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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.629 DE 07 DE JANEIRO DE 1998

(Publicação DOM 09/01/1998 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
Regulamentada no Decreto nº 12.775 , de 03/03/1998   

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Campinas.
§ 1º A preferência e prioridade de que trata o "caput" do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.  
§ 1º A preferência e prioridade de que trata o "caput" do presente artigo compreendem a implantação de caixas preferenciais que não sujeitem o doador às filas comuns, tornando seu atendimento mais ágil, incluindo-se os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária. (nova redação dada pela  Lei nº 13.056 , de 10/09/2007)
§ 2º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei, o doador deve comprovar ter feito pelo menos uma doação de sangue nos últimos 12 (doze) meses. (acrescido pela Lei nº 9.921 , de 30/11/1998)  
§ 2º Será obrigatório ao doador, apresentar comprovante de doação de sangue, sendo que para homens não poderá ter ultrapassado noventa dias e para mulheres cento e vinte dias. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.656 , de 24/07/2009)
  

Art. 2º  Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.  

Art. 3º  O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 20 UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), devidos em dobro a cada reincidência.  
Art. 3º  O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 100 (cem) UFESPs. (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), devidos em dobro na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.347 , de 02/09/2002)  
Art. 3º  O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 200 UFIC (Unidade Fiscal de Campinas), devida em dobro a cada reincidência. (nova redação dada pela  Lei nº 13.056 , de 10/09/2007)
§ 1º  O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso. (acrescido pela Lei nº 11.347 , de 02/09/2002)
§ 2º  A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de Cidadania. (acrescido pela Lei nº 11.347 , de 02/09/2002)
§ 3º  Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania. (acrescido pela Lei nº 11.347 , de 02/09/2002)
§ 4º  O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. (acrescido pela Lei nº 11.347 , de 02/09/2002)
§ 5º  Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos. (acrescido pela Lei nº 11.347 , de 02/09/2002)
§ 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.(acrescido pela Lei nº 11.347 , de 02/09/2002)

Art. 4º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada a realizar campanha anual de estímulo à doação de sangue, sempre no mês de novembro.   

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.   

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.   

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 07 de janeiro de 1998   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Francisco Sellin   


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