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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.303 DE 09 DE MAIO DE 2008

(Publicação DOM 10/05/2008:02)

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE LOCAL ESPECÍFICO PARA DEFICIENTE FÍSICO CADEIRANTE EM ESTÁDIO DE FUTEBOL 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estádios de futebol, com capacidade para mais de dez mil espectadores, devem possuir local específico para deficientes físicos que necessitem de cadeira de rodas para assistir o espetáculo.
Parágrafo único A quantidade de espaços reservados deve ser de, no mínimo, 20 (vinte) assentos por estádio.

Art. 2º - Os estádios devem se adequar de forma a permitir o acesso facilitado aos locais destinados às cadeiras de rodas de forma a proporcionar conforto e segurança aos espectadores.

Art. 3º - Os responsáveis pelos estádios tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a adequação dos mesmos.

Art. 4º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I Advertência por escrito;
II Multa de 1000 UFIC´s na primeira infração;
III Multa de 3000 UFIC´s nas mesmas reincidências.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de maio de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR CIDÃO SANTOS
PROT.: 08/08/03215


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