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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.042 DE 09 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 22/05/1999: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

Ver Lei nº 12.292 , de 13/06/2005   

ASSEGURA O INGRESSO DE CÃES GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM LOCAIS DE USO PÚBLICO E PRIVADO    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - VETADO (promulgação do Veto )   

Art. 2º - As entidades ou pessoas físicas especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
§ 1º O signatário do documento de habilitação será responsável pelos danos oriundos do uso previsto nesta lei.
§ 2º O termo de responsabilidade deverá constar do documento de habilitação mencionado neste artigo.
  

Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.   

Art. 4º - O documento de habilitação do cão guia de cego deverá obedecer modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.   

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 09 de abril de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Pedro Serafim
PROTOCOLO P.M.C Nº 18.681/99
  

  

  

  

Promulgação do Veto   

LEI Nº 10.042 DE 09 DE ABRIL DE 1999   

(Publicação DOM 10/04/1998: p.02)   

ASSEGURA O INGRESSO DE CÃES GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM LOCAIS DE USO PÚBLICO E PRIVADO   

A Câmara Municipal aprovou e eu Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do Art. 51 - , § 5º , da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo o seguinte artigo da Lei nº 10.042, de 09 de Abril de 1999:   

Art. 1º - Ao deficiente visual parcial ou total fica assegurado o direito de ingressar e permanecer com seu condutor, em todos os ambientes públicos ou particulares e meios de transportes.   

Campinas, 20 de maio de 1999.   

Tadeu Marcos Ferreira
Presidente
  

autoria: Vereador Pedro Serafim   

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 20 DE MAIO DE 1999.   

Francisco De Angelis Filho
Secretário Geral
  


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