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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU)

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 12/06/1997: p. 04)

Ver Regimento Interno s/nº , de 24/06/2005-CMDU

TÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - DA SEDE E DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, doravante denominado CMDU, criado pela Lei Municipal nº 6.426 /91, modificada pelas Leis Municipais nº 7.565 /93 e nº 8.342 /95, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, à Av. Anchieta nº 200, no Município de Campinas.

Art. 2º - Para exercer suas funções, conforme estão estabelecidas na legislação vigente, o CMDU terá uma Secretaria Executiva e o Colegiado, coordenados pela Diretoria.

Parágrafo único - Nos termos da legislação vigente, o Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos necessários para o desempenho das funções do CMDU, cabendo ao Presidente do Conselho solicitá-Ios.

TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao CMDU:
I. Elaborar o Regimento Interno, forma de organização e representação;

II. Indicar de oficio ao Executivo e/ou ao Legislativo Municipais questões específicas que requeiram tratamento planejado;

III. Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados com o interesse de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento municipal;

IV. Articular-se com os demais Conselhos Municipais na apreciação de planos, em especial, setoriais;

V. Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos manifestações;

VI. Proceder à apreciação prévia de elaboração e revisão do Plano Diretor;

VII. Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público, no que diz respeito à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;

VIII. Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;

IX. Tratar dos assuntos de interesse comum entre os Conselhos de Desenvolvimento Urbano ou Entidades congêneres de outros Municípios.

TÍTULO III - DO COLEGIADO

CAPÍTULO I - DOS MEMBROS

Art. 4º - Os membros do CMDU são entidades regularmente eleitas em Assembléias convocadas pelo Executivo, de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 8.342 /95, dentre as credenciadas, segundo a Lei Orgânica do Município de Campinas, Art. 95, que se fazem representar, para todas as atividades do CMDU, por pessoas indicadas por comunicação escrita, assinada pelos respectivos Presidentes.

§ 1º As pessoas indicadas devem, obrigatoriamente, ter vínculo com a entidade;

§ 2º Cada entidade eleita deve indicar um titular e pelo menos dois suplentes;

§ 3º As Assembléias, a que se refere o caput do artigo, deverão ser acompanhadas pelo CMDU;

§ 4º Cessado o vínculo do representante com sua entidade, este deverá ser substituído;

§ 5º Os representantes do segmento institucional deverão ser indicados, respectivamente:

a) Câmara Municipal, pelo seu Presidente;

b) Poder Executivo Municipal, pelo Prefeito;

c) UNICAMP, pelo seu Reitor;

d) PUCCAMP, pelo seu Reitor.

§ 6º As entidades poderão indicar, a qualquer momento, outros suplentes, mediante manifestação escrita de seu Presidente.

Art. 5º - Os novos conselheiros do CMDU tomarão posse, através de termo apropriado, na primeira reunião ordinária ou extraordinária do mês de maio.

CAPÍTULO II - DO MANDATO

Art. 6º - O mandato das entidades será de 4 (quatro) anos.

§ 1º A cada entidade titular caberão duas entidades suplentes, sempre do mesmo segmento;

§ 2º A ausência de representante da entidade por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou por 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, regularmente convocadas, num mesmo ano, sem que tenha havido substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato da entidade junto ao CMDU.

§ 3º A Secretaria Executiva informará aos Presidentes das entidades ou instituições sobre o risco de perda de mandato, caso ocorram ausências de representantes em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, num mesmo ano;

§ 4º As entidades suplentes poderão ter voz nas reuniões do CMDU, porém não terão direito a voto;

Art. 7º - A Secretaria Executiva adotará os procedimentos regimentais para substituir, pela entidade suplente do mesmo segmento, a entidade que, tiver perdido o seu mandato.

§ 1 º A entidade suplente terá 30 (dias) para preencher os cargos vagos, contados da data da perda do mandato;

§ 2º Findo o prazo e não tendo sido preenchida a vaga, fica suspensa a cadeira da entidade que perdeu o mandato representativo dos segmentos especificados no artigo 2º, incisos I a V, da Lei Municipal nº 6.426 , de 12/04/91, reduzindo-se o número de membros para efeito de estabelecimento do quórum regimental, enquanto durar a suspensão.

§ 3º Neste caso, a Secretaria Executiva enviará uma notificação ao Executivo para que promova entre as entidades regularmente cadastradas, pertencentes ao mesmo segmento da entidade excluída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia que deverá eleger novas entidades, titular e suplente, para cumprimento do período restante de mandato,

TÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES DO CMDU

CAPÍTULO I - DAS REUNIÕES

Art. 8º - O CMDU se reunirá ordinária e extraordinariamente.

Art. 9º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente e as extraordinárias quando convocadas especialmente.

§ 1º O conselheiro que se atrasar não poderá participar da discussão em andamento, mas somente das seguintes, cabendo-lhe apenas o direito a voto;

§ 2º O calendário das reuniões ordinárias será elaborado ao fim de cada semestre civil;

§ 3º O calendário de reuniões deve ser comunicado por escrito a todos os conselheiros;

§ 4º As alterações devem ser comunicadas por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

§ 5º Quando a convocação do CMDU ocorrer por razões de urgência, nos termos do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Campinas, o Presidente deverá convocar o CMDU, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 10 - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento da maioria absoluta dos conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada previamente na convocação.

Art. 11 - As reuniões do CMDU só se iniciarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, consideradas as entidades em efetivo exercício.

Art. 12 - A hora estipulada, o Presidente co CMDU ou o substituto, verificará o quórum para iniciar a reunião, determinando a anotação dos conselheiros presentes.

§ 1º Caso não haja quórum, serão aguardados 30 (trinta) minutos para nova verificação, para o início da reunião;

§ 2º Caso persista a falta de quórurn, o Presidente declarará a reunião encerrada, com a anotação dos conselheiros presentes;

§ 3º Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo primeiro secretário e pelo Presidente.

Art. 13 - Desde que o Presidente do Conselho seja comunicado com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do início da reunião, as mesmas poderão contar com a presença de técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento dos conselheiros, dentro do prazo estipulado pelo Presidente.

Art. 14 - As reuniões serão divididas em 2 (duas) partes: expediente e ordem do dia.

CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE

Art. 15 - Constarão do expediente das reuniões do CMDU os seguintes itens:

I. discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

Il. leitura abreviada de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências;

lII. comunicações de conselheiros;

IV. pedidos de informações.

CAPÍTULO III - DA ORDEM DO DIA

Art. 16 - Findo o expediente, o Presidente do CMDU dará início à discussão e votação da ordem do dia, que dela terá dado conhecimento por escrito aos conselheiros, com 7 (sete) dias de antecedência, em se tratando de reunião ordinária, ou 48 horas se de extraordinária.

§ 1º A matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte sequência:

I. matérias em regime de urgência;

II. votações e discussões adiadas;

lII. demais matérias segundo a antiguidade.

§ 2º Todo e qualquer assunto constante da ordem do dia deverá ter um relator, que apresentará parecer escrito sobre o assunto.

Art. 17 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá de aprovação da maioria absoluta dos conselheiros titulares, em efetivo exercício.

Art. 18 - A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante a aprovação da maioria absoluta dos conselheiros titulares, em efetivo exercício, nos casos de:

I. Inclusão de matéria relevante;

Il. Inversão preferencial;

III. Adiamento;

IV. Retirada de pauta.

Parágrafo Único - Havendo necessidade e por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros titulares, em efetivo exercício, a reunião poderá pelo ser mantida em caráter permanente, até a solução da matéria, objeto de deliberação.

CAPÍTULO IV - DA DISCUSSÃO DOS PARECERES

Art. 19 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra ao relator e posteriormente aos demais conselheiros que a solicitarem.

Art. 20 - Serão considerados os seguintes prazos para debates:

I. Ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;

Il. Aos demais conselheiros, até 3 (três) minutos.

Art. 21 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.

Parágrafo Único - As emendas ou substitutivos deverão ser apresentados por escrito referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando o Presidente e/ou Conselho julgar pertinente.

Art. 22 - Não havendo mais oradores, o Presidente declarará encerrada a discussão da matéria e procederá a votação.

CAPÍTULO V - DA VOTAÇÃO

Art. 23 - As deliberações do CMDU serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, com exceção do disposto no artigo 17, artigo 18 e seu parágrafo único, parágrafo 3ºdo artigo 30, parágrafo 2º do artigo 37 e artigo 41.

Parágrafo Único - Ao Presidente do CMDU caberá o voto ordinário e o voto de qualidade.

Art. 24 - Os processos de votação serão os seguintes:

I. Simbólico, em que o Presidente solicitará que os conselheiros a favor do parecer permaneçam como estão e os discordantes que se manifestem;

Il. Nominal, em que conselheiros serão chamados a votar pelo Presidente, anotando o primeiro secretário as respostas.

Art. 25 - Poderá o conselheiro pedir a palavra para encaminhamento da votação, pelo prazo de 3 (três) minutos, inadmitidos os apartes.

Art. 26 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Art. 27 - As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:

I. emendas supressivas;

Il. emendas substitutivas;

Ill. emendas aditivas.

Art. 28 - No caso do conselheiro relator ser voto vencido, o Presidente designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o novo texto, cuja redação será submetida aos conselheiros na reunião seguinte.

TÍTULO V - DA DIRETORIA

CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO E MANDATO

Art. 29 - A Diretoria do CMDU, que terá mandato de 2 (dois) anos se comporá de: Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos dentre os representantes das entidades titulares.

Art. 30 - A Diretoria do CMDU será eleita na mesma reunião de posse dos membros titulares ou em reunião especialmente convocada para esse fim até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da mesma, dentre os representantes titulares das entidades.

§ 1º A votação será aberta e nominal e por chapas, organizadas com os cargos estabelecidos no Art. 28.

§ 2º As chapas devem ser propostas e registradas até a reunião ordinária anterior àquela marcada para a eleição.

§ 3º A eleição da Diretoria se dará pela maioria absoluta dos votos dos membros titulares do CMDU.

§ 4º Em caso de vacância de cargo na Diretoria por perda de mandato ou renúncia de conselheiro será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade específica de eleição para a recomposição dos cargos vagos.

CAPITULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 31 - O Presidente é o representante legal do CMDU, cabendo-lhe funções diretivas no interior do Conselho, competindo-lhe:

I. Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e este regimento;

Il. Convocar e presidir as reuniões;

Ill. Proclamar o resultado das votações;

IV. Encaminhar pedidos de informações;

V. Resolver, ouvidos os membros do CMDU, qualquer caso não previsto na legislação e neste regimento;

VI. Tratar da publicação dos atos do Conselho, no Diário Oficial do Município;

VII. Providenciar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e os meios necessários ao funcionamento do CMDU, conforme previsto em lei;

VIII. Assinar os documentos a serem publicados;

IX. Representar o CMDU em atos públicos.

Art. 32 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.

Art. 33 - Ao 1º Secretário compete:

I. Preparar e expedir os convites para reuniões, regularmente convocadas, informando a ordem do dia;

lI. Secretariar as reuniões do CMDU, redigindo as suas atas;

III. Supervisionar a Secretaria Executiva do CMDU;

IV. Substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente.

Art. 34 - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos e vacância.

TÍTULO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 35 - A Secretaria Executiva diligenciará para trazer ao plenário notícias de atos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, relacionados com as competências legais do CMDU.

Art. 36 - A Secretaria Executiva é o órgão que dá apoio administrativo ao CMDU, utilizando recursos materiais e humanos proporcionados pelo Poder Executivo Municipal. Cabendo-lhe, as seguintes tarefas:

I. Organizar e manter em ordem o arquivo do Conselho;

lI. Dar atendimento ao público e aos conselheiros;

III. Agendar compromissos e reuniões, expedindo as convocações;

IV. Desempenhar os encargos de suporte administrativo, necessários ao bom funcionamento do CMDU.

TÍTULO VII - DA ANÁLISE DE PROJETOS

CAPÍTULO I - DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 37 - Poderão ser criadas Comissões Técnicas, compostas por conselheiros, para auxiliar no exame dos projetos a ele submetidos.

§ 1º As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros;

§ 2º As Comissões poderão convidar técnicos especiaIizados para oferecer subsídios e assessoria, pela deliberação da maioria absoluta dos conselheiros;

§ 3º No assessoramento a essas Comissões, as universidades; os institutos de pesquisa, entidades não governamentais sem fins lucrativos de cunho técnico-profissional e órgãos públicos terão preferência aos órgãos privados;

§ 4º As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um relator.

CAPÍTULO II - DOS PARECERES

Art. 38 - Os pareceres do Conselho terão de duas partes fundamentais:

I. Análise global;

II. Parecer conclusivo, propondo a aprovação ou a rejeição do projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.

Art. 39 - Os pareceres deverão ser aprovados pela maioria simples dos conselheiros.

§ 1º Aprovados, serão encaminhados para publicação.

Art. 40 - As emendas ou substitutivos ao parecer só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito, ao 1º Secretário.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - Este Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta de representantes das entidades e instituições titulares e posteriormente publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 42 - Este regimento, aprovado em reunião ordinária do CMDU, realizada em 13/05/97, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.


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