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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.288 DE 21 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 22/06/2002 p.03)

Ver Lei nº 12.659, de 13/10/2006

INSTITUI O PROGRAMA DE OUTORGA DE INSTALAÇÃO NOS PARQUES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Outorga de Instalação nos Parques do Município de Campinas, de Brinquedos e Equipamentos Especiais Destinados aos Portadores de Deficiência e Necessidades Especiais, em todos os parques de diversões localizados no Município de Campinas, com o objetivo de estimular a sociedade civil organizada e pessoas jurídicas a instalarem no município, em caráter definitivo, brinquedos e equipamentos especiais destinados aos portadores de deficiências e necessidades especiais.
Parágrafo único - Os brinquedos mencionados no caput desse artigo, deverão ser criados por pessoal capacitado, que adequará os referidos equipamentos aos portadores de deficiência e necessidades especiais.

Art. 2º - Podem participar do processo quaisquer entidades da sociedade civil, associações, bem como, pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Parágrafo único - Ficam expressamente proibidas da participação do processo, pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham os seus produtos relacionados a fabricação ou vinculados com a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, entre outros, que poderão ocasionar danos às saúde.

Art. 3º - Para participação do processo será necessária a assinatura de convênio de parceria entre a entidade doadora e o Poder público Municipal.

Art. 4º - Caberá diretamente ao Poder Executivo Municipal, através das Secretarias competentes:
I - realizar estudos para definir os locais mais adequados para instalação dos referidos brinquedos e equipamentos especiais;
II - definir o número necessário de brinquedos e equipamentos especiais;
III - dar manutenção aos referidos brinquedos e equipamentos especiais.

Art. 5º - A entidade ou pessoa jurídica doadora ficará autorizada, após assinatura do convênio de parceria, a fixar em área próxima às instalações dos referidos brinquedos e equipamentos especiais, uma placa padronizada de reconhecimento da doação.
Parágrafo único - Será de exclusiva e de inteira responsabilidade dos doadores, o ônus com a elaboração e instalação das placas, respeitados os limites legais.

Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, através do competente Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Sebastião Arcanjo
Prot. 35879/02


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