LEI
Nº 8.520 DE 23 DE OUTUBRO DE 1995
(Publicação DOM 24/10/1995: p.02)
Ver Lei nº
10.
234
,
de 14/10/1999
CONDICIONA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EDIFÍCIO DE USO PÚBLICO ÀS ADAPTAÇÕES A DEFICIENTES FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- A concessão do alvará de funcionamento de edifício de uso
público fica condicionada às adaptações externas e internas a deficientes
físicos.
Parágrafo único
- O órgão municipal competente fica obrigado a submeter
os respectivos projetos aludidos neste artigo, à Comissão Municipal de
Atendimento ao Deficiente - COMINDE, para exame e emitir parecer em cumprimento
desta lei.
Art. 2º
- As adaptações a deficientes obedecerão às legislações
específicas.
Parágrafo único
- O seu cumprimento não dispensa as demais obrigações exigidas
pelo Poder Público.
Art. 3º
- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º
- As despesas com a execução desta lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de outubro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Romeu Santini