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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.553 DE 27 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM 28/03/2009 p.01)

Dispõe sobre a classificação de área construída de interesse à saúde pública, nos estabelecimentos que especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos denominados ferros-velhos e similares dedicados à operação de desmanche, compra e venda de sucatas, peças e partes avulsas de veículos automotores, deverão ter cobertura nas áreas destinadas à estocagem e armazenagem, conforme dispõe a legislação municipal vigente.
§ 1º A área de uso exclusivo para armazenamento e estocagem de peças e partes de veículos será considerada área construída de interesse à saúde pública por ser medida de prevenção aos criadouros dos mosquitos transmissores da dengue.
§ 2º A área construída de interesse à saúde pública deverá ter suas instalações com cobertura e estrutura fixas.
§ 2º
A área construída de interesse à saúde pública deverá ter suas instalações com cobertura e estrutura fixas destinada somente ao armazenamento e estocagem. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.662, de 03/09/2009)

Art. 2º  VETADO
§ 1º  
VETADO
§ 2º
 VETADO

Art. 2ºA  A área de cobertura que trata esta lei, será incorporada na planta como área cadastrada, não podendo ser considerada como área construída para fins de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) da construção civil. (acrescido pela Lei nº 13.662, de 03/09/2009)
§ 1º Na solicitação de alvará de funcionamento, ou ao fazer prova do cumprimento desta lei, o proprietário ou representante legal deverá apresentar croqui definindo a área destinada ao armazenamento e estocagem, e especificar as demais áreas construídas no estabelecimento. (acrescido pela Lei nº 13.662, de 03/09/2009)
§ 2º As áreas de uso misto, não usadas somente para estocagem e armazenamento não serão classificadas como áreas de interesse à saúde pública, sendo cadastradas como áreas construídas. (acrescido pela Lei nº 13.662, de 03/09/2009)
§ 3º A alteração no uso da área de cobertura ou mudança de atividade do estabelecimento, resultará na perda imediata da referida classificação, sendo incorporada como área construída. (acrescido pela Lei nº 13.662, de 03/09/2009)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de março de 2009

DR: HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT : 09/08/1518
AUTORIA : VEREADOR DÁRIO SAADI


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