LEI N. 11.288 DE 21 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 22/06/2002 p.03)
Ver Lei nº 12.659, de 13/10/2006
INSTITUI O PROGRAMA DE OUTORGA DE INSTALAÇÃO NOS PARQUES DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS, DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS AOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
-
Fica instituído o Programa de
Outorga de Instalação nos Parques do Município de Campinas, de Brinquedos e
Equipamentos Especiais Destinados aos Portadores de Deficiência e Necessidades Especiais,
em todos os parques de diversões localizados no Município de Campinas, com o
objetivo de estimular a sociedade civil organizada e pessoas jurídicas a
instalarem no município, em caráter definitivo, brinquedos e equipamentos
especiais destinados aos portadores de deficiências e necessidades especiais.
Parágrafo único
-
Os brinquedos mencionados no caput
desse artigo, deverão ser criados por pessoal capacitado, que adequará os
referidos equipamentos aos portadores de deficiência e necessidades especiais.
Art. 2º
-
Podem participar do processo
quaisquer entidades da sociedade civil, associações, bem como, pessoas
jurídicas legalmente constituídas.
Parágrafo único
-
Ficam expressamente proibidas da
participação do processo, pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente,
tenham os seus produtos relacionados a fabricação ou vinculados com a
comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, entre outros, que poderão
ocasionar danos às saúde.
Art. 3º
-
Para participação do processo será
necessária a assinatura de convênio de parceria entre a entidade doadora e o
Poder público Municipal.
Art. 4º
-
Caberá diretamente ao Poder
Executivo Municipal, através das Secretarias competentes:
I - realizar estudos para definir os locais mais adequados para instalação dos
referidos brinquedos e equipamentos especiais;
II - definir o número necessário de brinquedos e equipamentos especiais;
III - dar manutenção aos referidos brinquedos e equipamentos especiais.
Art. 5º
-
A entidade ou pessoa jurídica
doadora ficará autorizada, após assinatura do convênio de parceria, a fixar em
área próxima às instalações dos referidos brinquedos e equipamentos especiais,
uma placa padronizada de reconhecimento da doação.
Parágrafo único
-
Será de exclusiva e de inteira
responsabilidade dos doadores, o ônus com a elaboração e instalação das placas,
respeitados os limites legais.
Art. 6º
-
O Poder Executivo deverá
regulamentar esta Lei, através do competente Decreto, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º
-
Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de junho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Sebastião
Arcanjo
Prot. 35879/02