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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.927 DE 31 DE MARÇO DE 2004

(Publicação DOM 01/04/2004: p.06)

ALTERA A LEI 11.829, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos da Lei 11.829 , de 19 de Dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguintes redações:
" Art. 14 - .................................................................................
...............................................................................................
§ 1º .......................................................................................
..............................................................................................
III - .........................................................................................
a) pelo imposto incidente sobre os serviços contratados junto a terceiros, descritos no item 1 (um) e subitens e no item 17 e subitens;
...............................................................................................
V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 15.10 e 19.01 da lista anexa, dos quais resultem remunerações ou comissões por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, e pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens da lista anexa;
...............................................................................................
VII - os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por eles controladas direta ou indiretamente, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, no item 20 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
VIII - os shopping centers e os condomínios, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens, nos subitens 7.13, 14.01, 14.02, no item 17 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
IX - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 23.01 e 31.01 da lista anexa e sobre os serviços a elas prestados por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, exceto quando prestados por outra empresa concessionária, subconcessionária ou permissionária;
.................................................................................................
XI - as indústrias, que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 18.01, 23.01, 31.01 e 33.01 da lista anexa;
XII - os estabelecimentos comerciais, que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 1 (um) e subitens, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 18.01, 23.01 e 33.01 da lista anexa;
XIII - o proprietário, o locatário ou o cessionário que ceder locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da lista anexa;
...............................................................................................
XV - o tomador dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa, proprietário do imóvel ou dono da obra, desde que sejam pessoas naturais.
...............................................................................................
§ 5º São aplicáveis aos condomínios e outros entes despersonalizados, o inciso "II" do caput deste artigo. " (NR)
" Art. 26 - .................................................................................
§ ......................................................................................
I - ....................................................................................
a) - nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentos e oitenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
b) - com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentos e setenta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
II - ......................................................................................
a) - nos 3 (três) primeiros anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
b) - com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentos e trinta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC.
§ 2 º ......................................................................................
I - 575 (quinhentos e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC , no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;
II - 1.150 ( um mil cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
..............................................................................................
§ 6 º O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá ser efetuado:
I em cota única, com até 9% (nove por cento) de desconto sobre o crédito tributário, na forma e prazo consignados no documento de arrecadação.
II parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, na forma e prazo consignados no documento de arrecadação." (NR)
" Art. 27 - ..................................................................................
...............................................................................................
§ 3º O imposto devido na forma do artigo anterior e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, bem como a exercícios anteriores a esta, deve ser lançado no ato da inscrição no cadastro mobiliário, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, CONSIDERANDO-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
................................................................................................. " (NR)
" Art. 30 - .................................................................................
............................................................................................
§ 4º O valor do imposto mensal estimado será fixado, para fins de atualização monetária, em Unidades Fiscais de Campinas UFIC." (NR)
" Art. 31 - .................................................................................
Parágrafo único ...................................................................
..............................................................................................
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do período estimado, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento." (NR)
" Art. 32 - ....................................................................................
................................................................................................
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de Campinas-UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento." (NR)
Art.58 .........................................................................................
I - ................................................................................................
a) falta de emissão de documento fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido não emitido, independente do seu valor;
b) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
c) utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor do serviço: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;
e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento fiscalizado em local não autorizado, de documento fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
f) não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos fiscais: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
g) utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
II - ...............................................................................................
a) falta de escrituração de documento relativo ao serviço prestado ou tomado de terceiros em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético ou eletrônico, quando já escrituradas as operações do período: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento não escriturado;
b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não colocação à disposição do Fisco: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por mês em que foi constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d) atraso de escrituração de livro fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação na repartição competente, no prazo legal definido pelo Regulamento: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento fiscalizado, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por livro;
g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - ...............................................................................................
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
b) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
c) falta de comunicação, no prazo legal, da alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
d) falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados cadastrais, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
e) prestação de informação falsa relativa aos dados cadastrais: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
f) não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido não apresentado;
g) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por documento não entregue;
h) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o sujeito passivo continuado em atividade após o prazo previsto para o recadastramento: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por mês ou fração;
IV - .............................................................................................
a) falta de apresentação de quaisquer declarações previstas na legislação, ou apresentadas com dados inexatos ou incompletos: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração;
V - ..............................................................................................
....................................................................................................
c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do Fisco: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas- UFIC;
d) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do Fisco: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
e) confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do Fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;
f) falta de apresentação de informações à fiscalização, ou apresentação de forma inexata ou incompleta: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
g) rasura nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por rasura constatada mediante ação fiscal.
......................................................................................................
§ 3º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração e imposição de multa.
......................................................................................................
§ 5º Nenhuma multa será inferior ao equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
......................................................................................................
§ 7º Se não houver débito relativo ao imposto, apurado em levantamento fiscal ou auditoria, o limite das multas previstas neste artigo e aplicadas será de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será punida com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas UFIC." (NR)
" Art. 65 - Será desconsiderada pelo Fisco eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na verificação do recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que o valor total seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Campinas UFIC." (NR)

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de março de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 04/08/1328
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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