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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.571 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 18/12/1997 p.04)

Obriga os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares a ter à disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência visual, cardápios e relações de preços de seus serviços impressos em sistemas de leitura Braile.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares obrigados a ter disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência visual, cardápios e relações de preços de seus serviços impressos em sistema de leitura "Braile".  
Art. 1º  Ficam os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares obrigados a ter à disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência visual, sempre atualizados,cardápios e relações de seus produtos impressos em sistema de leitura "Braile". (nova redação de acordo com a Lei nº 14.773, de 12/03/2014)

Art. 2º  Ao estabelecimento infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência para que sejam sanadas as infrações no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar da data do comunicado;
II - Multa de 500 UFIR's;
III - Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Petterson Prado


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