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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.207 DE 25 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM 26/04/2002 p.02)

Ver Lei nº 3.627, de 17/11/1967
Ver Decreto nº 3.228, de 26/07/1968

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE PÁRA-RAIOS COM MEDIÇÃO ÔHMICA, PARA LOCAIS DE DIVERSÃO E ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os parques de diversões, circos, rodeios e demais atividades de diversão, de exposição e de comercialização de produtos e equipamentos, de caráter transitório, no município de Campinas, ficam obrigados a apresentar laudo técnico atestando as boas condições de segurança e funcionamento do Sistema de Pára-Raios com medição ôhmica, elaborados por profissionais habilitados, com o correspondente recolhimento da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 2º - O Alvará de Funcionamento para as atividades definidas pelo artigo 1º desta lei, somente será concedido pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Campinas, mediante a apresentação do referido laudo técnico e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado. 

Art. 3º - A falta de alvará de funcionamento, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, terá como penalidade a lacração do local até que se cumpra o estabelecido e a não autorização para que o mesmo volte a estabelecer-se no município pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de abril de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Ex-Vereador Francisco Sellin
Protocolado PMC nº 23.332/02