Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.580 DE 11 DE MAIO DE 2009

(Publicação DOM 12/05/2009: p. 01)

Ver Lei Complementar nº 312, de 15/10/2021
Ver Decreto nº 16.680 , de 19/06/2009

Ver Decreto nº 18.220, de 15/01/2014

Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.
Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Município de Campinas o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campinas o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
Parágrafo único.  Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação SEHAB ou na Companhia de Habitação Popular COHAB Campinas.

Art. 2º  O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;
II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

III - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.

Art. 3º  Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos: (Ver Instrução Normativa nº 04, de 20/03/2024-SMF)
I - taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na SEHAB ou COHAB.

III - ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares;
§ 1º  A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados, previstos na Lista de Serviços que integra a Lei nº 12.392, de 25 de outubro de 2005, Item 7 de Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
§ 2º  A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).
§ 3º  As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras CCO.
§ 4º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

Art. 4º  Ficam isentos do pagamento da contrapartida de interesse social, de que trata o artigo 23 da Lei Municipal 10.410 de 17 de janeiro de 2000, os empreendimentos habitacionais destinados a famílias cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação ou na COHAB, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único.  Tratando-se de empreendimento destinado apenas em parte a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos, o valor da contrapartida deverá ser apurado proporcionalmente, descontando-se da base de cálculo o percentual destinado a estas famílias.

Art. 5º  Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente Lei, poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura, prestada nas seguintes modalidades:
I - depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II - caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária.

III - garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de Campinas.

Art. 6º  Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 5º desta Lei, o Município de Campinas poderá aceitar as seguintes garantias:
I - seguro-garantia;
II - fiança bancária.

Parágrafo único.  As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.

Art. 7º  Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.
Art. 7º  Comprovada a obtenção do financiamento junto ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)

Art. 8º  Para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar, observada a legislação aplicável, os bens imóveis descritos no anexo único, mediante:
I - venda;
II - doação com encargo;
III - permuta com outros bens imóveis situados no Município.
§ 1º A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais populares, de que trata a presente Lei.
§ 2º A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares, de que trata a presente Lei.

Art. 9º  Fica autorizado o Município a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.

Art. 10.  Os benefícios previstos nesta Lei, observado os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º, poderão ser concedidos aos empreendimentos que se subsumam às disposições da Lei nº 10.410 , de 17 de outubro de 2000 e da Lei nº 6.031 , de 29 de dezembro de 1988.
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º, poderão ser concedidos aos empreendimentos que se subsumam às disposições da Lei Complementar nº 184, de 1º de novembro de 2017, e da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021) 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de maio de 2009.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/13.769


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...