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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.404 DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 30/10/2002 p.04)

Ver Lei nº 11.438, de 20/12/2002

ALTERA O §1º DO ARTIGO 9 º DA LEI Nº 11.107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE, "DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O § 1º do Art. 9º da Lei n 11.107, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º - ...................................
§ 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a uma vez e um décimo ao daquele fixado no acordo original."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de outubro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Dário Saadi
Prot. 10/6934/02


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