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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.775 DE 12 DE JANEIRO DE 2010 

(Publicação DOM 13/01/2010 p. 02) 

Ver  Decreto nº 22.346, de 29/08/2022 (alteração do prazo para substituição dos veículos, alteração de layout)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 17.106 , de 02/07/2010
 

Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel no Município de Campinas constitui serviço de utilidade pública e será executado sob o regime de permissão.
§ 1º Todas as permissões serão outorgadas pelo Secretário Municipal de Transportes, a título precário e gratuito, por meio de licitação pública, nos termos das Leis Estaduais n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais cabíveis, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Município.
§ 2º O certificado de permissão deverá ser renovado anualmente mediante requerimento do permissionário, no prazo e condições fixados pelo Município.
§ 3º A falta da renovação do certificado de permissão, nos termos estabelecidos no § 2º. deste artigo, enseja a caducidade da permissão, asseguradas à ampla defesa e o contraditório.
§ 4º As permissões do serviço de táxi executivo e acessível também poderão ser outorgadas às pessoas jurídicas.
§ 5º Permissionários e auxiliares deverão, obrigatoriamente, possuir seguro de vida. 

Art. 2º  Às permissões outorgadas antes da presente lei serão permitidas transferências, desde que cumpridos os critérios dispostos por esta Lei e os que vierem ser estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único.  No caso de transferência clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, devidamente comprovado, a permissão será sumariamente cassada. 

Art. 3º  Fica instituído o serviço de táxi executivo no Município de Campinas.
§ 1º O tipo de táxi a ser utilizado, bem como todas as condições do serviço de táxi executivo, serão definidos em regulamento específico.
§ 2º A tarifa do serviço de táxi executivo será estabelecida pelo Poder Público, e poderá ser diferenciada tanto no valor como na forma de cobrança. (Ver Decreto nº 16.935 , de 22/01/2010)
§ 3º Os permissionários do serviço de táxi terão preferência na ocupação de novas vagas no solo, respeitado o critério do sorteio quando o número de interessados for maior que o de vagas. 

Art. 4º  Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado.
§ 1º  Fica vedada à outorga de permissão:
I - a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

II - a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual for;
§ 2º  A vedação prevista no § 1º. deste artigo se estende às pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público OSCIPs e de organizações sociais OS que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos públicos.
§ 3º  As disposições deste artigo aplicam-se às permissões já outorgadas, na vigência da Lei n. 4.742, de 25 de outubro de 1977, após 04 (quatro) anos contados da publicação desta Lei.

Art. 5º  Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização, designação do número da ordem, bem como da quantidade de veículos que neles poderão estacionar.
§ 1º  Os pontos serão preferencialmente fixos, determinados e privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, com frequência obrigatória e terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente:
I - placas sinalizadoras;

II - telefone, quando ponto fixo;
III - abrigo de espera para os usuários;
IV - demarcação de solo.
§ 2º  Todas as despesas com as instalações e manutenção dos pontos de estacionamento serão de exclusiva responsabilidade dos permissionários neles lotados.
§ 3º  Havendo interesse público em construir o abrigo, poderá o Poder Público fazêlo.
§ 4º  Todo ponto poderá, a qualquer tempo, ser transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão ou limite de veículos, sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados.
§ 5º  A permuta de ponto somente poderá ser autorizada em casos excepcionais, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas. 

Art. 6º  O número máximo de táxis no Município fica limitado na proporção de 01 (um) veículo para cada 700 (setecentos) habitantes.
Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo o número de habitantes será aquele apurado ou estimado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística I.B.G.E.

Art. 7º  A criação de pontos de táxi será procedida, observadas as disposições desta Lei, quando houver:
I - necessidade de extinção de um ponto existente;

II - necessidade de redução do número de vagas de um ponto existente;
III - necessidade de atendimento à população, considerando o interesse público;
§ 1º  No caso de demanda manifesta de natureza sazonal, como carnaval, shows, feiras, calamidades, entre outros, poderá ser emitida autorização provisória, seguindo critérios específicos para o caso.
§ 2º  As novas vagas serão primeiramente disponibilizadas aos atuais permissionários por meio de sorteio, a partir de critérios e requisitos de participação estabelecidos pelo Poder Público.
§ 3º  Para o preenchimento das vagas por novos permissionários o Poder Público realizará licitação a partir de critérios determinados pela legislação específica e explicitados em edital público.
§ 4º  As vagas acessíveis serão disponibilizadas conforme procedimento definido no § 2º. deste artigo ou para licitação a novos procedimentos a critério do Poder Público.
§ 5º  O Poder Público deverá utilizar os critérios previstos neste artigo para o aumento do número de vagas nos pontos já existentes. 

Art. 8º  A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão técnico, organizará e fiscalizará o funcionamento dos pontos de táxis, de forma a assegurar que o serviço satisfaça as necessidades públicas. 

Art. 9º  Cada ponto de táxi terá um coordenador e um vice-coordenador com a finalidade de representar os permissionários e um coordenador e um vice-coordenador com a finalidade de representar os auxiliares perante o Poder Público e demais entes da sociedade.
Parágrafo único.  As funções e os procedimentos para a escolha dos coordenadores serão regulamentados por meio de Resolução do Secretário Municipal de Transportes. 

Art. 10.  As definições quanto ao veículo a ser utilizado para o serviço de táxi serão regulamentadas pelo Poder Público por meio de Decreto.

Art. 11.  Os veículos automotores de aluguel de que trata esta Lei somente poderão operar quando providos de taxímetros devidamente aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 1º  A violação do taxímetro constitui infração de natureza gravísisma, sujeitando os infratores à perda da permissão.
§ 2º  Quando o permissionário, por qualquer motivo, tiver que mudar ou aferir o taxímetro, deverá obter do setor competente da Prefeitura Municipal a necessária autorização.
§ 3º  A critério do Poder Público, alguns pontos de estacionamento poderão contar com tabela de valores previamente elaborada pelo órgão técnico, com destino e valores fixos, hipótese em que o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela.
§ 3º  A critério do Poder Público, alguns pontos de estacionamento poderão contar com tabela de valores previamente elaborada pelo órgão técnico, com destino e valores fixos, hipótese em que o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela, sendo que, nos percursos que tenham pedágios instalados, o valor da tarifa será incluído na tabela ou adicionado ao preço indicado no taxímetro. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 155, de 01/12/2016)

Art. 12.  Caso o interesse público assim o exija, poderá o Poder Público autorizar sistema de autolotação, utilizando com prioridade os permissionários existentes e devidamente cadastrados. 

Art. 13.  Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Campinas é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (COTAX), a ser renovado periodicamente.
Parágrafo único.  O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, fornecerá o registro e a identificação a todo condutor cadastrado.

Art. 14.  O permissionário poderá ter no máximo 02 (dois) auxiliares, que atuarão em regime de colaboração, emprego ou qualquer outra forma permitida ou que venha ser permitida pela legislação federal, desde que não vedada por esta lei.
Parágrafo único.  O certificado de permissão e a identificação do permissionário e de seus auxiliares, fornecidos pelo órgão competente, são de porte obrigatório e deverão ser mantidos em lugar visível.

Art. 15.  O Regulamento disciplinará acerca da formalização do certificado de permissão e do COTAX, indicando a documentação necessária, os prazos de validade e, quando aplicável, indicará os prazos definidos no artigo 2º, § 3º, desta Lei. (Ver Resolução nº 134 , de 03/07/2012-Setransp)
Parágrafo único.  Permissários e auxiliares deverão submeter-se a curso de qualificação, cujos critérios serão estabelecidos pelo Poder Público.

Art. 16.  Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos. (Ver Resolução nº 251, de 26/07/2021-Setransp)
I - registro e renovação do Certificado de Permissão: 15 Unidades Fiscais de Campinas UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;

II - inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (permissionário ou auxiliar): 45 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
III - renovação no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (permissionário ou auxiliar): 15 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
IV - substituição de veículo: 30 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
V - mudança de registro de auxiliar: 35 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
VI - requerimento e certidão em geral: 10 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
VII - segunda via de documentos: 10 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
VIII - transferência de permissão, nos casos e períodos permitidos nesta Lei: 500 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
IX - permuta de ponto: 200 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
X - vistoria veicular: 30 UFICs ou fator oficial que venha a substituí-la;
XI - plastificação: 01 UFIC ou fator oficial que venha a substituí-la.
Parágrafo único.  Ficam dispensados do pagamento do preço público estabelecido no inciso VIII deste artigo os dependentes de permissionários falecidos.

Art. 17.  Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi e operadoras do serviço de rádio comunicação de táxi as seguintes penalidades:
I - advertência;

II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - cassação do registro do condutor de táxi;
V - cassação da permissão.
§ 1º  As infrações punidas com a penalidade de advertência, referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º  As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com sua gravidade, classificam-se em;
I - Multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;

II - Multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação do serviço;
III - Multa por infração de natureza grave, no valor de 200 (duzentas) UFICs, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas;
IV - Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 800 (oitocentas) UFICs, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público;
V - Multa por prestação de serviço de transporte individual clandestino, no valor de 1.000 (hum mil) UFICs. (Julgado inconstitucional pela ADI nº 2213289-26.2016.8.26.0000)
§ 3º  A penalidade de cassação do registro de condutor de táxi poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em Regulamento para as infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município.
§ 4º  A penalidade de cassação da permissão será aplicada nos casos estabelecidos em Regulamento para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator.
§ 5º  A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário.
§ 6º  Além da penalidade de multa, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
I - Retenção do veículo;

II - Remoção do veículo;
III - Afastamento do veículo;
IV - Suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
V - Suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
VI - Afastamento do condutor;
VII - Atribuição de pontuação.
§ 7º  O pagamento das multas previstas no § 2º deste artigo, exceto a da multa do inciso V, poderá ser realizado até da data de seu vencimento, por 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

Art. 18.  A pena de cassação da permissão e de cassação do registro de condutor de táxi será aplicada por meio de resolução do Secretário Municipal de Transportes, assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 19.  A permissão será extinta por:
I - advento do termo contratual;

II - caducidade;
III - rescisão;
IV - anulação;
V - insolvência ou incapacidade do titular.
§ 1º  A caducidade será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório, quando:
I - não realizar a renovação do certificado de permissão, no prazo assinalado;

II - houver a cassação do registro de condutor de táxi do permissionário;
III - o permissionário não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos determinados;
IV - o permissionário não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação do serviço;
V - o permissionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
VI - o permissionário for condenado por sentença penal transitada em julgado.
§ 2º  O atraso acumulado no pagamento de 03 (três) multas aplicadas ensejará o início de processo administrativo para declaração de caducidade, com fulcro no inciso III do § 1º. deste artigo, após transcorrido o prazo concedido em notificação para corrigir as falhas apontadas.
§ 3º  Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com eventuais empregados.

Art. 20.  A defesa de autuação e os recursos administrativos deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) à Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades de Táxi COJITA, a ser constituída por meio de ato próprio da Secretaria Municipal de Transportes, a contar da data da expedição da notificação. (ver Resolução 53 , de 13/04/2011-Setransp)
§ 1º  A COJITA será composta por funcionários do órgão competente e de representantes dos permissionários, dos auxiliares e da sociedade civil, nomeados por meio de Resolução do Secretário Municipal de Transportes e regimento interno definido pelo Poder Executivo. (ver Resolução 54, de 13/03/2012-Setransp - nomeação)
§ 2º  Para as penalidades de cassação do registro de condutores de táxi e de cassação de permissão e de declaração de caducidade, será constituída uma Comissão de Apuração de Irregularidade no Serviço de Táxi, que poderá ser permanente, composta por três representantes do Poder Público, que realizará os atos necessários para instruir o processo administrativo correlato, sendo assegurado o amplo direito de defesa do interessado.
§ 3º  Das decisões da Comissão de Apuração de Irregularidades no Serviço de Táxi, caberá recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, ao Secretário Municipal de Transportes, e das decisões deste, caberá recurso, também nos efeitos devolutivo e suspensivo, ao Prefeito Municipal de Campinas.

Art. 21.  A execução, planejamento, gerenciamento, controle e fiscalização dos serviços permitidos, ficam transferidos à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC.

Art. 22.  Considera-se transporte clandestino para efeitos desta Lei o transporte individual de passageiros que concorra ao serviço de táxi e sem autorização correspondente do órgão competente do artigo anterior, dentro dos limites do Município de Campinas. (Julgado inconstitucional pela ADI nº 2213289-26.2016.8.26.0000)
§ 1º  A prestação de transporte clandestino implicará, cumulativamente, nas penalidades de apreensão do veículo e de aplicação da multa prevista no inciso V, § 2º. do artigo 17 desta lei. 
§ 2º  A liberação do veículo apreendido será autorizada mediante: 
I - o requerimento do interessado acompanhado da comprovação da propriedade do veículo; 
II - a comprovação do recolhimento dos valores das multas com prazos vencidos e despesas com estadia e guincho, além das previstas no § 1º. deste artigo.

Art. 23.  Os permissionários poderão se organizar em cooperativas ou se associarem a empresas prestadoras de serviço de rádio comunicação de táxi, mediante prévio cadastramento das entidades no órgão competente previsto no artigo 21 desta Lei.
§ 1º  O Regulamento definirá os requisitos necessários para a inscrição e renovação das operadoras de rádio comunicação de táxi, sendo o cadastro válido por 1 (um) ano.
§ 2º  As entidades prestadoras de serviço de rádio comunicação de táxi deverão indicar os permissionários a elas vinculados ao órgão competente do artigo 21 desta Lei, atualizando os registros sempre que houver modificação. 

Art. 24.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação. 

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 26.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, nº. 4.987, de 21 de maio de 1980, nº 5.043, de 03 de outubro de 1980, n. 5.445, de 11 de julho de 1984, n. 5.495, de 31 de outubro de 1984, n. 6.902, de 07 de janeiro de 1992, n. 7.522, de 18 de junho de 1993, n. 8.738, de 15 de janeiro de 1996, n. 8.822, de 26 de abril de 1996. 

Campinas, 12 de janeiro de 2010. 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 08/10/12.624


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