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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.841 DE 30 DE MAIO DE 2007

(Publicação DOM 31/05/2007: p.03)

REVOGADO pela Lei Complementar nº 48 , de 20/12/2013

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 12.653, DE 10 DE OUTUBRO 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA: 

Art. 1º - A concessão dos Incentivos Fiscais, instituídos pela Lei n. 12.653 , de 10 de outubro de 2006, fica regulamentada nos termos deste Decreto. 

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO   

Art. 2º - Os incentivos fiscais regulamentados por este decreto serão concedidos à entidade que estiver inscrita no Cadastro Mobiliário do Departamento de Receitas Mobiliárias, em uma ou mais das atividades descritas no parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 12.653, de 10 de outubro de 2006, desde que enquadradas nos seguintes Códigos de Atividades (CODAE):     

Parágrafo único . Considerando que cada CODAE pode agregar atividades similares, a análise e avaliação deste requisito serão feitas levando-se em conta a descrição da atividade e não somente sua codificação.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS 

Art. 3º - O interessado em obter os incentivos fiscais instituídos deverá formular requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, fazendo constar as seguintes informações e documentos:
I - Da qualificação da empresa:
a) cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo ;
d) comprovante de inscrição no Cadastro de Receitas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de Campinas.

II Da qualificação do signatário:
a) cópia do RG;
b) cópia do CPF;
c) original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.
  

III Da regularidade fiscal junto aos cofres públicos federal, estadual e municipal:
a) certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes à dívida Ativa da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas;
b) certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes ao INSS e ao FGTS;
c) certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes aos débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
  

Art. 4º - A comprovação de pelo menos dois dos requisitos previstos no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, deverá ser constatada mediante a apresentação da documentação, na forma a seguir:   

I - da escolaridade do quadro geral de sócios e empregados da empresa:
a) quadro geral do número de empregados, comprovado por meio do Cadastro geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do trabalho e Emprego;
b) relação, conforme modelo constante em Instrução Normativa da Secretaria de Finanças, dos funcionários e sócios que possuem curso com nível de graduação superior ou pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC); (Ver Instrução Normativa nº 02 , de 16/08/2007 SMF)
c) para os cursos concluídos, a comprovação se dará pela apresentação de cópia autenticada do certificado de conclusão ou diploma do curso de mais alto nível ligado ao objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
d) para os cursos em andamento, a comprovação se dará por declaração atualizada da instituição referente ao curso de mais alto nível ligado ao objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
e) para os empregados, deve ser apresentada também a cópia autenticada do registro do funcionário da empresa;
f) para cada membro da empresa valerá um único título;
  

II - do financiamento por entidades oficiais:
a) cópia autenticada do contrato ou convênio assinado entre a empresa e a entidade financiadora.b) para os casos em que os recursos tenham sido liberados pela entidade através de pessoas físicas, a comprovação se dará através da apresentação de cópia do convênio assinado entre a pessoa física e a entidade, acompanhado de cópia do projeto aprovado onde conste explicitamente a participação da empresa e cópia do contrato assinado entre a pessoa física e a empresa, que regule a parceria e/ou a prestação de serviços entre as partes para a execução do projeto aprovado. Os projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e serviços devem ser ligados ao objeto social da empresa.
  

III - d o financiamento por fundos de investimento:
a) se recebido aporte financeiro regulado pela CVM:
1. estatuto social da empresa, legalmente registrado, que contenha o fundo de investimento como acionista; ou cópia autenticada da celebração do acordo de acionistas que comprove que o fundo é sócio da empresa ou outro documento que comprove a participação do fundo no processo decisório da companhia investidora;

2. comprovação da emissão de ações, bônus de subscrição, debêntures, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, que lastreiem a participação do fundo citado nos incisos anteriores no aporte de recursos voltado ao desenvolvimento da empresa.
  

b) se recebido aporte financeiro reconhecido pela FINEP:
1. cópia de contrato com o fundo de investimento;
2. certificado da FINEP que comprove que a operação realizada configura-se como operação de risco.
  

IV - da comprovação de patentes ou equivalentes: apresentação da carta patente, certificado de registro ou documento equivalente com valor legal, emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.   

V - da comprovação de pedido de patente ou equivalente: apresentação de protocolo de solicitação de carta patente, juntamente com a cópia da publicação do pedido conforme artigo 158 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial ou cópia da publicação do pedido de proteção de cultivar, conforme art. 16 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 - Lei de cultivares ou, ainda, protocolo de solicitação do registro de programas de computador consoante a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências, emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.   

VI - da comprovação de origem de incubadora de empresas de base tecnológica: apresentação de certificado de empresa graduada da incubadora de origem, que especifique a residência da empresa na mesma e indique o período da residência.
Parágrafo único . Para efeito do cumprimento do inciso I deste artigo não serão considerados os postos de trabalho indiretos, devendo ser obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
  

Art. 5º - Para fins do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I das Empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Pólo de Alta Tecnologia (Parques I e II): ofício emitido pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta tecnologia de Campinas (CIATEC) aprovando a instalação da empresa nos Pólos I ou II;
II da área industrial do Aeroporto Internacional de Viracopos, que se encontra na macrozona 07, conforme descrito no Plano Diretor de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2007: parecer da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA), que atestará a viabilidade da empresa se instalar ou que já se encontra instalada na área mencionada.

Art. 6º - Para fins do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - do nível de graduação técnica: os mesmos constantes do inciso I do art. 4º deste Regulamento;
II - das operações de exportação:
a) Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
b) Livro Registro de Saídas Modelo 2 ou 2-A adotado pela legislação do IPI e do ICMS, conforme Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
  

CAPÍTULO III - DOS IMPOSTOS
SEÇÃO I - DO IPTU

Art. 7º - Para requerer os incentivos referentes ao IPTU, o interessado deverá apresentar, além das documentações solicitadas no Capítulo II deste Regulamento, os seguintes documentos referentes ao imóvel objeto do incentivo fiscal:
I - demonstrativo do último lançamento do IPTU;
II - comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato de locação que comprove a transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
Parágrafo único . As solicitações de incentivo para o IPTU deverão ser protocolizadas até o dia 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, de acordo com a Lei Municipal n. 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei n. 12.445 , de 21 de dezembro de 2005.
  

Art. 8º - O incentivo de que trata a Lei º 12.653 , de 2006, refere-se somente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e sinistro. 

SEÇÃO II - DO ISSQN 

Art. 9º - Para requerer a redução em pontos percentuais da alíquota do ISSQN, o interessado deverá apresentar, além das documentações descritas no capítulo II deste regulamento, outras que comprovem o enquadramento da empresa nas Tabelas II, III, IV e V do anexo único da Lei n. 12.653, de 10 de outubro de 2006, bem como o preenchimento das informações constantes em Instrução Normativa do Secretário Municipal de Finanças. (ver Instrução Normativa nº 02 , de 16/08/2007 SMF)   

Art. 10 - A solicitação da concessão dos incentivos referentes ao ISSQN poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
Parágrafo único . O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior determinada na decisão que conceder o benefício.
  

SEÇÃO III - DO ITBI   

Art. 11 - Para requerer os incentivos referentes ao ITBI, o interessado deverá apresentar, além da documentação descrita no Capítulo II deste Regulamento, o instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais referentes ao imóvel objeto do benefício.   

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS (CAIF)     

 Art. 12 - Os procedimentos de instrução e preparo dos processos a cargo da Comissão de Análises dos Incentivos Fiscais, criada pela Lei n. 12.471 , de 10 de janeiro de 2006 em seu art. 14 , prevista no art. 19 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, compreendem:
I - examinar a admissibilidade do pedido e o preenchimento dos requisitos previstos para conhecimento do requerimento;
II - notificar a empresa a apresentar documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias quando constatada, a qualquer tempo, a ausência de algum documento ou a necessidade de apresentação de documentação complementar;
III - encaminhar o processo , nos casos de não apresentação da documentação no prazo previsto no inciso I deste artigo, à decisão do Secretário Municipal de Finanças, propondo, de forma fundamentada, o não conhecimento do pedido e o seu arquivamento;
IV - analisar o mérito dos processos admissíveis e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Finanças com proposta de decisão, justificada e fundamentada;
V - gerar relatórios estatísticos para acompanhamento do Secretário Municipal de Finanças;
VI - verificar a continuidade no cumprimento das condições que habilitaram a empresa ao recebimento dos incentivos e propor ao Secretário Municipal de Finanças o reenquadramento ou desenquadramento, conforme o resultado de suas análises.
Parágrafo único . Para subsidiar os trabalhos da Comissão de Análises dos Incentivos Fiscais - CAIF, poderão ser solicitadas informações específicas dos Departamentos da Secretaria Municipal de Finanças e de outras secretarias envolvidas.
  

Art. 13 - O requerimento de incentivos fiscais será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, no qual a CAIF, procederá a sua conferência e preparo nos termos da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, e deste Regulamento.   

Art. 14 - Cabe a CAIF a análise do requerimento à luz dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, após o que encaminhará o protocolo à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e turismo (SMCIST) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, especificado no art. 25 do Regimento Interno do Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas - CADETEC, deverá devolver o processo à Secretaria Municipal de Finanças, contendo:
Art. 14. Cabe à CAIF a análise do requerimento à luz dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, após o que encaminhará o protocolo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (SMDES) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, especificado no art. 25 do Regimento Interno do Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas - CADETEC, deverá devolver o processo à Secretaria Municipal de Finanças, contendo: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
I - atas de reunião do CADETEC que trataram sobre a solicitação específica;
II - parecer conclusivo sobre o enquadramento ou não da entidade conforme o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
Parágrafo único . Caso o prazo estipulado no caput não seja observado, o processo deverá ser encaminhado para a Comissão de Análises de Incentivos Fiscais que proporá o indeferimento do pedido de incentivo fiscal.
   

CAPÍTULO V - DO COMITÊ ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DE CAMPINAS (CADETEC)   

Art. 15 - Compete ao Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas (CADETEC), instituído pelo art. 18 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006:
I - emitir parecer técnico fundamentado demonstrando que a empresa requerente do incentivo fiscal concentra suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas, conforme disposto no caput do seu art. 2º;
II - assessorar a CAIF quando solicitado;
III - representar contra a empresa que não esteja cumprindo com os requisitos exigidos para a fruição do benefício adquirido.
Parágrafo único . A atuação do CADETEC se fará nos termos do Regimento Interno constante do Anexo II que integra este Decreto.
  

Art. 16 - Para fins de comprovação do inciso I do art. 15 deste Regulamento, deverão ser apresentados, além dos documentos descritos no seu Capítulo II, os documentos elencados a seguir, necessários para demonstrar que a empresa concentra suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas, além da descrição sucinta das atividades realizadas, conforme modelo disposto em Instrução Normativa do Secretário Municipal de Finanças: (Ver Instrução Normativa nº 02 , de 16/08/2007 SMF)
I - descrição dos principais produtos e serviços da empresa com enfoque nas suas características tecnológicas;
II - descrição sucinta dos processos utilizados na produção;
III - descrição das inovações tecnológicas introduzidas pela empresa em seus produtos e serviços;
IV - comparação tecnológica entre duas gerações de produtos e ou serviços que caracterizem a evolução tecnológica implementada pela empresa;
V - apresentação da estrutura técnica, de equipamentos e de laboratório, disponíveis na empresa ou contratados com terceiros, devidamente qualificados, para o desenvolvimento de inovações tecnológicas introduzidas nos produtos e serviços.
§ 1º A entidade poderá, a seu critério, encaminhar outros documentos que julgar necessários para comprovar as atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas, sendo que o documento deverá ser acompanhado da devida explicação e justificativa para sua inclusão.
§ 2º Quando as atividades previstas no inciso V deste artigo forem desenvolvidas por terceiros, deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato de prestação de serviços e documentos que comprovem a qualificação e a experiência do terceiro contratado.
  

Art. 17 - Deve ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o processo enviado ao CADETEC retorne à Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do artigo 14 deste Regulamento.   

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS   

Art. 18 - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, fixado pelo art. 15 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, o requerente terá 30 (trinta) dias para apresentar à Prefeitura Municipal de Campinas, a prestação de contas referente a este período, bem como a documentação para análise do incentivo para os próximos 24 meses.
Parágrafo único . A data de início da concessão será a data da primeira fruição dos incentivos concedidos.
  

Art. 19 - A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter os documentos específicos de cada atividade e outros constantes em notificação regularmente expedida pela CAIF.   

Art. 20 - A declaração anual prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, visa a assegurar que a empresa mantenha a concentração de suas atividades de acordo com a análise inicial e deverá ser encaminhada a CAIF, após completar 12 (doze) meses da concessão do incentivo, com referência ao número do protocolo principal.
Parágrafo único . O descumprimento do disposto no caput sujeita a empresa à exclusão do benefício, nos termos do art. 16 da mesma Lei.
  

CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO A APROVEITAR   

Art. 21 - A solicitação de crédito a aproveitar deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após completar cada ciclo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do início da concessão do benefício, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, e deverá ser formalizada por meio de requerimento específico para a CAIF, com demonstração detalhada dos valores a aproveitar.
§ 1º Após análise, a CAIF encaminhará o processo ao Departamento específico para que os valores declarados sejam ratificados e o direito reconhecido em despacho fundamentado pelo Diretor.
§ 2º Os formulários necessários para apuração do benefício poderão ser padronizados pelos Departamentos de Receita envolvidos, por meio de Instrução Normativa da autoridade competente.
  

Art. 22 - Nos casos de mudança do estabelecimento, nos termos do § 4º do art. 10 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, o aproveitamento de crédito do IPTU implicará na apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato de aluguel do novo imóvel ou contrato de transmissão do imóvel;
II - contrato social da empresa, devidamente registrado, com alteração para o novo imóvel;
III - demonstrativo do último lançamento do IPTU do novo estabelecimento.
§ 1º A transferência do crédito do IPTU para o novo imóvel somente será concedida para vigorar a partir do exercício subsequente ao da data na qual se comprove a nova instalação da empresa, demonstrada mediante o documento exigido no inciso II, caput deste artigo.
§ 2º A Administração poderá exigir vistoria do imóvel visando a ratificar a data exata da mudança de estabelecimento.
  

CAPÍTULO VIII - DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CONCESSÃO     

Art. 23 - A solicitação de prorrogação do prazo de concessão dos benefícios, por mais um período de até 6 (seis) anos, de que trata o art. 14 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, deverá ser acompanhada dos relatórios mensais, consolidados a cada exercício, relativos aos dois exercícios posteriores à última prestação de contas, bem como os documentos constantes neste regulamento que comprovem o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos.
Parágrafo único . O pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, caso em que a CAIF deverá elaborar um parecer, nos termos deste Regulamento.
  

Art. 24 - A não solicitação de prorrogação da concessão de incentivos dentro do prazo determinado, poderá implicar no reconhecimento da obrigação de recolhimento dos tributos, a partir do final do período de concessão dos incentivos.   

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   

Art. 25 - A CAIF deverá manter os documentos e demonstrativos das empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais à disposição da fiscalização. 

Art. 26 - Após a publicação da decisão referente à solicitação dos incentivos fiscais, os protocolados deverão ser encaminhados aos Departamentos competentes para conhecimento, registro e providências pertinentes.   

Art. 27 - Nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, os pedidos de reconsideração deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município e recebidos com efeito devolutivo.   

Art. 28 - Deferida a solicitação de concessão do incentivo, os valores indevidamente recolhidos a título de impostos ou taxas serão regularmente compensados ou restituídos, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único . A solicitação da restituição deverá conter, além dos documentos necessários à qualificação do requerente, outros previstos na legislação aplicável, bem como a cópia da publicação do deferimento da concessão dos incentivos e dos comprovantes dos recolhimentos a serem restituídos.
  

Art. 29 - Comprovada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o incentivo será revogado de ofício e a empresa sujeita ao recolhimento integral do tributo e às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.   

Art. 30 - Os requerimentos formulados, que se destinem à concessão do incentivo fiscal de trata este Decreto, deverão ser dirigidos sempre a Secretaria Municipal de Finanças, via protocolo oficial.
Parágrafo único . O requerente deverá apresentar, juntamente com o pedido de incentivos fiscais, uma carta de encaminhamento com declaração da entidade, assinada por seus responsáveis, assumindo a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e da documentação encaminhada, conforme modelo constante no Anexo I que integra este Regulamento.
  

Art. 31 - Ficam, as tabelas anexas à Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, destinadas a:
I tabelas I a VI: estabelecer a atribuição de pontos à empresa interessada, em virtude de suas atividades;
II Tabela VII: estabelecer as faixas de pontos e respectivas reduções de tributos a que a empresa terá direito.
  

Art. 32 - O Secretário Municipal de Finanças indicará os representantes da sua Pasta para integrar a Comissão de Análises de Incentivos Fiscais - CAIF, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006.   

Art. 33 - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças disciplinar as disposições deste Decreto por Instrução Normativa ou propor, quando necessário, a edição de resolução conjunta com outra Secretaria. (ver Instrução Normativa nº 02 , de 16/08/2007 SMF)   

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 30 de maio de 2007.     

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
 

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício 

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças
 

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 07/10/14750, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.   

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS   

Secretária-Chefe de gabinete   

  

RONALDO VIEIRA FERNANDES   

Diretor do Departamento de Consultoria geral  

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
  

à Prefeitura Municipal de Campinas   

Secretaria Municipal de Finanças   

Ilustríssimo Senhor Secretário.   

A empresa ___________________ com sede na Rua_______________________ , cidade de ___________________ , CPNJ n.º _________________ , neste ato representada por ____________________________ , atendendo ao disposto na Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, que Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para empresas de Base tecnológica no município de Campinas, juntamente com a documentação necessária para o seu enquadramento DECLARA que todas as informações fornecidas e todos os documentos anexados a esta missiva são a expressão da verdade e que tem pleno conhecimento das exigências e disposições previstas no texto da mencionada Lei e do seu decreto regulamentador.   

Com afirmação da verdade   

Firma a presente declaração.   

Campinas,   

  

Assinatura do responsável/representante legal da empresa   

Nome:   

Nº de identidade:   

Cargo na Entidade:   

ANEXO II
REGIMENTO INTERNO
    

do Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas - CADETEC     

DISPOSIÇÃO INICIAL   

Art. 1º - Este Regimento regula o processo e os feitos atribuídos ao Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas CADETEC, criado pela Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, que Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para Empresas de Base tecnológica no Município de Campinas.   

Art. 2º - Compete ao CADETEC:
I analisar os produtos ou serviços em que se concentram as atividades da empresa requerente e, se for o caso, emitir parecer técnico comprovando a inovação tecnológica, de novas variedades ou em gerações atualizadas;
II - assessorar a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais (CAIF) quando solicitado;

III - representar contra a empresa que não esteja cumprindo com os requisitos exigidos para a fruição do benefício adquirido.
Parágrafo único . O disposto no inciso III deste artigo dar-se-á por meio de ofício encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, demonstrando quais os requisitos da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, que não estão sendo cumpridos pelo beneficiário.
  

DA COMPOSIÇÃO   

Art. 3º - O CADETEC, será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, oriundos das seguintes entidades:
I - dois titulares e dois suplentes indicados pela CIATEC Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas;
II - dois titulares e dois suplentes indicados pela Fundação Fórum Campinas;

III - dois titulares e dois suplentes indicados pela Sociedade Núcleo SOFTEX 2000 Campinas;
IV - dois titulares e dois suplentes indicados pela Agência de Inovação da UNICAMP INOVA;
V - dois titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e turismo (SMCIST);
V - dois titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (SMDES)(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
VI - um titular e um suplente indicados pela ABRABI - Associação Brasileira de Empresas de Biotecnologia; e

VII - um titular e um suplente indicados pela CIESP Regional Campinas - grupo de Indústrias Eletro Eletrônicas.
  

Art. 4º - Os membros titulares e os suplentes de cada um dos titulares serão indicados pelas entidades mencionadas no artigo 3º deste Regimento, através de correspondência firmada pelos representantes legais da entidade e encaminhadas para o Chefe do Poder Executivo, que os nomeará por meio de portaria.   

Art. 5º - O mandato dos membros titulares e suplentes será por tempo indeterminado e eventual destituição ou nomeação de substitutos far-se-á por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo.   

DA ESTRUTURA FUNCIONAL   

Art. 6º - Entre os doze membros do CADETEC serão designados um Presidente e um Vice-Presidente.   

Art. 7º - O Presidente do CADETEC será o Secretário Municipal de Comércio, Serviços, Indústria e Turismo ou outro membro nomeado por este, com mandato por período indeterminado, a quem caberá as seguintes atribuições:
Art. 7º - O Presidente do CADETEC será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social ou outro membro nomeado por este, com mandato por período indeterminado, a quem caberá as seguintes atribuições: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
I - convocar os Membros nomeados efetivamente pelo Prefeito a tomar posse;
II - coordenar o funcionamento do CADETEC, dirigir os trabalhos administrativos e determinar o que necessário for à Secretaria Executiva para o cumprimento deste Regimento;

III - agendar as reuniões do Comitê;
IV - recepcionar, controlar e distribuir, no âmbito administrativo da Secretaria Municipal de Comércio, Serviços, Indústria e turismo, os processos encaminhados pela CAIF para fins de manifestação, conforme determina o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
IV - recepcionar, controlar e distribuir, no âmbito administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, os processos encaminhados pela CAIF para fins de manifestação, conforme determina o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
V - indicar para cada processo um relator, adotando critério que compatibilize o perfil profissional do membro à atividade da empresa requerente;

VI - providenciar as diligências e outras requisições feitas pelos Membros conforme previsto no art. 15 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006;
VII - sugerir alterações deste Regimento;
VIII - elaborar e divulgar relatório anual de atividades do CADETEC.
IX - declarar a perda do mandato do Membro;
X - outras atribuições que lhe forem conferidas na forma da lei.
Parágrafo único . Ao Presidente do CADETEC não será distribuído processo para Relatório e Voto.
  

Art. 8º - O Vice-Presidente do CADETEC será escolhido na 1ª reunião de cada ano, entre os membros do Comitê, e terá como função substituir o Presidente quando solicitado por este.   

Art. 9º - O CADETEC terá um Secretário Executivo, que será um dos membros das entidades representantes nomeado pelo Presidente por período indeterminado, a quem caberá as seguintes atribuições:
I - elaborar a pauta e atas das reuniões do Comitê;
II - convocar os membros do Comitê para participarem das reuniões, respeitando a antecedência mínima de 05 dias úteis;

III - manter controle da distribuição e devoluções dos processos de solicitação de incentivos fiscais, quadro atualizado sobre a posição dos mesmos e disponibilizá-los para consultas dos membros do Comitê;
IV - encaminhar ao relator o processo para elaboração do parecer;
V - juntar o parecer do Comitê aos autos do processo administrativo e encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças acompanhado por ofício do Presidente do CADETEC;
VI - zelar pelo Livro de Presenças e de Atas, bem como cuidar das questões relativas aos impedimentos e transgressões dos Membros;
VII - atendimento interno à Administração Municipal;
VIII - assessorar o Presidente no que couber;
IX - representar de imediato ao Presidente do Comitê quanto a qualquer irregularidade constatada;
X - comunicar formal e imediatamente ao Presidente qualquer impedimento em cumprir suas atribuições;
XI - comunicar formalmente ao requerente, em até 3 (três) dias úteis, o parecer conclusivo do CADETEC, observado o disposto no inciso II do art. 25 deste Regimento.
  

Art. 10 - Aos membros compete:
I examinar criteriosamente os processos que lhe foram distribuídos para emissão de relatório e parecer;
II - proferir voto nos julgamentos;

III - proferir diligências necessárias à instrução dos processos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V comparecer às reuniões para as quais foi convocado;
VI - sugerir medidas de interesse do Comitê;
VII - representar ao Presidente do CADETEC para apuração de indícios de irregularidades relativas aos processos examinados.
VIII - outras atribuições que lhes forem conferidas em decreto regulamentador da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006;
  

Art. 11 - Para cada processo a ser analisado pelo CADETEC, será escolhido um Relator entre os membros do Comitê, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, após receber o processo, para elaborar um parecer qualificado e encaminhá-lo ao Presidente, que o submeterá a aprovação pelos membros em reunião do Comitê.   

DO FUNCIONAMENTO   

Art. 12 - Os processos serão enviados pela CAIF à Secretaria Municipal de Comércio, Serviços, Indústria e Turismo e dirigidos ao Presidente do CADETEC.
Art. 12. Os processos serão enviados pela CAIF à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, e dirigidos ao Presidente do CADETEC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
Parágrafo único . Os processos serão registrados pela Secretaria do CADETEC, depois de admitidos pelo Presidente, e por ele distribuídos
  

Art. 13 - CADETEC se reunirá em local, datas e horários a serem fixados pelo Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para o atendimento dos objetivos estabelecidos para este Comitê.   

Art. 14 - Fica estabelecido quorum mínimo de 8 (oito) membros para a realização da reunião convocada.   

Art. 15 - A aprovação do parecer final sobre o enquadramento ou não da empresa nos termos do art. 3º, I deste Regimento se dará por maioria simples entre os membros presentes à reunião.
§ 1º Os trabalhos das reuniões serão dirigidos da seguinte forma:
I - verificação e registro do número de membros presentes, através de assinatura no Livro de Presenças, controlado pelo Presidente;

II - o Relator designado informará e apresentará aos demais membros o conteúdo do relatório e do parecer por ele produzido sobre a documentação encaminhada pelo requerente, bem como sobre eventuais diligências que se fizeram necessárias;
III - o Relator apresentará um parecer técnico-fundamentado dispondo se a empresa concentra suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas;
IV - após exposição do feito, abre-se a fase de debates em que o Relator poderá completar, retificar ou alterar seu parecer;
V - finda a fase anterior, os demais membros presentes votarão, acompanhando ou não o Relator.
§ 2º Caberá ao Presidente o voto decisivo no caso de empate.
  

Art. 16 - As decisões serão baseadas no parecer escrito do Relator, devidamente fundamentado, no qual serão expostos os fatos e o direito.
Parágrafo único . O relatório e o parecer deverão ser anexados ao processo.
  

Art. 17 - Vencido o Relator, o presidente designará um dos membros, cujo parecer tenha sido vencedor, para a redação da decisão final.
Parágrafo único . Vencedor o parecer do Relator, os pareceres vencidos serão declarados em separado e por escrito, com os motivos da discordância, seguido das assinaturas de seus adeptos, sendo também incluídos no processo.
  

Art. 18 - Nenhuma decisão será tomada sem a presença do Relator e do Presidente, ou seu substituto.   

Art. 19 - Os votos serão tomados conforme a ordem sequencial em que os membros se acomodarem à Mesa dos trabalhos no inicio da reunião, começando da esquerda para a direita do relator, segundo a chamada da Presidência.  

Art. 20 - É permitido o registro de Declaração de Voto no processo quando o membro do CADETEC quiser destacar algum fundamento diverso daquele em que o Relator utilizou para o parecer final.   

DOS PARECERES     

Art. 21 - O Relator escolhido produzirá um relatório e um parecer sobre a documentação anexada ao pedido de incentivos fiscais.
Parágrafo único . A documentação apresentada deve seguir o disposto no decreto regulamentador da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, permitidas outras informações eventualmente encaminhadas pelas empresas requerentes.
  

Art. 22 - O CADETEC poderá, sempre que julgar necessário, solicitar à entidade requerente a apresentação de documentos e informações suplementares que se façam necessários para embasar o seu parecer, os quais deverão ser protocolados pelo interessado, junto à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo, no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da solicitação.
Art. 22 - O CADETEC poderá, sempre que julgar necessário, solicitar à entidade requerente a apresentação de documentos e informações suplementares que se façam necessários para embasar o seu parecer, os quais deverão ser protocolados pelo interessado, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da solicitação. 
 (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.757, de 26/10/2012)
  

Art. 23 - Se no prazo determinado no art. 11 deste Regimento, o parecer não for emitido, caberá ao Presidente, por uma única vez, nomear um novo relator, para em 15 (quinze) dias emitir o relatório e o parecer.
Parágrafo único . Caso a manifestação não ocorra nos prazos estipulados, caberá ao Presidente do CADETEC convocar de imediato uma reunião para a emissão do parecer, que deverá ser feita em 05 (cinco) dias.
  

Art. 24 - Não sendo atendida a solicitação ou não cumpridos os prazos do artigo anterior, o processo deverá ser encaminhado para a CAIF que proporá o não conhecimento do pedido.   

Art. 25 - O parecer do CADETEC deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, em até 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do processo, contendo:
I - cópia das atas de reunião do CADETEC que trataram sobre a solicitação específica;
II - parecer conclusivo sobre o enquadramento ou não da entidade conforme o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.

Parágrafo único . Caso o parecer conclusivo seja pelo não enquadramento da entidade, o requerente poderá apresentar pedido de reconsideração ao Presidente do CADETEC em um prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação prevista no inciso XI do art. 9º deste Regimento, que terá efeito devolutivo.
  

DISPOSIÇÕES GERAIS   

Art. 26 - É defeso a qualquer membro se manifestar e proferir voto nos processos em que:
I - seja parte interessada;

II - participou como mandatário do contribuinte;
III - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
IV - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
V - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça parte como sócio ou associado;
VI - seja sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente;
VII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, apreciado o mérito sobre a causa a ser decidida.
Parágrafo único . O membro impedido deverá arguir o fato junto ao Presidente do CADETEC, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento.
  

Art. 27 - Serão considerados vagos os lugares no CADETEC, cujos membros não tenham assumido as funções dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do Município.
Parágrafo único . Perderá o mandato o membro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;

II - retiver processos ou protocolados em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivos de moléstia, afastamento da cidade, férias e licença.
IV recusar-se, sem justificativa, a relatar o processo, quando designado;
V não se declarar impedido, nos termos do artigo anterior.
  

Art. 28 - Os atos referidos no artigo anterior serão constatados por iniciativa do Presidente do CADETEC, fundamentado em atas de reuniões e Livro de Presença, que encaminhará o registro da constatação à entidade representada pelo membro, para ciência e manifestação.
§ 1º O Presidente convocará o suplente para a próxima reunião, quando será empossado e efetivado .
§ 2º A convocação será feita, inicialmente, do respectivo suplente indicado pela mesma entidade do Titular, sendo que no caso de impossibilidade daquele, a Entidade deverá indicar outro Suplente.
§ 3º O Presidente analisará a manifestação da Entidade e apresentará aos membros do CADETEC reunidos, para decisão, por voto de maioria, pela perda do mandato do membro, sendo que a decisão será comunicada à Entidade.
§ 4º A decisão deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal, através de ofício, visando às providências previstas no art. 5º deste Regimento.
  

Art. 29 - O presente Regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada especificamente para esta finalidade e as alterações deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do CADETEC, submetendo-as à aprovação do Prefeito Municipal.   


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