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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado devido lapso de numeração na publicação anterior
DECRETO Nº 15.514 DE 23 DE JUNHO DE 2006

(Publicação DOM 27/06/06: p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.019, de 25/08/2020
Ver Decreto nº 20.055, de 25/10/2018

Dispõe sobre o programa de avaliação probatória do servidor 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 15 da Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955 e no § 4º do art. 41 da Constituição Federal,   

DECRETA:

Art. 1º - No programa de avaliação probatória gerido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, as ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional.
Parágrafo único. A avaliação probatória é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório. 

Art. 2º - São objetivos do programa de avaliação probatória:   

I - avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal de Campinas, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;   

II - subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando a aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;   

III - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;   

IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;   

V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal;   

VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;   

VII - propiciar o auto desenvolvimento do servidor estagiário e assunção do papel social que desempenha como servidor público.  

Art. 3º - A avaliação probatória será realizada semestralmente, durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do servidor estagiário, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas neste decreto, observando-se os seguintes procedimentos:   

I - a avaliação probatória será realizada pelo superior imediato do servidor estagiário, com base no planejamento da unidade de trabalho e publicação do instrumento de avaliação;   

II - a avaliação probatória será submetida, posteriormente, a julgamento da Comissão Permanente de Avaliação Probatória especialmente constituída para esta finalidade;   

III - ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de todas as suas avaliações, bem como do julgamento da Comissão Permanente de Avaliação ao final do período probatório;   

IV - o servidor poderá enviar, semestralmente, avaliação própria com base no mesmo instrumento de avaliação;   

V - a avaliação resultará em nota final, sendo que o servidor estagiário deverá alcançar aproveitamento médio de 70% (setenta por cento) do total de pontos em análise;   

VI - A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório poderá recomendar, a qualquer tempo, a exoneração do servidor que não apresente resultados satisfatórios.  

Art. 4º - A avaliação probatória será realizada através de instrumento de avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, observando o 0disposto no Art. 15 da Lei nº 1.399/55 , e terá como objetivos específicos:   

I - detectar a aptidão do servidor estagiário e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho;   

II - identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores estagiários de modo que estes sejam melhor aproveitados no conjunto de atividades da unidade;   

III - identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores estagiários;   

IV - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagiários;   

V - identificar a necessidade de remoção dos servidores estagiários ou de recrutamento de novos servidores;   

VI - identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;   

VII - planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;   

VIII - fornecer subsídios para o planejamento estratégico da Prefeitura Municipal de Campinas;   

IX - gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o desenvolvimento de pessoal;   

X - verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário, considerando que este não poderá se ausentar por mais de 02 (dois) dias, consecutivos ou não, em cada período de avaliação de estágio probatório, excluídas as LTS e ausências legais. Ultrapassado o limite de 12 (doze) faltas, consecutivas ou não, o servidor será exonerado após a avaliação da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, observados o direito a ampla defesa e ao contraditório.  

Art. 5º - Não será permitido ao servidor em estágio probatório:   

I - a alteração de lotação a pedido;   

II - a licença para estudo ou missão de qualquer natureza;   

III - a cessão funcional, com ou sem ônus, para o Município.   

Parágrafo único . Excetuam-se do disposto neste artigo os casos considerados pela Administração de relevante interesse público. 

Art. 6º - Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:   

I - o exercício de funções estranhas ao cargo;   

II - as licenças e os afastamentos legais previstos em lei municipal;   

III - casos de licença para estudo, missão de qualquer natureza e cessão funcional. 

Art. 7º - São atribuições dos responsáveis pela avaliação probatória:   

I - entregar, no prazo de 7 (sete) dias úteis , o instrumento de avaliação do servidor estagiário devidamente preenchido com todos os quesitos à Comissão Permanente de Avaliação Probatória, apontando, quando for o caso, as possíveis causas do baixo desempenho e apresentando soluções dentro das possibilidades administrativas.   

II - emitir parecer relatando a prática de falta grave pelo servidor estagiário, a sua inaptidão na avaliação de desempenho, além de outros fatos relevantes;   

III - participar dos encontros realizados pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória. 

Art. 8º - A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, nomeada pelo Prefeito Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos, será composta de três servidores efetivos estáveis como titulares e três servidores efetivos estáveis como suplentes indicados pela Administração Municipal, para os casos de impedimentos legais. (ver Portaria nº 84.429, de 29/05/2015-SRH)

Art. 9º - São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória:   

I - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para dirimir dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;   

II - analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo responsável pela avaliação probatória;   

III - recomendar a efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido neste decreto e no regulamento, baseando-se no parecer do responsável pela avaliação probatória e pela avaliação do próprio servidor estagiário;   

IV - dar ciência ao servidor da avaliação realizada;   

V - encaminhar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos os documentos referentes à avaliação de desempenho para arquivamento e anotações no prontuário de cada servidor avaliado;   

VI - encaminhar ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para as medidas cabíveis, os casos de negligência, extravio e perda de prazo dos instrumentos de avaliação probatória;   

VII - será considerado cientificado das avaliações probatórias o servidor estagiário que não atender as três convocações efetuadas pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.   

Parágrafo único . É vedado qualquer tipo de remuneração aos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação Probatória. 

Art. 10 - O servidor estagiário deverá atentar para que as avaliações do estágio probatório sejam executadas no tempo determinado, podendo solicitar, de sua chefia imediata e também da Secretaria de Recursos Humanos, a sua realização.  

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos será responsável pela capacitação dos responsáveis pela avaliação probatória e pelo suporte técnico e administrativo do trabalho da Comissão Permanente de Avaliação Probatória.  

Art. 12 . Firmar-se-á em cada unidade de lotação da Prefeitura Municipal de Campinas, após discussão semestral sobre as metas e as ações a elas associadas, instrumento de avaliação do trabalho entre os servidores estagiários ali lotados e a chefia, coordenação ou direção a que estiverem vinculados, visando ao cumprimento dos objetivos e meta institucionais. 

Art. 13 - O instrumento de avaliação probatória constituir-se-á no meio obrigatório do processo de avaliação probatória e deverá conter os objetivos e atribuições para o cumprimento das metas e atividades acordadas, detalhando o plano de tarefas do servidor e as condições de trabalho necessárias à sua aplicação integral.   

§ 1º Durante a vigência do instrumento de avaliação probatória, este poderá sofrer ajustes, visando à sua compatibilização com o caráter dinâmico da unidade de trabalho.   

§ 2º Os instrumentos de avaliação probatória a que se refere este decreto deverão ter publicidade interna.

Art. 14 - A avaliação probatória será regulada por ordem de serviço da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 15 - Com base nas avaliações probatórias, a Comissão Permanente de Avaliação Probatória elaborará parecer no qual recomendará a aquisição ou não de estabilidade no cargo.

Art. 16 - A avaliação probatória do servidor estagiário, sempre baseada nos planos de metas e atividades contidos nos instrumentos de avaliação, deverá observar em todos os casos se as condições de trabalho acordadas e constantes do instrumento de avaliação, foram postas à disposição do servidor estagiário.

Art. 17 - O servidor que não obtiver conceito favorável a sua confirmação no estágio probatório, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do parecer a que se refere o artigo 15.   

§ 1º A defesa será apreciada pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória que emitirá parecer final.   

§ 2º Será considerado cientificado do parecer final o servidor estagiário que não atender a três convocações efetuadas pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.   

§ 3º Acolhido o parecer final da Comissão Permanente de Avalição Probatória, o Secretário Municipal de Recursos Humanos recomendará a aprovação ou a exoneração do servidor e encaminhará ao Prefeito Municipal para decisão final.   

§ 4º O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório, com base na decisão que concluir pela sua desaprovação, será fundamentado.

Art. 18 - A ordem de serviço a que se refere o art. 14 deste Decreto será editada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da edição deste decreto. 

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.224 , de 07 de fevereiro de 2003.

Campinas, 23 de junho de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário de Recursos Humanos
 

  


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