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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.838, DE 17 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM 17/05/2001: p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais possuírem parcela de seu quadro funcional plenamente especializado no atendimento de pessoas com deficiências visuais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a possuírem parcela de seu quadro funcional plenamente especializado no atendimento de pessoas com deficiências visuais.
Parágrafo Único Os representantes dos estabelecimentos comerciais deverão receber as instruções nas entidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º  Para os fins de fiscalização, as entidades especializadas no atendimento aos deficientes visuais manterão cadastro dos estabelecimentos comerciais e de seus representantes, bem como fornecerão atestado de participação.

Art. 3º  Ao estabelecimento infrator serão impostas as seguintes penalidades:
I Intimação com prazo de 30(trinta) dias para fiel regularização, contados da data da ciência;
II Multa de 1.000 UFIRs;
III No caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
  
Art. 3º O descumprimento desta Lei implica o descumprimento do art. 5º da Lei nº 14.789, de 4 de abril de 2014, que 'dispõe sobre atendimento prioritário no município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei 15.620, de 08/06/2018)

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei 15.620, de 08/06/2018)

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
(nova redação de acordo com a Lei 15.620, de 08/06/2018)

Paço Municipal 17 de Maio de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: ex-Vereador Luís Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 28.070-01