Campinas
(Macrozona / Área de Planejamento / Unidade Territorial Básica)
         
    

Macrozona   

Área de Planejamento   

Unidade Territorial Básica *   

   

  

Nome   

  

Nome   

Macrozona 1 - APA

Área de Proteção Ambiental   

1   

Região de Sousas, Joaquim Egídio e do interfluvio dos rios Atibaia e Jaguari   

21


39

40

40A

41

42   

C.Gomes/ Monte Belo/
Ch. Gargantilha

São Conrado

Centro / Sousas

Fazenda Santana

Jardim Botânico

Joaquim Egídio   

Macrozona 2 - ARU

Área com Restrição à Urbanização   

2   

Região do Vale das Garças   

01

03   

Vale das Garças

Bosque das Palmeiras   

3   

Área predominantemente rural entre a SP-340 e o limite da APA   

21A

22A   

Bananal

Ch. Recanto dos Dourados   

Macrozona 3 - AUC-N

Área de Urbanização Controlada Norte   

4   

Região de Barão Geraldo   

02

03A

04

05

06

07   

Guará

Trecho Anhumas/ BR 340

Centro/ Barão

Cidade Universitária

Ciatec

Real Parque   

5   

Região dos Amarais   

09

10   

S. Martin

São Marcos/ Amarais   

6   

Eixo D. Pedro I, entre Ceasa e Santa Cãndida   

08


10A
  

Pucc/ Pq. das Universidades/ Santa Cãndida

Ceasa   

7   

Região Jd. Miriam/ Pq. Xangrilá   

22   

Jd. Miriam/ Pq. Xangrilá   

8   

Pq. Imperador/ Faz. Brandina   

22B   

Pq. Imperador   

9   

Região Notre Dame/ Conds. Gramado e Alto Nova Campinas   

38   

Notre Dame/ Alto da Nova Campinas/ Gramado   

Macrozona 4 - ACON

Área de Urbanização Consolidada   

10   

Faz. Chapadão e Santa Elisa   

14

15   

Fazenda Chapadão

Fazenda Santa Elisa   

11   

Costa e Silva/ Primavera/ Pq. Taquaral   

23


25
  

V. Costa e Silva/ V. Miguel Vicente Cury

Primavera/ Pq. Taquaral   

12   

Mansões de Santo Antônio/ Santa Cândida   

24   

Mansões de Sto. Antônio/ Sta. Cândida   

13   

São Quirino   

26   

São Quirino   

14   

Área da Feac/ Faz. São Quirino   

29   

Carrefour/ Galeria/ Feac   

15   

Boa Vista/ Via Norte   

13   

Pq. Via Norte   

16   

Jd. Eulina/ Chapadão/ Vila Nova   

16

17

18

19   

Vila Nova

Chapadão

Castelo

Bonfim   

17   

Taquaral/ N. S. Auxiliadora   

27


28

32   

Jd. Nsa. Sra. Auxiliadora / Taquaral

Pq. Brasília

Flamboyant   

18   

Jd. Garcia/ Campos Eliseos/ Santa Lucia/ Maria Rosa   

44

47

49   

Jd.Garcia / Campos Eliseos

N. C. Eliseos/ Sta Lucia

Maria Rosa   

19   

Jd. Aurélia   

20   

Jd. Aurélia   

20   

Vila Teixeira/ Pq. Italia/ V. Industrial/ São Bernardo   

55   

Vila Teixeira/ Pq. Italia/ Pq. Industrial/ São Bernardo   

21   

Centro/ Cambuí/ Bosque/ Guanabara   

30

31

34

35   

Guanabara

Cambuí

Centro

Bosque   

22   

Vila Brandina/ N. Campinas/ Bairro das Palmeiras/ Pq. Ecológico   

33

36

37

38A   

Vila Brandina

N. Campinas

Pq. Ecológico

Bairro das Palmeiras   

23   

Vila Pompéia/ Jd. do Lago   

59   

Vila Pompéia/ Jd. Do Lago   

24   

Proença/ Ponte Preta/ N. Europa/ Swift/ São Fernando   

56

57

58


60

61   

Ponte Preta

Proença

São Fernando/ V. Orozimbo Maia/ Carlos Lourenço

N. Europa/ Pq. da Figueira

Jd. Dos Oliveiras/ Swift   

25   

Esmeraldina/ São Vicente   

62   

Esmeraldina/ São Pedro/ São Vicente   

Macrozona 5 - AREC

Área Recuperação Urbana   

26   

Região de Aparecidinha e Santa Bárbara   

11

12   

N. Aparecida/ P. Anchieta

Fazendinha/ Sta. Bárbara   

27   

Região do Campo Grande / Florence   

43

45

46   

Jd. Monte Alto

Pq. Valença

Campo Grande/ Florence   

28   

Região do Ouro Verde/ Mauro Marcondes/ Dic's Cohab   

48


50

51   

Mauro Marcondes/ Ouro Verde/ Vista Alegre

São Cristóvão

Dic's Cohab   

29   

Distrito Industrial (parte)   

52   

Distrito Industrial de Campinas/ Mercedes   

Macrozona 6 - AUC-S

Área de Urbanização Controlada Sul   

30   

Região do Jd. das Bandeiras   

64


65

66A   

Icaraí/ Jd. das Bandeiras/ Jd. São José

Nova Mercedes

Jd. Nova América   

31   

Região do Pq. Jambeiro/ Faz. Remonta   

63   

Pq. Jambeiro/ Remonta   

32   

Região Rural do Saltinho   

-   

-   

Macrozona 7 - AIU

Área Imprópria a Urbanização   

33   

Região Rural de Friburgo/ Aeroporto de Viracopos   

53

54   

Aeroporto de Viracopos

Jd. Atlântico/ Jd. Colombia   

34   

Jd. Planalto de Viracopos   

50A   

Jd. Planalto   

35   

Distrito Industrial (parte)   

52A   

Distrito Industrial de Campinas / Aeroporto   

36   

Região rural na divisa com Validos   

-   

-   

37   

Região do Campo Belo/ Região Rural do Descampado   

66


67
  

Jd. S. Domingos/ Jd. Campo Belo

Jd. Fernanda   

  * (Compreende apenas a área urbana)   

QUADRO II     

Quadro II
Áreas de Planejamento por Região Administrativa (SAR)
Município de Campinas
     
    

SAR's   

Áreas de Planejamento   

  

Nome   

NORTE   

02

04

05

06

10

15

16

19

26   

Região do Vale das Garças

Região de Barão Geraldo

Região dos Amarais

Eixo D. Pedro I, entre Ceasa e Santa Cândida

Faz. Chapadão e Santa Elisa

Boa Vista/ Via Norte

Jd. Eulina/ Chapadão/ Vila Nova

Jd. Aurélia

Região de Aparecidinha e Santa Bárbara   

LESTE   

01


03

07

08

09*

11

12

13

14

17

21

22   

Região de Sousas, Joaquim Egídio e do interflúvio dos rios Atibaia e Jaguari

Área predominantemente rural entre a SP-340 e o limite da APA

Região Jd. Miriam/ Xangrila

Pq. Imperador/ Faz. Brandina

Região Notre Dame/ Condomínios Gramado e Alto Nova Campinas

Costa e Silva/ Primavera

Mansões de Santo Antônio/ Santa Cândida

São Quirino

Área da Feac/ Faz. São Quirino

Taquaral/ Nsa. Sra. Auxiliadora

Centro/ Cambui/ Bosque/ Guanabara

Vila Brandina/ Nova Campinas/ Bairro das Palmeiras/ Pq. Ecológico   

SUL   

20

23

24

25

30

31

32

36

37   

Vl. Teixeira/ Pq. Itália/ Vl. Industrial/ São Bernardo

Vila Pompéia/ Jd. do Lago

Proença/ Ponte Preta/ Nova Europa/ Swift/ São Fernando

Esmeraldina/ São Vicente

Região do Jd. das Bandeiras

Região do Pq. Jambeiro/ Faz. Remonta

Região rural do Saltinho

Região rural divisa c/ Valinhos

Região do Campo Belo/ Região rural do Descampado   

OESTE   

18

27

28

29

33

34

35   

Jd. Garcia/ Campos Eliseos/ Sta. Lúcia/ Maria Rosa

Região do Campo Grande/ Florence

Região do Ouro Verde/ Mauro Marcondes/ Dic's/ Cohab

Distrito Industrial (parte)

Região rural de Friburgo/ Aeroporto de Viracopos

Jd. Planalto de Viracopos

Distrito Industrial (parte)   

* Formalmente este área ainda pertence à SAR Sul, mas de fato já está sob a área de atuação da SAR Leste.     

 Publicado novamente por saído com incorreções     

DESPACHO DO VETO PARCIAL, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004 - PLANO DIRETOR     

Eu, o Prefeito Municipal, usando das atribuições do meu cargo, promulgo parcialmente a presente lei, Vetando:     

- Artigo 4º, inciso VII
- Artigo 4º, parágrafo 1º
- Artigo 4º, parágrafo 3º
- Artigo 6º, inciso III, alínea f
- Artigo 9º, inciso IV
- Artigo 9º, parágrafo único
- Artigo 11
- Artigo 22, parágrafo único
- Artigo 27
- Artigo 28, parágrafo 6º
- Artigo 29
- Artigo 40, parágrafo único
- Artigo 47, inciso I, alínea h
- Artigo 64, inciso I, alínea b
- Artigo 78, parágrafo único
  
  

J. Publique-se.     

Campinas, 17 de janeiro de 1996     

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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