Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.647 DE 05 DE MAIO DE 2009

(Publicação DOM 06/05/2009 p.01)

Revogado pela Lei Complementar nº 48 , de 20/12/2013

Regulamenta a Lei 12.471, de 10/01/2006, que Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:

Art. 1º - A concessão dos incentivos fiscais, instituídos pela Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, fica regulamentada nos termos deste Decreto. 

CAPÍTULO I
DOS REQUERIMENTOS

Art. 2º - O interessado em obter os incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, deverá formular requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, acompanhado das seguintes informações e documentos:
  

I - Da qualificação da empresa:
a) cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
c) comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo, quando contribuinte do ICMS ;
d) comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando prestador de serviços do Município.
  

II Da qualificação do signatário:
a) cópia do RG;
b) original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas;
c) cópia do RG do outorgante, se for o caso.
  

III Da regularidade fiscal junto aos cofres municipais:
a) certidão negativa de débito;
b) cópias do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) cópias do Livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências;
d) cópias das guias de recolhimento do ISSQN;
e) certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
  

IV Do Projeto de Viabilidade:
a) descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma de implantação ou expansão;
b) descrição detalhada do investimento e respectivos recursos;
c) projeção da quantidade de postos de trabalho a serem criados a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano base;
d) projeção da diferença positiva do valor adicionado anual, quando contribuinte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano base;
e) projeto de edificação devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas e alvará de execução para construção, reforma ou ampliação do imóvel onde se desenvolverá o empreendimento, expedidos pelos órgãos competentes;
f) Certificado de Conclusão de Obra CCO, para imóveis recém-construídos ou ampliados;
g) descrição e demonstração da utilização da alta tecnologia, se for o caso.
  

V Dos condomínios ou loteamentos preponderantemente industriais:
a) descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma da implantação ou da construção;
b) descrição detalhada do investimento e respectivos recursos;
c) cópia do memorial descritivo do loteamento;
d) cópia do alvará de aprovação;
e) cópia da planta aprovada, devidamente visada pelos órgãos competentes;
f) cópia do Decreto que aprova o Plano de Arruamento e Loteamento;
g) cópia das Disposições Construtivas e os Parâmetros de Ocupação do Solo para as edificações;
h) comprovante de inscrição mobiliária da obra.

Art. 3º - O pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, onde a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, instituída pelo artigo 14 da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, procederá a sua instrução nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS
  

SEÇÃO I
DO IPTU

Art. 4º - A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU de que trata a Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, não inclui as taxas imobiliárias de lixo e sinistro.   

Art. 5º  Para requerer os incentivos referentes ao IPTU, o interessado deverá apresentar, além da documentação solicitada no Capítulo I deste Decreto, os documentos seguintes referentes ao imóvel objeto da isenção:
I demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II comprovante de titularidade da propriedade ou compromisso de compra e venda do imóvel, registrado em Cartório;
III contrato de locação, quando for o caso, com firma reconhecida, contendo expressamente a transferência do encargo tributário ao locatário.
Parágrafo único.  Na hipótese da situação prevista no art. 20 deste Decreto, não sendo recolhido o imposto no prazo estipulado, fica cancelado o benefício e o tributo passa a ser devido integralmente pelo contribuinte, com os encargos, na forma da lei.

SEÇÃO II
DO ISSQN

Art. 6º  Para requerer os incentivos referentes ao ISSQN, o interessado deverá apresentar, além da documentação solicitada no Capítulo I deste Decreto, a previsão de aumento da receita anual de prestação de serviços tributáveis no Município, com demonstração a cada ano em relação ao ano base.
§ 1º A solicitação da concessão dos incentivos referentes ao ISSQN poderá ser protocolizada a qualquer tempo e o deferimento do incentivo produz efeitos a partir da data da protocolização do pedido .
§ 2º A concessão dos incentivos referentes ao ISSQN somente produz efeitos a partir da data em que a Administração constatar a regularidade fiscal do requerente, nos termos da decisão que deferir o incentivo.
§ 3º No caso em que o beneficiário inicie suas atividades durante o exercício fiscal definido como ano base, na forma do § 2º do art. 10 da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, o cálculo do valor da receita pelos serviços tributáveis terá por base a média dos meses em atividade, projetada ao período de 12 (doze) meses.
 

Art. 7º  A isenção do ISSQN de que trata o Art. 6º - da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, será concedida ao profissional com habilitação obtida no máximo há 01 (um) ano, devendo portanto sua inscrição, no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, ser providenciada nesse período.
§ 1º A isenção prevista no caput não depende de requerimento do interessado e será concedida em decorrência da sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
§ 2º O período de isenção de que trata este artigo será contado a partir da data da habilitação do profissional pelo órgão competente para sua profissão.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos profissionais habilitados sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade de profissionais.

SEÇÃO III
DO ITBI
  

Art. 8º  Para requerer os incentivos referentes ao ITBI, o interessado deverá apresentar, além da documentação solicitada no Capítulo I deste Decreto, os seguintes documentos referentes ao imóvel objeto da isenção:
I instrumento de transmissão, promessa de venda e compra ou de constituição de direitos reais;
II documentação que comprove o enquadramento mínimo à Tabela V do Anexo Único deste Decreto;
III comprovante de lançamento constante do último carnê do IPTU.
  

CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
  

Art. 9º  As Tabelas I a IV do Anexo Único, parte integrante deste Decreto, estabelecem a pontuação que pode ser atribuída às atividades da empresa, e a Tabela V estabelece as faixas de pontos de concessão do incentivo a que a empresa terá direito.
Parágrafo único.  Ano base é o exercício fiscal imediatamente anterior à instalação ou à ampliação da empresa.
  

Art. 10.  Para efeito de pontuação nos cálculos de enquadramento não serão considerados os postos de trabalho indiretos.   

Art. 11.  A média aritmética simples mencionada no art. 10 da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, será obtida pela divisão da somatória total de todos os pontos obtidos nas tabelas de I a IV do Anexo Único deste Decreto, pelo número de exercícios previstos no Projeto de Viabilidade.   

Art. 12. O alcance da isenção será indicado pela faixa de pontos onde a média aritmética se localizar na Tabela V do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único . Na ocorrência de valores fracionados o enquadramento na faixa de pontos se dará pelo número inteiro seguinte.
  

CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAIS 

Art. 13.  Para efeitos de concessão dos incentivos previstos nos artigos 2ºA , A e A da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, considera-se:
I loteamento preponderantemente industrial o parcelamento do solo cujo Plano de Arruamento e Loteamento tenha as características de loteamento industrial, admitindo-se atividades comerciais e de serviços, aprovado pelos órgãos competentes, com observância da legislação municipal pertinente;
II condomínio preponderantemente industrial a edificação ou o conjunto de edificações com características construtivas que sejam adequadas à instalação de indústrias, admitindo-se a instalação de comércio e serviços.
  

Art. 14.  Concedida a isenção do IPTU, haverá acompanhamento das etapas de execução da obra, perdurando o benefício até a conclusão das edificações, incidindo o imposto no exercício seguinte, caso ocorra em prazo inferior a 2 (dois) anos. 

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS
  

Art. 15.  Os procedimentos de instrução e preparo dos processos, a cargo da Comissão de Análises dos Incentivos Fiscais CAIF, criada pelo art. 14 da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, compreendem:
I examinar a admissibilidade do pedido e o preenchimento dos requisitos previstos para conhecimento do requerimento;
II notificar a empresa para providenciar a apresentação de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando constatada a qualquer tempo, a ausência de algum documento ou a necessidade de apresentação de documentação complementar;
III encaminhar o processo, nos casos de descumprimento das providências previstas no inciso II deste artigo, à decisão do Secretário Municipal de Finanças, propondo, de forma fundamentada, o não conhecimento do pedido e seu consequente arquivamento;
IV analisar o mérito dos processos admissíveis e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Finanças com proposta de decisão justificada e fundamentada;
V gerar relatórios estatísticos para apreciação e acompanhamento do Secretário Municipal de Finanças;
VI verificar a continuidade no cumprimento das condições que habilitaram a empresa ao recebimento dos incentivos e propor ao Secretário Municipal de Finanças o reenquadramento ou desenquadramento, conforme o resultado de suas análises.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16.  Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, fixado pelo art. 12 da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, o requerente terá 60 (sessenta) dias para apresentar à Prefeitura Municipal de Campinas a prestação de contas referente a esse período.
Parágrafo único . A data de início da concessão a que se refere o art. 12 da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, será a data da primeira fruição dos incentivos concedidos.
  

Art. 17.  A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, além de outros que poderão ser solicitados, a critério do Poder Público:
I relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
II declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;
III cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED mensal;
IV cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do ISSQN;
V cópia das Guias de Informação e Apuração GIAS;
VI cópia do Balanço Patrimonial com apresentação individualizada da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso;
VII comprovação de regularidade da construção, reforma ou ampliação da edificação prevista do Projeto de Viabilidade, mediante apresentação de cópia do Certificado de Conclusão da Obra CCO ou do Alvará de Uso.
Parágrafo único.  Os documentos apresentados na prestação de contas devem ser referentes ao ano base e aos 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início da concessão do incentivo.
  

Art. 18.  Quando o incentivo concedido referir-se a loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais, na prestação de contas poderão ser exigidos, além de outros documentos:
I o livro registro de serviços tomados com a escrituração de todos os serviços prestados na obra, com as respectivas Notas Fiscais de Serviço;
II comprovantes de recolhimento do ISSQN para as atividades não contempladas com o incentivo;
III comprovação de regularidade da construção, reforma ou ampliação da edificação prevista do Projeto de Viabilidade, mediante apresentação de cópia do Certificado de Conclusão de Obra CCO.

Art. 19.  A Comissão, diante da não apresentação da prestação de contas no prazo fixado em lei, poderá notificar a empresa para apresentá-la em novo prazo, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, expressamente justificada. 

Art. 20.  A decisão de reenquadramento do benefício em faixa de pontos menores do que a classificação preliminar ou em razão do seu cancelamento, obriga o beneficiário a providenciar o recolhimento da diferença apurada entre o valor do imposto devido e o que foi efetivamente recolhido.
§ 1º Não haverá incidência de multa e juros, se o recolhimento de que trata o caput for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.
§ 2º Pelo descumprimento do disposto neste artigo, será constituído crédito tributário relativo a todo o período, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros em nome do requerente, ou tratando-se de IPTU em nome do contribuinte,.
  

Art. 21.  Os incentivos concedidos, de que trata este Decreto, serão cancelados e a empresa estará sujeita ao recolhimento do seu valor correspondente, oficialmente atualizados, na ocorrência das seguintes situações:
I a empresa beneficiária não prestar contas no prazo estabelecido ou deixar de atender notificação para este fim;
II não for apresentada a planta aprovada e respectivos alvarás;
III se comprovada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis;
IV outras hipóteses previstas na legislação.

CAPÍTULO VII
DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CONCESSÃO
 

Art. 22.  Decorridos 60 (sessenta) meses, contados a partir do início da concessão de incentivos, a empresa poderá solicitar a ampliação do prazo de fruição do incentivo, até 90 (noventa) dias antes do seu encerramento.
§ 1º A solicitação da ampliação do prazo do incentivo poderá abranger todos os demais tributos previstos na lei, ainda que com vencimentos distintos.
§ 2º A solicitação da ampliação do prazo deverá conter relatórios mensais, consolidados a cada exercício, bem como os documentos mencionados no art. 2º deste Decreto, relativos aos três exercícios posteriores à última prestação de contas, que comprovem o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos.
§ 3º O pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, onde a Comissão mencionada no art. 3º deste Decreto, procederá a sua análise.
  

Art. 23.  Não havendo solicitação da prorrogação da concessão de incentivos dentro do prazo determinado, decorrerá o reconhecimento da obrigação do recolhimento dos tributos respectivos a partir do final do período de sua concessão. 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 24.  A Comissão deverá manter os documentos e demonstrativos à disposição da fiscalização.   

Art. 25.  Quando necessário, os protocolados deverão ser encaminhados aos departamentos competentes para conhecimento, registro e providências pertinentes.

Art. 26.  Os pedidos de reconsideração da decisão deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua publicação e terão efeito devolutivo.   

Art. 27.  Deferida a solicitação de concessão do incentivo ou no caso de decisão por reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo maior do que a faixa de classificação preliminar, os valores indevidamente recolhidos a título de impostos ou taxas serão regularmente compensados ou restituídos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único . A solicitação da restituição deverá conter, além dos documentos necessários à qualificação do requerente, outros previstos na legislação aplicável, cópia da publicação do deferimento da concessão dos incentivos e dos comprovantes dos recolhimentos a serem restituídos.
  

Art. 28. Todos os requerimentos formulados, referentes à concessão do incentivo fiscal instituído pela Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Finanças, via Protocolo Geral. 

Art. 29.  O Secretário Municipal de Finanças nomeará os representantes da sua Pasta para compor a Comissão de Análises de Incentivos Fiscais, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, os quais poderão convocar funcionários de outras áreas para consulta ou para compor o grupo, quando necessário. 

Art. 30.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 31.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.439 , de 26 de abril de 2006.   

Campinas, 05 de maio de 2009   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/55038, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
  

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
  

ANEXO ÚNICO   

TABELA I

QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO

PONTUAÇÃO

DE 01 A 10

1 PONTO

DE 11 A 50

3 PONTOS

DE 51 A 100

5 PONTOS

DE 101 A 150

7 PONTOS

DE 151 A 200

9 PONTOS

DE 201 A 300

11 PONTOS

DE 301 A 400

13 PONTOS

DE 401 A 500

15 PONTOS

ACIMA DE 500

17 PONTOS

  

TABELA II

RECEITA ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM
CAMPINAS *(EM UFIC)

PONTUAÇÃO

DE 300.000 A 500.000

5 PONTOS

DE 500.001 A 800.000

10 PONTOS

DE 800.001 A 1.200.000

15 PONTOS

DE 1.200.001 A 2.000.000

20 PONTOS

DE 2.000.001 A 3.000.000

25 PONTOS

ACIMA DE 3.000.000

30 PONTOS

* PARA AS EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITA DECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA. 

TABELA III

DIFERENÇA POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I) *

PONTUAÇÃO

DE 1.000.000 A 3.000.000

5 PONTOS

DE 3.000.001 A 10.000.000

7 PONTOS

DE 10.000.001 A 20.000.000

9 PONTOS

DE 20.000.001 A 40.000.000

13 PONTOS

DE 40.000.001 A 80.000.000

15 PONTOS

DE 80.000.001 A 160.000.000

20 PONTOS

DE 160.000.001 A 350.000.000

25 PONTOS

ACIMA DE 350.000.000

30 PONTOS

  

  

* ANO II = ANO POSTERIOR / ANO I = ANO ANTERIOR   

VALOR ADICIONADO FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90   

  

  

TABELA IV

SITUAÇÕES ESPECIAIS

PONTUAÇÃO

RAMO DE ALTA TECNOLOGIA

4 PONTOS

CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO

4 PONTOS

  

  

  

TABELA V

FAIXA DE PONTOS

REDUÇÃO

DA

ALÍQUOTA

ISSQN

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO

IMPOSTO APURADO IPTU

DE 6 A 10 PONTOS

0,5

25%

DE 11 A 15 PONTOS

1,0

50%

DE 16 A 20 PONTOS

1,5

75%

DE 21 A 25 PONTOS

2,0

75%

DE 26 A 30 PONTOS

2,5

75%

ACIMA DE 30 PONTOS

3,0

100%

  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...