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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.294, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1980

(Publicação DOM 08/11/1980 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 16/11/1989

INSTITUI DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A EMDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das suas atribuições legais e,   

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1972, em seu artigo 5º, transformou o Escritório Municipal de Planejamento em Empresa Pública, sob a denominação de Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC;   

CONSIDERANDO que o artigo 35 do mencionado diploma legal autorizou o Poder Executivo a, quando julgasse oportuno, transformar a Empresa Pública em Sociedade de Economia Mista, estabelecendo o artigo 36 daquela lei as diretrizes básicas a serem observadas pela empresa transformada;   

CONSIDERANDO que a autorização em questão ocorreu através do Decreto nº 4.016 , de 28 de fevereiro de 1972;   

CONSIDERANDO que a Egrégia Câmara Municipal de Campinas, na sua Augusta Sabedoria, ainda não firmou julgamento sobre sua competência quanto aos assuntos vinculados à Administração Indireta, haja vista a recente rejeição de projeto de lei que visava autorização deste Executivo para votar a extinção da EMDEC, em Assembléia Geral;   

CONSIDERANDO que este Poder Executivo não pode e não deve se postar inerme ante a situação de fato em que se encontra aquela empresa e que um reexame da questão lhe dá o entendimento de que poderá comete à Assembléia Geral parte da decisão sobre a pretendida extinção, 

DECRETA:  

Art. 1º - Fica o representante da Municipalidade indicado a representa-la na Assembléia Geral Extraordinária designada para o dia 10 do mês de novembro de 1980, para deliberar sobre a extinção da EMDEC, a votar favoravelmente, e, inclusive, no sentido de propor e votar as seguintes recomendações para o estabelecimento de programação financeira necessária à liquidação do passivo da EMDEC, com recursos próprios e/ou com recursos municipais, observando-se rigorosamente:
I a origem e natureza dos débitos; e
II a ordem cronológica da exigibilidade da dívida.
§ 1º Os débitos da Emdec, classificados segundo sua origem e natureza, obedecia a ordem cronológica de sua exigibilidade, serão resgatados mediante composição amigável observados os seguintes princípios:
1) carência mínima de 12 (doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 1981, para os débitos vencidos até 31 de janeiro de 1979;
2) carência mínima de 12 (doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 1982, para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1980.
3) os débitos de natureza especial poderão ter os prazos previstos nos incisos anteriores reduzidos, desde que atendidos os interesses das partes envolvidas, subordinada a redução às disponibilidades da Empresa.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores, os débitos serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária quando contratual ou determinado por sentença judicial com trânsito em julgado, e serão liquidados em 6 (seis) parcelas mensais de igual valor, a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória.
§ 3º Para garantia e fiel cumprimento do disposto neste artigo, parágrafos e incisos, o Poder Executivo enviará projeto de lei à Egrégia Câmara Municipal pedindo autorização para a Prefeitura intervir na qualidade de avalista da EMDEC e, mediante cláusula procuratória específica, vincular quotas-partes do ICM e outorgar poderes ao credor para o recebimento direto do que lhe é devido junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A.
§ 4º Em razão da natureza do ato de intervenção a que se refere o parágrafo anterior, as composições amigáveis mencionadas somente poderão ser celebradas em juízo com seus efeitos reconhecidos por sentença homologatória com trânsito em julgado.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de novembro de 1980   

DR. FRANCISMO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
  

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

DR. DÉCIO RÔVERE
Secretário das Finanças

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.   

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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