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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.624, DE 19 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 20/06/2012: p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 17.910 , de 15/03/2013

Dispõe sobre os procedimentos e os processos administrativos do PROCON Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõem sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;   

CONSIDERANDO que o Governo Municipal vem carreando esforços materiais e humanos, no sentido de reestruturar o serviço público de orientação e defesa dos direitos dos consumidores, preconizado pela Lei Orgânica do Município ;   

CONSIDERANDO a competência estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 2.181/97, especialmente para a fiscalização e aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;   

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e das disposições do Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamentam o procedimento administrativo no âmbito do PROCON, para a apuração das infrações ao Código de Defesa do Consumidor e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, aos processos administrativos do PROCON Campinas;   

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, na busca da valorização do cidadão e do seu digno atendimento, vem implementando a reestruturação do Departamento de Proteção ao Consumidor (PROCON) com a informatização das rotinas relativas ao trâmite dos processos administrativos,   

DECRETA:   

  

Art. 1º - Os procedimentos e os processos administrativos do PROCON CAMPINAS obedecerão ao disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997 e neste Decreto, aplicando-se subsidiariamente, o Código de Processo Civil e demais legislações correlatas.   

CAPÍTULO I   

DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR (CIP)   

Art. 2º - A Carta de Investigação Preliminar (CIP) é procedimento escrito, formalizado pelo PROCON Campinas, mediante provocação do consumidor, em face do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei 8.078/90, visando à composição amistosa entre as partes, antes da instauração de processo administrativo e aplicação de eventuais sanções por práticas infrativas às relações de consumo.   

Art. 3º - As reclamações recebidas pelo PROCON Campinas serão formalizadas, preferencialmente, por meio da Carta de Investigação Preliminar (CIP), em nome do titular do direito.   

Art. 4º - No caso de consumidor incapaz ou falecido, a Carta de Investigação Preliminar será formalizada em nome do titular do direito, respeitadas as regras de substituição processual, aplicadas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.   

Parágrafo único . A Carta de Investigação Preliminar, quando aberta por representante legal do consumidor, deverá ser necessariamente instruída com o devido Instrumento de Mandato e cópia simples dos documentos pessoais de identificação do outorgante e outorgado.   

Art. 5º - O Setor de Atendimento observará na formalização da reclamação do consumidor, os requisitos previstos no art. 40, do Decreto Federal nº 2.181/97.   

Art. 6º - O PROCON Campinas receberá demandas de consumidores no âmbito da competência territorial do Município.   

Art. 7º - O PROCON Campinas solicitará ao consumidor, cópia dos documentos pessoais, comprovante de endereço em nome do consumidor, procuração (se representado) e demais documentos necessários à comprovação das suas alegações.   

Art. 8º - O PROCON Campinas receberá reclamações de consumidores por carta, facsímile , protocolo direto, telegrama e pela internet, no site do Departamento (www.procon.campinas.sp.gov.br) .   

Art. 9º - O PROCON Campinas somente receberá Carta de Investigação Preliminar pela internet, de consumidores pessoas físicas, observando a regra de competência territorial.   

Art. 10 - Os consumidores pessoas jurídicas, somente poderão registrar a Carta de Investigação Preliminar por meio do atendimento presencial no PROCON.   

§ 1º Os consumidores de que trata o caput deverão ser representados nos termos do contrato social ou por instrumento de mandato.   

§ 2º O representante legal da Pessoa Jurídica deverá apresentar o documento de representação, contrato social/estatuto, documentos pessoais do outorgante e do outorgado, bem como documentos de um dos seus sócios/diretores/administradores e inscrição no CNPJ.   

Art. 11 - O PROCON Campinas atenderá as reclamações de condomínio, enquanto consumidores, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.078/90.   

Parágrafo único . Neste caso, o condomínio deverá ser representado por seu síndico/administrador, devidamente figurado na Ata de Assembleia.   

Art. 12 - Na abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet, o consumidor pessoa física deverá efetuar o cadastro mediante a informação dos seus dados pessoais, ocasião em que receberá seu login e senha, para acesso ao sistema.   

Art. 13 - O consumidor será responsável pelas informações prestadas na abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , bem como, pela devida utilização de sua senha pessoal.   

Art. 14 - Havendo perda ou esquecimento da senha de acesso ao sistema, o consumidor deverá comparecer ao atendimento pessoal, em posse de seus documentos pessoais, para que lhe seja gerada nova senha ou, na hipótese de ter seu endereço eletrônico (e--mail) cadastrado no sistema, poderá gerar nova chave de acesso pela internet , via site do PROCON Campinas.   

Art. 15 - A Carta de Investigação Preliminar possui caráter exclusivamente individual, a titulo gratuito, sendo vedada qualquer cobrança ou vantagem econômica para fins comerciais ou de prestação de serviços por terceiros.   

Art. 16 - No caso da abertura d Carta de Investigação Preliminar via internet , o PROCON poderá requisitar informações adicionais, ocasião em que o consumidor será orientado a refazer a reclamação, de acordo com os apontamentos e requisitos de admissibilidade.   

Art. 17 - Havendo a necessidade do cumprimento de exigências para a abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , o consumidor terá o prazo de 5 (cinco) dias enviar os documentos requisitados.   

Art. 18 - Na hipótese da abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , O PROCON Campinas analisará as informações prestadas pelo consumidor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado em caso de eventuais problemas técnicos.   

Art. 19 - A Carta de Investigação Preliminar efetuada nas modalidades presencial ou via internet poderá ser consultada pelo consumidor interessado e pelo fornecedor reclamado, no site do PROCON ( www.procon.campinas.sp.gov.br) , mediante senha de acesso.   

CAPÍTULO II   

DA NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR   

Art. 20 - Qualquer empresa fornecedora de produtos ou serviços poderá solicitar, gratuitamente, seu cadastramento para receber eletronicamente a Carta de Investigação Preliminar proposta pelo consumidor.   

§ 1º Na hipótese prevista no caput , a empresa fornecedora de produtos ou serviços firmará termo de uso, o qual conterá suas responsabilidades, inclusive, no que se refere ao cumprimento do prazo para resposta à Carta de Investigação Preliminar e pela estrita observância ao envio de arquivos somente em formato pdf.   

§ 2º A empresa fornecedora será responsabilizada pelos atos de seus prepostos, funcionários e representantes, devendo, para tanto, zelar pelo devido uso do seu acesso ao sistema.   

Art. 21 - As notificações da Carta de Investigação Preliminar serão encaminhadas às empresas reclamadas das formas seguintes:   

I - eletronicamente, quando a empresa reclamada for cadastrada no sistema eletrônico do PROCON Campinas;   

II - pessoalmente, às expensas do consumidor, mediante protocolo de recebimento, contendo, obrigatoriamente, a assinatura, a data e identificação do recebedor;   

III - carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), às expensas do consumidor.   

CAPÍTULO III   

DAS RESPOSTAS À CIP   

Art. 22 - A empresa reclamada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para envio de resposta escrita à Carta de Investigação Preliminar, contados da data de recebimento, devendo para tanto, direcioná-la ao endereço do consumidor, com cópia para o PROCON.   

Parágrafo único . O PROCON Campinas não intermediará qualquer tratativa de acordo ou proposta pelo fornecedor, devendo a empresa reclamada formalizá-la diretamente perante o consumidor interessado.   

Art. 23 - A empresa reclamada deverá enviar resposta à Carta de Investigação Preliminar ao PROCON Campinas nas formas seguintes:   

I - pessoalmente mediante protocolo;   

II - eletronicamente, se cadastrada no sistema do PROCON ou por intermédio do e--mail cip.procon@campinas.sp.gov.br, exclusivamente em arquivos de formato pdf ;   

III - carta registrada com aviso de recebimento (AR);   

IV - fac símile , devendo o fornecedor apresentar a via original no prazo de 5 (cinco) dias;   

V - telegrama.   

Art. 24 - A resposta à Carta de Investigação Preliminar não obstará que o consumidor proceda à abertura do processo administrativo, ao seu livre critério.   

Art. 25 - A empresa reclamada deverá inserir, obrigatoriamente, nas respostas à Carta de Investigação Preliminar, o nome do consumidor reclamante, o número da CIP recebida a que se refere, bem como o número do CPF do consumidor.   

Parágrafo único . A resposta à Carta de Investigação Preliminar deverá ser enviada, individualmente, à respectiva CIP aberta pelo consumidor.   

Art. 26 - A Carta de Investigação Preliminar poderá ser convertida em processo administrativo pelo consumidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua abertura.   

§ 1º A conversão da Carta de Investigação Preliminar em processo administrativo será efetuada presencialmente, ocasião em que o consumidor deverá apresentar os documentos necessários à devida instrução do processo.   

§ 2º Decorrido o prazo descrito no caput sem que haja a conversão da Carta de Investigação Preliminar em processo administrativo, esta será arquivada automaticamente pelo sistema do PROCON Campinas.   

CAPÍTULO IV   

DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS   

Art. 27 - O PROCON Campinas providenciará e disponibilizará no sistema, a digitalização das respostas recebidas pelas empresas reclamadas à Carta de Investigação Preliminar.   

Art. 28 - No ato da abertura da Carta de Investigação Preliminar, verificada a necessidade de envio de documentos adicionais à empresa reclamada, o PROCON Campinas solicitará ao consumidor as devidas cópias para digitalização no sistema.   

CAPÍTULO V   

DO CANCELAMENTO DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR   

Art. 29 - O Cancelamento da Carta de Investigação Preliminar dar-se-á:   

I - por solicitação do consumidor: pessoalmente, pelo e-mail cip.procon@campinas .sp.gov.br, pelo telefone 151, pela internet no site www.procon.campinas.sp.gov.br, por carta, telegrama, ou fac símile.   

III - pelo decurso do prazo de 60 (sessenta) dias.   

CAPÍTULO VI   

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL DO PROCON CAMPINAS   

  

Art. 30 - Os processos administrativos individuais do PROCON Campinas têm natureza sancionatória e obedecem ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97, subsidiariamente ao Código de Processo Civil vigente, normas, resoluções, circulares e demais legislações correlatas.   

Parágrafo único . Os processos de que trata o caput serão submetidos, de plano, aos requisitos de admissibilidade pela Chefia do Setor de Atendimento do Consumidor, do PROCON Campinas.   

CAPÍTULO VII   

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, CONSTATAÇÃO, APREENSÃO, NOTIFICAÇÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO   

Art. 31 - Os autos de infração, constatação, apreensão, notificação e termo de depósito serão lavrados pelo PROCON Campinas, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97, subsidiariamente ao Código de Processo Civil vigente, normas, resoluções, circulares e demais legislações correlatas.   

CAPÍTULO VIII   

DO PROCESSO COLETIVO NO PROCON CAMPINAS   

Art. 32 - Os processos administrativos coletivos do PROCON Campinas podem ser instaurados de ofício, ou mediante denúncia e obedecem ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97, subsidiariamente ao Código de Processo Civil vigente, normas, resoluções, circulares e demais legislações correlatas.   

CAPÍTULO IX   

DA NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS OFICIAIS   

Art. 33 - Conforme cada caso concreto, o PROCON expedirá ofícios aos órgãos competentes, para prestarem esclarecimentos pertinentes em assuntos de procedimentos individuais, fiscalizatórios ou coletivos.   

Art. 34 - Nas causas em que houver indícios de crimes de natureza comum, contra a ordem econômica, contra a economia popular, contra as relações de consumo, ou ainda, violação de direito de incapaz ou de idosos, o PROCON Campinas oficiará o Ministério Público e demais autoridades competentes, conforme o caso concreto, para providências cabíveis.   

CAPÍTULO X   

DA IMPUGNAÇÃO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON   

Art. 35 - A empresa reclamada/autuada terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar impugnação aos processos administrativos do PROCON CAMPINAS, nos termos dos arts. 43, 44 e 45 do Decreto Federal nº 2.181/97, contados do recebimento da notificação.   

Art. 36 - As impugnações aos processos administrativos do PROCON Campinas deverão ser enviadas individualmente para cada processo gerado, da seguinte forma:   

I - pessoalmente, mediante protocolo;   

II - por e-mail , no endereço procon.cartorio@campinas.sp.gov.br , exclusivamente em arquivos de formato pdf;   

III - carta registrada com aviso de Recebimento (AR);   

IV - fac símile , desde que o fornecedor apresente a via original no prazo de 5 (cinco) dias;   

V - telegrama;   

§ 1º Para efeitos da contagem de prazo e tempestividade das respostas aos processos administrativos do PROCON Campinas, serão consideradas as impugnações datadas:   

a) do envio do e-mail , preferencialmente assinado pelo responsável legal da empresa reclamada, em formato pdf ;   

b) da postagem da carta registrada com aviso de recebimento (AR);   

c ) do envio do fax, desde que comprovado a posterior remessa do seu original no prazo de 5 (cinco) dias úteis;   

d) da data do envio do telegrama.   

§ 2º Na hipótese de duas ou mais empresas reclamadas figurarem no polo passivo do processo administrativo, a impugnação deverá ser enviada individualmente.   

Art. 37 - A empresa reclamada/autuada deverá inserir nas respostas aos processos administrativos do PROCON Campinas, o nome do consumidor reclamante, o número do Processo Administrativo a que se refere, bem como o número do CPF do consumidor, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei 8.078/90, no Decreto Federal 2.181/97 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.   

Parágrafo único . Em caso do não atendimento às exigências descritas no caput , e em não sendo identificado o processo a que se refere, a empresa reclamada será notificada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a identificação, sob pena de arquivamento dos documentos.   

Art. 38 - A empresa reclamada/autuada deverá apresentar, juntamente com sua peça impugnativa, todos os documentos exigidos e descritos na notificação expedida pelo Setor de Cartório do PROCON Campinas, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei 8.078/90, Decreto Federal 2.181/97 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, bem como nas eventuais legislações correlatas.   

Art. 39 - Para efeitos de admissibilidade da impugnação ao Processo Administrativo serão considerados os dispositivos da Lei Federal nº 8.078/90, do Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, bem como das demais legislações específicas, eventualmente aplicáveis ao caso concreto.   

Parágrafo único . Ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no caput , a empresa reclamada/autuada será notificada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, supra a falta dos documentos necessários, sob pena de desconsideração da peça impugnativa.   

CAPÍTULO XI   

DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA   

Art. 40 - A empresa reclamada/autuada poderá interpor recurso, nos termos do art. 49 do Decreto Federal 2.181/97.   

Art. 41 - Para efeitos dos requisitos de admissibilidade e conhecimento do recurso serão considerados os dispositivos da Lei Federal nº 8.078/90, do Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, bem como das demais legislações especificas, eventualmente aplicáveis ao caso concreto.   

CAPÍTULO XII   

DAS PENALIDADES   

Art. 42 - As penalidades aplicadas pelo PROCON Campinas obedecem o disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação específica aplicável.   

CAPÍTULO XIII   

DA CONVERSÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON E SUA DESTINAÇÃO   

Art. 43 - As multas balizadas pela extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, serão cobradas com base na Unidade Fiscal de Campinas - UFIC , nos termos da Lei Municipal nº 11.097 , de 20 de dezembro de 2001, sem prejuízo do disposto em legislação específica.   

Art. 44 - As multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Direitos Difusos do Município de Campinas, Estado de São Paulo.   

CAPÍTULO XIV   

DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA   

Art. 45 - Os Termos de Ajustamento de Conduta do PROCON Campinas, quando firmados, obedecerão as Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como o Decreto Federal nº 2.181/97 e demais legislações correlatas.   

Parágrafo único . Os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo PROCON serão devidamente cadastrados no sistema da Prefeitura Municipal de Campinas e publicados no Diário Oficial do Município.   

CAPÍTULO XV   

DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO 151   

Art. 46 - O Serviço de Atendimento Telefônico 151 do PROCON Campinas possui tem a finalidade de prestar informações sobre os direitos do consumidor e receber denúncias de eventuais infrações contra as normas que regem as relações de consumo, a serem encaminhadas para a devida avaliação acerca da tomada das providências administrativas cabíveis.   

Art. 47 - O Serviço de Atendimento Telefônico 151 do PROCON Campinas obedecerá ao seguinte horário de atendimento:   

I - de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 20h00;   

II - aos sábados das 08h00 às 14h00.   

CAPÍTULO XVI   

DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELO PROCON CAMPINAS   

Art. 48 - As redes sociais utilizadas pelo PROCON Campinas possuem o único escopo de orientar os cidadãos sobre temas atuais do direito consumerista.   

CAPÍTULO XVII   

DO ATENDIMENTO VIA CHAT   

Art. 49 - O Serviço de Atendimento via chat do PROCON Campinas possui a finalidade única de prestar informações acerca dos direitos do consumidor.   

Art. 50 - O Serviço de Atendimento via chat do PROCON Campinas funcionará de segunda à sexta-feira, das 09h00 às 16h00.   

CAPÍTULO XVIII   

DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO PROCON CAMPINAS   

Art. 51 - O Atendimento presencial do PROCON Campinas atenderá as seguintes finalidades, dentre outras:   

I - prestar informações sobre os direitos do consumidor;   

II - receber e analisar as reclamações prestadas por consumidores pela internet ;   

III - formalizar a Carta de Investigação Preliminar;   

IV - receber reclamações individuais e denúncias de eventuais infrações contra as normas das relações de consumo;   

V- efetuar cálculos de contratos;   

VI - receber e formalizar processos administrativos individuais;   

VII - receber pedidos de consultas de consumidores pessoas físicas ou jurídicas;   

VIII - receber protocolos de documentos.   

Art. 52 - O horário de Atendimento presencial do PROCON Campinas é de segunda à sexta-feira, das 09h00 às 16h00, mediante distribuição de senhas.   

CAPÍTULO XIX   

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL   

Art. 53 - Depois do trânsito em julgado das decisões e recursos administrativos e, não havendo comprovação do recolhimento de multa cominada na decisão, a autoridade administrativa inscreverá a empresa reclamada/autuada em dívida ativa do Município, para cobrança administrativa ou judicial.   

CAPÍTULO XX   

DA EDUCAÇÃO PREVENTIVA DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES PARA O CONSUMO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS   

Art. 54 - O PROCON Campinas elaborará planos de apoio à educação preventiva de consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, por meio de informativos, cartilhas, convênios, palestras e demais meios necessários à prevenção de práticas ofensivas às normas de proteção aos direitos do consumidor.   

Art. 55 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.   

Art. 56 - Ficam revogadas as disposições em contrário.   

  

Campinas, 19 de junho de 2012   

  

PEDRO SERAFIM   

Prefeito Municipal   

  

ALCIDES MAMIZUKA   

Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito   

  

MANUEL CARLOS CARDOSO   

Secretário de Assuntos Jurídicos   

  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/22.873, EM NOME DO PROCON - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

  

RONALDO VIEIRA FERNANDES   

Diretor do Departamento de Consultoria Geral   


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